Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua
Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua
Número da OAB:
OAB/SP 256494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua possui 67 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP
Nome:
DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
Guarda de Família (13)
DIVóRCIO CONSENSUAL (6)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alan Duarte Paz (OAB 299552/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP) Processo 1000926-95.2024.8.26.0430 - Guarda de Família - Reqte: É. da S. N. - Reqda: L. A. T. A. N. - Vistos. Providencie o Setor Técnico do juízo nova data para a realização da entrevista psicossocial, nos termos da decisão em fl. 70. Após, intimem-se as partes, observando a necessidade de expedição de mandado para a requerida. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP) Processo 1000704-93.2025.8.26.0430 - Divórcio Consensual - Reqte: L. L. O. de C. , J. M. F. de C. - CIÊNCIA ao(s) advogado(s) nomeado(s) pelo convênio OAB/DPE-SP que a CERTIDÃO DE HONORÁRIOS foi expedida e encontra-se DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO e que, após a publicação deste, os autos serão ARQUIVADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP) Processo 0000690-34.2022.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSIVAN ALFREDO DOS SANTOS LIMA - Vistos. Trata-se de requerimento pelo Indulto da pena de multa, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, em favor de JOSIVAN ALFREDO DOS SANTOS LIMA. Inicialmente, cumpre salientar que o indulto de penas se constitui de ato administrativo discricionário e privativo conferido ao Presidente da República pelo artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo a este a definir a concessão ou não do indulto, seus requisitos e a extensão do ato de clemência constitucional, a partir dos critérios de conveniência e oportunidade. Os limites materiais para a concessão do indulto estão expressamente elencados no art. 5º, inciso XLIII, da CF/88. Do dispositivo constitucional infere-se que são insuscetíveis de perdão os delitos de prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos. Conforme previsão expressa do art. 107, II do Código Penal, o indulto é causa de extinção da punibilidade e, posteriormente ao Decreto Presidencial, reconhecido o preenchimento dos requisitos pelo apenado, cabe ao Juiz da Execução decretar a extinção ou diminuição da pena a ele imputada. Neste ponto, importa mencionar que ao Judiciário não cabe a análise dos critérios eleitos pelo Presidente, mas tão somente ao exame do preenchimento dos requisitos e aplicação da norma, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sobre o tema, já se posicionou a Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874-DF, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, oportunidade em que se assentou que: O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir legítimas opções do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE. INDULTO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República, regulado por Decreto Presidencial, no qual são estabelecidos critérios subjetivos e objetivos. Preenchidos esses requisitos, compete ao Juiz da Execução conceder o indulto pleno aos apenados beneficiados pelo decreto. 2. O agravado preencheu os requisitos objetivos previsto no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. 3. Inviabilidade da aplicação cumulativa dos requisitos subjetivos (artigos 1º a 4º) e objetivos (artigo 5º), tendo em vista ausência de previsão no Decreto nº 11.302/2022, além de ser prejudicial ao apenado. 4. Agravo de execução penal conhecido e desprovido; preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 rejeitada. (TJ-DF 07171030720238070000 1712171, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023); A concessão de indulto aos condenados insere-se no exercício do poder discricionário do chefe do Poder Executivo Nacional que, dentro de parâmetros claros, elenca as situações em que os condenados terão suas penas perdoadas, permitindo seu retorno livre à sociedade. E, deste modo, uma vez cumprido os requisitos legais exigidos, deve tal benefício ser concedido ao agravante (Agravo de Execução Penal nº 0061561-40.2014.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins, Julgado em 09/03/2015). Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. Com efeito, observa-se que houve a condenação a pena de multa em quantia que não supera o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Da mesma forma, verifico que o caso não se amolda às hipóteses impeditivas previstas no art 1º do referido Decreto. Portanto, vislumbro estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigo 12, do Decreto n° 12.338/2024 que dispõe: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I- cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II- cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Destarte, ante o preenchimento do requisito previsto no Decreto Presidencial, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 12, do Decreto n° 12.338/2024, concedo a JOSIVAN ALFREDO DOS SANTOS LIMA o INDULTO e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA, com fulcro no art. 107, II do Código Penal. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE informando no ofício o número do processo de conhecimento e fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Após, nada mais havendo a se deliberar, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado de intimação. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP) Processo 1000580-13.2025.8.26.0430 - Guarda de Família - Reqte: G. S. C. , J. F. da S. - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP) Processo 0000467-13.2024.8.26.0430 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Exectda: Eliana Maria Morais Luiz - Intime-se o exequente para esclarecer se pretende penhorar o veículo, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), cabendo-lhe trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP) Processo 1000704-93.2025.8.26.0430 - Divórcio Consensual - Reqte: L. L. O. de C. , J. M. F. de C. - CIÊNCIA ao(s) advogado(s) nomeado(s) pelo convênio OAB/DPE-SP que a CERTIDÃO DE HONORÁRIOS foi expedida e encontra-se DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO e que, após a publicação deste, os autos serão ARQUIVADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alan Duarte Paz (OAB 299552/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP) Processo 1000926-95.2024.8.26.0430 - Guarda de Família - Reqte: É. da S. N. - Reqda: L. A. T. A. N. - Vistos. Providencie o Setor Técnico do juízo nova data para a realização da entrevista psicossocial, nos termos da decisão em fl. 70. Após, intimem-se as partes, observando a necessidade de expedição de mandado para a requerida. Intime-se.