Marcos Hailton Gomes De Oliveira
Marcos Hailton Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 256543
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
114
Tribunais:
STJ, TJMS, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG, TRF4, TRF1, TRT2, TJRJ, TJRS
Nome:
MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000863-75.2023.8.26.0704 (processo principal 1004896-28.2022.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Maiara Silva Paiva - Fernanda Farias da Silva - Sulamericana Afiançadora Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA., na qual a excipiente sustenta, em síntese, a inexistência de validade da Carta Fiança nº SA-2577.2022, que embasa a presente execução, alegando, ainda, que foi indevidamente incluída no polo passivo, uma vez que referido instrumento teria sido cancelado em 19/12/2022, mediante solicitação do cônjuge da executada. A exequente, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade, sustentando que o cancelamento alegado pela afiançadora não tem qualquer eficácia, uma vez que foi realizado de forma unilateral, por meio de e-mail, pelo cônjuge da executada, sem a devida anuência da beneficiária, em total afronta ao disposto na cláusula 18.1 do contrato, que expressamente exige anuência prévia, expressa e escrita de ambas as partes para qualquer rescisão da garantia. Aduz, ainda, que o inadimplemento da obrigação principal ocorreu em 10/12/2022, durante o prazo de vigência da carta fiança, sendo, portanto, risco coberto. Argumenta, também, que eventual erro material no preenchimento da data de validade da carta - que inicialmente constou como sendo até 2024, quando o correto seria 365 dias - foi devidamente sanado, conforme retificação constante às folhas 218, não sendo este vício suficiente para afastar a validade da garantia prestada. Por fim, defende que a afiançadora não pode se esquivar de sua responsabilidade mediante alegações destituídas de respaldo contratual e jurídico. A tese defensiva não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a Carta Fiança nº SA-2577.2022 foi devidamente emitida e permaneceu vigente durante o período em que ocorreu o inadimplemento da obrigação garantida, fato este devidamente comprovado. A própria afiançadora reconhece, em sua manifestação, que houve erro material quanto à indicação do prazo de vigência inicialmente constante do documento, que fazia referência equivocada ao ano de 2024, quando o correto seria o prazo de 365 dias. Tal equívoco, contudo, não afeta a essência da garantia prestada, tampouco tem o condão de afastar a obrigação assumida, sobretudo porque houve expressa retificação da minuta, conforme se observa do documento de fls. 218, cuja eficácia e validade não foram impugnadas. Ademais, não há qualquer respaldo jurídico na alegação de cancelamento unilateral da garantia por parte do cônjuge da executada, por meio de simples comunicação via e-mail, uma vez que, nos termos do item 18.1 do contrato, a rescisão da Carta Fiança somente poderia ocorrer mediante anuência prévia, expressa e escrita da beneficiária, o que não ocorreu. A tentativa de cancelamento por terceiro, alheio à relação jurídica de garantia, não possui eficácia para desconstituir obrigação validamente constituída. Ressalte-se, ainda, que o fato gerador da obrigação, consubstanciado no inadimplemento da executada, ocorreu dentro do prazo de vigência da carta fiança, sendo, portanto, risco coberto pela garantia emitida. Não houve, por parte da afiançadora, impugnação específica quanto à data em que ocorreu o descumprimento da obrigação principal, sendo incontroverso que este se deu durante a vigência do contrato de fiança. Assim, restando comprovada a validade da carta fiança nº SA-2577.2022, bem como a ocorrência do fato gerador da obrigação durante sua vigência, não há que se falar em nulidade do título ou em ilegitimidade da afiançadora no polo passivo da presente execução. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por SULAMERICANA AFIANÇADORA LTDA., devendo prosseguir a execução, nos termos da decisão de fls. 257/258. Advirto a excipiente de que eventual oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256543/SP), DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP), BRUNA STEPHANIE DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 421404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042652-45.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1054016-14.2019.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - JBS S/A - Frigorífico Cambuí Ltda - - Waldir Candido Torelli - - Antonio Vilhena Paula Souza - - Vicente Vilhena Paula Souza - Plena Alimentos S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Cbr Administração e Participações Ltda. - Dukini Construtora e Administradora Ltda - Vistos. Fls. 2031/2032 e 2035/2036: com razão a parte executada. A despeito do julgamento dos embargos de terceiro, foi deferida liminar em Agravo de Instrumento que impede o prosseguimento dos atos constritivos em relação ao imóvel. Aguarde-se, portanto, o julgamento do recurso. Int. - ADV: MARCOS MAIA MONTEIRO (OAB 133655/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256543/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), HALLEY LOPES BELLO NETO (OAB 68650/MG), ABEL JERONIMO JUNIOR (OAB 312731/SP), MARIA INÊS MURGEL (OAB 64029/MG), ANITA POLITO SILVA (OAB 506361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005704-84.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Paolla Mendes Candia Scaffa - Barbara Kulaif Aboud - O artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Deste modo, este juízo, através do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ordenou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, sendo que a ordem de bloqueio se efetivou sobre as seguintes quantias: R$ 276,66 (fls. 156/157). Em seguida, o executado foi intimado para, caso quisesse, alegar quaisquer das matérias previstas no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Todavia, o executado quedou-se inerte. Por tais fundamentos, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, caso ainda não tenha sido realizada. Não há necessidade da lavratura de termo de penhora. Por fim, INTIME-SE O EXECUTADO, informando-o de que ele poderá apresentar embargos à execução, alegando quaisquer das matérias do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, no prazo de quinze dias, em analogia ao disposto no artigo 525, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 combinado com o artigo 52, "caput", última parte, da Lei nº 9.099/1995. Após, tornem conclusos para que a petição de fls. 275/278 seja apreciada em decisão apartada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NICOLLA MENDES CANDIA SCAFFA (OAB 17282/MS), MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256543/SP), DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0100876-13.2007.8.26.0100 (583.00.2007.100876) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Ildemir Monteiro Lopes e outro - Elcio Montoro Fagundes - Vistos. Fls. 126/130: Trata-se de pedido de declaração de prescrição intercorrente. Estabelece o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Neste caso,o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Antes de 2021, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil previa que, decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Entretanto, em 2021, a Lei 14.195/2021 alterou a redação deste dispositivo para prever que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.Trata-se de mudança prejudicial ao exequente, eis que antecipa o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente e estabelece que ele só poderá ser suspenso uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano. No presente caso, verifica-se que a execução foi suspensa e os autos foram arquivados no ano de 2008 e que, depois disso, não houve efetiva localização de bens penhoráveis. Com efeito, tendo em vista que já houve manifesto decurso do prazo de 5 anos contatos a partir a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, patente é a prescrição intercorrente. Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com lastro no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Ficam isentas as partes de quaisquer ônus adicionais do processo, por força do disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Intimem-se. - ADV: ANNA MARIA GACCIONE (OAB 18764/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256543/SP), DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000056-19.2021.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Del Sur Trading S.a - Vargas Perez e Cia Ltda - Providencie a exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da guia do Oficial de Justiça, no valor de R$ 74,04, em complemento a guia de fls.1463, para expedição do mandado de penhora. - ADV: ALIRIO LEMES DOS REIS FILHO (OAB 347147/SP), PEDRO PAULO DE AZEVEDO SODRE FILHO (OAB 278989/SP), MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256543/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LUIZ CESAR SANSON (OAB 261377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500230-57.2024.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H.F.S. - B.F.I.E. - - T. - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva em aditamento à guia de recolhimento provisória do(a) sentenciado(a) Helio Francisco da Silva, encaminhando-o(a), devidamente instruído(a), à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Sem prejuízo da expedição do(a) guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 05/2022 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis ao ajuizamento de ação à execução da multa penal. No caso de não ajuizamento da respectiva ação, e havendo protesto extrajudicial à multa penal, comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente para conhecimento e providências, instruindo-se com as peças processuais necessárias (NSCGJ, Art. 480, § 1º). 4. Oficie-se à Autoridade Policial e ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara/SP visando a destruição das amostras guardadas para contraprova e eventuais embalagens, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, com redação dada pela Lei nº 12.961/14, observando-se que já houve autorização para incineração do(s) entorpecente(s) apreendido(s). 5. É de conhecimento deste juízo o desinteresse da SENAD por certos tipos de objetos apreendidos e declarados perdidos em favor da União, posto que o levantamento demandaria custos administrativos superiores ao valor intrínseco, denotando uma gestão antieconômica por parte da Administração Pública. Assim, não havendo mais interesse para o processo, comunique-se à Autoridade Policial e/ou Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos, conforme o caso, a disponibilização dos objetos apreendidos (01 Telefone celular, Redmi; 01 Telefone celular, Samsung) para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos objetos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pela própria Autoridade Policial ou gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado. 6. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. Int. - ADV: JOSE ROBERTO MARTINS (OAB 56495/MG), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), ANTONIO SILVA CARDOSO JÚNIOR (OAB 477974/SP), ETIENNE WALLACE PASCUTI (OAB 59442/PR), DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP), MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 163187/MG), MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000056-19.2021.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Del Sur Trading S.a - Vargas Perez e Cia Ltda - Vistos. Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº. 2392105-49.2024.8.26.0000 (fls. 1.469/1.483), PROMOVA a serventia o desbloqueio da circulação dos veículos indicados no v. Acórdão (fls. 1.482), MANTENDO-SE o bloqueio de transferência. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, nos termos da decisão de fls. 1.436/1.441. DEFIRO o levantamento, em favor da exequente, dos valores bloqueados às fls. 410/411 e fls. 1.335/1.336,(formulário de fls. 1.465). Por fim, PROMOVA a exequente a juntada da documentação de representação, mencionada às fls. 1.461/1.462, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LUIZ CESAR SANSON (OAB 261377/SP), MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256543/SP), PEDRO PAULO DE AZEVEDO SODRE FILHO (OAB 278989/SP), ALIRIO LEMES DOS REIS FILHO (OAB 347147/SP)