João Paulo Duenhas Marcos

João Paulo Duenhas Marcos

Número da OAB: OAB/SP 257400

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Paulo Duenhas Marcos possui 82 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMS, TRT2, TJRJ, TJSP, TJMG, TJGO
Nome: JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004820-64.2019.8.26.0562 (processo principal 0007497-38.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Quanto à Carga - Tussi & Platchek Advogados Associados - SIMONINI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - - Rodrigo Simonini Gonzalez - - Salvador Issa Gonzalez - - Carla Angerame Yela Gonzalez - - Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - Estes autos aguardam retorno Carta Precatoria - ADV: EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP), BRUNO TUSSI (OAB 316994/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004420-93.2024.8.26.0356 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Toshio Shimazaki - Cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita. E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública - OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de cópia de suas declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, inclusive da sua cônjuge, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão ser obtidos no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015947-04.2016.8.26.0562 (processo principal 0038996-16.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Asia Shipping Transportes Internacionais Ltda - Mundial Assessoria Internacional Eirelli - - Comercial Importaçao e Exportação Cantareira Ltda e outro - Aos interessados, sobre a(s) resposta(s) de Ofício(s) juntada(s) aos autos, no prazo de 5 dias. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0198543-04.1999.8.09.0051Polo ativo: SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIAPolo passivo: ESTADO DE GOIASTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária em Fase de Cumprimento de Sentença, proposta por SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, em desfavor de ESTADO DE GOIAS. Cálculos da contadoria (evento 105). Impugnação apresentada pelo Estado de Goiás no evento 112, alegando equívoco nos cálculos da contadoria quanto à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, causando um excesso expressivo de R$491.766,64. Novos cálculos da contadoria (evento 120), referente a processo diverso – trabalhista. Decisão homologando os cálculos (evento 128), mas cassada pelo Tribunal de Justiça, determinando a correta apreciação da impugnação apresentada (Evento 173) Cassada decisão que homologou os cálculos (evento 173), determinando apreciação da impugnação. Do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer sobre o equívoco apontado pelo ESTADO DE GOIÁS na impugnação do evento 112 Após, intimem-se as partes para manifestarem em 15 dias, sob pena de preclusão.  I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL Nº 5648157-25.2020.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAPELANTES: ROGÉRIO ALVES DIAS -ME e ROGÉRIO ALVES DIASAPELADOS: RM ODONTOLOGIA LTDA ME e GOU FRANCHISING RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Rescisão contratual. Cerceamento de defesa não caracterizado. Participação da franqueadora. Responsabilidade civil. Dano moral configurado. Sentença reformada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora firmou contrato com empresa de odontologia prevendo a cessão de pacientes mediante pagamento. Após aditamento contratual por descumprimento parcial, a empresa teria transferido número inferior ao pactuado. Alegou-se ainda o protesto indevido de cheques caucionados e a responsabilidade solidária da franqueadora, que teria participado das tratativas e recebido valores. A sentença rescindiu o contrato, fixou indenização por danos materiais e determinou a devolução dos cheques caução, rejeitando os pedidos de danos morais e responsabilização da franqueadora. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos autores configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a franqueadora pode ser responsabilizada solidariamente pelos prejuízos decorrentes do contrato celebrado entre os autores e a franqueada; e (iii) saber se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável, apto a justificar condenação autônoma.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, se mostrou adequado à controvérsia. As questões suscitadas eram predominantemente de natureza documental e jurídica, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para a formação do convencimento judicial.4. A análise do contrato de cessão de carteira de clientes demonstra que a franqueadora não figurou como parte ou interveniente, tampouco há cláusulas que impliquem sua anuência ou responsabilidade solidária. A simples liberação de prontuários ou presença de prepostos em reuniões não são suficientes para configurar vínculo contratual ou solidariedade.5. A responsabilidade solidária, não se presume, devendo estar expressamente prevista em lei ou no negócio jurídico. No caso concreto, a ausência de poderes de representação do suposto preposto da franqueadora afasta qualquer possibilidade de vinculação obrigacional.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a ausência de responsabilidade solidária da franqueadora quando a obrigação assumida pela franqueada é estranha ao objeto da franquia. A cessão de pacientes não se confunde com a prestação dos serviços odontológicos pactuados no contrato de franquia.7. Em relação ao pedido de danos morais, o repasse indevido de cheques caucionados, que deveriam permanecer sob guarda da contratada, configura violação da confiança contratual. Os protestos geraram constrangimento e abalo à reputação comercial dos autores, extrapolando o mero inadimplemento contratual e justificando a indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento da lide.” “2. A responsabilidade solidária da franqueadora não se presume e exige prova inequívoca de sua participação ou anuência no negócio jurídico.” “ 3. O repasse indevido de cheques caucionados e o consequente protesto configuram violação à confiança contratual, apta a ensejar indenização por danos morais." _________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 265, 186, 927; CPC, arts. 355, I, 485, VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5241786-89.2024.8.09.0097, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1456249/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.06.2022.   ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº5648157-25.2020.8.09.0006, comarca de Anápolis, sendo apelantes ROGÉRIO ALVES DIAS -ME e ROGÉRIO ALVES DIAS e apelados RM ODONTOLOGIA LTDA ME e GOU FRANCHISING . ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Dra. Ariadne de Melo, pelo apelante. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira, e o Dr. Antônio César Pereira Meneses. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente LopesRelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº5648157-25.2020.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAPELANTES: ROGÉRIO ALVES DIAS -ME e ROGÉRIO ALVES DIASAPELADOS: RM ODONTOLOGIA LTDA ME e GOU FRANCHISING RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES  VOTOAdoto o relatório.  Os autores ROGÉRIO ALVES DIAS -ME e ROGÉRIO ALVES DIAS interpõem apelação cível (mov. 133) em face da sentença (mov. 129) proferida pela juíza de direito da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Drª. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de RM ODONTOLOGIA LTDA ME e GOU FRANCHISING .  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à sua análise. I. Caso em exame Os autores narraram na petição inicial (mov. 01) que em 15 de junho de 2019, contratou com a primeira requerida, tendo como objeto a cessão de 600 pacientes de ortodontia, ao valor unitário de R$ 350,00, totalizando R$ 210.000,00. Sustenta que, não tendo a requerida atingido o número contratualmente estipulado de pacientes, aditou-se o contrato para prever a cessão de 350 pacientes, com alteração proporcional do valor e da forma de pagamento. Afirmou que, mesmo com a redução, a primeira requerida teria transferido apenas 188 pacientes, o que implicaria inadimplemento contratual. Narra que cheques emitidos como garantia foram indevidamente repassados a terceiros, alguns deles protestados, mesmo após o pagamento por meio de moeda corrente, nos termos pactuados. Aduziu que a segunda requerida, GOU CLÍNICAS DE ORTODONTIA, embora não signatária do contrato, participou ativamente da negociação, liberando prontuários de pacientes e sendo beneficiária de pagamentos, razão pela qual sustenta sua responsabilidade solidária. Ao final, requereu, em síntese: (i) pela declaração de rescisão contratual; (ii) condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.700,00; e (iii) condenação das requeridas ao pagamento de danos morais não inferior a R$ 40.000,00. O juízo de primeiro grau, proferiu a sentença recorrida (mov. 118) julgando parcialmente procedente os pedidos da inicial para: (i) rescindir o contrato firmado entre as partes; (ii) condenar a ré RM ao pagamento da quantia de R$ 56.700,00 (cinquenta e seis mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e (iii) condenar a ré RM na obrigação de devolver os cheques, emitidos a título de caução, indicados no quadro acima, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado. Caso não seja possível essa devolução, e se for compensado, deverá a requerida restituir o valor despendido pelos autores com o pagamento das referidas cártulas. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à ré GOU, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e condenou a ré RM ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, os autores Rogério Alves Dias – ME e Rogério Alves Dias interpõem a presente apelação cível (mov. 133) alegam cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal que buscava demonstrar a participação da franqueadora GOU na negociação.  Defende a existência de responsabilidade solidária da empresa GOU, alegando que esta teria autorizado e acompanhado a negociação.  Pondera pela condenação da parte apelada ao pagamento de danos morias, em razão do indevido repasse e protesto de cheques caucionados, com consequente bloqueio de valores do recorrente.  Ao final, requer seja conhecida e provida a apelação cível a fim de reformar a sentença a fim de condenar os requeridos ao pagamento de danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, com produção de prova oral.  II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se a franqueadora deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do contrato; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.  III. Razões de decidirIII. Do alegado cerceamento de defesa A primeira insurgência dos apelantes diz respeito ao julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova testemunhal requerida, o que teria configurado cerceamento de defesa. Não assiste razão aos recorrentes neste ponto. O julgamento antecipado da lide está previsto no art. 355, I, do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, a matéria controvertida, especialmente quanto à ilegitimidade passiva da segunda requerida, é essencialmente documental e jurídica. Embora os apelantes tenham requerido prova testemunhal (mov. 70) para demonstrar questão efetivamente fática (participação do Sr. Hugo nas negociações), a análise detida dos documentos constantes dos autos revela elementos suficientes para o deslinde da controvérsia específica sobre poderes de representação e responsabilização da GOU. A questão central sobre participação da GOU nas negociações possui aspectos fáticos controvertidos. Contudo, os documentos dos autos são conclusivos quanto aos elementos jurídicos determinantes. Quanto aos poderes de representação do Sr. Hugo, não restou demonstrado, pois o contrato social da GOU (mov. 60, arquivos 03/05) estabelece expressamente que a administração da sociedade é exercida pelos sócios Bruno Misa Arias Abreu Magalhães, Celso Kasuo Minomi e Paulo Sérgio de Queiroz Gehrke, de forma individual. Não consta nos autos qualquer procuração, instrumento de mandato ou deliberação social que outorgue poderes de representação ao Sr. Hugo. O próprio nome "Hugo" não aparece em qualquer documento societário da GOU como administrador, procurador ou preposto com poderes específicos. As contrarrazões da GOU (mov. 135) esclarecem, sem contestação documental específica dos autores, que Hugo atuava como "consultor da franqueadora para auxiliar aquela unidade franqueada, sem qualquer poder de representação para anuir negócios em nome da franqueadora". Os próprios prints de mensagens juntados pelos autores (mov. 01) não demonstram Hugo assumindo obrigações pessoais em nome da GOU, mas apenas referências indiretas à sua participação. O contrato de cessão de carteira de clientes (mov. 10, arq. 9) foi celebrado exclusivamente entre os autores e RM ODONTOLOGIA LTDA, sem qualquer menção, assinatura ou anuência da GOU. Os cheques apresentados (mov. 10, arquivos 12/13) foram emitidos nominalmente em favor de RM ODONTOLOGIA, não havendo qualquer título em favor da GOU. Tampouco foi juntado nos autos aditivo contratual, termo de adesão ou instrumento posterior incluindo a GOU como parte contratante ou responsável solidária. Dessa forma, ainda que a prova testemunhal comprovasse a presença física do Sr. Hugo nas tratativas ou mesmo seu conhecimento sobre as negociações, tal fato seria juridicamente irrelevante para responsabilização da GOU, ante a demonstrada ausência de poderes para contrair obrigações em seu nome. Nos casos em que o indeferimento de prova testemunhal quando esta não se mostra essencial para deslinde da controvérsia, este Tribunal de Justiça tem entendido que não configura cerceamento de defesa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR FRAUDE BANCÁRIA (PIX) E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA PROTEÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR. RISCO DA ATIVIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), o que torna desnecessária a produção da prova pericial solicitada pela parte autora/apelante. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por figurar de um lado a consumidora e do outro o banco, como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do STJ). 4. Ao deixar de garantir aos consumidores o cumprimento da oferta quanto à segurança e comodidade do uso do aplicativo e dos serviços prestados, ainda que disponha de aparato tecnológico para tanto, as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos danos causados nas transações bancárias relacionadas com a atividade desenvolvida por elas, não havendo se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro pelo fortuito interno, em razão da ausência de proteção de dados dos seus clientes. 5. A falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras causadoras de danos aos consumidores enseja a reparação moral e material, quanto a esta última a restituição de valores deve ser na forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 6. A quantificação da reparação extrapatrimonial deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 5241786-89.2024.8.09.0097, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, Oitava Câmara Cível, j. 21/02/2025) Ademais, conforme bem pontuado na sentença e reforçado nas contrarrazões, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, não havendo nos autos elementos que indiquem a assunção de responsabilidade pela GOU no negócio jurídico em questão. Desse modo, não vislumbro cerceamento de defesa no caso concreto, tendo o magistrado de primeiro grau procedido adequadamente ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. III.2 Da ilegitimidade passiva da GOU Franchising Quanto à alegada legitimidade passiva da GOU FRANCHISING, também não assiste razão aos apelantes. Conforme já exposto, o contrato de cessão de carteira de clientes (mov. 10, arq. 09) foi celebrado exclusivamente entre os apelantes e a RM ODONTOLOGIA LTDA, sem qualquer participação formal da GOU FRANCHISING.  A análise documental dos autos demonstra inequivocamente a ausência de elementos que possam fundamentar sua responsabilização.  Os apelantes sustentam que o Sr. Hugo, que seria gerente da GOU, teria participado de toda a negociação e que sua presença evidenciaria a anuência da franqueadora ao negócio. Contudo, além de não haver prova concreta dessa participação, ficou demonstrado que o Sr. Hugo não era representante legal da GOU, atuando apenas como consultor para auxiliar a franqueada no desenvolvimento das atividades da franquia, sem poderes para contrair obrigações em nome da franqueadora. Importante destacar que a mera condição de franqueadora não atrai a responsabilidade solidária sobre negócios comerciais celebrados pela franqueada, especialmente quando, como no caso, o objeto do negócio (venda de carteira de clientes) é totalmente desvinculado do objeto da franquia (prestação de serviços odontológicos). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é no sentido de que o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, a título elucidativo trago o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. METODOLOGIA DE ENSINO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS ESCOLAR. MORTE DE ALUNO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO COLÉGIO FRANQUEADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. SERVIÇO ALHEIO AOS DA FRANQUIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" ( REsp 1.426.578/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 23/06/2015, DJe de 22/9/2015). 2. No caso em exame, inexiste responsabilidade solidária da franqueadora de serviços educacionais pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de aluno em razão de acidente de trânsito, causado por culpa do motorista de ônibus escolar, pois o serviço de transporte escolar realizado por terceiro foi contratado exclusivamente pela franqueada, sendo serviço autônomo e alheio aos serviços prestados em razão da franquia de metodologia de ensino. 3. Agravo interno a que se dá provimento para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a responsabilidade solidária da franqueadora. (STJ, AgInt no AREsp: 1456249 SP 2019/0047763-2, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2022)  Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da GOU FRANCHISING e extinguir o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III.3. Do dano moral Quanto ao pedido de condenação da RM ODONTOLOGIA ao pagamento de indenização por danos morais, vislumbro razões para reformar a sentença, reconhecendo a configuração do dano moral indenizável. Os apelantes alegam que sofreram inúmeros transtornos em razão dos protestos indevidos e das execuções decorrentes dos cheques repassados pela primeira requerida a terceiros, fatos que, na situação dos autos, ultrapassam o mero aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual.  Conforme a Cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes (mov. 10, arq. 9): "Pela aquisição da carteira de clientes constante do ANEXO I, o CESSIONÁRIO se compromete a pagar à CEDENTE o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por cliente, totalizando o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Este valor será pago em 10 (dez) parcelas mensais, mediante depósito em conta corrente, com apresentação de cheques caução, que deverão ser resgatados nas datas constantes do quadro demonstrativo abaixo". A cláusula contratual estabelece de forma inequívoca que os cheques seriam dados em caução, devendo ser resgatados conforme cronograma estabelecido. Tal disposição contratual não deixa margem para dúvidas quanto à natureza fidejussória dos títulos, que foram entregues exclusivamente como garantia do cumprimento das obrigações contratuais. O repasse destes títulos a terceiros pela apelada RM ODONTOLOGIA caracteriza flagrante descumprimento da obrigação de custódia assumida contratualmente. Ao transferir os cheques apresentados como caução para terceiros, a requerida não apenas violou o pacto estabelecido, mas também expôs os apelantes ao protesto, situação que jamais deveria ter ocorrido se cumprida a obrigação contratual de devolução. Embora seja certo que os cheques, uma vez repassados a terceiros de boa-fé, adquirem autonomia cambial, tal circunstância não afasta a responsabilidade da apelada pelo ato ilícito consistente no repasse indevido dos títulos que deveriam permanecer sob sua custódia até a devolução. É importante destacar que a natureza cautelar dos cheques impunha à apelada o dever de guarda e devolução, conforme expressamente pactuado. O descumprimento dessa obrigação específica não pode ser equiparado ao mero inadimplemento contratual, pois gerou consequências que extrapolam a esfera patrimonial do contrato, atingindo a esfera extrapatrimonial dos apelantes. O protesto de títulos entregues como mera caução, em decorrência de repasse indevido pela parte que deveria custodiá-los, configura situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor contratual. A conduta da apelada RM ODONTOLOGIA, ao repassar a terceiros cheques que deveria manter sob sua guarda, demonstra descaso com as consequências de sua conduta sobre a imagem e o nome dos apelantes. Os apelantes, ao entregarem os cheques como caução, confiaram na boa-fé da contratante quanto à obrigação de custodiá-los adequadamente. A quebra dessa confiança, materializada no repasse indevido e no subsequente protesto, representa violação que transcende a mera inexecução contratual. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral se configura quando há efetivo abalo ao conceito, à reputação e ao bom nome no meio comercial. No caso concreto, o protesto decorrente do repasse indevido de cheques caução representa mácula à imagem comercial dos apelantes, que se viram surpreendidos com a negativação de seus nomes por títulos que jamais deveriam ter circulado. A propósito: “(…) IV. A apresentação indevida de cheque caução resulta em transtornos e comprometimento de crédito em conta bancária, fato capaz de autorizar a condenação em indenização por danos morais, ademais porque houve a inclusão do nome da consumidora no cadastro de emitente de cheque sem fundo (CCF), devendo o requerido responder pelos prejuízos causados”. (TJGO, AC/RA nº 0180433-92.2015.8.09 .0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, Quinta Câmara Cível, j. 27/09/2019)  No presente caso, a conduta da apelada RM ODONTOLOGIA ao repassar indevidamente cheques caução a terceiros, causando protesto e exposição do nome dos apelantes, configura situação excepcional que justifica a reparação por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido, sem importar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível, para reformar a sentença, a fim de condenar a apelada RM Odontologia ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da data do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA-IBGE, no período em que os juros cumularem com a correção), desde a citação. Mantêm-se os demais termos da sentença.  Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios.  É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Rescisão contratual. Cerceamento de defesa não caracterizado. Participação da franqueadora. Responsabilidade civil. Dano moral configurado. Sentença reformada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A parte autora firmou contrato com empresa de odontologia prevendo a cessão de pacientes mediante pagamento. Após aditamento contratual por descumprimento parcial, a empresa teria transferido número inferior ao pactuado. Alegou-se ainda o protesto indevido de cheques caucionados e a responsabilidade solidária da franqueadora, que teria participado das tratativas e recebido valores. A sentença rescindiu o contrato, fixou indenização por danos materiais e determinou a devolução dos cheques caução, rejeitando os pedidos de danos morais e responsabilização da franqueadora.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão:(i) saber se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelos autores configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a franqueadora pode ser responsabilizada solidariamente pelos prejuízos decorrentes do contrato celebrado entre os autores e a franqueada; e (iii) saber se os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável, apto a justificar condenação autônoma.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, se mostrou adequado à controvérsia. As questões suscitadas eram predominantemente de natureza documental e jurídica, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para a formação do convencimento judicial.4. A análise do contrato de cessão de carteira de clientes demonstra que a franqueadora não figurou como parte ou interveniente, tampouco há cláusulas que impliquem sua anuência ou responsabilidade solidária. A simples liberação de prontuários ou presença de prepostos em reuniões não são suficientes para configurar vínculo contratual ou solidariedade.5. A responsabilidade solidária, não se presume, devendo estar expressamente prevista em lei ou no negócio jurídico. No caso concreto, a ausência de poderes de representação do suposto preposto da franqueadora afasta qualquer possibilidade de vinculação obrigacional.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a ausência de responsabilidade solidária da franqueadora quando a obrigação assumida pela franqueada é estranha ao objeto da franquia. A cessão de pacientes não se confunde com a prestação dos serviços odontológicos pactuados no contrato de franquia.7. Em relação ao pedido de danos morais, o repasse indevido de cheques caucionados, que deveriam permanecer sob guarda da contratada, configura violação da confiança contratual. Os protestos geraram constrangimento e abalo à reputação comercial dos autores, extrapolando o mero inadimplemento contratual e justificando a indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento da lide.” “2. A responsabilidade solidária da franqueadora não se presume e exige prova inequívoca de sua participação ou anuência no negócio jurídico.” “ 3. O repasse indevido de cheques caucionados e o consequente protesto configuram violação à confiança contratual, apta a ensejar indenização por danos morais."_________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 265, 186, 927; CPC, arts. 355, I, 485, VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5241786-89.2024.8.09.0097, Relª. Desª. Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1456249/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.06.2022.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617725-48.2021.8.09.0051 COMARCA  :   GOIÂNIA RELATOR   :  DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : WANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA APELADO  : GOU – GRUPO ORTODÔNTICO UNIFICADO FRANCHISING LTDA.   VOTO   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA contra a sentença prolatada pela Juíza da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, nos autos da ação de rescisão contratual c/c anulação de cláusulas proposta em desfavor de GOU – GRUPO ORTODÔNTICO UNIFICADO FRANCHISING LTDA. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 100): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, revogo a medida liminar deferida em evento 04. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para DECLARAR a rescisão do contrato de franquia, por culpa do franqueado e CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento de multa contratual no valor de uma taxa de franquia vigente na época da rescisão unilateral do contrato, montante reduzido nos termos da fundamentação, com correção monetária e juros de mora legais a partir da citação, bem como, para, reafirmando a validade da cláusula de não concorrência, DETERMINAR ao reconvindo que se abstenha de exercer atividade concorrente durante a quarentena de 2 (anos) contratualmente prevista, conforme cláusula 19, com a imediata interrupção da atividade, se em exercício. Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo requerido, foram eles parcialmente acolhidos, in verbis: oi Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado), conheço do recurso. A relação jurídica objeto dos autos decorre de contrato de franquia empresarial, nos moldes da Lei nº 13.966/2019. Trata-se de contrato típico, de colaboração mútua, no qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca e know-how, mediante remuneração e sob diretrizes de operação padronizadas. É contrato eminentemente empresarial e de risco, que pressupõe liberdade e responsabilidade negocial, não se submetendo às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo. Segundo a doutrina especializada: Trata-se de modalidade contratual cujos traços característicos englobam o uso de uma marca, o formato de negócio, a independência das partes contratantes, o suporte contínuo do franqueador ao franqueado, o interesse econômico comum e o controle pelo franqueador para assegurar certos padrões de qualidade. Em poucas palavras, diz-se que a sistemática de franquia consiste na estruturação de um canal de distribuição, pelo qual o franqueador, dono de todo o formato do negócio, incluindo a marca e a tecnologia de produção e de distribuição, permite que um terceiro, o franqueado, distribua produtos, serviços e/ou tecnologia ao mercado por meio de um contrato de franquia (SISTER, Tatiana Dratovsky, Contratos de Franquia: origem, evolução legislativa e controvérsia. São Paulo: Almedina, 2020, p. 21). No caso em tratativa, o apelante afirma que a franqueadora teria imposto práticas comerciais que contrariam o Código de Ética Odontológico, especialmente no que se refere à captação ativa de pacientes e à fixação de metas de atendimento. Contudo, como bem pontuado pela sentença, não há qualquer elemento probatório robusto que comprove que o apelante foi compelido a realizar tais condutas, tampouco há registro de autuação, notificação ou sanção por parte do respectivo Conselho de classe. Ressalte-se que a mera alegação de desconformidade ética não é suficiente para invalidar contrato válido e executado pelas partes, sobretudo quando a parte que se diz prejudicada permanece voluntariamente na relação contratual, inclusive regularizando pendências financeiras junto à franqueadora, como consta nos autos. De fato, o juízo de origem destacou que o autor permaneceu no exercício do contrato mesmo após tomar ciência das supostas irregularidades, chegando inclusive a realizar tratativas com a franqueadora para pagamento de royalties atrasados, o que indica inequívoca anuência tácita com a operação do negócio. Diz a sentença, com precisão: “A despeito de eventual conduta irregular da franqueadora, importa anotar, tem-se que o autor aquiesceu com a situação, porquanto, mesmo após tomar conhecimento das estratégias utilizadas pela franquia contratada, persistiu no negócio, inclusive procedendo com tratativas de acordo para o pagamento de dívida proveniente de royalties atrasados.” Este comportamento afasta a boa-fé alegada e revela, na verdade, a tentativa de afastar-se dos ônus contratuais após já ter usufruído das vantagens do sistema franqueado. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de notificação ou sanção ética afasta a presunção de prática profissional irregular, sendo necessário demonstrar a efetiva violação de normas cogentes para se admitir rescisão contratual por ilicitude do objeto. Neste sentido, o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo dos autores. Alegação de omissão na Circular de Oferta de Franquia. Não comprovação de nexo causal entre as omissões de que padecia a COF e os supostos prejuízos amargados. Não exposição dentro de prazo razoável. Relação contratual vigente pelo prazo de aproximadamente três anos. Inteligência do Enunciado IV do Grupo Reservado de Direito Empresarial. Presença de provas que corroboram a prestação de suporte, assessoramento e transferência de know how realizada pela franqueadora. Aquiescência dos autores quanto à utilização de métodos ilícitos de publicidade. Ajuizamento da presente demanda que se afigura como mero subterfúgio para se livrarem de negócio que não mais detêm interesse em prosseguir com a exploração. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1024025-83.2020.8.26.0576, Relatora: AZUMA NISHI, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Foro de São José do Rio Preto, 6ª Vara Cível, Data do Julgamento: 02/10/2023, Data de Registro: 02/10/2023) Apelação. Franquia. Ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e pagamento de multa. Sentença de procedência. Argumentos da franqueadora, ora recorrente, que convencem. Inexistência de falha no agir da apelante, a justificar a rescisão do contrato, notadamente no que diz respeito à alegada exigência de realização de propagandas irregulares. Precedentes, envolvendo a mesma franqueadora e alegações. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível 1044717-40.2019.8.26.0576, Relator: Grava Brazil, Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023, Data de Registro: 15/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE FRANQUIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA FRANQUEADORA (DENTENTOR DA MARCA) - NÃO COMPROVAÇÃO PELA FRANQUEADA (INTERESSADOS) - RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CABIMENTO. - Incumbe à franqueada a prova de descumprimento contratual por parte da franqueadora. Assim, não tendo sido demonstrada o inadimplemento da franqueadora, não há que se falar em procedência do pedido de restituição de valores e indenização por perdas e danos formulado pela franqueada, decorrente do alegado descumprimento do contrato de franchising. Ausente a demonstração de prática de ato ilícito pela franqueadora e inexistindo nexo de causalidade entre a conduta ou omissão desta e os prejuízos alegados pela franqueada, não há que se falar em indenização. (TJMG, Apelação Cível 10024141532085002 MG, Relator Cabral da Silva, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) A prova testemunhal colhida nos autos indicou que, após encerrar a operação franqueada, o apelante passou a exercer as mesmas atividades no mesmo imóvel comercial, valendo-se da clientela angariada durante a vigência do contrato, o que configura concorrência desleal e violação frontal à cláusula de não concorrência. A respeito do assunto, o contrato assim previu, na cláusula 19: Depreende-se que a cláusula em questão estabelece que o franqueado deve se abster de atuar em atividade concorrente por 2 (dois) anos após a rescisão, inclusive em sociedade com terceiros, sob pena de multa contratual. A sentença confirmou a validade da cláusula, com base na função de proteção do know-how, clientela e identidade de marca da franqueadora. Tal cláusula não tem por objetivo impedir o exercício da profissão, mas resguardar os ativos imateriais transferidos no âmbito do contrato de franquia, especialmente em situações em que o franqueado passa a operar negócio similar no mesmo endereço, como ocorreu no presente caso. Como corretamente afirmou o juízo de origem: “A cláusula de não concorrência, por certo, tem como pano de fundo exatamente essa preocupação em resguardar na prática o ‘know-how’ transferido por força da avença. Busca-se, assim, proteger o negócio, que o franqueado teve acesso, em razão do contrato de franquia.” Com efeito, a jurisprudência reconhece a validade e aplicabilidade da cláusula de não concorrência em contratos de franquia, sobretudo quando delimitada no tempo e no espaço, como ocorre na hipótese, sendo de 2 (dois) anos a restrição imposta, limitada à atividade concorrente. Corroborando o quanto afirmei: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO EMPRESARIAL ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. LIMITE TEMPORAL E ESPACIAL. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...). 6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp: 1203109 MG 2010/0127767-0, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/05/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. LIMITAÇÃO MATERIAL, TEMPORAL E GEOGRÁFICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA PENAL E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMULAÇÃO NÃO ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. (...) 2. A cláusula de não concorrência somente é válida se encontrar limitação material, temporal e territorial. Precedente do STJ. 3. (...). Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5581313-50.2023.8.09.0051, Relator Desembargador CARLOS ROBERTO FÁVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) Em asserção derradeira, a cláusula penal prevista para a hipótese de rescisão antecipada foi reconhecida como válida, porém teve seu valor reduzido equitativamente pela magistrada de primeiro grau, à luz do artigo 413 do Código Civil. A sentença entendeu ser excessivo o valor originalmente pactuado, considerando o tempo de vigência do contrato e o valor efetivamente investido. A redução foi fundamentada em precedentes jurisprudenciais que admitem a moderação da cláusula penal, evitando o enriquecimento sem causa da parte favorecida, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 658605 ES 2015/0018399-7, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Portanto, correta a atuação judicial que respeitou a vontade das partes sem deixar de aplicar os princípios da equidade e da boa-fé contratual. Ante o exposto, CONHEÇO do apelo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do insucesso do apelo, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 1 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617725-48.2021.8.09.0051 COMARCA  :   GOIÂNIA RELATOR   :  DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : WANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA APELADO  : GOU – GRUPO ORTODÔNTICO UNIFICADO FRANCHISING LTDA.   DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulados com anulação de cláusulas e julgou parcialmente procedente pedido reconvencional, reconhecendo a validade da cláusula de não concorrência e a incidência da cláusula penal, com redução do valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de franquia empresarial contém cláusulas abusivas que justifiquem sua rescisão; (ii) saber se a cláusula de não concorrência imposta ao franqueado após o encerramento contratual é válida e eficaz; e (iii) saber se a cláusula penal aplicada deve ser reduzida à luz do princípio da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 13.966/2019, que trata do contrato de franquia, o qual possui caráter empresarial, sendo afastada a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de conduta antiética da franqueadora não se sustenta diante da ausência de prova de imposição de práticas irregulares, tampouco há registro de sanção ética por órgão de classe. 5. A permanência do apelante na relação contratual, mesmo após suposta ciência das irregularidades, revela anuência tácita com o modelo de operação adotado. 6. A cláusula de não concorrência, prevista contratualmente com limitação temporal de dois anos, foi considerada válida, por visar à proteção do know-how, clientela e identidade da marca. 7. A prova testemunhal demonstrou exercício de atividade concorrente no mesmo local comercial anteriormente ocupado pela franquia, configurando deslealdade concorrencial. 8. A cláusula penal pactuada foi reconhecida como válida, com valor reduzido equitativamente pelo juízo, conforme previsão do artigo 413 do Código Civil e jurisprudência do STJ, evitando-se enriquecimento sem causa. 9. Diante do desprovimento do recurso, impositiva a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de comprovação de conduta ilícita ou coação invalida alegações de abusividade contratual em contrato de franquia empresarial. 2. É válida a cláusula de não concorrência estipulada com limitação temporal e espacial razoável, quando destinada à proteção de ativos intangíveis transferidos no âmbito contratual. 3. A cláusula penal pode ser reduzida judicialmente quando o valor pactuado for excessivo, conforme autoriza o artigo 413 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CC, arts. 421, 422, 413; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1203109/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.05.2015; TJSP, Apelação Cível 1024025-83.2020.8.26.0576, Rel. Azuma Nishi, j. 02.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1044717-40.2019.8.26.0576, Rel. Grava Brazil, j. 15.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5581313-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 658605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.05.2023.    ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617725-48.2021.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Fez sustentação oral a Advogada Doutora Tayná T. Novaes, pela parte apelante. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Waldir Lara Cardoso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator   Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254 gab.fbviggiano@tjgo.jus.br DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulados com anulação de cláusulas e julgou parcialmente procedente pedido reconvencional, reconhecendo a validade da cláusula de não concorrência e a incidência da cláusula penal, com redução do valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de franquia empresarial contém cláusulas abusivas que justifiquem sua rescisão; (ii) saber se a cláusula de não concorrência imposta ao franqueado após o encerramento contratual é válida e eficaz; e (iii) saber se a cláusula penal aplicada deve ser reduzida à luz do princípio da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 13.966/2019, que trata do contrato de franquia, o qual possui caráter empresarial, sendo afastada a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de conduta antiética da franqueadora não se sustenta diante da ausência de prova de imposição de práticas irregulares, tampouco há registro de sanção ética por órgão de classe. 5. A permanência do apelante na relação contratual, mesmo após suposta ciência das irregularidades, revela anuência tácita com o modelo de operação adotado. 6. A cláusula de não concorrência, prevista contratualmente com limitação temporal de dois anos, foi considerada válida, por visar à proteção do know-how, clientela e identidade da marca. 7. A prova testemunhal demonstrou exercício de atividade concorrente no mesmo local comercial anteriormente ocupado pela franquia, configurando deslealdade concorrencial. 8. A cláusula penal pactuada foi reconhecida como válida, com valor reduzido equitativamente pelo juízo, conforme previsão do artigo 413 do Código Civil e jurisprudência do STJ, evitando-se enriquecimento sem causa. 9. Diante do desprovimento do recurso, impositiva a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de comprovação de conduta ilícita ou coação invalida alegações de abusividade contratual em contrato de franquia empresarial. 2. É válida a cláusula de não concorrência estipulada com limitação temporal e espacial razoável, quando destinada à proteção de ativos intangíveis transferidos no âmbito contratual. 3. A cláusula penal pode ser reduzida judicialmente quando o valor pactuado for excessivo, conforme autoriza o artigo 413 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; CC, arts. 421, 422, 413; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1203109/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.05.2015; TJSP, Apelação Cível 1024025-83.2020.8.26.0576, Rel. Azuma Nishi, j. 02.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1044717-40.2019.8.26.0576, Rel. Grava Brazil, j. 15.09.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5581313-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 658605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.05.2023.
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