Daniel Pereira Coelho
Daniel Pereira Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 256870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Pereira Coelho possui 88 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT5, TJSP, TST, TRF3, TJBA, TJSE, TRT2, TJMG, TJRJ
Nome:
DANIEL PEREIRA COELHO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033384-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AGROPECUARIA GAVIAO LTDA Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO (OAB:SP256870-A) AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB:SP228252-A), ABROM REIS SIMIONATO (OAB:SP347792) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8002057-63.2024.8.05.0076, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que, em síntese, concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 15, §1º, do Decreto Lei n. 3365/41, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse no imóvel rural denominado "Fazenda Gavião", localizado no Município de Entre Rios - BA, descrito no Inteiro Teor de Matrícula apresentado em ID. 476685326, incluindo os acessos de serviços existentes e/ou a serem constituídos no imóvel, para chegar até a faixa de servidão administrativa, a fim de executar os trabalhos necessários à implantação da linha de transmissão denominada "Xingó - Camaçari II C1 e C2". Expeça-se mandado de imissão provisória na posse do bem para o Cartório de Registro de Imóveis (art. 15, §4º, Decreto Lei n. 3365/41). Conforme extraído da petição inicial (Id. 476685319), a Autora PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., ora agravada, é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo firmado o Contrato de Concessão n.º 11/2023 com a ANEEL, com autorização outorgada pela Resolução n.º 15.477/2024 para instituir servidão administrativa para construção das Linhas de Transmissão Xingó - Camaçari II C1 e C2, de 500 kV com aproximadamente 351,9 km de extensão, interligando as subestações de Xingó (SE) e Camaçari (BA). Como não foi possível formalizar a servidão administrativa extrajudicialmente com o proprietário da Fazenda Gavião (localizada em Entre Rios/BA), a Autora ajuizou a ação de constituição de servidão administrativa com base no Decreto-Lei 3.365/41, buscando constituir servidão sobre área de 7,1640 hectares da propriedade rural (Matrícula n.º 182). Simultaneamente, a mesma parte autora, ora agravada, ajuizou uma ação de constituição de servidão administrativa na Comarca de Inhambupe (Processo nº. 8002031-78.2024.8.05.0104), contra o mesmo réu, ora agravante, objetivando constituir servidão sobre a área de 15,5684 hectares da Fazenda Gavião (Matrícula n.º 182), tendo como causa de pedir o mesmo Contrato de Concessão n.º 11/2023, firmado com a ANEEL, autorizada pela mesma Resolução n.º 15.477/2024 a instituir servidão administrativa para construção das Linhas de Transmissão Xingó - Camaçari II C1 e C2, de 500 kV com aproximadamente 351,9 km de extensão, interligando as subestações de Xingó (SE) e Camaçari (BA). Naqueles autos, o Juízo de 1º Grau também entendeu pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, imitindo o autor, provisoriamente, na posse do imóvel. Contra a referida decisão houve a interposição de agravo de instrumento (nº 8026097-12.2025.8.05.0000), distribuído para o i. Des. Marcelo Silva Britto que, por sua vez, o recebeu atribuindo efeito suspensivo (ID. 82015862 daqueles autos). Como pode ser percebido, ambos os processos 8002057-63.2024.8.05.0076 (da Comarca de Entre Rios) e 8002031-78.2024.8.05.0104 (da Comarca de Inhambupe) possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, uma vez que dizem respeito à constituição de servidão sobre partes distintas da mesma propriedade rural, em razão da mesma origem (Contrato de Concessão n.º 11/2023 e Resolução n.º 15.477/2024, ambas da ANEEL). Os pedidos, porém, são diversos, uma vez que, repita-se, as áreas nas quais se pretende constituir as servidões são distintas, apesar de fazerem parte do mesmo imóvel rural. Por tais razões, e uma vez que a decisão ora agravada, proferida pelo Juízo da Comarca de Entre Rios, deferiu "a imissão na posse no imóvel rural denominado 'Fazenda Gavião'", sem delimitar a área objeto da decisão, entendo que o presente recurso deve ser distribuído por dependência ao Agravo de Instrumento nº 8026097-12.2025.8.05.0000, haja vista a existência de risco de decisões conflitantes, caso os recursos instrumentais sejam decididos separadamente (art. 55, §3º do CPC). Com efeito, o artigo 930 do Código de Processo Civil dispõe que a distribuição dos recursos será feita conforme o regimento interno de cada tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, vejamos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Analisando o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tem-se que a regra de distribuição por prevenção por conexão está descrita de forma objetiva no artigo 160, caput, a seguir transcrito: Art. 160. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante de tudo o quanto exposto, visando evitar decisões conflitantes, e seguindo o quanto preceituado no art. 160, caput do RITJBA, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a fim de que seja redistribuído à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Marcelo Silva Britto, relator do Agravo de Instrumento nº. 8026097-12.2025.8.05.0000. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063411-35.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - ABAQUAR CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES INTERNACIONAIS EIRELI EPP - Fls. 1713/1715 e fls. 1721/1724: intime-se o perito para manifestar-se sobre os pedidos de redução dos honorários periciais, considerando inclusive o alegado excesso de horas computadas na estimativa, em 15 dias. Após a manifestação do expert, intimem-se as partes para manifestação, em 30 dias. Após, conclusos. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000930-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1121838-78.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Capacidade - P.P.C.F.A. - F.M. - Para regular andamento ao feito, faz-se necessária a manifestação das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), CYLLENE ZOLLNER BATISTELLA GONÇALVES (OAB 246560/SP), JESSICA THUANY DE MOURA LIMA (OAB 480102/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031138-62.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Atlantica Hotels International Brasil Ltda - Brint Comercio e Industria de Equipamentos Industriais Ltda - À réplica. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011896-06.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MAXI LAJES LTDA - ENPLATEC Engenharia, Planejamento e Téc de Construção Ltda. - VISTOS. I - Declaro suspensa a execução nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. II - Arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), ROGERIO AUAD PALERMO (OAB 96172/SP), FELICE BALZANO (OAB 93190/SP), TAYNÃ MARIA MONTEIRO DOS REIS (OAB 253155/SP), MONTEIRO ALMEIDA MOREIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14391/SP), ALEX PFEIFFER (OAB 181251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006878-86.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Oswaldo Roso Medeiros - Brint Comercio e Industria de Equipamentos Industriais Ltda - - Hint Comércio e Serviços Empresariais Ltda - Epp - - Fusion Holding Participações Ltda - - Fabio Malvesi - Intimação da(s) parte(s) RÉ para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.052,35 (custas iniciais - GUIA DARE), sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), RENATA CARLIN KILIAN DE BASTOS (OAB 308295/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002357-66.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANGELICAHAN MODAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870-A, MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002357-66.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANGELICAHAN MODAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870-A, MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELICAHAN MODAS LTDA. em face da decisão que, em sede de ação anulatória, indeferiu a tutela antecipada objetivando seja determinado o imediato restabelecimento do CNPJ da empresa. Alega a agravante, em síntese, que diante dos fatos narrados, constata-se uma sequência absurda de ilegalidades perpetradas por agentes da parte agravada, que culminaram na irregular inaptidão de seu CNPJ. Pediu a concessão do efeito suspensivo ativo. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido. Houve apresentação de recurso de agravo interno (ID 319636520) contra a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002357-66.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANGELICAHAN MODAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870-A, MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O recurso não comporta provimento. Trata-se, na origem, de ação ordinária, objetivando a parte recorrente a anulação das declarações de inaptidão no CNPJ ocorridas no âmbito dos PAF nº 15165.723923/2021-61 e nº 15165.720026/2023-67, seja em função das nulidades apontadas, seja pelo fato de a empresa não poder ser enquadrada nos incisos III, “a”, IV e VI do artigo 81 da Lei n. 9.430/96, determinando-se, em função da anulação de tais declarações de inaptidão, a reativação de seu CNPJ. Referidos dispositivos legais, assim estabelecem: Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Com efeito, conforme se observa das informações constantes do processo administrativo fiscal nº 15165.720026/2023-67, a Administração Pública apurou que: “1- ausência de patrimônio, de capacidade operacional compatíveis com o volume de aquisições de mercadorias, da não comprovação dos pagamentos das mercadorias adquiridas da RADAC e da constatação de utilização de recursos de terceiros sem a devida comprovação de origem lícita e vinculada com a sua atividade operacional e comercial; 2- ter sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada em proveito de terceiras empresas.” Em relação a este ponto, destaco trecho do processo administrativo indicado: “Inicialmente houve a representação da ANGELICAHAN MODAS LTDA pelo recebimento do benefício do auxílio emergencial por parte de seu titular, controlado pelo e-processo n.º 15165.723923/2021-61. Esse fato é um indício de que a empresa não dispõe de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto. Esta é uma das hipóteses que atrai a presunção legal de inexistência de fato de uma empresa a teor da alínea “a” do inc. III do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Em procedimento de DILIGÊNCIA FISCAL relatado ao longo dessa Representação Fiscal foi demandado à ANGELICAHAN a comprovar as transações de compra de mercadorias com a RADAC IMPORTADORA. Após análise dos documentos apresentados constatou-se a falta de capacidade financeira e fraude fiscal da ANGELICAHAN, sendo que ela: -Não comprovou os pagamentos das aproximadamente R$ 10 milhões em mercadorias compradas da RADAC; -Utilizou recursos de terceiros para pagamento de suas dívidas; -Demonstrou a existência de conluio entre empresas ligadas ao sócio da ANGELICAHAN e a RADAC com objetivo de praticar fraudes e simulações comerciais nas operações de compra de mercadorias; -Constatou-se simulação na compra de mercadorias demonstrados pelas informações de entrega de mercadorias nos conhecimentos de transportes (CT-e) extraídos dos bancos de dados internos. Dessa forma, ficou caracterizada a prática de FRAUDE FISCAL ESTRUTURAL e de FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA com a utilização de recursos ocultos de terceiros. Pela forma de atuação da representada exsurge que as reais finalidades da sua constituição são a ocultação fraudulenta de terceiros mediante operações simuladas de compra e venda de mercadorias e a sonegação de tributos.” Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a reforma da r. decisão agravada. Por ora, atendendo às formalidades legais e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não verifico máculas na suspensão realizada. Logo e, ao menos em sede de exame sumário, não há qualquer fundamento para o deferimento da decisão liminar, nos termos em que requerido. Nestes termos, não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno. É o meu voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INAPTIDÃO DO CNPJ. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação anulatória, indeferiu tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento do CNPJ da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da declaração de inaptidão do CNPJ da empresa recorrente. III. Razões de decidir 3. A análise sumária do processo administrativo fiscal evidencia elementos que apontam para a ausência de capacidade operacional e financeira da empresa, além de indícios de fraude fiscal estruturada, nos termos dos incisos III, “a”, IV e VI do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi ilidida pela parte agravante, inexistindo prova inequívoca capaz de justificar a concessão da medida liminar pleiteada. 5. Diante da ausência do fumus boni iuris, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. 2. A ausência de capacidade operacional e indícios de fraude fiscal estruturada justificam, em sede de cognição sumária, a manutenção da inaptidão do CNPJ da empresa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 81, incisos III, “a”, IV e VI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o julgamento do agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal