Daniel Pereira Coelho
Daniel Pereira Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 256870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Pereira Coelho possui 88 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJMG, TRT2, TST, TJRJ, TJSE, TRF3, TJSP
Nome:
DANIEL PEREIRA COELHO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007878-03.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - F.C. - - C.V.H. - - D.D.H.V. - B.C.I.S.E.I. e outros - Vistos. As rés suscitaram, em contestação, preliminar deincompetência absoluta deste juízo, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado entre as partes, que estabelece aComarca da Capital do Estado de São Paulocomo o foro competente para dirimir eventuais controvérsias (fl. 496). As autoras, em réplica, impugnaram a preliminar, sustentando que a cláusula de eleição de foro deveria ser afastada diante da suposta vulnerabilidade técnica e da necessidade de facilitação do acesso à justiça. Decido. A cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, desde que pactuada entre partes capazes e que não haja manifesta abusividade. No caso dos autos, trata-se de contrato celebrado entre pessoas jurídicas, todas com capacidade técnica e econômica, não havendo demonstração inequívoca de hipossuficiência ou de desequilíbrio contratual que justifique o afastamento da cláusula. Assim, reconheço aincompetência absoluta deste juízo, devendo o feito ser remetido àComarca da Capital - Foro Central Cível, conforme pactuado pelas partes. Ante o exposto,acolho a preliminar de incompetência absoluta, com fundamento no artigo 64, §1º, do CPC, edeclino da competênciapara oForo Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com especialização em matéria empresarial, se houver. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), EDUARDO MATOS SPINOSA (OAB 184328/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006878-86.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Oswaldo Roso Medeiros - Brint Comercio e Industria de Equipamentos Industriais Ltda - - Hint Comércio e Serviços Empresariais Ltda - Epp - - Fusion Holding Participações Ltda - - Fabio Malvesi - Vistos. 1) Fls. 617/621: indefiro o pedido de reconsideração, intitulado embargos de declaração pela parte. De fato, a parte ré foi sucumbente, cabendo a ela o recolhimento das custas. Cumpra, pois, a parte ré a intimação de fls. 615. 2) Na inércia, expeça-se carta de intimação da parte, para que comprove o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3) Decorrido o prazo sem comprovação, extraia-se certidão de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme domicílio do devedor, certificando-se. 4) Oportunamente, comunique-se e arquivem-se (fls. 611). Int. - ADV: MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), RENATA CARLIN KILIAN DE BASTOS (OAB 308295/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017587-15.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Brint Comercio e Industria de Equipamentos Industriais Ltda e outro - Vistos. Para análise do pedido de penhora, o exequente deverá juntar matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Querendo a penhora do veículo placa GBN0D03, esta há que ser realizada por auto, através de Oficial de Justiça, vez que procederá uma avaliação do veículo, bem como colherá a assinatura do depositário, se este for o executado, e realizará sua intimação. Somente com a juntada da certidão positiva do Sr. Oficial de Justiça, a penhora será inserida no sistema RENAJUD. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora (recolhimento de GRD), bem como informando se deseja a remoção do veículo, permanecendo como seu depositário. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037728-02.2016.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.M. - F.M. - VISTOS. Fls. 1975/1976: Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, não os acolho. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo, estando ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do que já foi apreciado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que não cabe no presente caso. Com efeito, este Juízo tratou da matéria pugnada pelo embargante na própria decisão embargada. De se ressaltar, por fim, que a decisão em comento mostrou-se acertada diante das próprias peculiaridades casuísticas trazidas a este Juízo, respeitando de forma reiterada a celeridade e o contraditório das partes, salientando-se que eventual irresignação desafia recurso próprio, não sendo esta via eleita a adequada para tal discussão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão embargada. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033384-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO (OAB:SP256870-A) EMBARGADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB:SP228252-A), ABROM REIS SIMIONATO (OAB:SP347792) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agropecuária Gavião Ltda contra decisão proferida por este Relator que determinou o cancelamento da distribuição do presente agravo de instrumento, sob o fundamento de configuração de litispendência recursal com o Agravo de Instrumento nº 8026097-12.2025.8.05.0000. A embargante sustenta ter havido erro material na decisão embargada, uma vez que os recursos, embora conexos, foram interpostos contra decisões distintas proferidas em processos originários diversos, que tramitam em comarcas diferentes e têm por objeto áreas distintas da mesma propriedade rural. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o equívoco e determinado o prosseguimento do recurso, com apreciação da tutela antecipada recursal pleiteada. É o relatório. Decido. Analisando com atenção os argumentos apresentados nos embargos e reexaminando a questão, entendo que merecem acolhimento as razões da embargante. A decisão embargada, ao determinar o cancelamento da distribuição do presente recurso por litispendência, considerou que ambos os agravos de instrumento questionariam a mesma decisão judicial. Todavia, conforme demonstrado pela embargante e confirmado pelo exame dos autos, os recursos atacam decisões distintas, ainda que semelhantes, proferidas em processos autônomos que tramitam em comarcas diferentes. O Agravo de Instrumento nº 8026097-12.2025.8.05.0000 foi interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 8002031-78.2024.8.05.0104, que tramita na Comarca de Inhambupe. Por sua vez, o presente Agravo de Instrumento nº 8033384-26.2025.8.05.0000 foi interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 8002057-63.2024.8.05.0076, que tramita na Comarca de Entre Rios. Embora ambos os processos originários envolvam as mesmas partes e tenham por fundamento a mesma causa de pedir, qual seja, a constituição de servidão administrativa baseada no Contrato de Concessão nº 11/2023 e na Resolução nº 15.477/2024 da Anatel, é inequívoco que se referem a áreas geograficamente distintas da mesma propriedade rural da embargante. Esta circunstância justificou a propositura de ações autônomas em comarcas diferentes, conforme as respectivas competências territoriais, e, consequentemente, a prolação de decisões distintas por juízos diversos. No caso em análise, embora haja conexão entre os processos originários e, por consequência, entre os recursos de agravo, não há que se falar em litispendência, uma vez que o objeto de cada demanda é territorialmente distinto. Cada processo visa à constituição de servidão sobre área específica da propriedade da embargante, situada em comarca diversa, o que justifica a autonomia dos feitos e dos respectivos recursos. Assim, reconhecendo a correção dos argumentos apresentados pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer a questão e corrigir o equívoco identificado. Vale observar que os embargos de declaração prestam-se não apenas à correção de omissões, contradições e obscuridades, mas também à correção de erros materiais, como o ora verificado. O erro material caracteriza-se pela divergência entre aquilo que se pretendia decidir e o que efetivamente foi declarado, sendo corrigível a qualquer tempo. Reconheço, ainda, que a situação justifica a atribuição de efeito modificativo aos embargos, uma vez que a correção da questão implica necessariamente a alteração da conclusão da decisão embargada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para determinar o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento nº 8033384-26.2025.8.05.0000, devendo ser observado o rito próprio para apreciação da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante. Publique-se. Intimem-se. Salvador/Ba, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029144-96.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nova Everest Suprimentos Industriais Eireli - Brint Comercio e Industria de Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. Intime-se a executada pelo DJE para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor remanescente informado a fls. 152/154, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: DAVID SANZ CALVO (OAB 267108/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033384-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO (OAB:SP256870-A) AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB:SP228252-A), ABROM REIS SIMIONATO (OAB:SP347792) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agropecuária Gavião LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa (Processo nº 8002031-78.2024.8.05.0104), deferiu liminar de imissão provisória na posse em favor da agravada Pedras Transmissora de Energia S/A. Em análise preliminar, verifico que a agravante já havia interposto previamente o Agravo de Instrumento nº 8026097-12.2025.8.05.0000, questionando a mesma decisão judicial objeto do presente recurso, configurando, assim, situação de litispendência recursal. Considerando que o primeiro agravo foi distribuído anteriormente, este deve prevalecer, sendo necessário o cancelamento da distribuição do presente recurso para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. Diante da constatação de duplicidade e em observância aos princípios da unicidade recursal, da economia processual e da segurança jurídica, com fundamento no art. 932, III, CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator