Hugo Leonardo Viana
Hugo Leonardo Viana
Número da OAB:
OAB/SP 256723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Leonardo Viana possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
HUGO LEONARDO VIANA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004668-54.2024.8.26.0428 (apensado ao processo 1501357-78.2024.8.26.0428) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - T.M.S. - Devidamente cumprida a Medida Socioeducativa aplicada, JULGO EXTINTA a presente Execução de Medida, nos termos do artigo 46, II, do SINASE. Regularize-se a situação do adolescente junto ao CNACL (baixa da guia). Comunique-se o CREAS. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como ofício. Extraia-se cópia da presente para juntada no respectivo processo de conhecimento. Considerando-se a natureza da sentença, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se Certidão de Honorários, se o caso. Arquive-se, oportunamente. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: HUGO LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005267-73.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.N.A.A. - - K.P.E.S. - - A.Y.A.S. - - B.T.A.S. - I.V.S. - 1) À z.Serventia para certificar a tempestividade ou não da contestação juntada. 2) Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro os honorários do conciliador, conforme Portaria Nupemec 004/2023 e da Resolução 809/2019, no valor de patamar básico (nível I) da Tabela de Remuneração em vigor, referente a cada hora de sessão, na proporção de 50% para cada, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência. A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o acordo, sob pena de execução por parte do conciliador(a). O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 3) Após, caso infrutífera a audiência, remetam-se estes autos para o setor técnico para realização de estudo psicossocial, conforme requerido pelo parquet às fls. 98. 4) Com a juntada, nova vista ao Ministério Público. 5) Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: HUGO LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP), VALQUIRIA DUARTE DE LIMA (OAB 382421/SP), VALQUIRIA DUARTE DE LIMA (OAB 382421/SP), VALQUIRIA DUARTE DE LIMA (OAB 382421/SP), VALQUIRIA DUARTE DE LIMA (OAB 382421/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003391-20.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco José de Oliveira - Diante do exposto, consoante dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95, DECRETO A REVELIA do requerido Wagner Roberto de Oliveira e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido Wagner Roberto de Oliveira, pagar a título de indenização moral a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao requerente. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, a contar da citação. Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Quanto aos encargos moratórios, a Lei14.905/2024trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). P.I. - ADV: HUGO LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500805-16.2024.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MARCIEL ROBERT SOUSA OLIVEIRA - PROCESSO DIGITAL NOTA DO CARTÓRIO: Ciência da nomeação. Apresentar DEFESA PRELIMINAR/RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Prazo 10 dias - ADV: HUGO LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501436-85.2024.8.26.0548 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.J.P.P. - Retifico erro material de sentença de fls.104/110: Onde se lê: "Tendo em vista que restou demonstrada a origem lícita da quantia apreendida, a qual está relacionada com tráfico de drogas, decreto a sua perda em favor da União. Providencie-se a remessa do valor ao FUNAD." Leia-se: "Tendo em vista que restou demonstrada a origem ilícita da quantia apreendida, a qual está relacionada com tráfico de drogas, decreto a sua perda em favor da União. Providencie-se a remessa do valor ao FUNAD." No mais, oficie-se à delegacia de polícia para que junte aos autos o comprovante de depósito dos valores apreendidos às fls.13/14, e então prossiga-se à sua destinação ao FUNAD, conforme já determinado em sentença. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício - ADV: HUGO LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803287-64.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUDMILA CUNHA BRAZ RÉU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de pedido de tutela provisória para que a parte ré restabeleça integral e imediatamente a funcionalidade do cartão de crédito da Autora. Na forma do artigo 311 do NCPC, a tutela provisória de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente ou ainda a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. No caso dos autos a parte autora é firme em afirmar que, apesar das faturas estarem em dia, teve algumas compras recusadas, não conseguindo solucionar a questão administrativamente. Da análise dos documentos juntados, verifica-se, em relação ao cartão final 8271, que constam 2 compras com a mensagem "Compra não autorizada por erro na data de validade do cartão". Já em relação ao cartão final 4234 constam 2 compras com a mensagem "Compra não autorizada porque aconteceu um erro. Você pode tentar mais tarde". Entretanto, a concessão de crédito é liberalidade do banco, ficando a questão de eventuais falhas pontuais na prestação do serviço para análise do pedido de dano moral. Além disso, a autora sequer comprova a titularidade dos cartões. Razão pela qual, INDEFIRO o pedido. Intime-se. TRÊS RIOS, 28 de junho de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004727-60.2025.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - H.L.V. - L.A.C. e outro - H.L.V. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora às fls. 1773/1776, sustentando omissão na decisão de fls. 1768/1769. Relatados. Decido Conheço dos embargos e os acolho para deferir o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Paulínia para que junte aos autos mídias referentes à escola infantil Emei Rosa Vassalo Secomandi do dia 06/02/2025, já requeridas pelo autor sob protocolo nº 2025000006306. Uma via desta decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 05 dias. Fica indeferido o pedido de expedição de ofício a companhias telefônicas e google com a finalidade de comprovar que o namoro da ré se mantém. Isso porque o término ou não do namoro da ré não traz qualquer solução à lide. No mais, ficam indeferidos os pedidos formulados pelo autor quanto à modificação provisória de guarda e reconsideração da decisão que modificou as visitas, ficando mantidas as decisões de fls. 446/448 e 1768/1769 por seus próprios fundamentos. Por fim, manifestem as partes sobre provas a serem produzidas na fase instrutória no prazo de 10 dias, justificando e especificando. Intime-se. - ADV: HUGO LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP), NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP), MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP), MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP)
Página 1 de 4
Próxima