Maria Jamile Jose
Maria Jamile Jose
Número da OAB:
OAB/SP 257047
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
MARIA JAMILE JOSE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5016096-09.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA IMPETRANTE: MARIA JAMILE JOSE, VICTOR HUGO OLIVA NEGRAO PACIENTE: ROBERTO PITOSCIA Advogados do(a) PACIENTE: MARIA JAMILE JOSE - SP257047-A, VICTOR HUGO OLIVA NEGRAO - SP459200-A IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maria Jamile José e Victor Hugo Oliva Negrão, em favor de ROBERTO PITOSCIA, contra ato praticado, em última análise, pelo d. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP que, nos autos do Inquérito Policial nº 0001013-29.2017.403.6140, determinou o prosseguimento do feito, inobstante o excesso de prazo razoável para tanto. Narra a defesa que foi instaurado em 09 de maio de 2016, inquérito policial para apurar a possível ocorrência dos delitos capitulados nos artigos 171, §3º, 305, 313-A e 313-B, todos do Código Penal, em razão de supostas irregularidades verificadas na concessão do benefício de aposentadoria por idade de titularidade de Terezinha Evangelista Cirqueira, recaindo sob o paciente a suspeita de ter complementado irregularmente os números de identificador do trabalhador (NIT) supostamente atribuídos à mencionada segurada, com a finalidade de aumentar o tempo de contribuição para futuro deferimento de aposentadoria. E que passados mais de 03 (três) anos da instauração do inquérito policial, inobstante tenha a d. autoridade policial apresentado o relatório final das investigações em 09 de agosto de 2019, encerrando-as, o Ministério Público Federal pleiteou, em 13 de novembro de 2019, a realização de novas diligências, ultimadas em 17 de novembro de 2021, ocasião em que o i. parquet postulou, em 26, a cópia integral dos procedimentos administrativos fiscais por ele indicados. Alega a parte impetrante que o i. representante do Ministério Público Federal, sem motivos, remetia os autos à autoridade policial sem que houvessem novas diligências a serem cumpridas, sendo instado pelo d. Juiz de primeiro grau a dar prosseguimento ao feito, oportunidade em que pleiteou a realização de diligências já cumpridas ou que já deveriam ter sido cumpridas quando da instauração do inquérito há quase 10 (dez) anos. Sustenta a defesa, portanto, a necessidade de observância da garantia do prazo razoável também nos procedimentos investigativos em curso perante a d. autoridade policial e o d. órgão ministerial, destacando que o feito ficou praticamente parado, sem a realização de quaisquer diligências por quase quatro anos. Anota que a demora para a conclusão das investigações não pode ser atribuída à defesa técnica, tampouco ao ora paciente, que compareceu à sede da Polícia Federal para prestar esclarecimentos. Assim, requer a parte impetrante, em sede liminar, o sobrestamento do inquérito policial nº 0001013-29.2017.4.03.6140, até o julgamento final do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja determinado o trancamento do procedimento em questão, em razão de seu flagrante excesso de prazo. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. D E C I D O. A utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando se comprovar, de plano, com prova pré-constituída, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. Por outro lado, é plenamente aplicável o postulado da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito das investigações, uma vez que "o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial [...] poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade" (HC n. 444.293/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). Anote-se que o excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual constrangimento ilegal. Isso porque os prazos para conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não são fatais ou aritméticos, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial por falta de provas da autoria e/ou por excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e se há excesso de prazo na investigação que justifique o trancamento do inquérito. III. Razões de decidir 3. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva sustenta a continuidade da persecução penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito. 4. A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 5. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: ‘1. A complexidade do caso pode justificar a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 2. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de habeas corpus’. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Penal, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 541.104/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. (AgRg no RHC n. 213.628/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025) De fato, os prazos para a conclusão do inquérito policial não possuem caráter peremptório, mas, sim, impróprio, devendo ser avaliados à luz da complexidade do caso concreto, do volume de diligências necessárias e do número de investigados. No caso concreto, alguns atrasos ocorridos nas investigações foram justificáveis. A par da complexidade da causa, que envolve mais de um investigado, que, em tese, teriam inserido dados falsos no sistema do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com a finalidade de aumentar o tempo de contribuição, foram necessárias diversas diligências imprescindíveis para a apuração dos fatos, tais como a oitiva das pessoas envolvidas e o requerimento de processos administrativos junto à autarquia previdenciária que, por sua vez, também contribuiu para o atraso do processo investigatório. Colhe-se dos autos subjacentes, ainda, que no decorrer do processo apuratório, o país foi assolado pela epidemia de COVID-19, circunstância que prejudicou a oitiva dos investigados. Houve também a ocorrência de duplicidade de inquéritos, que culminou com o arquivamento de um deles, fato que também impediu o andamento regular do procedimento. Foi suscitado conflito de jurisdição nos autos da ação penal nº 5001846-88.2019.403.6140, instaurada para apurar a suposta concessão fraudulenta do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/164.374.754-9) também por parte do ex-servidor do INSS, ora paciente, obrigando o i. representante do Ministério Público Federal a aguardar a resolução daquele para se definir a competência dos inquéritos policiais conexos à referida ação penal, dentre eles, o objeto deste habeas corpus. No entanto, decidido o mencionado conflito de jurisdição, pugnou o Ministério Público Federal pela devolução dos autos ao Departamento de Polícia Federal a fim de dar continuidade às investigações pelo prazo de cento e vinte dias, que o devolveu afirmando que o apuratório já estava relatado. A MM. Juíza a quo, por seu turno, saneou o feito, intimando o MPF a lhe dar prosseguimento, devendo se manifestar sobre o arquivamento dos autos nº 5007058-93.2021.403.6181, bem assim quanto a eventual prescrição da pretensão punitiva em relação a TEREZINHA EVANGELISTA CIRQUEIRA. O Ministério Público Federal, por sua vez, postulou 1) pela manutenção da promoção de arquivamento dos autos nº 5007058- 93.2021.4.03.6181; 2) relativamente a TEREZINHA EVANGELISTA CIRQUEIRA, face à ausência de dolo, pelo arquivamento do feito, ou, ainda, para que seja declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal) e 3) pelo prosseguimento do feito em relação ao ora paciente ROBERTO PITOSCIA, ANTÔNIA ANDRADE DA COSTA e JUVALDO BALBINO DOS SANTOS, adotando-se as providências necessárias no sistema processual da Justiça Federal, para a devolução dos autos, para ulterior remessa ao Departamento de Polícia Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda: i) à inserção no PJe do conteúdo da mídia óptica contendo a íntegra do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 35664.000326/2013-31 instaurado em face de ROBERTO PITOSCIA, ii) à expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, indagando-o sobre eventuais irregularidades na concessão dos benefícios e iii) à expedição de ofício à Corregedoria Regional em São Paulo do Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando-lhe o encaminhamento de cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 35014.059043/2021-60 instaurado em face de ANTÔNIA ANDRADE DE MELO. O d. Juízo de 1ª Instância acolheu os pedidos do Ministério Público Federal, ressalvando que eventuais pedidos de prorrogação de prazo para conclusão das investigações poderão ser objeto de manifestação do próprio Ministério Público Federal, sem a necessidade de retirada da tramitação direta para apreciação do Juízo. Cediço que incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, conduzir a dilação probatória de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, ex vi do artigo 400, §1º do CPP. Ademais, consoante entendimento pacífico na jurisprudência, o habeas corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita do writ. Na hipótese dos autos, no entanto, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar prazo para a conclusão das investigações, com o objetivo precípuo de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável. Ante o exposto, concedo em parte a ordem para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público Federal. Requisitem-se informações à autoridade impetrada e dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2269824-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Autor: P. G. de J. do E. de S. P. - Réu: C. de C. H. (Promotor de Justiça) - Vistos. 1. C.C.H., Promotor de Justiça, foi denunciado pelo Procurador-Geral de Justiça pela suposta prática dos crimes inscritos nos arts. 129, § 13, e 163, parágrafo único, I , este c.c. art. 61, II, e, tudo na forma do art. 69, do Código Penal. 2. Por acórdão de 07 de agosto de 2024, o Órgão Especial, por maioria, rejeitou a denúncia (fls. 792/806). 3. O Ministério Público opôs embargos de declaração, encaminhados ao Presidente da Corte (fl. 946). 4. Em julgamento de 16.10.2024, acolhido o recurso para o recebimento, em parte, da denúncia, especificamente no que tange ao crime de lesão corporal, com a consequente manutenção das medidas protetivas de urgência (fls. 969/973). 5. O Parquet interpôs Recursos Especial e Extraordinário, buscando o recebimento integral da exordial acusatória(fls. 845/883). 6. Admitidos os recursos pelo Presidente da Corte (fls. 936/937). 7. À fl. 1006, ordenou-se a citação do acusado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90. 8. Em petição às fls. 1009/1014, o réu pleiteou o sobrestamento da ação penal até o julgamento do recurso especial. 9. Às fls. 1040/1041, indeferido o quanto postulado, dado que, em regra, o recurso ao STJ não dispõe de efeito suspensivo, consoante o art. 995 do CPC. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo deveria ter sido dirigido ao Relator no STJ, como estabelecido no art. 1029, § 5º, II, do CPC. 10. Interposto agravo interno, mantida a decisão em juízo de retratação (fls. 11/12 do incidente em apenso). 11. O Colegiado negou provimento ao recurso (fls. 64/69 do incidente em apenso). 12. Prosseguindo-se com o regular andamento do feito, enfim acostada a defesa prévia às fls. 1055/1076. Nela, o réu alegou questões preliminares e de mérito e, por fim, indicou assistente técnico. 13. Em obediência ao contraditório, a assistente da acusação e o MP se manifestaram na sequência (fls. 1084/1098 e 1134/1142), rechaçando as teses defensivas. A primeira igualmente requereu a admissão de assistente técnico. 14. Em ambos os casos, os assistentes foram arrolados como testemunhas. 15. O Parquet rebateu as alegações constantes da defesa prévia e, quanto à indicação de assistentes técnicos tanto pela defesa quanto pela assistente da acusação, recordou que não se confundem com testemunhas. Possuem disciplina própria no art. 159, § 5º, II, do CPP. Configuram outro tipo de prova, e, como disposto no art. 159, § 5º, II, do CPP, podem apresentar pareceres em prazo fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 16. Com razão o MP em suas ponderações sobre os assistentes técnicos. Diferem de testemunhas, possuindo disciplina própria no CPP (art. 159, § 5º, I e II). 17. De fato, nos termos do dispositivo referido, quando indicados pelas partes, os assistentes técnicos poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 18. Oportuno, assim, que antes do enfrentamento dos argumentos trazidos na defesa prévia, conforme os arts. 9º da Lei 8.038/90 e 396-A e ss. do CPP, até para o adequado encaminhamento do feito e a plena compreensão e adequada apreciação das questões arguidas na peça, que as partes esclareçam a natureza das provas que pretendem realizar via assistência técnica. 19. Assim, esclareçam a defesa e a assistência se pretendem a apresentação de pareceres pelos especialistas ou a inquirição dos profissionais em audiência (art. 159, § 5º, II, do CPP), já que distintas as providências em cada caso. Na primeira situação, impõe-se a fixação de prazo para a entrega do parecer (art. 159, §5º, II, do CPP). Na segunda, necessária a formulação prévia de quesitos relacionados aos esclarecimentos pretendidos (art. 159, § 5º, I, do CPP). Nesta segunda hipótese, ficam intimadas as partes, desde já, a apresentarem os quesitos que entenderem convenientes. 18. P.R.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2025. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Levy Emanuel Magno (OAB: 107041/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505662-31.2021.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Henrique Rodrigues dos Santos Barbosa - Embargdo: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Victor Hugo Oliva Negrão (OAB: 459200/SP) - Bruna Aguiar Coutinho (OAB: 458977/SP) - Maria Luisa Almeida Castro (OAB: 489151/SP) - Mariana Coelho Dias (OAB: 35565/ES) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Natalicio Dias da Silva (OAB: 212406/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041081-89.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Brodowski - Agravante: P. V. F. - Interessado: J. L. P. ( do M. de B. - Interessado: M. A. de A. - Agravado: E. S. D. R. R. V. de A. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Negaram provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática proferida.V.U. - - Advs: Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Victor Hugo Oliva Negrão (OAB: 459200/SP) - Bruna Aguiar Coutinho (OAB: 458977/SP) - Fábio Felipe de Almeida Montingelli (OAB: 325845/SP) - Mariana Coelho Dias (OAB: 520636/SP) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - 10º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514533-92.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - A.M.S. - - E.R.S.R. - - E.C.S. - - L.C.M.C. - - L.G.B.M.S. - homologo as desistências e defiro o requerido pelo representante do Ministério Público. Designo audiência virtual, em continuação, para oitiva das testemunhas de defesa Vinicius Zanata da Silva, Marcelo Pessoa Alves e Edwilson da Costa Silva, as quais deverão ser conduzidas coercitivamente para depoimento presencial em juízo e interrogatórios para o dia 22 de outubro de 2025 às 14h00. Intimem-se. - ADV: ALICE PEREIRA KOK (OAB 442261/SP), MARIANA COELHO DIAS (OAB 35565/ES), MARIA FERNANDA BORGES PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 472056/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO (OAB 453133/SP), LÍGIA ESCUDER PEREIRA (OAB 450193/SP), CAROLINA HELENA DA SILVA (OAB 443400/SP), RENATO SCIULLO FARIA (OAB 182602/SP), PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA (OAB 441655/SP), TALISSA CARVALHO RODRIGUES ALVARENGA (OAB 423325/SP), LEANDRO RACA (OAB 407616/SP), GABRIELA LAND VALIM LOMARDO (OAB 394048/SP), ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB 340931/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008512-90.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: C. H. D. C. F., D. M. R. F. B., S. R. P., L. M. C., A. D. C. E. D. N. I., M. C. F. N., J. M. D. S., A. G. M. A., D. C. D. O., D. G. D. O., K. A. K. F., P. S. K. F., A. K., M. K. K. F., A. L. D. T., G. A. B., M. W. D. V., E. D. J., J. L. R. B. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252-A Advogados do(a) INVESTIGADO: FLAVIO ROBERTO SILVA - MG118780, JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR - SP391731-A, RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG83032-A, VICTORIA TOLOSA AGUIRRA DEL RIO - SP424115-A Advogados do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ANGERAMI TEIXEIRA LEITE - SP458233, ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE - SP117176-A Advogados do(a) INVESTIGADO: PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE - SP240930, ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE - SP117176-A Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340, MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE - SP117176-A Advogados do(a) INVESTIGADO: CAIO FERRARIS - SP389518-A, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949-A, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A Advogados do(a) INVESTIGADO: JESSICA MELEIRO GRAZIANO - SP329568, ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267, VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO - SP222203-A Advogados do(a) INVESTIGADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060-A Advogado do(a) INVESTIGADO: RAFAEL ALMEIDA DINIZ - SP427819-A Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP362902-A Advogados do(a) INVESTIGADO: ANA CAROLINA DE MELLO SAID DE MORAES - SP467423-A, BRUNA AGUIAR COUTINHO - SP458977-A, MARIA JAMILE JOSE - SP257047-A Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE - SP152362 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALICE PEREIRA KOK - SP442261-A, LEANDRO RACA - SP407616-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que ficam intimadas as partes acerca da r. decisão (Id nº: 327664635), diante do Sigilo/Segredo de Justiça deferido nestes autos. São Paulo, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001846-88.2019.4.03.6140 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ROBERTO PITOSCIA, EDSON DE OLIVEIRA MOLINA Advogados do(a) REU: DANIEL MAGALHAES BASTOS - MG102310, PEDRO HENRIQUE VIEIRA CIRINO - MG137379, THIAGO MENDONCA DE PAIVA - MG157678, VERONEZ ACIDINO CANSI BUENO - MG143343 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE MELLO SAID DE MORAES - SP467423, CAROLINA PRADO DOMINGUES DE OLIVEIRA BELLEZA - SP519510, GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO - SP453133, MARIA JAMILE JOSE - SP257047, MARIANA COELHO DIAS - ES35565, VICTOR HUGO OLIVA NEGRAO - SP459200 SENTENÇA TIPO D Vistos em inspeção. Trata-se de denúncia, ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ROBERTO PITOSCIA e EDSON DE OLIVEIRA MOLINA, como incursos, o primeiro, nas penas do artigo 313-A, do Código Penal, e o segundo nas do artigo 171, §3º, do mesmo diploma legal (ID 111306553 – pp. 4/13). Narra a inicial, em síntese, que Edson, atuando como procurador de Claudete Aparecida Piccolo dos Corgos, requereu, em 07 de outubro de 2013, na Agência do INSS em Ribeirão Pires, benefício de aposentadoria por idade, instruído com documentação em microfichas sob o NIT 1.102.377.726-0, de titularidade não comprovada e sem a devida prova do efetivo exercício da referida atividade, benefício esse que foi concedido pela servidora Ivone Albuquerque de Almeida em 05 de novembro do mesmo ano. Narra, ainda, que, embora o NIT fosse originalmente indeterminado, foi objeto de complementação de seus dados cadastrais, com o uso do sistema CNIS, pelo denunciado Roberto, que trabalhava na agência da Vila Maria. Consta da denúncia, também, que Edson, ao ser ouvido em sede policial, declarou que prestou serviços ao escritório de Rosimeire Marcolino, que intermediava pedidos dessa natureza, e que a auxiliava com o recebimento da documentação de clientes e realização dos protocolos respectivos, tendo percebido que tal pessoa (já falecida) praticava atos irregulares visando à complementação do período de contribuição dos segurados que a procuravam e que se arrepende dos atos cometidos. Consta, outrossim, que Claudete, também ouvida em declarações, confirmou ter utilizado os serviços de Rosimeire, que lhe disse ser possível a concessão do benefício, mas que nunca compareceu presencialmente no escritório, desconhecendo as pessoas de Edson e Roberto. Prossegue o representante ministerial, declarando que Roberto, também ouvido na fase inquisitiva, afirmou que agiu sob supervisão de seu superior hierárquico, o qual seria responsável por homologar seus atos, e que não conhece as outras pessoas investigadas, à exceção de Rosimeire. Consta da peça de acusação, por fim, que Roberto foi responsável pela concessão indevida de diversos benefícios, valendo-se da utilização de NITs indeterminados, tendo sido demitido do INSS após tramitação de processo administrativo. A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2021 (ID 167954493). Os acusados apresentaram respostas à acusação, nas quais formularam os pedidos e alegações discriminados abaixo: - Roberto Pitoscia invocou a incompetência do juízo e a inépcia da inicial, tendo requerido, ainda, que lhe fosse ofertada a possibilidade de celebração de ANPP; postulou pela realização de audiência presencial; arrolou testemunhas (ID 267101577); - Edson de Oliveira Molina requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita; também invocou a inépcia da denúncia e a necessidade de ser ofertado acordo de não persecução penal; reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução; arrolou testemunhas (ID 267134552); Pela decisão de ID 271354640, este juízo acolheu a preliminar invocada pela Defesa de Roberto Pitoscia e se declarou incompetente para julgamento da ação, sendo os autos remetidos à 7ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, que suscitou conflito negativo de competência, julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 308530608). Com o retorno dos autos, foi proferida a decisão de ID 321491736, por meio da qual foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito, assim como a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para apreciação da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. A instância revisional do Parquet manteve a manifestação do Procurador que ofereceu a denúncia, no sentido de não ser cabível a proposta de acordo (ID 337915182). Em audiência de instrução, foram ouvidas a testemunha de acusação Claudete Aparecida Piccolo dos Corgos (IDs 358781623 e 358783470), as comuns Rodolfo Nakagawa (IDs 362894289, 362894292 e 362894295) e Ivone Albuquerque de Almeida (ID 362894857), as de defesa Ademilson Cardoso Ramos (ID 362894892), Regina Luisa Storai (ID 362894859) e Ricardo Mancini Lopes (ID 362894873) e a informante Regina Pitoscia (ID 362894860). Procedeu-se, então, ao interrogatório dos réus Roberto Pitoscia (IDs 362895013, 362895022 e 362895023) e Edson de Oliveira Molina (IDs 362895024 e 362895026). Na fase do art. 402 do CPP, não foram formulados requerimentos pelo Ministério Público Federal, tendo as Defesas requerido a realização de perícia grafotécnica, com o uso do material fornecido na Delegacia por Claudete Aparecida Piccolo dos Corgos, para que se verificasse quais documentos foram por ela assinados. Requereram, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que este informasse como era realizado o acesso interno aos sistemas da autarquia à época dos fatos, sendo ambos os pedidos indeferidos pelo juízo (ID 362377409). O Ministério Público Federal apresentou memoriais (ID 364485130), tendo requerido a absolvição do réu Edson, por insuficiência de provas de que tenha praticado o crime que lhe foi atribuído na inicial. Quanto ao réu Roberto, sustentou não restarem dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitivas, plenamente comprovadas nos autos, requerendo, assim, sua condenação. A Defesa de Roberto Pitoscia, nessa fase, aduziu, em preliminares, ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas após o término da instrução, além de ausência de justa causa. No mérito, alegou que a conduta é atípica e que não há provas de autoria e do dolo. Subsidiariamente, teceu considerações quanto a dosimetria da pena (ID 365609394). Edson de Oliveira Molina, por seus defensores, fez menção à eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de realização de pesquisas para obtenção de endereços de testemunha e, no mérito, arguiu a inexistência de prova de autoria (ID 365655044). As folhas de antecedentes, informações criminais e certidões de objeto e pé foram devidamente juntadas aos autos. É o relatório. DECIDO. 1. Preliminares Nesse tópico, a Defesa de Roberto sustenta que não haveria justa causa para a deflagração da ação penal. Não lhe assiste razão, todavia. Com efeito, conforme salientado na decisão que recebeu a denúncia (IDs 167954493), a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, não tendo se configurado imputação genérica ou abstrata. Nesse sentido, foram narradas condutas que configurariam a prática dos delitos previstos nos artigos 171 e 313-A, do Código Penal e, ainda, os motivos pelos quais o órgão de acusação considera que tais delitos devem ser imputado aos réus, consistentes, em síntese, no fato de Edson ter atuado como procurador em requerimento de benefício que teria sido concedido sem o preenchimento dos requisitos legais e, quanto a Roberto, na circunstância de ter ele realizado atualizações no cadastro da segurada no sistema do CNIS, circunstância essa que teria possibilitado a concessão. De se ressaltar, por oportuno, que a prova da efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial, desde que existam, quando de seu oferecimento, prova da materialidade e indícios de autoria, demanda a realização da instrução probatória, tal como ocorreu na presente hipótese, especialmente porque, quando do recebimento daquela, vigora o princípio segundo o qual, na dúvida, deve o julgador decidir em prol da sociedade. Em relação à alegação de que teria se verificado cerceamento pelo indeferimento de diligências requeridas após o término da instrução, melhor sorte não assiste à Defesa, por motivos que já foram, inclusive, expostos na própria audiência. A questão em tela é regulada pelo artigo 402, do Código de Processo Penal, que, de modo cristalino, confere às partes a possibilidade de requerer, naquela fase processual, “diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”. No caso em apreço, as duas diligências requeridas pela Defesa têm a ver com circunstâncias que já eram ou, pelo menos, já deveriam ser de conhecimento daquela desde a tramitação do Inquérito, razão pela qual caberia à parte, se realmente considerasse que sua realização seria imprescindível para a apuração dos fatos, invoca-las quando da apresentação da resposta à acusação. Melhor explicitando, tanto o fato de a segurada Claudete Aparecida Piccolo dos Corgos ter fornecido material gráfico na oportunidade em que foi ouvida pela autoridade policial, antes do oferecimento da denúncia, quanto a forma como se deu a alteração do cadastro daquela nos sistemas internos do INSS já eram de conhecimento das Defensoras do réu desde a fase inquisitiva. Nesse contexto, a atitude de suscitar tais questões tão somente ao término da instrução, sob o argumento de que o fazem valendo-se da faculdade prevista no citado artigo 402, do Código de Processo Penal tem viés nitidamente protelatório, sendo possível cogitar, também, que se trata de estratégia destinada a “cavar” uma nulidade, justamente pela alegação de ocorrência de cerceamento, que não se verificou. A par disso, não é demais frisar que, nos termos do artigo 400, §1º, do mesmo código, pode o juiz indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo essa justamente a hipótese que se apresenta, seja porque as diligências não foram requeridas no momento cabível, seja porque sua realização seria inócua. No que se refere à perícia, é de se reconhecer que, independentemente de quais teriam sido os documentos assinados por Claudete para possibilitar a protocolização do benefício, tal circunstância não interfere na conduta que é atribuída ao acusado nesta ação, consistente na atualização dos cadastros da autarquia, conduta esta que somente poderia ser praticada por um servidor, como expressamente declarado, inclusive, pela testemunha comum Rodolfo Nakagawa, que era gerente da agência onde Roberto trabalhava na época dos fatos. Tal depoimento será analisado com maior profundidade nos capítulos posteriores desta sentença. De outro lado, a questão relacionada à forma de acesso interno utilizada quando da ocorrência dos fatos foi exaustivamente esclarecida já no procedimento administrativo instaurado para apurar as irregularidades na concessão, em época muito anterior a da própria realização da audiência. Finalmente, no que concerne ao indeferimento de realização de pesquisas nos aplicativos do Uber e do Ifood, importa consignar que o juízo, como destacado na decisão de ID 357019583, autorizou a realização de pesquisas, nos sistemas de consultas disponíveis, para obtenção do endereço da testemunha em tela, as quais, todavia, não possibilitaram sua efetiva localização. Fixada essa premissa, não há que se falar em cerceamento de defesa por não terem sido deferidas as diligências complementares, por ser essencialmente da parte o ônus de indicar o endereço correto, na melhor interpretação do quanto disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal, como exposto na decisão mencionada. Por todos esses motivos, afasto as questões preliminares suscitadas a passo à apreciação do mérito. 2. Artigo 171, caput e §3º, do Código Penal 2.1. Materialidade Nesse aspecto, verifico que a materialidade delitiva da infração prevista no art. 171, caput e §3º, do Código Penal, ficou demonstrada pelas provas contidas nos autos. Iniciando pela prova documental, foram anexados aos autos o requerimento de aposentadoria por idade realizado por Claudete Aparecida Piccolo dos Corgos, o qual foi instruído com extrato de contribuições sob a forma de microfichas, com número de identificação do trabalhador (NIT) 1.102.377726-0 de titularidade não comprovada e sem demonstração do efetivo exercício da atividade (ID 246724856 – pp. 4/6 e 26/34, respectivamente). O NIT acima citado, como ressaltado no Relatório de Monitoramento Operacional de Benefícios, elaborado pela autarquia previdenciária (IDs 246724865 – pp. 41/42 e 246724866 – pp. 1/21), era indeterminado e não constava dos cadastros daquela, razão pela qual não era possível identificar seu titular. A despeito disso, como consta do mesmo relatório, a complementação dos dados cadastrais foi realizada no âmbito do próprio INSS, o que possibilitou a concessão do benefício, fato comprovado pelo recibo de entrega da carta de concessão de ID 246724858 – p. 8, sendo os pagamentos efetuados no período compreendido entre outubro de 2013 e fevereiro de 2016 (ID 246724864 – pp. 38/39). Nesse sentido, oportuno salientar que a própria segurada Claudete Aparecida Piccolo dos Corgos, ouvida na condição de testemunha de acusação (IDs 358781623 e 358783470), confirmou que contratou um escritório que lhe foi indicado para requerer sua aposentadoria, o qual se encarregou de providenciar os documentos necessários. Informou que, embora não possuísse tempo de contribuição suficiente para obter a aposentação, a dona do escritório lhe disse que seria possível realizar um pagamento retroativo para resolver a situação. Declarou, ainda, que o benefício foi concedido, mas posteriormente foi cancelado, por ter se verificado a ocorrência de fraude. A íntegra de seu depoimento e de todas as oitivas realizadas na audiência de instrução segue em anexo que acompanha esta sentença. Partindo do pressuposto de que não ficou comprovado o período de contribuição necessário para a aposentação, observo que o deferimento daquela se deu com a validação de documentação inidônea no sistema da autarquia previdenciária, que arcou com o prejuízo decorrente do pagamento indevido. Por todos esses motivos, considero comprovada a materialidade delitiva. 2.2. Autoria Não foram colhidas, durante a instrução, evidências suficientes para atribuir a autoria do crime previsto no art. 171, caput e §3º, do Código Penal, ao acusado Edson. De fato, os indícios de autoria, quanto ao réu, decorreram da circunstância de ter atuado como procurador da segurada na protocolização do pedido de benefício e das declarações por ele prestadas na fase inquisitorial (ID 22650023 – pp. 22/23). Naquela oportunidade, Edson declarou que prestou serviços para o escritório de Rosimeire Marcolino, proprietária do escritório que intermediou o requerimento de aposentadoria, e que chegou a perceber que aquela “realizava atos irregulares visando complementar o período de contribuição dos segurados que lhe procuravam”, motivo pelo qual, após cerca de um ano, deixou de trabalhar no local, já que “não suportava mais realizar tal tipo de serviço”. Tais declarações, todavia, não foram confirmadas pelo réu em seu interrogatório, quando afirmou que apenas era responsável por dar entrada nos requerimentos junto às agências do INSS ou, eventualmente, a fazer os agendamentos, não tendo ciência do teor da documentação que os instruía. Disse, também, que estava muito nervoso quando compareceu na Delegacia e que não declarou ter participação nas atividades ilícitas. Reiterou que não tinha contato com os segurados e que não chegou a conhecer Claudete e o réu Roberto. Confira-se (IDs 362895024 e 362895026): "(...) Réu: Doutora, na verdade eu fui contratado lá para trabalhar no escritório da Rosimeire porque naquele momento eu estava desempregado eu não tinha, eu estava com dificuldades financeiras e a minha esposa, ela é prima da Rose, e ela comentou comigo que tinha um escritório que atendia essas questões previdenciárias e aí ela estava precisando de uma pessoa para fazer o processo de esparte mesmo, de pegar, agendar lá no site do INSS e até, se for o caso, até o posto do NSS que fosse agendado para fazer a entrada nos protocolos. Então, praticamente, eram essas as minhas atividades lá. Chegava, pegava a documentação que a Rose separava, enfim, e ia até a unidade para poder dar entrada. Então, foi esse meu período lá no escritório. Depois que eu comecei a ficar um tempo lá, acho que mais ou menos um ano, já comecei a buscar outras oportunidades de mercado e aí eu consegui uma oportunidade de mercado e eu acabei saindo do escritório. Então, eu fiquei um tempo lá mas a minha função mesmo, a minha atividade mesmo, era um freelancer mesmo, era simplesmente pegar, ela me passava Edson, hoje eu tenho aqui um protocolo aqui para poder levar lá o documento para levar lá no INSS, só isso. Aí eu chegava lá e seguia com os processos ali no atendimento, pegava a senha, toda aquela coisa toda e fazia. Então, era esse a minha rotina, vamos dizer assim, era com isso. (...) Magistrada: Mas essa, a parte de análise da documentação, da instrução, do requerimento, o senhor não trabalhava com isso? Não, não, era só, parte do mesmo, ela separava, me entregava, e a única coisa que eu fazia diferente era agendar, entrar no site do INSS para fazer o agendamento, encontrar alguma agência, um dia mais próximo daquele que a gente estava, né? E aí eu fazia esse agendamento, e a partir dali, quando tinha o dia disponível para poder realizar esse processo, eu realizava, mas era somente essa a minha atividade lá na, com a Rose. (...) Magistrada: Em relação especificamente a esse benefício da Claudete, o senhor se recorda desse benefício? Réu: Não recordo. Magistrada: Não se lembra se o senhor chegou a ter contato com a Claudete? A Claudete, inclusive, chegou a ser ouvida aqui, coma testemunha, o senhor participou da audiência. Não se lembrou dela? O senhor se recorda se o senhor chegou a ter algum contato com ela? Réu: Na verdade, doutora, eu não tinha acesso com nenhum segurado, tá? A Rose me ligava, Edson, estou com um caso aqui para a gente protocolar, você consegue protocolar para mim e tal? Já estou com tudo na mão. Você pode fazer esse serviço? Claro. Enfim, o meu contato era sempre com a Rose, não tinha nenhum relacionamento com qualquer outro segurado ou cliente dela, não tinha. (...) Magistrada: Mas então, eu pergunto para o senhor, o senhor realmente chegou a perceber alguma coisa de irregular no escritório da Rosemeire? Réu: Não, porque eu só chegava, pegava e saía, né, ela só me entregava, muitas vezes eu nem ia no escritório, né, ela levava em algum lugar, encontrava com ela e tudo, mas não tinha nada de, assim, de desconfiança, nada, porque se foi até da minha família, né, então, assim, eu não tinha absolutamente nenhum tipo de suspeita. Quando, claro, chegou esse mandato, que a gente foi ver o processo e tudo aí, realmente a gente viu as coisas que foram mencionadas ali, mas até então, nada, doutora. (...) MPF: Eu confesso que eu não entendi muito bem, o senhor, esse depoimento, o senhor prestou na Polícia Federal, e aquilo que o senhor falou, são palavras suas, ditas num nervosismo, ou são palavras que o delegado colocou no seu depoimento? Isso pra mim não ficou claro. Réu: Olha, ele fazia as perguntas e eu tinha que responder sim ou não, né, e aí era uma pressão mesmo, fui intimidado mesmo, era uma pressão absurda, me mostraram ali um calhamaço de inquérito, falou, ó, você está sendo processado por tudo isso aqui, e eu já com a informação do agente, antes de entrar na sala já estava desesperado, eu falei assim, cara, eu quero sair daqui. Só que ele falou pra mim assim, ó, cara, ajuda a gente, responde lá, tá, não vai acontecer nada com você, o foco aqui é o pessoal, os servidores do NSS lá, que cometeram esse esquema de fraude. Meu, eu respondi ali, assinei o documento e fui embora, eu estava desesperado, doutor. MPF: Então, eu compreendi essa parte, mas o que eu preciso saber é que, é o seguinte especificamente, obviamente que o senhor não é obrigado a responder, tá, só pra frisar aí, a minha dúvida é, o senhor disse isso ou o delegado, ó, eu vou colocar isso aqui e o senhor assina, porque isso é importante eu saber, entendeu? Essas são palavras suas, que o delegado registrou, eu entendi que o senhor foi pressionado, não vou nem entrar nessa questão, mas eu preciso saber que, mesmo pressionado, o senhor disse aquilo ou o senhor não disse, é uma pergunta bem direta. Réu: Não eram palavras minhas, doutor, era, ele fazia exatamente essa pergunta com base nesse texto que tá aí e perguntava sim ou não, e eu tinha que falar sim ou não, mas não eram, não eram verbalizadas. MPF: Entendi, então ele perguntou pro senhor, o senhor tinha conhecimento sobre as fraudes praticadas pela senhora, e aí o senhor falou sim, foi isso? Réu: Respondia exatamente na questão do calor mesmo, da pressão, porque ele fala assim, vai lá, responde aquilo que realmente é satisfatório, não vai ter problema pra você, e aí eu fui falando, doutor. Mas assim, tava uma hora que eu já tava respondendo, eu não conseguia mais raciocinar, de verdade, eu tava num nível de pânico tão grande que eu não conseguia mais ver nada, eu só queria sair dali. Aí sim, tá, eu toquei, assinei, que ele deu um documento pra assinar lá, eu nem peguei uma cópia pra mim e fui embora. Foi exatamente isso, doutor, que foi acontecendo lá. E assim, pra mim, eu lembro exatamente como fosse hoje isso, né, porque foi um dia pra mim, assim, tenebroso. Passaram-se esse período assim, eu ainda fiquei muito tempo sem dormir e tal, porque eu nunca pisei numa delegacia, ainda numa polícia federal, sozinho, né, eu fui até ingênuo da minha parte não ter levado um advogado naquele momento, tá, doutor? E aí acabei falando essas coisas, assim, tendo consciência plena de que eu não fiz nada de errado, nunca fiz. (...)” - grifei No caso dos autos, pode-se afirmar que a versão apresentada é verossímil, mormente em se considerando que a única evidência documental indicativa de eventual envolvimento nos fatos consiste na circunstância de ter o acusado sido responsável pelo protocolo físico do pedido. Trata-se de atividade que não necessariamente indica que os documentos que os instruíam tenham sido por ele confeccionados ou mesmo que Edson tivesse conhecimento de sua inidoneidade, sendo inclusive comum, na época dos fatos, que escritórios que atuavam na área previdenciária contratassem pessoas apenas para levar os requerimentos até as agências da autarquia previdenciária. Em relação à oitiva na fase inquisitorial, aplica-se a regra prevista no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo a qual é vedado ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nas evidências colhidas em tal fase, à exceção das provas de caráter não renovável, cautelares e antecipadas. Sob outra ótica, verifico que a própria segurada, ao ser ouvida como testemunha de acusação, declarou que não conhecia Edson e que somente teve contato com a pessoa de Rosemeire por telefone. Nesse passo, tem-se que, quando as provas produzidas nos autos não são contundentes em termos de autoria delituosa e quando há dúvida acerca da participação do acusado nos fatos que lhe estão sendo atribuídos, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, decide-se a favor do acusado. Assim, em consonância com o acima explanado, tenho que não há elementos probatórios suficientes para atribuir ao acusado Edson de Oliveira Molina a autoria do crime descrito na denúncia, impondo-se, por conseguinte, a sua absolvição. 3. Artigo 313-A, do Código Penal 3.1. Materialidade Tenho que as evidências colhidas nestes autos demonstram a configuração da materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação. Nesse aspecto, como apontado em capítulo anterior desta sentença, o requerimento de aposentadoria de Claudete Aparecida Piccolo dos Corgos foi instruído com extrato de contribuições sob a forma de microfichas, com número de identificação do trabalhador (NIT) 1.102.377726-0 de titularidade não comprovada e sem demonstração do efetivo exercício da atividade (ID 246724856 – pp. 4/6 e 26/34, respectivamente). Em outras palavras, tratava-se de NIT indeterminado, que não possuía cadastro na autarquia previdenciária, razão pela qual não havia elementos que permitissem a identificação de seu titular. Não obstante a isso, como constou expressamente do Relatório de Monitoramento Operacional de Benefícios, elaborado pela própria autarquia, foi realizada, em agência diversa daquela na qual o pedido havia sido protocolizado, a complementação dos dados cadastrais da segurada no CNIS, de modo a possibilitar a cômputo dos períodos em tela, o que culminou com a concessão da aposentadoria. Transcrevo, abaixo, trechos do relatório mencionado especificamente relacionados ao caso em apuração (IDs 246724865 – pp. 41/42 e 246724866 – pp. 1/21): "(...) 18. Às fls. 47/51, juntamos consultas de MICROFICHAS (microfilmagem) existente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de cuja análise verifica-se que, de fato, o NIT 1.102.377.726-0 existe em cadastro, constando menção a 30 recolhimentos para o mesmo. Nas fichas constam recolhimentos no períodos de 12/1978 a 03/1985 (não consecutivos). 19. Todavia, as aludidas MICROFICHAS não trazem os dados cadastrais da segurada, NÃO se podendo atribuir de imediato sua titularidade à interessada CLAUDETE APARECIDA PICCOLO DOS CORGOS. Dentre os documentos apresentados para se habilitar ao benefício, fls. 07/10, NÃO constavam elementos que permitissem atribuir de pronto a titularidade do NIT referenciado à interessada. 20. À fl. 64 juntamos consultas aos requerimentos relativos ao NIT 1.102.377.726-0 abertos no Portal CNIS, utilizado no âmbito da Instituição para efetuar a inscrição e a atualização de dados cadastrais, vínculos empregatícios, remunerações a recolhimentos de filiados à Previdência Social. Da referida consulta, verifica-se que o número em questão foi objeto de complementação de NIT indeterminado, alteração de data de cadastramento e atualização de atividade, sendo tais procedimentos realizados na APS São Paulo Vila Maria em 27/05/2013. Às fls. 65/75, juntamos consultas detalhadas, as quais refletem os requerimentos abertos para o NIT em questão no Portal CNIS. (...) 24. Da análise do histórico de atualização no Portal CNIS, fls. 70/75, verifica-se por meio do evento “Complementação de NIT indeterminado” tela “Cadastro Completo Anterior”, fl. 71. Que o NIT 1.102.377.726-0 originalmente não possuía dados cadastrais tais como nome, data de nascimento, data de cadastramento, nome de mãe, entre outros. Tal fato é facilmente constatado por simples verificação das microfichas citadas no item 18 deste relatório, fls.47/51, onde se constata a total inexistência de dados cadastrais. (...) 26. O procedimento de complementação de NIT indeterminado no Portal CNIS referente ao número de inscrição NIT 1.102.377.726-0 gerou o NUP 36270.003296/2013-19 vide fls. 70/72. Após a operação, o cadastro completo posterior passou a figurar com os dados cadastrais da interessada CLAUDETE APARECIDA PICCOLO DOS CORGOS, vide fls. 70 (quadro comparativo trazendo valores e novos) e 72 (“Cadastro completo posterior”). (...)” - grifei Também foi juntado nesta ação o histórico de atualização do portal CNIS mencionado no relatório, que demonstra que, em 27 de maio de 2013, pouco tempo antes da protocolização do pedido, foi efetuada a complementação do NIT (246724858 – pp. 14/21 e 246724859 – pp. 27/35), o que foi determinante para o deferimento da aposentação. Deve ser afastada, nesse tópico, a alegação da defesa no sentido de que teria ficado comprovado que a segurada Claudete seria a titular do NIT mencionado, o que, em seu entendimento, descaracterizaria a infração. E isso porque a nota pela qual se considera a inserção indevida decorre do fato de as microfichas que instruíram o requerimento de aposentadoria não serem suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade que delas constava, circunstância essa que foi mencionada no relatório cujos trechos acima de se reproduziu. Tal constatação, frise-se, não se altera pelo fato de Claudete ter assinado o requerimento de atualização quando da protocolização do requerimento, sendo oportuno consignar que a própria segurada, ao ser ouvida na condição de testemunha comum, confirmou que não possuía tempo de contribuição suficiente, motivo pelo qual a proprietária do escritório de intermediação contratado disse ser necessária a realização de um pagamento retroativo. Segue o trecho respectivo de seu depoimento (IDs 358781623 e 358783470): "(...) MPF: Inicialmente eu vou fazer uma pergunta de praxe, que ela diz respeito ao que a senhora se recorda dos fatos, a senhora buscou um benefício, a senhora tinha tempo suficiente para obter o benefício, o que aconteceu sobre essa questão que gerou essa denúncia de estelionato e também de inserção de documentos, de informações falsas no sistema do INSS? Então, inicialmente eu queria que a senhora relatasse o que a senhora sabe sobre essa questão de aposentadoria por idade no INSS, no APS de Ribeirão Pires, a senhora foi buscar esse benefício, quem que a senhora procurou? Eu quero que a senhora relatasse o que a senhora se recorda. Então, a primeira pergunta é uma pergunta mais geral, para que a senhora relate como que foi essa, como que se deu toda essa situação aqui que gerou essa questão criminal que está sendo discutida agora. Por favor, senhora Claudete. Testemunha: Na verdade, eu tinha vontade de aposentar e eu fui uma pessoa, cliente minha de costura, ela me indicou, essa pessoa, porque ela também estava fazendo, mexendo com a aposentadoria, então ela me indicou e eu busquei informações com ela. Eu entrei em contato para buscar informações e me foi passado que eu poderia aposentar, mas que eu teria que pagar, assim, ainda com o tempo que faltava, e aí assim foi feito. Aí ela me mandou via correio e pediu a minha documentação, depois ela mandou alguns documentos para mim assinar e assim foi feito. (...)” Por todas essas razões, tenho que ficou comprovada a materialidade delitiva. 3.2. Autoria Nesse tópico, tenho que as evidências colhidas nos autos são suficientes para demonstrar que o réu Roberto cometeu o crime que lhe foi imputado na inicial. Com efeito, os documentos contidos no procedimento instaurado para verificar a regularidade do benefício concedido a Claudete comprovam que o acusado foi o responsável pela complementação do NIT de titularidade indeterminada, que continha microfilmagem relativa a período contributivo sem identificação do segurado. Reporto-me, a esse respeito, ao Relatório de Monitoramento Operacional de Benefícios (IDs 246724865 – pp. 41/42 e 246724866 – pp. 1/21), cujos trechos foram reproduzidos no capítulo anterior desta sentença, e ao histórico de atualização do portal CNIS anexado nos documentos de ID 246724858 – pp. 14/21 e 246724859 – pp. 27/35, ressaltando que no último ID mencionado, especificamente na página 30, consta que Roberto foi o responsável pela homologação dos períodos. Nesse contexto, eventual alegação da Defesa no sentido de que o réu não teria como realizar a operação sem a chancela do supervisor não merece prosperar, sendo refutada pelos próprios documentos acima citados, os quais apontam no sentido de que a complementação foi levada a efeito apenas pelo servidor. De se ressaltar que, consoante declarado pela testemunha comum Rodolfo Nakagawa, que foi gerente da agência na qual Roberto trabalhava à época dos fatos, quando implementado o sistema CNIS, era possível que o servidor assim agisse independentemente de autorização de superior hierárquico, sendo essa justamente a hipótese dos autos. Rodolfo declarou, também, que, ao chegar na agência, Roberto trabalhava com pensões por morte, mas posteriormente também chegou a atuar em algumas aposentadorias por idade. Nessa mesma ordem de ideias, chama a atenção a circunstância de o réu, que trabalhava na agência da Vila Maria, ter efetuado a complementação cadastral de benefício protocolizado na APS Ribeirão Pires, com a qual não tinha qualquer relação, procedimento que, consoante declarado pela mesma testemunha, não era usual, quando não se tratava de grupo de trabalho criado para atender a demanda específica. Quanto ao procedimento de complementação de dados em si, a testemunha também discorreu sobre a necessidade de os documentos que instruíam os pedidos serem analisados pelo servidor, de modo a demonstrar que a mera existência de um pedido de atualização da parte do segurado não é, por óbvio, motivo suficiente para que o período contributivo, cuja existência não foi comprovada, fosse validado no sistema, tal como ocorreu na presente hipótese. Confira-se (IDs 362894289, 362894292 e 362894295) "(...) MPF: Isso, o senhor falou, como é que era esse procedimento aqui? O senhor pode me corrigir, porque eu entendo muito pouco desse tema de atribuição, dessas contribuições de Nit, não identificados. Precisava de homologação de um superior? Precisava de um ok do chefe? Como é que funcionava isso? O senhor consegue se recordar? Testemunha: Eu não consigo, eu não me recordo, não, Excelência, não me recordo, porque teve uma fase que realmente precisava da homologação. Depois mudou a fase, eu não lembro qual época que mudou, porque aí a gente dava o nível de acesso para os servidores, né? MPF: Entendi, entendi. Testemunha: E assim, geralmente a gente dá o nível de acesso para quem faz a análise de tal coisa, né? MPF: Entendi. Testemunha: Então, como eu era gerente, isso eu falo com propriedade, que geralmente eu, quando eu coloquei, quando o Roberto Pitoscia veio para a agência, ele começou a analisar a pensão por morte, né? MPF: Entendi. Testemunha: Eu não conhecia dos fatos nenhum, né? Para mim é um servidor comum, né? Que veio transferido de uma agência para outra agência, né? E começou a analisar a pensão por morte. Depois eu perguntei para ele se ele sabia a aposentadoria por idade, ele falou que não tinha conhecimento, né? Que sabia mais ou menos, mas não tinha muito conhecimento. Aí eu falei, não, vou treinar o senhor, porque está havendo uma demanda muito grande e a gerência me pressionando para poder aumentar mais vagas. Então, sempre tinha essa pressão, né? De aumento de vagas, na época o atendimento era presencial, né? Então, assim, aí ficou essa situação, aí eu fiquei de treiná-lo, né? Tanto é que ele puxou algumas aposentadorias, ele nem fez, eu não me lembro se ele fez, eu sei que algumas eu fiz, eu mesmo analisei, né? E outras ele ficou meio em dúvida, eu não me lembro se ele chegou a fechar, né? Ele chegou a terminar a análise desse processo. Mas é isso que eu me lembro, aí depois veio, continuando, né? (...) MPF: Ah, achei aqui. Aqui, a denúncia fala que o senhor foi confrontado com a afirmação do senhor Roberto sobre a necessidade de homologação. E no depoimento policial, o senhor falou que negou essas declarações, dizendo que não havia necessidade de homologação nos casos de alteração de NIT. O senhor consegue se recordar se nessa época de 2013 havia essa necessidade ou não? Testemunha: Então, eu não me recordo, excelência. Porque, como faz muito tempo, eu sei que foi uma época que mudou. Realmente, se eu falei na época que não precisava, é porque já tinha mudado. Porque era assim, eram dois sistemas. Era o sistema SARSI, que fazia a alteração, e depois criaram o sistema CNIS, que aí fazia tudo no portal CNIS, que era um sistema que fazia essas modificações, que eles resolveram unificar tudo. Porque antes tinha o CNIS-VR, que fazia os acertos de vínculos, e tinha o SARSI, que fazia só carnê, acertos de carnê, contribuinte individual, facultativo. E aí, o que acontece? Eles unificaram tudo num único sistema, que deu entrada no atual portal CNIS, que hoje foi resolvendo transformações e melhorando essa parte da tecnologia. E eu não lembro qual é a época que houve essa migração. E no SARSI, precisava realmente da homologação do gerente, ou do substituto dele, ou do chefe, para quem era atribuído. Porque o gerente era meio difícil, a gente delegava a atribuição. Mas depois, quando migrou para o CNIS, teve um nível de acesso que você podia colocar. (...) Defesa: O senhor estava explicando para o doutor procurador a forma de inserção de dados e de necessidade ou não de uma homologação de um superior hierárquico do funcionário do INSS, correto? Foi isso que eu entendi? Testemunha: É, eu expliquei a forma de acesso do servidor em relação a cada tipo de sistema, que nós tínhamos dois sistemas antigos, que era o SARSI e o CNIS VR. Um fazia vínculo, o outro fazia inclusão de recolhimentos. Especialmente no caso de alteração de remuneração, como o doutor havia me indagado, ele precisaria de autorização, isso aí na época do SARSI. Agora, quando houve, depois que mudou pro CNIS Total, que a gente chama de CNIS Total, ele não precisava mais de homologação. (...) Defesa: Qualquer cidadão poderia inserir dados nesse sistema do INSS ou somente um servidor com acesso? Testemunha: Não, somente servidor com acesso poderia. Mas ninguém poderia. (...) Defesa: Tenho outra dúvida. Supondo que um servidor colocasse a senha, logasse e se ausentasse depois do trabalho e por algum motivo não deslogasse, por quanto tempo esse login ficava ativo? Se você recorda? Testemunha: Não me recordo, não me recordo não. Mas eu sei que era pouco tempo. Era pouco tempo. E não era recomendado. Tanto é que ele assina uma declaração que ele não pode fazer isso. Quando ele se ausenta, ele tem que dar o logoff. Ele assina uma declaração que ele é responsável por isso. Defesa: Mas por pouco tempo, alguns minutos? Testemunha: Pouco tempo. Bem pouco tempo. Eu não lembro se é 30 segundos ou um minuto. Eu sei que não passa de um minuto. Pelo que eu me lembro, não passa de um minuto. Salvo engano, claro. Mas pelo que eu me lembro, não passa de um minuto. (...) Magistrada: Eu queria perguntar uma coisa para o senhor. De um modo geral, os servidores que trabalhavam, eu pergunto pela experiência do senhor, os servidores que trabalhavam lá, na agência Vila Maria, eles atuavam somente nos processos da Vila Maria? Ou eles também era comum que eles tivessem atuação, participassem da concessão de benefícios de outras agências? Ou eles ficavam circunscritos aos processos que eram protocolados lá na Vila Maria? Testemunha: Excelência, só o da Vila Maria, só atendimento. O segurado tinha que comparecer, alguns tinham a cautela de juntar a senha do atendimento no processo, né? E só por agendamento naquele momento. E se fosse, teria que ser só os processos da Vila Maria. A não ser os casos de grupo de trabalho que eu não coloquei o Roberto em nenhum grupo de trabalho. Magistrada: Então não era comum que um servidor da Vila Maria, por exemplo, fizesse uma atualização cadastral de um benefício que havia sido protocolado na agência do Ribeirão Pires? Testemunha: Não. (...) Magistrada: Eu sei que o senhor falou que houve muita modificação nessa questão de alteração cadastral, de validação de vínculos. Eu gostaria que o senhor me respondesse dentro do que o senhor se recorda. Se, mais ou menos, no ano de 2013, no segundo semestre de 2013, se havia algum tipo de orientação para como o servidor deveria proceder quando fosse apresentada para ele uma documentação que atestasse um vínculo laborativo antigo. O que ele deveria considerar? Qual é o tipo de documentação que poderia ser considerada suficiente? Qual era aquela que não era considerada suficiente? De um modo geral, tem como o senhor dizer sobre isso? Testemunha: Sim, excelência. Para em relação ao carnê, havia uma orientação interna conjunta 58 de 2002. Lá ele determinava como era feito, o procedimento como era feito, tá? Essa orientação interna conjunta 58 ficou muito tempo vigente, né? Até, mais ou menos, a instrução normativa 128 de 2022, que revogou essa orientação interna conjunta 58, que é em relação aos carnês. Aos vínculos, já tinha, em 2013, a instrução normativa número 95 de 2010. Não, 45. 45 de 2010, desculpa. 45 de 2010. E lá ele falava os tipos de documento que você tinha que aceitar, o que era para ser conferido, né? Magistrada: E o senhor, em linhas gerais, pode me dizer qual tipo de documento poderia ser aceito, qual documento não poderia, teria que ser complementado, de um modo geral? Testemunha: De um modo geral? Então, se fosse contribuinte individual, a pessoa tinha que trazer os carnês, né? Ele não poderia ter sinais de montagem, tá? O que é sinal de montagem, geralmente? O cara tira o grampo do carnê, aí você vê que o carnê, às vezes, não está de acordo com a época, tem folhas novas, né? E tem um número, tem que ter o número do NIT, tem que estar escrito no lado do carnê o nome da pessoa, do segurado, da de nascimento, né? Que tem um campo lá do carnêzinho, na época do carnêzinho, né? Antes da GPS, que foi a partir de 99. Então, agora, a GPS jamais poderia ser incluída. A GPS nunca pode ser incluída. Tem que pedir o reprocessamento da GPS. Então, o reprocessamento da GPS, a gente pedia isso, e Brasília que fazia esse reprocessamento, se não tivesse no banco de, a gente chama de conta corrente do segurado, né? Então, se não tivesse na conta corrente desse segurado, a GPS jamais poderia ser incluída. Agora, em relação ao carnê, a gente tinha que consultar antes um banco chamado ADA, né? Que era área disponível para acerto, que poderia estar localizado lá o carnê, o recolhimento de forma indevida. Às vezes, erro de preenchimento do banco, do caixa, né? Quando ele digita o número do NIT, às vezes ocorre de tal erro, porque a pessoa preenche a mão, né? As vezes o cara, opa, esse é um dois, não, é um, ele preenche um e vai, cai erro dois, sai carneciada. Essa área é disponível para acerto, a gente pesquisa lá, se não tiver lá, aí você tem autorização para incluir aquele carnê. (...)” - grifei Conjugado o teor do depoimento cujos trechos foram acima transcritos com a prova documental cuja apreciação já foi realizada na análise da materialidade, por meio da qual se confirmou que a complementação do NIT foi levada a efeito no sistema CNIS, conclui-se que tal atividade, ao tempo em que foi realizada, não estava sujeita à homologação de superior hierárquico. Prosseguindo na análise da prova oral colhida durante a instrução, observo que a declaração de Rodolfo no sentido de que não era procedimento ordinário a atuação de servidores da APS Vila Maria em requerimentos efetuados em outras agências foi confirmada pela testemunha de defesa Regina Luisa Storai, que atuou como chefe de benefícios da primeira agência em período contemporâneo ao dos fatos. Regina declarou, também, que naquela época, “todo mundo fazia de tudo”, que Roberto trabalhava com atendimento espontâneo, e que, no contexto desse atendimento, tinha atribuição para realizar atualização cadastral, efetuada no sistema CNIS. Confira-se (ID 362894859): “(...) Defesa: Você lembra como que era o trabalho que ele desempenhava? Era correto, dedicado? Testemunha: Assim, ali a gente, todo mundo fazia tudo. Eu lembro que ele atendia também, tinha algumas coisas que ele não fazia, a gente procurava colocar, né, quem tinha mais familiaridade com algum assunto, porque eu lembro que ele trabalhava na parte da tarde, aí eu acho que tinha mais atendimento espontâneo. Então, vinha de tudo. A gente atendia várias, várias demandas, né? (...) Defesa: Tá. Deixa eu te fazer uma outra pergunta. No caso de concessão de benefício com início de titularidade indeterminada, é preciso complementar dados, né? Essa complementação era feita por meio de qual sistema, na época? Testemunha: No CNIS, no CNIS. (...) Defesa: Quando surge a necessidade de atualização de dados nos sistemas, é preciso que o beneficiário vá à agência pra fazer algum tipo de requerimento? Testemunha: Depende. Se, por exemplo, ele deu entrada, já tinha dado entrada no benefício e dentro do benefício você vê a necessidade de atualizar e tá todos os documentos no processo, você pode fazer atualização. Se tiver, né, dentro do benefício. Defesa: É preciso que ele preencha o formulário em algum momento? Testemunha: Ah, sim. Só se ele não tivesse requerido um benefício, mas fosse na agência pra atualização dos dados cadastrais, aí a gente pedia que ele montasse um processo, né. (...)” - grifei Do até então exposto, constata-se o seguinte: i) ao tempo dos fatos, não era necessária homologação para que a complementação fosse realizada; ii) do extrato do sistema CNIS, consta que Roberto foi o responsável pela atualização e iii) tal complementação foi feita de maneira indevida, tendo em vista que não ficou comprovado o efetivo exercício da atividade e sua vinculação a titular. Fixadas essas premissas, conclui-se ter ficado demonstrado que o réu inseriu dado falso no sistema da autarquia, conclusão que somente seria refutada caso a defesa tivesse trazido aos autos prova que apontasse em sentido oposto. Não foi o que se verificou, todavia. De fato, ao ser ouvido em juízo, Roberto declarou, em linhas gerais, que não foi o responsável pela inclusão e que sua senha não permitia que efetuasse a operação em questão. Disse que somente atuava no atendimento, na orientação ao público e em benefícios de pensão por morte, não tendo atribuições relacionadas à concessão de aposentadoria na agência da Vila Maria, muito embora a tivesse em agência na qual havia trabalhado anteriormente. Declarou, ainda, que provavelmente sua senha foi usada sem seu conhecimento para fazer a atualização e que não exercia atividades em benefícios protocolizados em outras agências. Abaixo, reproduzo trechos de seu interrogatório, transcrito na íntegra em anexo que acompanha esta sentença (IDs 362895013, 362895022 e 362895023): “(...) Magistrada: Então, a acusação que consta da denúncia é a de que o senhor inseriu uma documentação que havia sido apresentada por Microficha no sistema do INSS em relação ao benefício que teria sido requerido pela Sra. Claudete Aparecida Piccolo dos Corgos. E, com base nessa documentação que o senhor teria inserido de maneira indevida, esse benefício teria sido posteriormente concedido pela servidora Ivone Albuquerque de Almeida. Consta que o senhor teria feito isso em desacordo com o que determinam as normas do INSS. Em síntese, o que consta da denúncia é isso, uma primeira leitura. Eu queria saber do senhor se esses fatos são verdadeiros e, a partir daí, eu vou perguntando outras coisas. Réu: Eu não inseri essas contribuições, mesmo porque a minha matrícula, o meu acesso não permitia, só com ordem, com atribuição que o gestor, se ele desse autorização, aí sim. Caso contrário, não conseguiria. Magistrada: O que consta aqui da denúncia é que esse benefício teria sido protocolado no ano de 2013, em outubro de 2013. Nessa época, o senhor trabalhava onde? Réu: APS Vila Maria. Magistrada: E lá na APS Vila Maria, qual era a função do senhor? O que o senhor fazia? Réu: A minha função era orientação e informação. Eu dava informação para o segurado, como ele deveria proceder para se aposentar, os documentos que tinha que apresentar, a orientação e a informação. Magistrada: O senhor trabalhava com a parte de instrução de benefícios, concessão de benefícios? Réu: Não, eu só trabalhei com pensão. E foi de forma assim, só quando o gestor pedia mesmo, que por falta dos outros servidores estavam impedidos, então o gestor pedia, aí eu ia fazer a pensão, mas era só a pensão que eu conseguia fazer. (...) Magistrada: E o que consta da denúncia é que essa complementação de dados cadastrais, desse benefício da senhora Claudete, teria sido feita pelo senhor. Então, imagino que no sistema tenha constado que foi o login e a senha do senhor que fez. Se foi isso mesmo, eu imagino que tenha sido isso, qual a explicação que o senhor dá para isso? Réu: Pode ser que algum colega, algum que tenha aproveitado aqueles minutos, porque quando eu saía eu deixava logado o meu sistema, e por um desconhecimento eu não sabia que tinha que ir. Então eu deixei logado. Pode ser que num desses momentos alguém se aproveitou, porque eu não fui. (...) Magistrada: O sistema de acesso do senhor, tanto a parte de cadastro, quanto a parte de concessão, ele possibilitava que o senhor fizesse uma atualização cadastral num pedido específico de aposentadoria? Réu: Não. De aposentadoria? Magistrada: É Réu: Não, só de pensão. Magistrada: O senhor não poderia, com a senha e com o login do senhor, fazer uma atualização cadastral de benefícios de aposentadoria? Réu: Não, só de pensão. Magistrada: Uma outra coisa. O trabalho que o senhor fazia se restringia somente aos benefícios que eram protocolados lá na agência Vila Maria nessa época? Ou o senhor também trabalhava com benefícios que tivessem sido protocolados em outras agências? Réu: Somente quando a Vila Maria. Porque a minha senha só funcionava lá na Vila Maria. Outra agência não conseguiria. (...) Magistrada: E uma pessoa de nome Rosimeire Marcolino, o senhor chegou a conhecer? Réu: Sim, já cheguei. Mesmo que ela trabalhou um tempo no INSS, cheguei a conhecê-la no INSS, mas eu não tinha assim um ciclo de amizade. Magistrada: Ela trabalhou no INSS em que? Réu: Na APS Brigadeiro Luiz Antônio. (...) Magistrada: O senhor tinha conhecimento de que ela trabalhava com essa atividade de procuradora para protocolização de benefícios? Réu: Sim, porque quando ela saiu, ela disse que iria por esse caminho de atender assim como procuradora do INSS, procuradora das pessoas. Magistrada: E depois que ela saiu, o senhor chegou a ter contato com ela? Réu: Não, só depois que eu saí do INSS, que eu saí. Não tinha mais nada a ver com o INSS, porque eu voltei a vê-la. Tive contato assim, mas já não tinha mais nada a ver com o INSS. Magistrada: E uma pessoa de nome... O senhor disse que teve contato com ela. Por que motivo o senhor voltou a ter contato com ela? Voltou a vê-la... depois que você saiu do INSS? Réu: Porque... assim... eu também... queria ver se iria por esse caminho, mas não deu certo. Eu não tinha essa habilidade. (...) Magistrada: Então, pelo que eu entendi, o que o senhor acha é que essas irregularidades foram atribuídas para o senhor? Porque alguém teria usado a senha? Réu: Para mim, é a senha. Magistrada: Mas uma coisa que eu gostaria de entender... Réu: É porque eu não teria coragem de fazer. Magistrada: Entendi. Mas o senhor me disse que a senha do senhor só dava a possibilidade de o senhor atuar na questão das pensões. Réu: Isso, para habilitar. Pensão... Para habilitar... os vínculos.... Magistrada: Mas se a senha do senhor só podia... só permitia o senhor que atuasse nessa questão da habilitação das pensões. E esse caso, e pelo que consta da denúncia tem outros casos, se referem à aposentadoria. Então, como que foi possível que tivesse sido utilizada a senha do senhor? O que o senhor acha que pode ter ocorrido se a senha do senhor só dava acesso para a pensão? Réu: Pode ter acontecido que o chefe colocasse a senha dele e tivesse falado enquanto isso usa a minha. Porque a senha do chefe é sempre superior. (...) MPF: Senhor Roberto, só para tirar alguma dúvida que eu fiquei na denúncia, a denúncia descreve basicamente a fraude da seguinte forma. Contribuições à previdência no sistema perdidas, porque o número de identificação era errado, foi o que eu entendi, elas ficavam perdidas lá no sistema, não vinculadas a ninguém. E, de acordo com a denúncia, o senhor alterava essas contribuições para vincular a outras pessoas, em desacordo com o regulamento do INSS. A primeira pergunta que eu faço para o senhor, estava nas suas atribuições alterar essas contribuições? O senhor fazia isso normalmente? Réu: Não. MPF: Nunca trabalhou com isso dentro do INSS? Réu: Não, na APS Vila Maria, não. MPF: Em outro local? Réu: Na APS de Vila Prudente, sim. (...) MPF: Dados cadastrais. Entendi. Desculpa se eu não repetir a pergunta, o senhor pode falar se já respondeu. A senhora que foi apontada como advogada lá, que formalizou os procedimentos, o senhor trabalhou com ela? O senhor chegou a ser colega de trabalho dela? Foi isso que o senhor falou? Réu: A Rosimeire? MPF: Isso, isso. Réu: Trabalhei com ela, mas foi pouco tempo. (...) MPF: De quando a quando o senhor trabalhou com ela? Réu: Acho que foi uns quatro meses, cinco meses. Faz tempo já. MPF: Em que ano? Um pouco antes, mas antes de 2013, é isso? Réu: Bem antes. MPF: Bem antes de 2013? Réu: Isso. (...) MPF: Mas deixa eu compreender, da data que ela saiu, um pouco antes de 2013, pelo que eu entendi, né? Ela saiu antes de 2013, né? Réu: Bem antes. Bem antes. MPF: Então, o senhor saiu quando? Réu: Eu saí em 2015. MPF: Então, dessa data que ela saiu, bem antes de 2013 até 2015, então não manteve nenhuma espécie de contato com ela? Réu: Não. MPF: E anos depois o senhor foi procurá-la para ela orientar o senhor como se seria procurador? Como é que foi esse contato, me conta, por favor? O senhor se recorda? O senhor tinha o telefone dela? Como é que o senhor a localizou? Como é que o senhor chegou até ela? Réu: Como é que eu cheguei até ela? MPF: Isso, isso. Réu: Ela tinha um escritório. MPF: Como é que o senhor sabia que ela tinha um escritório? Réu: Porque a gente tinha telefone, eu telefonei para ela, ela tinha um escritório lá na João Bento. MPF: Entendi. Então, quando ela saiu da agência, o senhor manteve esse contato pessoal dela? Mas se ligavam com frequência ou o senhor usou o telefone anos depois? Réu: Anos depois. MPF: Entendi, entendi. E por que o senhor desistiu de trabalhar com isso? Porque o senhor achou que não era adequado, é isso? Réu: Isso. (...)” - grifei A versão em tela não possui pálidos contornos de verossimilhança, a par de conter contradições intrínsecas, como se passa a explanar. Iniciando pela negativa do réu de ter efetuado a complementação do NIT, observo que se trata de alegação rechaçada pela prova documental contida nos autos, em especial pelo histórico de atualização do sistema CNIS, apto a demonstrar que foi Roberto quem efetuou a atualização. Nesse contexto, também foi refutada a declaração de que somente com homologação do superior hierárquico tal atualização poderia ser processada, seja porque no referido histórico não há qualquer indicativo nesse sentido, seja porque a testemunha Rodolfo Nakagawa, que foi gerente da agência à época dos fatos, relatou que no sistema CNIS não mais havia a necessidade dessa providência. Sob outro ângulo, a declaração de que sua senha não lhe permitia realizar a referida operação é contrariada pela prova documental já citada, que aponta Roberto como a pessoa que implementou a complementação. Nessa mesma linha de raciocínio, forçoso reconhecer a contradição existente nessa específica declaração, pois, ao mesmo tempo que aduz que sua senha não lhe permitia efetuar a conduta que lhe foi atribuída, o réu também sustenta que aquela poderia ter sido praticada por pessoa que fez uso indevido de sua credencial. A par disso, o argumento de que o acusado não teria conhecimento para fazer a atualização também cai por terra quando se observa que aquele próprio afirmou já ter trabalhado com essa atividade em outra agência. Não é demais relembrar que a conduta desempenhada pelo réu não teve a ver com a própria concessão do benefício, que foi efetuada por outra servidora, lotada na agência na qual o pedido de aposentadoria foi protocolizado, mas sim com a inserção dos dados que permitiram tal concessão, na medida em que, com aquela, foram computados períodos sem os quais não seria possível a aposentação. A respeito da possibilidade aventada pelo réu, importa ressaltar que a alegação de uso da senha própria por terceiro não foi comprovada nos autos pela Defesa, tendo a testemunha comum Rodolfo Nakagawa e a de defesa Ricardo Mancini Lopes (ambos servidores do INSS) declarado que não se tratava de prática corriqueira. De qualquer forma, ainda que se considerasse que tal prática existia, com fundamento nas declarações da testemunha de defesa Ademilson Cardoso Ramos, que também foi colega de trabalho do réu, referida circunstância não prova que isso se verificou no caso que ora se apura. No que concerne aos depoimentos prestados pelas demais testemunhas de defesa, deles não se extrai qualquer prova por meio da qual seja possível refutar as robustas evidências documentais e orais produzidas pela acusação, que apontam para o efetivo cometimento do crime pelo acusado. Finalizando, cabe consignar que Roberto, não obstante tenha alegado que sua demissão da autarquia, por fatos relacionados aos que nestes autos se apuram, gerou problemas de monta em sua vida social e familiar, também declarou que chegou a procurar a pessoa de Rosimeire Marcolino, proprietária do escritório que realizava atividade de intermediação, na intenção de desenvolver serviço de natureza semelhante. Tal atitude, mormente em se considerando que o acusado informou não ter contatos com tal pessoa há vários anos, é, no mínimo, curiosa, justamente porque os benefícios nos quais se verificou a inserção de dados tinham envolvimento da advogada, fato este do qual o primeiro também tinha ciência. Essa última consideração, friso, é feita apenas para evidenciar a fragilidade da versão apresentada em juízo, o que, de toda forma, nem seria necessário, uma vez que a análise das provas produzidas, tanto no inquérito, quando no decorrer da ação penal, já possuem, repita-se uma vez mais, caráter contundente, motivos pelos quais considero comprovada a autoria delitiva. 3.3. Tipicidade O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 313-A, do Código Penal. O crime que se imputa ao réu é descrito nos seguintes termos: “Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Da análise dos autos, conclui-se que a conduta praticada por Roberto se subsome perfeitamente à atividade prevista no tipo penal transcrito. De fato, ficou demonstrado, pelas razões explanadas na análise da materialidade e da autoria, que o acusado inseriu, no sistema informatizado do INSS, complementação de dados cadastrais de períodos contributivos que constavam de microfichas e cujo exercício não havia sido comprovado, que possibilitaram a concessão da aposentadoria de Claudete Aparecida Piccolo dos Corgos de modo indevido. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, constato que ficou provado, pelas robustas provas colhidas na instrução, ter o réu agido com o dolo exigido pelo delito em apreço, consistente na vontade livre e consciente de inserir os dados falsos no sistema da pessoa jurídica de direito público, de modo a possibilitar a concessão indevida do benefício previdenciário. A alegação da defesa no sentido de que tal elemento não teria ficado comprovado pelo fato de a testemunha Claudete ter informado que não conhecia Roberto não prospera, tendo em vista que todo o requerimento, pelo que se apurou da prova colhida nos autos, foi realizado com a intermediação da advogada Rosimeire Marcolino (já falecida), pessoa com a qual o servidor teve contato (mesmo após ter sido demitido por problemas relacionados a benefícios por ele intermediados), contato esse mantido com o objetivo de tentar trabalhar na mesma área. Em relação à obtenção da vantagem indevida, trata-se de elementar que se considera configurada pela própria concessão da aposentadoria, independentemente de ter o réu recebido retribuição pecuniária. Quanto a essa, é de se reconhecer, outrossim, que, pelo próprio caráter irregular do procedimento, não seria dada de modo ostensivo. Demais disso, não trouxe a Defesa aos autos quaisquer evidências para corroborar as teses por ela sustentadas, as quais, à míngua daquelas, constituem meras alegações genéricas, sujeitas ao princípio segundo o qual alegar e não provar equivale a nada alegar. Dessa forma, reconheço a tipicidade da ação imputada ao acusado, adequada ao art. 313-A, do Código Penal. 4. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público Federal na denúncia apresentada para: - absolver o réu EDSON DE OLIVEIRA MOLINA da acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; - condenar o réu ROBERTO PITOSCIA às sanções previstas no artigo 313-A, do Código Penal. 4.1. Dosimetria da pena Passo, portanto, à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. a) Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), pode-se considerar o réu culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo perfeitamente exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da mencionada culpabilidade. No que tange aos antecedentes, observo, pela certidão de ID 245385431, que Roberto figura como réu em outras ajuizadas nesta Justiça Federal. Registro, nesse ponto, que essa magistrada entende que o fato de o acusado ostentar a condição de réu em outras ações, além da já mencionada, demonstra a existência de uma conduta social desfavorável. Todavia, a jurisprudência, infelizmente, orienta-se em sentido diverso, na esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 129, de repercussão geral. Assim, ressalvado meu entendimento pessoal em sentido oposto, curvo-me a tal orientação e deixo de proceder ao aumento da pena com fundamento nessa circunstância. Não há, nestes autos, elementos para aferição da personalidade e conduta social. As consequências e motivos são normais à prática da infração. A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos. Em face do acima exposto, fixo a pena base privativa de liberdade para o crime em 2 (dois) anos de reclusão. b) Na segunda fase da aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem computadas. Por conseguinte, mantenho a pena, nessa fase, em 2 (dois) anos de reclusão. c) Na terceira fase, não há causa de especial aumento ou diminuição incidentes na hipótese. Desse modo, fixo a pena final em 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. d) Outrossim, em relação à pena de multa, fixo a pena base em 10 (dez) dias-multa, em atenção às circunstâncias acima mencionadas e, ainda, a proporcionalidade que a sanção pecuniária deve guardar com a pena privativa imposta (inclusive no que respeita às balizas mínima e máxima previstas abstratamente para as reprimendas), no que tange ao número de dias. Inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno tal pena definitiva. Arbitro o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato, uma vez que não há, nos autos, informações atualizadas acerca da situação financeira do réu. 4.2. Substituição e suspensão da pena privativa de liberdade Nesse item, aplica-se a hipótese prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal, razão pela qual, embora, em tese, seja cabível o sursis, é mais adequada a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. No caso dos autos, não foram constatadas circunstâncias desfavoráveis, não sendo o réu reincidente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas para o réu por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do disposto no parágrafo anterior. 4.3. Dos efeitos da condenação Deixo de decretar a perda do cargo público, uma vez que o réu já foi demitido após a tramitação de regular processo administrativo disciplinar. 4.4. Providências finais Tendo em vista que não há pedido expresso na denúncia e que sua existência é considerada indispensável, de maneira dominante, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de fixar o valor mínimo para indenização. As custas deverão ser pagas pelo réu Roberto (artigo 804, do Código de Processo Penal). Quanto ao réu Edson, muito embora não tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência que justificasse a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi absolvido, razão pela qual não lhe cabe o pagamento de qualquer despesa. Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas as razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Transitada em julgado a presente sentença, i) comuniquem-se os órgãos de estatística forense e ii) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comuniquem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2269824-28.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: C. de C. H. (Promotor de Justiça) - Agravado: P. G. de J. do E. de S. P. - Magistrado(a) Vico Mañas - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Levy Emanuel Magno (OAB: 107041/SP) - Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Bruna Aguiar Coutinho (OAB: 458977/SP) - Mariana Coelho Dias (OAB: 35565/ES) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000969-45.2023.8.26.0146 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - V.C.T.E. - - J.D.S. - Vistos. Primeiramente, quanto à manifestação ministerial de fls. 178/180, AUTORIZO a liberação dos equipamentos eletrônicos apreendidos aos a seus legítimos proprietários, mediante termo próprio, notificando-se a defesa para, querendo, entrar em contato com o GAECO-Piracicaba para ajustar a forma e oportunidade para realização de cópia do material extraído e espelhado, conforme indicado na referida manifestação. No mais, indefiro o pedido de fls. 203/204, com relação à expedição de ofício para juntada das declarações prestadas por Jenival Dias Sampaio nos autos de reclamação trabalhista, haja vista que o presente procedimento trata-se de medida cautelar de busca e apreensão, não adentrando no mérito dos fatos tratados, sendo que tal pedido deve ser realizado junto ao procedimento originário (PIC nº 94.1093.0000047/2023). Por fim, considerando que já transcorreu prazo superior ao solicitado às fls. 178/180, abra-se vista ao Ministério Público para que informe sobre eventual conclusão do material colhido, bem como sobre o andamento do referido PIC. Int. - ADV: GABRIELA BUENO PASCHUAL (OAB 469958/SP), ANDRÉ LUIZ CAMPIDELLI GUEDES (OAB 479091/SP), MARIANA COELHO DIAS (OAB 520636/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), DAVI PEREIRA REMÉDIO (OAB 289517/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514533-92.2021.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - A.M.S. - - E.R.S.R. - - E.C.S. - - L.C.M.C. - - L.G.B.M.S. - Manifeste-se a defesa do corréu ELTON ROBERTO DA SILVA REIS sobre a certidão do Oficial de Justiça, com urgência (não intimação da Testemunha de Defesa MARCELO PESSOA ALVES para a audiência dia 25/06/2025). - ADV: TALISSA CARVALHO RODRIGUES ALVARENGA (OAB 423325/SP), RENATO SCIULLO FARIA (OAB 182602/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), DANYELLE DA SILVA GALVÃO (OAB 340931/SP), ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), GABRIELA LAND VALIM LOMARDO (OAB 394048/SP), LEANDRO RACA (OAB 407616/SP), ALICE PEREIRA KOK (OAB 442261/SP), PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA (OAB 441655/SP), CAROLINA HELENA DA SILVA (OAB 443400/SP), LÍGIA ESCUDER PEREIRA (OAB 450193/SP), GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO (OAB 453133/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), MARIA FERNANDA BORGES PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 472056/SP), MARIANA COELHO DIAS (OAB 35565/ES)