André Gustavo Floriano
André Gustavo Floriano
Número da OAB:
OAB/SP 256817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000847-92.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Greco - Sônia Aparecida Alves Ferreira - - José Roberto Barbosa - - Sabbion Empreendimentos Imobiliários Eireli - Vistos. Indefiro o pedido formulado em "Peças Sigilosas", uma vez que, o arresto, como medida cautelar de urgência, exige a demonstração daprobabilidade do direito invocadoe doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300 do CPC), além daexistência de elementos concretos que indiquem a intenção do requerido de se desfazer de bens ou ocultá-los. No presente caso,não há sentença de mérito reconhecendo o direito da parte autora, tampouco elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a existência do crédito ou a iminência de sua frustração. A concessão de medida constritiva como o arresto exigemais do que alegações unilaterais: requerindícios robustos da existência do direito e do risco concreto de ineficácia da tutela final. Dessa forma,não estando demonstrada a certeza do direito alegado, nem o perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação,INDEFIRO o pedido de arresto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Pedido de arresto cautelar dos bens da devedora. A medida de arresto pleiteada tem natureza de tutela de urgência cautelar e, como tal, se sujeita aos requisitos do art . 300 do Código de Processo Civil. Ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, não tendo a agravante demonstrado qualquer deles, inexistindo mínimos indícios de dilapidação patrimonial pela agravada a justificar a liminar de constrição de bens. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286529-04.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 26/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de regresso - Decisão indeferiu tutela de urgência para arresto de imóveis dos requeridos - Citação sequer ocorrida e insuficiência de provas a autorizar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens - Ausência de elementos concretos a indicar a insolvência ou dilapidação patrimonial - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão cautelar que exige a presença dos requisitos do "fumus boni juris" e o "periculum in mora" - Recurso negado (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22762216920248260000 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024). No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP), KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP), JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO (OAB 482354/SP), JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO (OAB 482354/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002733-80.2024.8.26.0168 (processo principal 0005461-46.2014.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.A.U.G. - E.S.G.N. e outro - Vistos. 1. Fls. 216/219: Trata-se de pedido de substituição de penhora do veículo determinada às fls. 206/207, sob a alegação de que o mesmo encontra-se alienado, além de ser de propriedade da pessoa jurídica. Manifestação do exequente (fls. 237/246). O Ministério Público manifestou-se às fls. 263/269 pelo desacolhimento do pedido. É o relatório. Decido. 2. Com relação ao pedido de substituição do veículo indicado à penhora pelo exequente por outro de menor valor, como demonstrado pelo exequente e observado pelo representante do Ministério Público, nos autos do processo 0002353-57.2024.8.26.0168, o executado informou que o veículo GM/Fiesta foi cedido para o outro filho maior, de modo que eventual substituição da penhora poderá ser contestada, no futuro, por terceira pessoa que está com o veículo, prejudicando os interesses do exequente. Também não se pode olvidar que o exequente manifestou-se expressamente contrário à referida substituição. Isto posto, indefiro o pedido de substituição da penhor formulado pelo executado. 3. Prosseguindo, o pedido de impenhorabilidade do veículo não merece acolhida. Primeiramente, a possibilidade de penhora de bens em nome da empresa individual do executado já foi objeto da decisão de fls. 162/164, a qual não foi objeto de recurso. Paralelamente, é assente na doutrina o entendimento que, sobre o bem dado em garantia fiduciária, não se admite a penhora, eis que o devedor ainda não é legítimo proprietário, detendo somente a posse direta na condição de depositário. Na alienação fiduciária, o devedor é simples possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta. Todavia, ainda que não seja possível a constrição do bem em si, diante dos termos do art.66 da Lei nº 4.728/65, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004 e do art. 835, XII, do CPC, é viável que a penhora seja levada a efeito sobre os direitos e ações que o devedor (fiduciante) detenha sobre a coisa, desde que assim o queira o credor exequente. Aliás, a própria decisão de fls. 206/207 consignou que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu Crédito. É de ressaltar que o documento de fls. 220 data de 2023, e o executado não juntou nenhum documento comprobatório da atual vigência do contrato de alienação fiduciária, ou ao menos informou a qual instituição bancária encontra-se registrado o gravame. Assim, mantenho a decisão de fls. 206/207, com a ressalva que fica deferida, por conta e risco da exequente, a penhora sobre os direitos do(s) veículo(s) alienado(s) fiduciariamente para se garantir a execução e evitar a indevida alienação a terceiros. 4. Diante da certidão de oficial de justiça de fls. 229, intime-se o executado para que informe a atual localização do veículo CHEV/TRACKER, no prazo de 05 dias, sob pena de multa por incorrer em ato atentatório à justiça, nos termos do art. 81 do CPC. No mesmo prazo, manifeste o executado eventual adesão à proposta de acordo apresentada pelo exequente às fls. 245, sem prejuízo de eventual acordo a ser entabulado diretamente entre as partes. 5. Por fim, com relação ao pedido de quebra de sigilo bancário do executado, é caso de indeferimento. A quebra do sigilo bancário da executada é medida de exceção, não existindo nos autos situação processual que autorize o deferimento do pedido em questão, tampouco ficou demonstrado que a medida poderá assegurar o recebimento do débito exequendo. Aliás, as ferramentas disponíveis para a quebra de sigilo bancário foram criadas para facilitar a transmissão de dados bancários e fiscais sigilosos e auxiliar no combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, entre outras condutas delituosas, sendo incabível sua utilização para localização de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa do patrimônio dos executados pelo sistema SIMBA. Ferramenta criada para facilitar a transmissão de dados bancários e fiscais sigilosos e auxiliar no combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Impossibilidade de utilização do sistema para localização de bens. Deferimento da medida que representaria desvirtuamento da finalidade da ferramenta e indevida quebra de sigilo bancário. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261864-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) O mesmo se aplica ao pedido de bloqueio de circulação do veículo. Primeiramente, ressalta-se que não há amparo legal para a referida providência. O(A) exequente não pode valer-se da prática de um ato administrativo para alcançar sua pretensão, por falta de amparo legal, como já dito. No mais, trata-se a medida de ato administrativo de poder de polícia, praticado por autoridade do Poder Executivo, que não está relacionado ao direito de propriedade. O objetivo de se impedir a transferência já foi deferido, via RENAJUD. 6. Informado o atual paradeiro do veiculo, e não havendo adesão ou notícia de acordo entre as partes, cumpra-se a decisão de fls. 206/207, com a ressalva supra citada. 7. Tratando-se de valores incontroversos, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 260, conforme formulário de fls. 176. Intime-se. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), OTAVIO DE MARCHI (OAB 426750/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003318-86.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - SOS Retífica de Motores - Indústria de Máquinas Chinelatto Ltda. - Vistos. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2103853-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Levi Dias da Silva e outro - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE QUE AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENSAL DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA, TANTO QUE ISENTO DE DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL - PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, NA HIPÓTESE, QUE NÃO SOFREU ABALO ALGUM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Gustavo Floriano (OAB: 256817/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003924-42.2022.8.26.0483 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - C.V.D. - - D.D. - - I.D.M. - - L.D.T.R. - - L.D.T. - - R.S.D.R. - - V.D. - M.R.D. - "Ofícios à disposição no sistema para envio ao destinatário." - ADV: JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), CARLOS ALBERTO SUGUIMOTO DE CRISTOFANO (OAB 389858/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000790-74.2025.8.26.0168 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.Z.B. - T.G.B. - Vistos. Retire-se o processo da pauta. Após, tornem-me conclusos para sentença/novas deliberações. Intimem-se. Dracena, 09 de junho de 2025 - ADV: ANA BEATRIZ BENITES RODRIGUES (OAB 487272/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), DANIEL SILVA CARDOSO (OAB 485982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001102-98.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.P.F.A. - - A.C.F.A. - - G.F.A. - H.H.S.R. - Vistos. 1. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, motivadamente, ou seja, demonstrando detalhadamente a pertinência, sob pena de preclusão e julgamento imediato da lide, e sem prejuízo desse mesmo deslinde, se o caso. Para isso têm 15 dias sucessivos, iniciando-se com a autora. 2. Após, cls. Intime-se. - ADV: VITOR MAURICE PORTARI (OAB 262775/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), LUIZ AFFONSO QUINHONEIRO (OAB 414010/SP), LUIZ AFFONSO QUINHONEIRO (OAB 414010/SP), LUIZ AFFONSO QUINHONEIRO (OAB 414010/SP)