Armando Malgueiro Lima
Armando Malgueiro Lima
Número da OAB:
OAB/SP 256827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Armando Malgueiro Lima possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT24, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TRT24, TJSP, TJGO
Nome:
ARMANDO MALGUEIRO LIMA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000363-69.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LUCIANO MALGUEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO MALGUEIRO LIMA - SP256827 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0086609-84.2017.8.26.0100 (processo principal 1027179-24.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Naim Alfredo Baydoun - Vistos. Fls.391: providencie o executado a regularização da sua representação processual, acostando nos autos a procuração, eis que não acompanhou petição. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ARMANDO MALGUEIRO LIMA (OAB 256827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1011344-04.2023.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011344-04.2023.8.26.0309; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Apelante: E. de E. I. e F. E. LTDA; Advogado: Armando Malgueiro Lima (OAB: 256827/SP); Advogada: Adriana Souza Dellova (OAB: 247166/SP); Apelado: M. V. M. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Aline Campos Cristino da Silva (OAB: 305655/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024865-46.2001.8.26.0554 (554.01.2001.024865) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.F. - D.T. - - S.G.D.N. - Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$1.236,48(mais correção) em favor do coexecutado Sidnei Germinal, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: ARMANDO MALGUEIRO LIMA (OAB 256827/SP), JOANA SILVA NASCIMENTO (OAB 154459/SP), ADRIANA SOUZA DELLOVA (OAB 247166/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027617-27.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - R.C.C. - Vistos. 1- Inicialmente, deverá a parte autora regularizar a sua representação processual, colacionando aos autos a procuração (fls. 14) devidamente subscrita. 2- A inventariante, reside em bairro nobre da capital paulista, não informou sua profissão, nem juntou documentos detalhando a sua situação sócio-econômica, bem como constituiu advogado particular sem necessidade de recorrer à assistência judiciária. Dessa forma, há fortes indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo, mormente quando o valor da ação é referente a recebimento de valores vultosos. A justiça gratuita deve servir apenas aos verdadeiros necessitados. De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado. Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo. Se casado(a) ou em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não. Após atendida a determinação, venham os autos conclusos. Caso prefira, recolha a autora as custas no mesmo período. Int. - ADV: ARMANDO MALGUEIRO LIMA (OAB 256827/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0529883-33.1996.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HUBRAS SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SAO PAULO, ATINS PARTICIPACOES LTDA., RM PETROLEO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ARMANDO MALGUEIRO LIMA - SP256827, WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 Advogados do(a) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623, FERNANDO EQUI MORATA - SP206723, VITOR JOSE DE MELLO MONTEIRO - SP192353 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ NOBORU SAKAUE - SP53260 Advogado do(a) EXECUTADO: WANIA CELIA DE SOUZA LIMA - SP166949 D E C I S Ã O Vistos. Tendo em conta: i) o indeferimento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0001649-58.2020.4.03.6182 (conforme sentença trasladada ao ID 255581196); ii) que os Embargos à Execução Fiscal nº 0007172-85.2019.4.03.6182 NÃO foram recebidos com efeito suspensivo (conforme relatado na sentença traslada ao ID 256599247); iii) que nenhum dos imóveis mencionados pela parte exequente no seu requerimento de ID 333939753 é objeto dos Embargos de Terceiro nº 0000100-13.2020.4.03.6182 (sentença trasladada ao ID 256599247) e nº 0007400-94.2018.4.03.6182 (sentença trasladada ao ID 255058585); e iv) o tempo decorrido desde a última avaliação (ID 245120103), EXPEÇA-SE mandado de constatação, avaliação/reavaliação e intimação para fins de leilão do(s) imóvel(eis) objeto da(s) matrícula(s) n.º 24.353, 24.354, 24.355, 15.033, 15.034 e 15.035, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP. Havendo necessidade, fica, desde logo, autorizada a expedição de carta precatória. Com a juntada do mandado/carta precatória, DESIGNEM-SE as datas para realização de leilão. Não localizado(s) o(s) bem(ns) penhorados, INTIME-SE o(a) depositário(a) para apresentá-lo(s) em Juízo ou depositar o equivalente em dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias. Não encontrado o(a) executado(a) ou o(a) depositário(a) e certificado pelo oficial de justiça estar(em) em lugar incerto e não sabido, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio ou havendo pedidos de concessão de prazo, manifestação inconclusiva acerca do prosseguimento ou reiteração de pedidos já analisados, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação. Ressalto, ainda, que uma vez arquivados os autos, petições inconclusivas não ensejarão o seu desarquivamento. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013604-67.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 1029547-61.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - Pousada do Colaborador Ltda Me - Armando Malgueiro Lima - Autos nº 2017/000686 (Número de Controle na Vara). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Auto de Arrematação lançado às fls. 361/363 nestes autos de Cumprimento de sentença em que figura como Exequente SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS, e como Executado Pousada do Colaborador Ltda Me, ficando adquirido por NEI COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E FERRAGENS LTDA. os direitos e a propriedade do(s) ben(s) arrematado(s). Após o trânsito em julgado, expeça-se ordem de entrega do(s) bem(ns). Em seguida, deverá o(a) arrematante comprovar a entrega do bem, no prazo de quinze dias. Decorrido esse, venham conclusos para que seja determinado o levantamento do valor por quem de direito. Intimem-se. Campinas, 27 de junho de 2025. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito - ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP), LEILA GIACOMINI (OAB 147819/SP), ARMANDO MALGUEIRO LIMA (OAB 256827/SP)
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