Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua
Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua
Número da OAB:
OAB/SP 256494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deuzuita Da Costa Oliveira Pádua possui 67 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP
Nome:
DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
Guarda de Família (13)
DIVóRCIO CONSENSUAL (6)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002230-32.2024.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Ednalva Maria Nogueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA ALEGA A REALIZAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM SEU NOME E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS VIA PIX DE SUA CONTA BANCÁRIA PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.DIANTE DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECIDIU PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DESCONSTITUINDO OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO N° 507563189 E 507583757, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE POSTERIORMENTE A 30/03/2021, E DE REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO MONTANTE PREVIAMENTE EXISTENTE NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E TRANSFERIDO PARA TERCEIROS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, O BANCO RÉU APELOU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A RESPONSABILIDADE DO BANCO POR FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM A AUTORIZAÇÃO DA AUTORA E (II) A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DESSAS FRAUDES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS PARTES MANTINHAM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS (SÚMULA 479 DO C. STJ). FORTUITO INTERNO. PRECEDENTE DO C. STJ EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1199782/PR). 4. O BANCO NÃO COMPROVOU QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS PELA PARTE AUTORA, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO FORAM DEMONSTRADOS DANOS MORAIS, POIS NÃO HOUVE ABALO DE CRÉDITO OU LESÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A R. SENTENÇA É REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FRAUDES EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 2. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA AUSÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO OU LESÃO À HONRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB: 256494/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000026-66.2023.8.26.0430 (processo principal 0001397-80.2014.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Gloria Liliane Romano - MUNICÍPIO DE PAULO DE FARIA - Vistos. 1- Diante dos valores disponíveis conforme certidão em fl. 220 (R$ 2.239,10) e da indicação de conta para depósito pela Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (fl. 173), defiro a expedição do MLE. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila "ag. análise de cartório urgente" (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes, aguardando-se futuros depósitos na conta judicial vinculada a este feito. Intime-se. - ADV: RÔMULO BLECHA VEIGA (OAB 475738/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001624-04.2024.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.S.G. - H.V.R.D.G. - H.V.R.D.G. - E.A.S.G. - Trata-se de Ação Negatória de Paternidade ajuizada por Elias Aparecido da Silva Grubeler em face de H.V. da R.D.G., menor impúbere, representada por sua genitora. Narrou ter convivido amorosamente com a genitora da ré, porém, possui dúvidas acerca da paternidade reconhecida da infante, razão pela qual pugnou pela anulação do registro caso confirmada a inexistência de vínculo consanguíneo. Devidamente citada, a ré ofertou contestação com reconvenção (fls. 38-52). Arguiu em preliminar, a inépcia da exordial, bem como impugnou a gratuidade alcançada ao requerente. No mérito, refutou as alegações do autor e formulou pedido reconvencional de reparação por danos morais. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 207-209). Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, ambas as partes vindicaram pela realização de exame pericial. O Ministério Público exarou parecer (fls. 214-215). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Diante da postulação de provas pelas partes, passo ao saneamento dos autos. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré arguiu a inépcia da inicial por ausência correlação entre os fatos e o pedido. Não merece acolhida a alegada inépcia da inicial. O Código de Processo Civil estabelece como requisitos mínimos para a exordial o seguinte: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consoante se observa dos autos a exordial apresenta-se formalmente completa, inexistindo vício capaz de macular o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não custa lembrar a precisa lição do professor Cândido Dinamarco: Entre os ônus processuais, o primeiro e de maior peso é o ônus de afirmar, especificamente considerado nos termos do ônus de demandar. E como quem pede há de justificar opetitumalinhando uma causapetendi, só demanda adequadamente quem fundamenta de modo adequado. Daí a inépcia da petição inicial à qual falte, entre outros elementos essenciais, a causa de pedir deduzida de modo claro e com inteireza com relação aos fatos relevantes para a constituição do direito que alega (In,Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed. Malheiros, 3ª edição, pág. 929). A parte autora descreveu os fatos que ensejaram o ajuizamento da lide, a causa de pedir e o pedido. Acostou, ainda, documentação hábil a embasar minimamente o pedido. A requerida, por sua vez, exerceu de forma ampla o contraditório, não havendo que se falar em inépcia. Desse modo, afasto a prefacial arguida pela requerida. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede de contestação a parte ré impugnou a concessão do beneplácito da gratuidade ao requerente. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita tem a finalidade de possibilitar o acesso à Justiça às pessoas que são pobres no exato sentido jurídico do termo, ou seja, que não têm condições de pagar as despesas processuais sem privar-se a si ou à sua família de sustento. Nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: Art. 5º: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nessa senda, melhor sorte não socorre à impugnante, haja vista não ter colacionado aos autos nenhum adminículo de prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos elementos comprobatórios colacionados pelo requerente. Sinala-se que o simples fato de estar sendo patrocinado por patrono privado não lhe retira o direito de ser agraciado com o beneplácito vindicado. O art. 99, § 4º, do CPC expressamente prescreve: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. É de ressaltar, por oportuno, que a assistência judiciária gratuita afigura-se em um dos principais instrumentos para assegurar o acesso igualitário ao Poder Judiciário àqueles que comprovem insuficiência de recursos, uma vez que a Justiça deve estar ao alcance de todos, sendo que, em se apresentando em juízo um litigante desprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado, é justo que seja dispensado do pagamento de quaisquer custas. De acordo com o contido nos autos, a ré não colacionou aos autos provas suficientes a afastar a presunção de incapacidade financeira do autor, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Saliento, ademais, que a benesse já restou reconhecida ao requerente no bojo dos autos da ação de alimentos [proc. nº 1001172-91.2024.8.26.0430], sem que a requerida trouxesse novos elementos capazes de arredar a conclusão lá alcançada. Desta feita, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça manejada pela requerida. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Os pontos controvertidos nos autos são: 1) A existência ou não de vínculo genético entre o autor e a ré; 2) A existência ou não de vínculo socioafetivo entre o requerente e a requerida; 3) A configuração de ato lesivo à honra subjetiva da ré/reconvinte em razão do postulado nos autos. Consoante se observa, as questões controvertidas são de direito e de fato, a recair sobre ambas as partes os ônus probatórios, tocando ao autor o encargo da prova dos fatos constitutivos do seu direito e à ré a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão inaugural, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 347 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado, a fim de, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, e nos termos do artigo 357, inciso III do CPC, FIXAR os ônus probatórios e os deveres processuais de prova. Assim, considerando a natureza do litígio, deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pela autora e, de outro lado, pelo requerido deverá ser provado os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual. Outrossim, considerando a natureza do litígio e a postulação das partes, DEFIRO a realização de prova pericial genética pelo método DNA, conforme autoriza o art. 2º-A, § 2°, da Lei n° 8.560/92. OFICIE-SE ao IMESC, via portal, requisitando agendamento de data, local e horário. Com a informação, intimem-se pessoalmente ambas as partes. No ato da intimação dos genitores, os mesmos deverão ser advertidos que o não comparecimento para coleta do material genético ensejará presunção da parentalidade ou o seu afastamento, caso a ausência seja da descendente, na forma do art. 2º-A, § 1°, da Lei n° 8.560/92. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. - ADV: DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA (OAB 256494/SP), ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP), ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alaide Maria Dorta (OAB 231851/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP) Processo 1001073-24.2024.8.26.0430 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J. F. da S. - Reqdo: J. M. A. S. F. , J. O. A. S. F. F. - 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2- Cumpra-se o v. Acórdão. 3- EXPEÇA-SE certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP (fl. 06). 4- Fica a parte interessada intimada para promover o respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.285, §3º, das NSCGJ), no prazo de 30 dias. 5- Vale esclarecer que o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Ademais, o Distribuidor não possui ferramenta para converter um novo processo em incidente processual. Assim, cabe à parte promover o correto peticionamento, nos termos expostos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 1.289, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Após, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: a - Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto). b- Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto). c- Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Laercio Carvalho Felix (OAB 242010/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP), Fernanda Aline Tobias Pita (OAB 274613/SP) Processo 1500004-94.2024.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ben Art28-A CPP: ANTONIO STERSA TOBIAS - F. 422-423: Vistos. Trata-se de pedido da advogada da vítima pelo levantamento do valor já depositado pelo beneficiado a título de danos materiais, bem como para que os próximos pagamentos sejam realizados diretamente na conta da vítima. Pois bem, diante do exposto e do preenchimento do formulário pela peticionante (f. 424), defiro a expedição do MLE. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). No mais, visando proporcionar maior efetividade e celeridade na satisfação do acordo, intime-se a defesa do beneficiado a proceder aos pagamentos das parcelas futuras diretamente na conta pessoal da vítima (declinada à f. 423), seguindo o mesmo cronograma de vencimento antes acordado e ressaltando que tal determinação se limita às verbas devidas a título de danos materiais. Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP) Processo 1000704-93.2025.8.26.0430 - Divórcio Consensual - Reqte: L. L. O. de C. , J. M. F. de C. - CIÊNCIA ao(s) advogado(s) nomeado(s) pelo convênio OAB/DPE-SP que a CERTIDÃO DE HONORÁRIOS foi expedida e encontra-se DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO e que, após a publicação deste, os autos serão ARQUIVADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kaled Lakis (OAB 128499/SP), Deuzuita da Costa Oliveira Pádua (OAB 256494/SP) Processo 1500447-16.2022.8.26.0430 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: GABRIELE DE OLIVEIRA SILVA, CRISTIANO DA SILVA LUCENA - Fls 479: Certidão(ões) de Honorários disponível(is).