Thiago Henrique Pascoal

Thiago Henrique Pascoal

Número da OAB: OAB/SP 257535

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TRF3, TJSC, TJSP
Nome: THIAGO HENRIQUE PASCOAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001897-23.2020.8.24.0037/SC AUTOR : JESSICA MANFROI ADVOGADO(A) : FAUSTO OURIQUES (OAB SC033550) ADVOGADO(A) : SILVÉRIO BALDISSERA (OAB SC010533) ADVOGADO(A) : LEANDRA BOGONI (OAB SC018797) RÉU : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) ADVOGADO(A) : Afonso Rodeguer Neto (OAB SP060583) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) ADVOGADO(A) : ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB SP158056) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB SP232820) ADVOGADO(A) : Thiago Henrique Pascoal (OAB SP257535) ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA CANDIDO (OAB SP275220) ADVOGADO(A) : MILENA DE JESUS MARTINS (OAB SP250243) ADVOGADO(A) : ELIS FERNANDA VELASCO BENTO (OAB SP380875) ADVOGADO(A) : MARIEL ARANTES BATISTA DE RIZZO (OAB SP320320) SENTENÇA Ante o exposto,  com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JESSICA MANFROI contra AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, para condenar a ré ao pagamento dos valores descritos na inicial, que totalizam a quantia de R$ 5.268.58 (quinhentos e vinte e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais), acrescidos dos encargos contratuais convencionados (multa, correção monetária e juros de mora), incidentes desde os vencimentos até a citação. A partir daí, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até 30.08.2024. Daí em diante, deverá observar o disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0078140-69.2005.8.26.0100 (583.00.2005.078140) - Procedimento Comum Cível - Coisas - Massa Falida de Banco de Financiamento Internacional S/A - Badra S/A - E.E.P.E. - - S.E. - Vistos. Ao MP. - ADV: THIAGO HENRIQUE PASCOAL (OAB 257535/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ICARO ALVES CABRAL (OAB 448000/SP), LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 50881/SP), LUIZ ALBERTO BUSSAB (OAB 79886/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0081691-57.2005.8.26.0100 (583.00.2005.081691) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santos S/A - Espólio de Carlos Alberto de Oliveira Andrade - - Ulug Esdo Brasilcomercio Importação e Exportação Ltda - - Caoa Montadora de Veículos Ltda - Edemar Cid Ferreira - Massa Falida de Invest Santos Negócios e outros - Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 15 dias, se o acordo foi devidamente cumprimento. A omissão será interpretada afirmativamente acarretando a extinção da execução. - ADV: ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), INGRID RILENI MATOS ALMEIDA (OAB 161397/SP), CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP), FABIANA DE PAULA PIRES SADDI (OAB 154235/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), FABIANA DE PAULA PIRES SADDI (OAB 154235/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 475555/SP), WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB 32023DF/), EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (OAB 428274/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 475555/SP), THIAGO HENRIQUE PASCOAL (OAB 257535/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 475556/SP), CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA (OAB 282785/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0020693-43.2005.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: AVS SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) REQUERENTE: AFONSO RODEGUER NETO - SP60583, JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674, THIAGO HENRIQUE PASCOAL - SP257535 REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL BOLTES CECATTO - SP120451 LITISCONSORTE: ALFREDO ARIAS VILLANUEVA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: LUCAS FELIPE COSME SOUZA DOS SANTOS - SP415104 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: VALDIR CASTRO DE BRITO - SP427613 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação cautelar proposta por AVS SEGURADORA S/A contra a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, objetivando, em sede de liminar, que seja impedida a liquidação extrajudicial da requerente antes do julgamento da ação principal e, no mérito, que seja tornada definitiva a liminar concedida, mantendo-se ativos os seus efeitos até o julgamento em conjunto com a ação principal. Narra que é empresa atuante no ramo de seguros desde 02.03.1993 e que possui situação sadia junto aos clientes e ao mercado. Afirma que foi submetida a regime de fiscalização pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em 04.11.2003. Aduz que tal fiscalização praticamente aniquilou sua atividade comercial e que, decorridos 20 (vinte) meses da imposição e cumprimento do regime de Direção Fiscal a que foi submetida, surpreendeu-se com relatório proferido pelo Diretor Fiscal, cogestor, opinando pela liquidação da sociedade, sob alegação de que a empresa requerente teria patrimônio líquido insuficiente e reservas técnicas incompatíveis com o seu funcionamento. Afirma que a empresa nunca atravessou crise de insuficiência financeira ou situação de debilidade patrimonial, ou ainda reservas técnicas que impedissem a continuidade da prestação de serviços no mercado securitário. Alega que o Diretor Fiscal não reúne condições mínimas para o cumprimento do seu dever, pois demonstrou inabilidade comercial à frente do regime para o qual foi nomeado. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 24318830, pág. 78/9). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 24318830, pág. 88/9), tendo requerido, também, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a qual foi mantida por seus próprios fundamentos pelo Juízo a quo (ID 24318830, pág. 107/109). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 24318830, pág. 109/113 e ID 24318831, pág.01/19), alegando a atuação regular e diligente da SUSEP, visto que a ingerência da direção fiscal, anuência e coparticipação do Diretor Fiscal e a gestão compartilhada não ocorrem da maneira como aduz a parte autora. Afirma que, em verdade, o Diretor Fiscal não é administrador, não responde pelas obrigações da empresa, sendo um mero fiscal, que tem apenas atribuições de acompanhar os atos da sociedade. Alega que, em havendo atos que sejam contrários à saúde econômica da empresa, o Diretor Fiscal possui a função de providenciar as medidas para o restabelecimento da normalidade da sociedade e sugerir atos que facilitem o desenvolvimento dos negócios. Afirma que Direção Fiscal pode ser convertida em liquidação extrajudicial quando as providências adotadas sob aquele regime não forem suficientes para a regularização da situação econômico-financeira da empresa, quando forem constatadas graves irregularidades ou quando restar configurada a insolvência econômico-financeira da Seguradora. Aduz que eventual instauração do regime de liquidação extrajudicial, apesar de já haver sido recomendada pelos Diretores Fiscais de maneira precisa e detalhada desde o início da Direção Fiscal, é apreciado por outros Departamentos da SUSEP, que analisam pormenorizadamente o processo, levando em consideração também as alegações de defesa da empresa, buscando tomar a decisão mais adequada. Requereu, portanto, o não acolhimento do pedido cautelar. Ao ID nº 24318835, pág. 08/14, a parte autora apresentou réplica. Ao ID nº 24318835, pág. 16/18, a parte autora alegou fato novo, aduzindo que protocolou correspondência junto a Superintendente Regional da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, na qual interpela o órgão sobre a obrigatoriedade do pagamento do IOF sobre as apólices de seguro recolhidas, afirmando que obteve resposta no sentido de ser da instituição financeira a responsabilidade pelo recolhimento do referido tributo. Afirma que a seguradora não é devedora do Tesouro Nacional, embora tal informação tenha constado do relatório do Diretor Fiscal. Reitera a inabilidade do fiscal em analisar balanços e demais documentos. Requereu a concessão da medida liminar anteriormente pleiteada. Ao ID nº 24318835, pág. 22, decisão em agravo de instrumento, na qual se indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ao ID nº 24318835, pág. 32, foi proferida decisão que manteve a não conceção da antecipação de tutela, visto que os argumentos trazidos pela parte autora ao ID nº 24318835, pág. 16/18 não foram aptos a revertê-la. Foi determinada (ID nº 24318835, pág. 35) a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora se manifestado ao ID nº 24318835, pág. 38 e a ré ao ID nº 24318835, pág. 48. Foi designada audiência de instrução (ID nº 24318835, pág. 50). Termo de audiência juntado ao ID nº 24318849, pág. 14/16. Foi concedida a antecipação da tutela, diante da possibilidade de perecimento do direito reclamado, para o fim de ser obstada a liquidação extrajudicial da empresa pelo menos até a conclusão da fase instrutória deste processo. Foi deferida, também, a realização de prova pericial. Ao ID nº 24318849, pág. 62, foi determinada a suspensão do processo nos seguintes termos: “Aguarde-se a instrução dos autos da ação principal nº 2006.61.24154-7, posto que a produção da prova deverá ser realizada naqueles autos. Prossiga-se naqueles autos”. Ao ID nº 24319707, pág. 08/09, foi revogada a decisão proferida em sede de audiência, para autorizar a SUSEP a, se o caso, prosseguir com a execução extrajudicial da autora, tendo em vista a demora na produção da prova pericial determinada, bem como manifestação da ré sobre a péssima situação econômico-financeira da AVS Seguradora S.A. Ao ID nº 24319707, pág. 50/51, a parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida. Ao ID nº 24319708, pág. 35/36, foi juntada decisão em Agravo de Instrumento, indeferindo a concessão do efeito suspensivo pleiteado, bem como determinando o acréscimo ao nome da agravante, ora autora, da expressão “EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL”. Foi indeferido o pedido de substituição para figurar no polo ativo da demanda o sr. Alfredo Arias Villanueva, em razão da liquidação da empresa autora. Ao ID nº 24319708, pág. 72/76, ocorreu o julgamento simultâneo das ações: AÇÃO-CAUTELAR Nº 2005.61.00.020693-2, AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.61.00316448—6 e AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.61.00324154-7, cuja sentença julgou extinto, sem julgamento de mérito, todas elas, sob argumento de perda do objeto, tendo em vista o início da liquidação da empresa. Em sede de acórdão juntado aos autos do processo nº 0024154-86.2006.4.03.6100, ID nº 23221220, pág. 1676/1685, em virtude de apelação apresentada no âmbito dos três processos acima referidos por Alfredo Arias Villanueva, como terceiro interessado, tendo em vista ser o anterior controlador e administrador da empresa autora, foi anulada a sentença proferida. Nos autos do processo de nº 0024154-86.2006.4.03.6100, bem como no de nº 0016448-52.2006.4.03.6100 (ações ordinárias vinculadas a esta cautelar) foram proferidas sentenças julgando improcedente o pedido formulado (ID 308710585). As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao que de direito (ID 308712743), tendo a SUSEP alegado a perda do objeto (ID 321821565), assim como a AVS Seguradora (ID 340191850). O sr. Alfredo Arias Villanueva, terceiro interessado, requereu o afastamento do requerido pela ré. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares, presentes as condições de ação e os requisitos processuais, passo à análise do mérito. Conforme disposto no artigo 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para sua satisfação. Ressalto que os órgãos judicantes não se voltam senão para a aplicação das normas jurídicas a casos concretos. Considerando que o objeto da demanda era o impedimento da liquidação extrajudicial da requerente antes do julgamento da ação principal e, no mérito, que fosse tornada definitiva a liminar concedida, mantendo-se ativos os seus efeitos até o julgamento em conjunto com a ação principal, verifica-se a perda superveniente de interesse processual. Anoto que o procedimento cautelar é caracterizado por visar a provimento jurisdicional provisório, preparatório ou incidental, vinculando-se, em relação de dependência, ao processo principal em que será discutido o mérito do caso concreto. Dada sua natureza precária, ainda que possa satisfazer o bem da vida almejado cautelarmente, é imprescindível que haja provimento jurisdicional definitivo sobre o mérito do direito em que se funda a pretensão trazida a Juízo. Assim, a prestação jurisdicional em ação cautelar se consubstancia na análise da existência da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora até a concessão de provimento jurisdicional, definitivo e de mérito, no processo principal, o qual, com o julgamento improcedente, restou prejudicado. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRF da 3 Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA À VISTA DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. SEM CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O procedimento cautelar tem como função essencial garantir a eficácia do processo principal. Preparatória ou incidental, a medida cautelar é sempre dele dependente e acessória, conforme dispõe o artigo 796 do CPC/73. Assim, por ter caráter eminentemente instrumental e provisório, uma vez julgada a ação principal, não subsistirá o processo cautelar ante a perda de objeto. Julgado do STJ: AgRg na MC 13.257/MS. - Sem condenação a honorários, à vista de o processo principal ser mandado de segurança (STJ: AgRg no REsp 1443588/ES). - Medida cautelar extinta sem resolução do de mérito, por perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Cassada a liminar anteriormente deferida. Prejudicados os embargos de declaração e o agravo regimental. Sem condenação a honorários advocatícios. (CAUINOM 00006948520164030000, JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios em face da instrumentalidade da ação cautelar. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0020693-43.2005.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: AVS SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDACAO Advogados do(a) REQUERENTE: AFONSO RODEGUER NETO - SP60583, JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674, THIAGO HENRIQUE PASCOAL - SP257535 REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL BOLTES CECATTO - SP120451 LITISCONSORTE: ALFREDO ARIAS VILLANUEVA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: LUCAS FELIPE COSME SOUZA DOS SANTOS - SP415104 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: VALDIR CASTRO DE BRITO - SP427613 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação cautelar proposta por AVS SEGURADORA S/A contra a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, objetivando, em sede de liminar, que seja impedida a liquidação extrajudicial da requerente antes do julgamento da ação principal e, no mérito, que seja tornada definitiva a liminar concedida, mantendo-se ativos os seus efeitos até o julgamento em conjunto com a ação principal. Narra que é empresa atuante no ramo de seguros desde 02.03.1993 e que possui situação sadia junto aos clientes e ao mercado. Afirma que foi submetida a regime de fiscalização pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em 04.11.2003. Aduz que tal fiscalização praticamente aniquilou sua atividade comercial e que, decorridos 20 (vinte) meses da imposição e cumprimento do regime de Direção Fiscal a que foi submetida, surpreendeu-se com relatório proferido pelo Diretor Fiscal, cogestor, opinando pela liquidação da sociedade, sob alegação de que a empresa requerente teria patrimônio líquido insuficiente e reservas técnicas incompatíveis com o seu funcionamento. Afirma que a empresa nunca atravessou crise de insuficiência financeira ou situação de debilidade patrimonial, ou ainda reservas técnicas que impedissem a continuidade da prestação de serviços no mercado securitário. Alega que o Diretor Fiscal não reúne condições mínimas para o cumprimento do seu dever, pois demonstrou inabilidade comercial à frente do regime para o qual foi nomeado. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 24318830, pág. 78/9). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 24318830, pág. 88/9), tendo requerido, também, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a qual foi mantida por seus próprios fundamentos pelo Juízo a quo (ID 24318830, pág. 107/109). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 24318830, pág. 109/113 e ID 24318831, pág.01/19), alegando a atuação regular e diligente da SUSEP, visto que a ingerência da direção fiscal, anuência e coparticipação do Diretor Fiscal e a gestão compartilhada não ocorrem da maneira como aduz a parte autora. Afirma que, em verdade, o Diretor Fiscal não é administrador, não responde pelas obrigações da empresa, sendo um mero fiscal, que tem apenas atribuições de acompanhar os atos da sociedade. Alega que, em havendo atos que sejam contrários à saúde econômica da empresa, o Diretor Fiscal possui a função de providenciar as medidas para o restabelecimento da normalidade da sociedade e sugerir atos que facilitem o desenvolvimento dos negócios. Afirma que Direção Fiscal pode ser convertida em liquidação extrajudicial quando as providências adotadas sob aquele regime não forem suficientes para a regularização da situação econômico-financeira da empresa, quando forem constatadas graves irregularidades ou quando restar configurada a insolvência econômico-financeira da Seguradora. Aduz que eventual instauração do regime de liquidação extrajudicial, apesar de já haver sido recomendada pelos Diretores Fiscais de maneira precisa e detalhada desde o início da Direção Fiscal, é apreciado por outros Departamentos da SUSEP, que analisam pormenorizadamente o processo, levando em consideração também as alegações de defesa da empresa, buscando tomar a decisão mais adequada. Requereu, portanto, o não acolhimento do pedido cautelar. Ao ID nº 24318835, pág. 08/14, a parte autora apresentou réplica. Ao ID nº 24318835, pág. 16/18, a parte autora alegou fato novo, aduzindo que protocolou correspondência junto a Superintendente Regional da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, na qual interpela o órgão sobre a obrigatoriedade do pagamento do IOF sobre as apólices de seguro recolhidas, afirmando que obteve resposta no sentido de ser da instituição financeira a responsabilidade pelo recolhimento do referido tributo. Afirma que a seguradora não é devedora do Tesouro Nacional, embora tal informação tenha constado do relatório do Diretor Fiscal. Reitera a inabilidade do fiscal em analisar balanços e demais documentos. Requereu a concessão da medida liminar anteriormente pleiteada. Ao ID nº 24318835, pág. 22, decisão em agravo de instrumento, na qual se indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ao ID nº 24318835, pág. 32, foi proferida decisão que manteve a não conceção da antecipação de tutela, visto que os argumentos trazidos pela parte autora ao ID nº 24318835, pág. 16/18 não foram aptos a revertê-la. Foi determinada (ID nº 24318835, pág. 35) a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora se manifestado ao ID nº 24318835, pág. 38 e a ré ao ID nº 24318835, pág. 48. Foi designada audiência de instrução (ID nº 24318835, pág. 50). Termo de audiência juntado ao ID nº 24318849, pág. 14/16. Foi concedida a antecipação da tutela, diante da possibilidade de perecimento do direito reclamado, para o fim de ser obstada a liquidação extrajudicial da empresa pelo menos até a conclusão da fase instrutória deste processo. Foi deferida, também, a realização de prova pericial. Ao ID nº 24318849, pág. 62, foi determinada a suspensão do processo nos seguintes termos: “Aguarde-se a instrução dos autos da ação principal nº 2006.61.24154-7, posto que a produção da prova deverá ser realizada naqueles autos. Prossiga-se naqueles autos”. Ao ID nº 24319707, pág. 08/09, foi revogada a decisão proferida em sede de audiência, para autorizar a SUSEP a, se o caso, prosseguir com a execução extrajudicial da autora, tendo em vista a demora na produção da prova pericial determinada, bem como manifestação da ré sobre a péssima situação econômico-financeira da AVS Seguradora S.A. Ao ID nº 24319707, pág. 50/51, a parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida. Ao ID nº 24319708, pág. 35/36, foi juntada decisão em Agravo de Instrumento, indeferindo a concessão do efeito suspensivo pleiteado, bem como determinando o acréscimo ao nome da agravante, ora autora, da expressão “EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL”. Foi indeferido o pedido de substituição para figurar no polo ativo da demanda o sr. Alfredo Arias Villanueva, em razão da liquidação da empresa autora. Ao ID nº 24319708, pág. 72/76, ocorreu o julgamento simultâneo das ações: AÇÃO-CAUTELAR Nº 2005.61.00.020693-2, AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.61.00316448—6 e AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2006.61.00324154-7, cuja sentença julgou extinto, sem julgamento de mérito, todas elas, sob argumento de perda do objeto, tendo em vista o início da liquidação da empresa. Em sede de acórdão juntado aos autos do processo nº 0024154-86.2006.4.03.6100, ID nº 23221220, pág. 1676/1685, em virtude de apelação apresentada no âmbito dos três processos acima referidos por Alfredo Arias Villanueva, como terceiro interessado, tendo em vista ser o anterior controlador e administrador da empresa autora, foi anulada a sentença proferida. Nos autos do processo de nº 0024154-86.2006.4.03.6100, bem como no de nº 0016448-52.2006.4.03.6100 (ações ordinárias vinculadas a esta cautelar) foram proferidas sentenças julgando improcedente o pedido formulado (ID 308710585). As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao que de direito (ID 308712743), tendo a SUSEP alegado a perda do objeto (ID 321821565), assim como a AVS Seguradora (ID 340191850). O sr. Alfredo Arias Villanueva, terceiro interessado, requereu o afastamento do requerido pela ré. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares, presentes as condições de ação e os requisitos processuais, passo à análise do mérito. Conforme disposto no artigo 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, é preciso demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para sua satisfação. Ressalto que os órgãos judicantes não se voltam senão para a aplicação das normas jurídicas a casos concretos. Considerando que o objeto da demanda era o impedimento da liquidação extrajudicial da requerente antes do julgamento da ação principal e, no mérito, que fosse tornada definitiva a liminar concedida, mantendo-se ativos os seus efeitos até o julgamento em conjunto com a ação principal, verifica-se a perda superveniente de interesse processual. Anoto que o procedimento cautelar é caracterizado por visar a provimento jurisdicional provisório, preparatório ou incidental, vinculando-se, em relação de dependência, ao processo principal em que será discutido o mérito do caso concreto. Dada sua natureza precária, ainda que possa satisfazer o bem da vida almejado cautelarmente, é imprescindível que haja provimento jurisdicional definitivo sobre o mérito do direito em que se funda a pretensão trazida a Juízo. Assim, a prestação jurisdicional em ação cautelar se consubstancia na análise da existência da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora até a concessão de provimento jurisdicional, definitivo e de mérito, no processo principal, o qual, com o julgamento improcedente, restou prejudicado. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRF da 3 Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA À VISTA DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. SEM CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O procedimento cautelar tem como função essencial garantir a eficácia do processo principal. Preparatória ou incidental, a medida cautelar é sempre dele dependente e acessória, conforme dispõe o artigo 796 do CPC/73. Assim, por ter caráter eminentemente instrumental e provisório, uma vez julgada a ação principal, não subsistirá o processo cautelar ante a perda de objeto. Julgado do STJ: AgRg na MC 13.257/MS. - Sem condenação a honorários, à vista de o processo principal ser mandado de segurança (STJ: AgRg no REsp 1443588/ES). - Medida cautelar extinta sem resolução do de mérito, por perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Cassada a liminar anteriormente deferida. Prejudicados os embargos de declaração e o agravo regimental. Sem condenação a honorários advocatícios. (CAUINOM 00006948520164030000, JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios em face da instrumentalidade da ação cautelar. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5581090-34.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : GOVESA ADMINISTRADORA DE BENSSS PRÓPRIOS LTDA. RECORRIDA    : MARIA POLICARPIO DE LIMA COELHO       DECISÃO   GOVESA ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO, regularmente representada, na mov. 156, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 153, proferido em nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, que, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual de consórcio, determinando a devolução integral dos valores pagos pela autora à administradora de consórcios, em razão da liquidação extrajudicial desta última. A apelante argumenta ilegitimidade passiva, alegando transferência da administração para outra empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da apelante, considerando a liquidação extrajudicial e a posterior transferência da administração dos consórcios; e (ii) a forma da restituição dos valores pagos pela autora, se integral e imediata ou de acordo com o regramento contratual e a Lei nº 11.795/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação extrajudicial da administradora de consórcios não afasta sua legitimidade passiva. A cessão da administração, posterior à liquidação, não exime a apelante da responsabilidade pelo descumprimento contratual que ensejou a rescisão. O art. 109 do CPC dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Não há prova de anuência da autora à cessão.4. A rescisão contratual não se deu por desistência voluntária da autora, mas por culpa exclusiva da apelante, devido à liquidação extrajudicial. Neste caso, a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, sem deduções, conforme jurisprudência do STJ em casos semelhantes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da devolução integral em casos de liquidação extrajudicial, e este entendimento prevalece sobre o regramento contratual e a Lei nº 11.795/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A legitimidade passiva da apelante permanece, mesmo após a liquidação extrajudicial e a transferência da administração. 2. A restituição dos valores pagos pela autora deve ser integral e imediata, em razão da rescisão contratual por culpa exclusiva da apelante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109; Código Civil, art. 406, §1º (redação da Lei 14.905/24); Lei nº 11.795/2008, arts. 1º e 2º; CDC, art. 3º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5229299-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5357345-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5141778-19.2022.8.09.0051, Rel. Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5395541-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023; STJ, Rcl nº 3.752/GO, Rel. Min. Nancy Andrigui, 2ª Seção, DJe 25/08/2010; STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção Cível, DJe de 27/08/2010.”   Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação do art. 40, da Lei 11.795/2008, além de divergência jurisprudencial.   Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Preparo regular (mov. 163).   Contrarrazões apresentadas (mov. 168), pela não admissão do recurso.   É o relatório.   Decido.   De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo.   Isso porque, verifico que o dispositivo tido por violados não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia.   Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, é certo que, não prequestionada a matéria, fica prejudicada a análise do referido dissídio jurisprudencial.   Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA                        1º Vice-Presidente 11/3
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB 113573/SP), Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB 158056/SP), Rejane Cristina Salvador (OAB 165906/SP), Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB 62674/SP), Valmir da Silva Pinto (OAB 92650/SP), Thiago Henrique Pascoal (OAB 257535/SP), Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB 155190/SP) Processo 0014319-43.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A. - Exectdo: Sistema de Educação Modelo S/c, Antonio Veronezi, Henrique Luiz Varesio - Fls. 165/168: aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n°2390374-18.2024.8.26.0000. Int.
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