Daniel Pereira Coelho

Daniel Pereira Coelho

Número da OAB: OAB/SP 256870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Pereira Coelho possui 94 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSE, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT2, TJSE, TRT5, TJBA, TRF3, TJSP, TJRJ, TST, TJMG
Nome: DANIEL PEREIRA COELHO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EMBARGOS à EXECUçãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011896-06.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MAXI LAJES LTDA - ENPLATEC Engenharia, Planejamento e Téc de Construção Ltda. - VISTOS. I - Declaro suspensa a execução nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. II - Arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), ROGERIO AUAD PALERMO (OAB 96172/SP), FELICE BALZANO (OAB 93190/SP), TAYNÃ MARIA MONTEIRO DOS REIS (OAB 253155/SP), MONTEIRO ALMEIDA MOREIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14391/SP), ALEX PFEIFFER (OAB 181251/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006878-86.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Oswaldo Roso Medeiros - Brint Comercio e Industria de Equipamentos Industriais Ltda - - Hint Comércio e Serviços Empresariais Ltda - Epp - - Fusion Holding Participações Ltda - - Fabio Malvesi - Intimação da(s) parte(s) RÉ para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 1.052,35 (custas iniciais - GUIA DARE), sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), RENATA CARLIN KILIAN DE BASTOS (OAB 308295/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002357-66.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANGELICAHAN MODAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870-A, MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002357-66.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANGELICAHAN MODAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870-A, MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELICAHAN MODAS LTDA. em face da decisão que, em sede de ação anulatória, indeferiu a tutela antecipada objetivando seja determinado o imediato restabelecimento do CNPJ da empresa. Alega a agravante, em síntese, que diante dos fatos narrados, constata-se uma sequência absurda de ilegalidades perpetradas por agentes da parte agravada, que culminaram na irregular inaptidão de seu CNPJ. Pediu a concessão do efeito suspensivo ativo. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido. Houve apresentação de recurso de agravo interno (ID 319636520) contra a decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002357-66.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANGELICAHAN MODAS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA COELHO - SP256870-A, MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR - SP208428 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O recurso não comporta provimento. Trata-se, na origem, de ação ordinária, objetivando a parte recorrente a anulação das declarações de inaptidão no CNPJ ocorridas no âmbito dos PAF nº 15165.723923/2021-61 e nº 15165.720026/2023-67, seja em função das nulidades apontadas, seja pelo fato de a empresa não poder ser enquadrada nos incisos III, “a”, IV e VI do artigo 81 da Lei n. 9.430/96, determinando-se, em função da anulação de tais declarações de inaptidão, a reativação de seu CNPJ. Referidos dispositivos legais, assim estabelecem: Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Com efeito, conforme se observa das informações constantes do processo administrativo fiscal nº 15165.720026/2023-67, a Administração Pública apurou que: “1- ausência de patrimônio, de capacidade operacional compatíveis com o volume de aquisições de mercadorias, da não comprovação dos pagamentos das mercadorias adquiridas da RADAC e da constatação de utilização de recursos de terceiros sem a devida comprovação de origem lícita e vinculada com a sua atividade operacional e comercial; 2- ter sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada em proveito de terceiras empresas.” Em relação a este ponto, destaco trecho do processo administrativo indicado: “Inicialmente houve a representação da ANGELICAHAN MODAS LTDA pelo recebimento do benefício do auxílio emergencial por parte de seu titular, controlado pelo e-processo n.º 15165.723923/2021-61. Esse fato é um indício de que a empresa não dispõe de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto. Esta é uma das hipóteses que atrai a presunção legal de inexistência de fato de uma empresa a teor da alínea “a” do inc. III do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. Em procedimento de DILIGÊNCIA FISCAL relatado ao longo dessa Representação Fiscal foi demandado à ANGELICAHAN a comprovar as transações de compra de mercadorias com a RADAC IMPORTADORA. Após análise dos documentos apresentados constatou-se a falta de capacidade financeira e fraude fiscal da ANGELICAHAN, sendo que ela: -Não comprovou os pagamentos das aproximadamente R$ 10 milhões em mercadorias compradas da RADAC; -Utilizou recursos de terceiros para pagamento de suas dívidas; -Demonstrou a existência de conluio entre empresas ligadas ao sócio da ANGELICAHAN e a RADAC com objetivo de praticar fraudes e simulações comerciais nas operações de compra de mercadorias; -Constatou-se simulação na compra de mercadorias demonstrados pelas informações de entrega de mercadorias nos conhecimentos de transportes (CT-e) extraídos dos bancos de dados internos. Dessa forma, ficou caracterizada a prática de FRAUDE FISCAL ESTRUTURAL e de FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA com a utilização de recursos ocultos de terceiros. Pela forma de atuação da representada exsurge que as reais finalidades da sua constituição são a ocultação fraudulenta de terceiros mediante operações simuladas de compra e venda de mercadorias e a sonegação de tributos.” Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a reforma da r. decisão agravada. Por ora, atendendo às formalidades legais e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não verifico máculas na suspensão realizada. Logo e, ao menos em sede de exame sumário, não há qualquer fundamento para o deferimento da decisão liminar, nos termos em que requerido. Nestes termos, não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno. É o meu voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INAPTIDÃO DO CNPJ. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação anulatória, indeferiu tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento do CNPJ da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da declaração de inaptidão do CNPJ da empresa recorrente. III. Razões de decidir 3. A análise sumária do processo administrativo fiscal evidencia elementos que apontam para a ausência de capacidade operacional e financeira da empresa, além de indícios de fraude fiscal estruturada, nos termos dos incisos III, “a”, IV e VI do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi ilidida pela parte agravante, inexistindo prova inequívoca capaz de justificar a concessão da medida liminar pleiteada. 5. Diante da ausência do fumus boni iuris, torna-se desnecessária a análise do periculum in mora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. 2. A ausência de capacidade operacional e indícios de fraude fiscal estruturada justificam, em sede de cognição sumária, a manutenção da inaptidão do CNPJ da empresa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/1996, art. 81, incisos III, “a”, IV e VI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o julgamento do agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044641-53.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Empresas - Cubo Industrial Ltda - Brint Comercio e Industria de Equipament - Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a serventia o lançamento do código 60698 para as hipóteses de procedência ou procedência parcial e o lançamento do código 60690 para a hipótese de improcedência. O vencedor deverá protocolar eletronicamente requerimento de cumprimento de sentença nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, com tramitação em apartado e geração de numeração própria. Prazo: 10 dias. Na inércia do vencedor, arquivem-se os autos provisoriamente nos casos de procedência ou procedência parcial (código 61614) ou definitivamente nos casos de improcedência (código 61615). Cadastrado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes (código 61615). Int. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), BRUNO AUGUSTO ROSSATTO DE FABRIS (OAB 22787/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012956-68.2025.8.26.0100 (processo principal 1124624-32.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bionat Indústria e Comércio de Cosméticos Eireli - Me - Vistos. A gratuidade processual concedida à empresa coexequente nas ações indicadas a fls. 46/47 se deu previamente ao(s) levantamento(s) de valores de ordem milionária realizada no âmbito daquelas demandas em seu favor. Destarte, não mais se estando diante da situação de impossibilidade de arcar com as custas judiciárias vislumbrada na ocasião do recebimento daquela ações, não há mais se falar em hipossuficiência econômica de tal empresa. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a empresa exequente o recolhimento da taxa de execução, para fins de viabilização do prosseguimento deste feito. Suprida a pendência acima, tornem conclusos para análise do pedido de intimação da executada por meio de edital. Intimem-se. - ADV: MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037728-02.2016.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.M. - F.M. - Fls. 1975/1976: Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, tornem conclusos. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801761-33.2023.8.19.0063 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRES RIOS JUI ESP CIV Ação: 0801761-33.2023.8.19.0063 Protocolo: 8818/2025.00061509 RECTE: CLAUDIO MARCELO ATHAYDE VOLDEMAR RECORRIDO: DXON ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DOUGLAS DA SILVA BATISTA OAB/RJ-233542 RECORRIDO: DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO: DANIEL PEREIRA COELHO OAB/SP-256870 RECORRIDO: MOOBA VEICULACAO DE PUBLICIDADE NA INTERNET LTDA Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
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