Daniel Pereira Coelho
Daniel Pereira Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 256870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Pereira Coelho possui 101 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TST, TJSP, TRT5, TJMG, TJBA, TJRJ, TRF3, TJSE, TRT2
Nome:
DANIEL PEREIRA COELHO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS à EXECUçãO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012956-68.2025.8.26.0100 (processo principal 1124624-32.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bionat Indústria e Comércio de Cosméticos Eireli - Me - Vistos. A gratuidade processual concedida à empresa coexequente nas ações indicadas a fls. 46/47 se deu previamente ao(s) levantamento(s) de valores de ordem milionária realizada no âmbito daquelas demandas em seu favor. Destarte, não mais se estando diante da situação de impossibilidade de arcar com as custas judiciárias vislumbrada na ocasião do recebimento daquela ações, não há mais se falar em hipossuficiência econômica de tal empresa. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a empresa exequente o recolhimento da taxa de execução, para fins de viabilização do prosseguimento deste feito. Suprida a pendência acima, tornem conclusos para análise do pedido de intimação da executada por meio de edital. Intimem-se. - ADV: MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR (OAB 208428/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037728-02.2016.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.M. - F.M. - Fls. 1975/1976: Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, tornem conclusos. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801761-33.2023.8.19.0063 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRES RIOS JUI ESP CIV Ação: 0801761-33.2023.8.19.0063 Protocolo: 8818/2025.00061509 RECTE: CLAUDIO MARCELO ATHAYDE VOLDEMAR RECORRIDO: DXON ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DOUGLAS DA SILVA BATISTA OAB/RJ-233542 RECORRIDO: DIRETRIX.ON INTELIGENCIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO: DANIEL PEREIRA COELHO OAB/SP-256870 RECORRIDO: MOOBA VEICULACAO DE PUBLICIDADE NA INTERNET LTDA Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051479-35.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Obrigações - Exp Gestão de Obras Ltda - Silvia Leite Moura Fonseca - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1030215-59.2025. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB 272744/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164670-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Hint Comercio e Servicos Empresariais Ltda. - Agravante: Fábio Malvesi Serviços - Agravado: Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda - Agravado: Conde Veículos Holdings Ltda. - Agravantes: BHT Comércio Indústria e Serviços de Equipamentos Industriais Ltda. e Fabio Malvesi Serviços Agravadas: Farma Conde S/A e Conde Veículos Holdings Ltda. (Voto nº SMO 49482) Trata-se de agravo de instrumento interposto por BHT COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e FABIO MALVESI SERVIÇOS contra a decisão de fls. 426/427, integrada às fls. 440/441 dos autos principais, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, Dr. Alessandro de Souza Lima, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida por FARMA CONDENS/A e CONDE VEÍCULOS HOLDINGS LTDA., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes. As agravantes alegam que a decisão é nula por ausência de fundamentação, pois deixou de seguir a jurisprudência invocada na Exceção de Pré-Executividade, sem, no entanto, demonstrar a necessária distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (cfr. art. 489, §1º, VI, do CPC). Afirmam que o pretenso título executivo, supostamente constituído por meio eletrônico, não possui validade jurídica e, portanto, executividade, na medida em que não possui cláusula expressa admitindo pelas partes como válido o documento com assinatura eletrônica desprovida de certificação emitida pela ICP-Brasil, conforme exigência expressa do artigo 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, razão pela qual não se lhe pode ser conferida a força executiva exigida pelo artigo 794, §4º, do CPC, que exige a observância dos requisitos previstos em lei. Esclarecem que a pretensão inicial não tem qualquer relação com código-fonte ou apólice de seguro, estando limitada à cobrança de multa exclusivamente em razão de suposto atraso das linhas Miniload e Decanting. Destacam que, ao contrário do entendimento manifestado pela r. decisão recorrida, cuidaram de demonstrar, por meio das contranotificações de fls. 389/398 e de fls. 399/403, que o suposto inadimplemento da obrigação (Linha Decanting e Linha Miniload) é absolutamente controvertido na hipótese dos presentes autos. Asseveram que, a par da existência de título executivo, é pressuposto de toda e qualquer execução que o crédito ostente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, caput, do CPC), e, no tocante à multa ora discutida, não se pode dizer que constitua, já antes da execução, crédito revestido de certeza, visto que prevista somente em abstrato no negócio jurídico, dependendo, portanto, da valoração de fato posterior à formação do título e que venha a ser invocado como representativo de infração contratual. Dizem que estão ausentes os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, faltando, portanto, executoriedade do documento apresentado para o aparelhamento da execução, na forma do artigo 783 do CPC, razão pela qual se impõe a reforma da r. decisão recorrida para o fim de que seja reconhecida a nulidade da execução (artigo 803, I, do CPC), com a consequente indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 924, I, do CPC. Argumentam que, ainda que fosse devida a multa contratual na hipótese vertente, as próprias Exequentes confessam que as Executadas cumpriram parcialmente o projeto objeto do contrato, e o artigo 413 do CC estabelece que, havendo cumprimento parcial (rectius: adimplemento substancial) da obrigação ou, ainda, se for excessiva tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Concedo o efeito suspensivo, pois vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso. Transmita-se, com urgência. À contraminuta. Após, conclusos. Sem oposição, os autos serão remetidos ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Daniel Pereira Coelho (OAB: 256870/SP) - Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2372747-98.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brint Comercio e Indústria de Equipamentos Industriais Ltda - Embargte: Fábio Malvesi - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Souza Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGAMENTO VIRTUAL NULIDADE INOCORRÊNCIA EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Pereira Coelho (OAB: 256870/SP) - Mario Seixas Coelho Junior (OAB: 208428/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - 3º Andar
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002934-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA. Advogado(s): DANIEL PEREIRA COELHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE e outros Advogado(s):BRUNO PAULINO DA SILVA RC08 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8002934-37.2024.8.05.0000, em que é agravante ECKES PROCESSAMENTO DE FRUTOS LTDA e agravado MUNICIPIO DE INHAMBUPE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.