Renalto Agostinho Da Silva
Renalto Agostinho Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 255557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renalto Agostinho Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
RENALTO AGOSTINHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
USUCAPIãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002275-19.2008.4.03.6111 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A APELADO: MILTON ISAO NAKASHIMA Advogado do(a) APELADO: RENALTO AGOSTINHO DA SILVA - SP255557-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, reitero a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a proposta com valores majorados pela Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 3.651,89 do principal e R$ 365,18 da sucumbência - ID 324329606. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007851-28.2023.8.26.0344 (processo principal 1020574-96.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Luis Augusto de Oliveira Souza e Silva - Vistos. Fls. 118/120: dispõe o artigo 833, caput e inciso X que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." É o caso de se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco Bradesco, em virtude da interpretação extensiva dada pela jurisprudência ao disposto no art. 833, X, Código de Processo Civil, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas à conta corrente, fundos de investimento e conta corrente. O E. STJ assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.. (EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014, grifo nosso). Na mesma esteira o entendimento do Tribunal de Justiça Paulista: EXECUÇÃO. Bloqueio de valores encontrados em conta poupança com natureza de conta corrente. Valor inferior a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC. Impenhorabilidade declarada. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281132-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" Irresignação contra a decisão que deferiu desbloqueio de ativos financeiros do executado, penhorados via sistema SISBAJUD Penhora de R$ 13.200,97, em conta do executado junto ao XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e de R$ 86,19 em conta do executado junto ao Itaú Unibanco S/A - Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.120/SP) Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2290034-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) PROCESSO Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) Ausente demonstração sequer de indício de ocultação de patrimônio penhorável pela parte devedora, como acontece no caso dos autos, incabível o deferimento do pedido de suspensão de cartões de crédito de titularidade da parte executada para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por se revelarem medidas desproporcionais e desarrazoadas, além de inúteis para o adimplemento do débito. PENHORA MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial ou aposentadoria percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30%, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC - Como (a) é do credor a prerrogativa de indicação de bens à penhora; (b) há preferência da penhora on line de ativos financeiros depositados em aplicações bancárias; (c) a espécie compreende cumprimento de sentença de ação monitória lastreada em cheques prescritos, que não se enquadra no conceito de prestações alimentícias; e (d) é admissível a penhora de verba salarial percebida pela parte devedora, em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, (e) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de penhora de 10% da remuneração da parte agravante devedora, mediante expedição de ofício à entidade pagadora, para desconto em folha, até o limite do débito exequendo, porquanto o percentual fixado não compromete a subsistência digna da parte devedora, diante de sua situação econômico-financeira demonstrada nos autos, com observação para explicitar, que a penhora deve incidir sobre a remuneração líquida da parte devedora, compreendido com a remuneração bruta menos os descontos estritamente legais. PENHORA DE PAPEL MOEDA EM PODER DO DEVEDOR Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento, conta corrente, ou guardados em papel moeda, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Como nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, e a quantia em papel moeda guardada pela parte devedora é inferior a 40 salários mínimos, de rigor o reconhecimento de que a quantia integral de alcançada pela constrição judicial é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para afastar a penhora do valor de R$40.000,00, em papel-moeda, em poder da parte executada RECURSO Revogado o efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276008-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) No caso em exame, o bloqueio realizado é inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual, conforme orientação jurisprudencial, ele é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015. Além disso, o executado é assistido por advogado nomeado pela DPESP, o que demonstra que ele vive de parcos recursos financeiros, presumindo-se a necessidade do valor bloqueado para sua própria subsistência e de sua família. Desse modo, determino o imediato desbloqueio SISBAJUD dos valores junto à Caixa Econômica Federal (R$ 30,90 e R$ 702,00), assim como do valor irrisório de R$ 40,33 bloqueado na conta do Nu Pagamentos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MÁRCIA MARIA MARTINHO (OAB 192209/SP), RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001029-35.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.M.G. - M.E.S.P.G. - Págs. 205/289: Manifeste-se a parte ré sobre os documentos juntados, a teor do art. 437, § 1º do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Intimem-se. - ADV: ORILENE ZEFERINO FELIX GOMES DE SÁ (OAB 225664/SP), RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017453-60.2022.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Pereira dos Santos - - Alexandre Carlos de Oliveira - EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARÍLIA - EMDURB - - Silmario Rogerio Mançano e outros - Cumprir sentença. - ADV: VANESSA CRISTINA CARMEZINI MORGANTE (OAB 242147/SP), RAPHAEL PALMIERI VALDI (OAB 449699/SP), RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP), VANESSA CRISTINA CARMEZINI MORGANTE (OAB 242147/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005012-77.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - E.A.M.O. - Diante do exposto, DETERMINO a expedição de Mandado de Prisão, contra ERON AUGUSTO MOMA OLANDE, condenado(a) nos autos do processo nº 1506618-87.2021.8.26.0344 da 2ª Vara Criminal do Foro de Marília (PEC nº 0005012-77.2024.8.26.0996), consignando-se nele o regime prisional imposto - semiaberto -, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. - ADV: RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031212-64.2020.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cintia Suemi Osaki - Sandra Hiromi Osaki - - Sueli Kazumi Osaki - - Sergio Akira Osaki - - Ricardo Yuji Osaki - Aguarde-se no arquivo por provocação, utilizando-se o código de movimentação n° 61614. - ADV: SELMA REGINA OLSEN (OAB 95549/SP), SELMA REGINA OLSEN (OAB 95549/SP), SELMA REGINA OLSEN (OAB 95549/SP), RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP), SELMA REGINA OLSEN (OAB 95549/SP), SELMA REGINA OLSEN (OAB 95549/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002275-19.2008.4.03.6111 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ADRIELY CRISTINY BARBOSA MACIEL - PA26685-A, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997-A, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A APELADO: MILTON ISAO NAKASHIMA Advogado do(a) APELADO: RENALTO AGOSTINHO DA SILVA - SP255557-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte contrária para que se manifeste sobre a proposta com valores majorados pela Caixa Econômica Federal, nos valores de: R$ 3.651,89 do principal e R$ 365,18 da sucumbência - ID 324329606. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento. São Paulo, 23 de maio de 2025.