Marcos Hailton Gomes De Oliveira
Marcos Hailton Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 256543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Hailton Gomes De Oliveira possui 166 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
166
Tribunais:
STJ, TRT2, TJRS, TRF4, TJSC, TRF1, TJSP, TJRJ, TJPR, TJMS, TJMG
Nome:
MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Silvio Bejega (OAB 120417/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) Processo 0000742-76.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Retroled Iluminacao Comercio e Industria Ltda - Exectdo: Canduá Corretora de Seguros Eireli - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela executada Canduá Corretora de Seguros Ltda visando ao desbloqueio integral dos valores constritos em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os montantes são destinados à manutenção da atividade empresarial, pagamento de funcionários, tributos e demais despesas operacionais. Subsidiariamente, requer a limitação da constrição a determinado percentual, nos termos do art. 866, §1º, do CPC. O exequente se manifestou contrariamente ao pleito, aduzindo que a executada não comprovou tecnicamente a alegada afetação ao capital de giro, tampouco juntou documentos idôneos que evidenciem a imprescindibilidade dos valores bloqueados à sua atividade empresarial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD encontra amparo nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem legal de penhora. Contudo, é assente na jurisprudência que, no caso de empresas, a constrição que inviabilize o regular funcionamento das atividades empresariais pode ser relativizada, desde que demonstrado de forma cabal o comprometimento da continuidade do negócio. No presente caso, a executada alega afetar-se diretamente com a constrição, contudo não acostou extratos bancários detalhados, demonstração contábil, fluxo de caixa, balancetes ou outros documentos robustos que comprovem de maneira objetiva que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção das suas atividades, o que inviabiliza a análise do alegado risco de colapso financeiro. A mitigação da penhora em contas bancárias deve ser condicionada à efetiva demonstração da essencialidade dos valores ao funcionamento da empresa, ônus que cabia à executada e que não foi devidamente cumprido. Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes para autorizar o desbloqueio integral dos valores ou mesmo a substituição da penhora por percentual de faturamento, como pleiteado de forma subsidiária. Ressalte-se que o procedimento previsto no art. 866 do CPC exige que seja demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis ou a excessiva onerosidade da constrição, o que também não restou comprovado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada, seja em sua totalidade, seja parcialmente. Expeça-se MLE ao credor. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Castilho (OAB 196408/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Vladimir de Marck (OAB 8746/SC), Maria Claudia Garanhani de Campos (OAB 39768/PR) Processo 0008066-11.2009.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Famcred Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial - Exectdo: Jair Antônio de Lima, Maria Elisabete Prado Duran de Lima - Vistos. Por ora, diga o credor sobre a manifestação de fls. 1236 e ss. Informe, também, se todas as intimações relativas à penhora do(s) imóvel(is) matriculado sob n. 91.208 do 3º CRI de São Paulo, foram realizadas (executados, eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil), indicando as respectivas folhas dos autos onde constam as referidas diligências, apresentando, também, matrícula atualizada do referido bem. Quanto aos imóveis matriculados sob 52.279, 52.280, 52.401, 58.377, do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Guarulhos (SP), verifico que, aparentemente: (i) não foi averbada a constrição via ARISP (vide nota devolução - fls. 961/962 e ss); (ii) os imóveis não foram avaliados. Diga a exequente a respeito, inclusive quanto as devidas intimações relacionadas (executados, eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil), indicando as respectivas folhas dos autos onde constam as referidas diligências. Aguarde-se por trinta dias. Int.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000935-57.2025.8.16.0094 Recurso: 0000935-57.2025.8.16.0094 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Agravado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-24
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