Daniel Pavani Dario
Daniel Pavani Dario
Número da OAB:
OAB/SP 257612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, TRF2
Nome:
DANIEL PAVANI DARIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005495-61.2013.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RICARTE DE FREITAS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883/B, MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566/O, CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359/O, SAULO RONDON GAHYVA - MT13216/O, SAMIRA PEREIRA MARTINS - MT10029/O, FERNANDA BRANDAO CANCADO - MT14488, RAFAELA GUERRIZE CONTE - MT17024/O, JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT18636/O, JESSICA SOUBHIA ALONSO - MT24486/O, ROGER MOKO YABIKU - SP265876, MARCELO DA SILVA MODESTO - SP356767, PALOMA AIKO KAMACHI - SP254374, ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052, DANIEL PAVANI DARIO - SP257612 e PAULA CARMONA PEDROSO - SP409344 Destinatários: RICARTE DE FREITAS JUNIOR LUCIANO SALLES CHIAPPA - (OAB: MT11883/B) MARCELO SILVA MOURA - (OAB: MT12307/O) CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - (OAB: MT14566/O) CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - (OAB: MT23359/O) ALVARO SERGIO CAVAGGIONI PALOMA AIKO KAMACHI - (OAB: SP254374) ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - (OAB: SP148052) DANIEL PAVANI DARIO - (OAB: SP257612) CAMILE DE LUCA BADARO ROGER MOKO YABIKU - (OAB: SP265876) MARCELO DA SILVA MODESTO - (OAB: SP356767) RUI AURELIO DE LACERDA BADARO ROGER MOKO YABIKU - (OAB: SP265876) MARCELO DA SILVA MODESTO - (OAB: SP356767) INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS E DIREITO DO TURISMO ROGER MOKO YABIKU - (OAB: SP265876) MARCELO DA SILVA MODESTO - (OAB: SP356767) DILCEU ROSSATO PAULA CARMONA PEDROSO - (OAB: SP409344) SAULO RONDON GAHYVA - (OAB: MT13216/O) SAMIRA PEREIRA MARTINS - (OAB: MT10029/O) FERNANDA BRANDAO CANCADO - (OAB: MT14488) RAFAELA GUERRIZE CONTE - (OAB: MT17024/O) JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - (OAB: MT18636/O) JESSICA SOUBHIA ALONSO - (OAB: MT24486/O) RICARTE DE FREITAS NETO CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - (OAB: MT14566/O) LUCIANO SALLES CHIAPPA - (OAB: MT11883/B) MARCELO SILVA MOURA - (OAB: MT12307/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005495-61.2013.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RICARTE DE FREITAS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO SALLES CHIAPPA - MT11883/B, MARCELO SILVA MOURA - MT12307/O, CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - MT14566/O, CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359/O, SAULO RONDON GAHYVA - MT13216/O, SAMIRA PEREIRA MARTINS - MT10029/O, FERNANDA BRANDAO CANCADO - MT14488, RAFAELA GUERRIZE CONTE - MT17024/O, JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT18636/O, JESSICA SOUBHIA ALONSO - MT24486/O, ROGER MOKO YABIKU - SP265876, MARCELO DA SILVA MODESTO - SP356767, PALOMA AIKO KAMACHI - SP254374, ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052, DANIEL PAVANI DARIO - SP257612 e PAULA CARMONA PEDROSO - SP409344 Destinatários: RICARTE DE FREITAS JUNIOR LUCIANO SALLES CHIAPPA - (OAB: MT11883/B) MARCELO SILVA MOURA - (OAB: MT12307/O) CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - (OAB: MT14566/O) CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - (OAB: MT23359/O) ALVARO SERGIO CAVAGGIONI PALOMA AIKO KAMACHI - (OAB: SP254374) ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - (OAB: SP148052) DANIEL PAVANI DARIO - (OAB: SP257612) CAMILE DE LUCA BADARO ROGER MOKO YABIKU - (OAB: SP265876) MARCELO DA SILVA MODESTO - (OAB: SP356767) RUI AURELIO DE LACERDA BADARO ROGER MOKO YABIKU - (OAB: SP265876) MARCELO DA SILVA MODESTO - (OAB: SP356767) INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS E DIREITO DO TURISMO ROGER MOKO YABIKU - (OAB: SP265876) MARCELO DA SILVA MODESTO - (OAB: SP356767) DILCEU ROSSATO PAULA CARMONA PEDROSO - (OAB: SP409344) SAULO RONDON GAHYVA - (OAB: MT13216/O) SAMIRA PEREIRA MARTINS - (OAB: MT10029/O) FERNANDA BRANDAO CANCADO - (OAB: MT14488) RAFAELA GUERRIZE CONTE - (OAB: MT17024/O) JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - (OAB: MT18636/O) JESSICA SOUBHIA ALONSO - (OAB: MT24486/O) RICARTE DE FREITAS NETO CAROLINA VIEIRA DE ALMEIDA LACERDA - (OAB: MT14566/O) LUCIANO SALLES CHIAPPA - (OAB: MT11883/B) MARCELO SILVA MOURA - (OAB: MT12307/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0413548-44.1995.8.26.0053 (053.95.413548-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Vilma Dias dos Santos - - Super Ligas Indústria e Comércio de Metais Ltda (cedente Wilma Dias dos Santos) e outros - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ELIS CRISTINA TIVELLI (OAB 119299/SP), DANIEL PAVANI DARIO (OAB 257612/SP), MARCELO CARDIA ZUCCARO (OAB 282345/SP), RAUL SCHWINDEN JUNIOR (OAB 29139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1072439-90.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Público; J. M. RIBEIRO DE PAULA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 14ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1072439-90.2024.8.26.0053; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Apelante: Oscar Augusto de Camargo Neto; Advogado: Daniel Pavani Dario (OAB: 257612/SP); Apelante: Rodrigo Augusto Aranha de Camargo; Advogado: Daniel Pavani Dario (OAB: 257612/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002666-64.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPER LIGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIEL PAVANI DARIO - SP257612-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPER LIGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., contra decisão por mim proferida, em que neguei provimento à apelação da União e dei provimento à remessa necessária para denegar a segurança e extinguir o processo. Em suas razões recursais (ID 323851153), alegou omissão na r. decisão quanto à condição resolutória da compensação tributária e ausência de disponibilidade jurídica (REsp 1.461.757/RS – STJ) e assim considerando que “não é possível exigir IRPJ ou CSLL com base em crédito que ainda pode ser glosado pela Receita Federal, como fez o v. acórdão ao considerar o simples trânsito em julgado ou a entrega da PER/DCOMP como suficientes.”. Alegou, também, omissão quanto ao Tema Repetitivo do e. STJ – Resp 1.124.537/SP (função irrenunciável do Fisco na homologação da compensação), afirmando que “a decisão embargada, ao afirmar que o crédito já é disponível no momento do trânsito em julgado, desconsidera que a eficácia da compensação depende de análise da Receita, conforme a própria Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (art. 100). Isso cria insegurança jurídica e violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF)”. Por fim, alega omissão quanto à jurisprudência do TRF3. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União apresentou resposta aos Embargos Declaratórios (ID 324562193). É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão de ID 315039014, que assim dispôs: “Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, em mandado de segurança impetrado por SUPER LIGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA/SP, visando: “[...] seja, ao final, concedida a segurança pleiteada na presente ação mandamental, concedendo o requerido na medida liminar, em caráter definitivo, a fim de: e.1) determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir da Impetrante IRPJ e CSLL sobre a totalidade dos créditos objeto do pedido de habilitação no. 13868.727849/2023-71 no momento da entrega da primeira PER/DCOMP, permanecendo o direito da impetrante em o fazê-lo quando da homologação do crédito tributário pela Receita Federal do Brasil. [...]” (g.n.) A r. sentença ID 312157009 dispôs: “[...] Posto isso, julgo procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedo a segurança para reconhecer o direito da impetrante de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre o crédito oriundo de indébito tributário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, no momento da homologação da respectiva declaração de compensação. Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/2009). Custas indevidas em razão da isenção de que goza a União, devendo, contudo, ressarcir a Impetrante das custas processuais adiantadas. Oficie-se à autoridade impetrada para ciência desta decisão. Sentença sujeita ao reexame necessário. [...]”(g.n.) Em suas razões recursais (ID 312157011), a União pleiteia a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança, alegando que “a tese do contribuinte de que a tributação deve ocorrer somente quando efetivada a compensação não merece prosperar, seja porque é desprovida de fundamento legal, seja porque esse é apenas o momento da disponibilidade financeira da renda, pois a disponibilidade jurídica e econômica já ocorreu em momento anterior. Adicionalmente, essa tese possibilitaria ao contribuinte livremente manipular o momento de ocorrência do fato gerador” e que, uma vez que “o direito à receita já se encontra garantido desde a sentença (disponibilidade jurídica), o ato de escrituração contábil do crédito (disponibilidade econômica) exterioriza que o contribuinte já liquidou seu crédito e apurou o valor integral que entende devido. Desse modo, presentes todos os elementos da hipótese de incidência e tendo ocorrido o fato gerador (disponibilidade jurídica ou econômica) é devida a tributação, não sendo cabível falar em diferimento da tributação para o momento da efetivação da compensação (disponibilidade financeira).”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões da parte impetrante (ID 312157013), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 312742681). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do e. STJ. Discute-se nos autos o momento de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sobre créditos decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado, cujos respectivos títulos judiciais representem obrigações ilíquidas. Cumpre esclarecer que após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). Ainda, o c. Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento, na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quanto à legitimidade do procedimento de prévia habilitação do crédito para fins de recebimento pela Receita Federal do Brasil da declaração de compensação, por se tratar de mero procedimento de comprovação da existência dos créditos a compensar: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIA HABILITAÇÃO. IN SRF7 Nº 600/2005. ARTIGOS 74 DA LEI Nº 9.430/96 E 170 DO CTN. LEGITIMIDADE. 1. Não há falar em violação aos princípios da legalidade, tampouco em extrapolação do poder regulamentar, advinda com a edição da IN SRF 517/2005 e dos arts. 50, 51 e 76 da IN SRF 600/2005 pois, além de terem o escopo precípuo de implementar as condições para que a compensação com créditos judiciais transitados em julgado dê-se apenas quando haja a comprovação da existência dos mesmos, tais dispositivos encontram respaldo nas normas autorizadoras que constam dos arts. 74, § 14, da Lei 9.430/96 e 170 do Código Tributário Nacional. Precedente: REsp 1.309.265/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, 1ª Turma, AgREsp 1461861, relator Ministro Herman Benjamin, j. 18.09.2014) “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a Declaração de Compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal. 2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgAREsp 655595, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 08.09.2015) Justamente por se tratar de mero instrumento para quantificação do montante creditício passível de compensação, não há que se confundir oprocedimento de habilitação de créditos com a efetivaentregade declaração de compensação, na qual se discriminao quanto de crédito está sendo utilizado para extinção de obrigação tributária. No que diz respeito ao aperfeiçoamento da tributação nos casos em que o direito à repetição de indébito foi reconhecido por força de decisão judicial transitada em julgado, o c. STJ assentou recentemente que a caracterização da disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorre após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, ainda que pendente de homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FATO GERADOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. I. A jurisprudência do STJ é firm e no sentido de que não há violação do art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. II. O aspecto material do IR se perfaz com a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica de rendas ou de proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial), independentemente da denominação, condição jurídica, origem ou forma de percepção das receitas ou dos rendimentos, nos termos do caput e § 1º do art. 43 do CTN. III. A disponibilidade econômica dar-se-á nas situações de fato e jurídicas em que se verifica a disposição material da renda ou dos proventos, independentemente do efetivo recebimento de recursos financeiros, da materialização em dinheiro ou da "utilidade" da renda (disponibilidade financeira). IV. A disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, referindo-se a uma situação jurídica em que se constata a perfectibilização dos elementos, inclusive acidentais, para o recebimento da renda ou dos proventos. V. A compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil, na forma do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021. VI. O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição. VII. Deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII. Nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito. IX. A declaração de compensação, ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. X. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. XI. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 2.071.754/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024) (g.n.) Destaca-se do voto condutor do i. Ministro Francisco Falcão, que: “O procedimento de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada tem por escopo a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial e de que a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição, em atenção ao disposto no art. 168 e no art. 170-A do CTN. Isto é, o procedimento de habilitação permite o reconhecimento do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada em sede administrativa. Assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos. A compensação declarada, conforme se extrai do § 2º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, extingue o crédito tributário, submetendo-se à condição resolutória de ulterior homologação, a ser realizada no prazo do § 5º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Note-se que, nos termos dos arts. 127 e 128 do Código Civil, a condição resolutória, enquanto não se realizar efetivamente, não será capaz de extinguir o direito a que ela se opõe. Ou seja, a previsão de uma condição resolutória não interfere por si só na certeza, na liquidez e na exigibilidade de eventual crédito decorrente de uma obrigação, não impedindo a produção de efeitos e a aquisição do direito enquanto não configurada. A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. Desse modo, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois a disponibilidade jurídica dos créditos a compensar se perfectibiliza a partir do deferimento da prévia habilitação do crédito conforme processo previsto no art. 100 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.” (g.n.) Desse modo, considerando que o pedido da parte impetrante se limitou a “determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir da Impetrante IRPJ e CSLL sobre a totalidade dos créditos objeto do pedido de habilitação no. 13868.727849/2023-71 no momento da entrega da primeira PER/DCOMP, permanecendo o direito da impetrante em o fazê-lo quando da homologação do crédito tributário pela Receita Federal do Brasil”, e, à vista do disposto no artigo 492 do CPC/2015, o mesmo não merece prosperar, sendo a reforma da r. sentença medida de rigor. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e dou provimento à remessa necessária para denegar a segurança e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.” Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este órgão julgador, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Ressalte-se que não se faz necessária a inserção de jurisprudência desta Corte Regional para que a r. decisão tenha seus requisitos preenchidos. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Por fim, destaca-se que a questão controvertida na presente demanda restou controvertida no Tema Repetitivo n.º 1.362 ("Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos"), contudo, h entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento qualificado, haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação daquela Corte para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010593-40.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ENGEMETAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL PAVANI DARIO - SP257612 IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECEX - SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ENGEMETAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME. Em despacho proferido no ID 365487908, a parte foi intimada a emendar à inicial. Em petição ID. 365642027, sobreveio pedido de desistência formulado pela parte Impetrante. Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Por força do entendimento predominante de que em sede de mandado de segurança admite-se desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado (STF, RTJ 88/290, 114/552) e, considerando tudo mais que dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência pleiteada no que, de consequente, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. xrd
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000143-10.2006.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ARAGUAIANA NAVEGACAO FLUVIAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) ADVOGADO(A) : DANIEL PAVANI DÁRIO (OAB SP257612) ADVOGADO(A) : JULIANA TARTALIA (OAB SP319288) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROMANO (OAB SP318788) ADVOGADO(A) : MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB SP292902) ADVOGADO(A) : BARBARA BIANCA BACH PRATAVIERA (OAB SP330393) ADVOGADO(A) : SIMONE HIGA (OAB SP280635) EXECUTADO : ARENS LANGEN AGENCIA MARITIMA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) ADVOGADO(A) : DANIEL PAVANI DÁRIO (OAB SP257612) ADVOGADO(A) : JULIANA TARTALIA (OAB SP319288) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROMANO (OAB SP318788) ADVOGADO(A) : MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB SP292902) ADVOGADO(A) : BARBARA BIANCA BACH PRATAVIERA (OAB SP330393) ADVOGADO(A) : SIMONE HIGA (OAB SP280635) EXECUTADO : ARENS LANGEN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) ADVOGADO(A) : DANIEL PAVANI DÁRIO (OAB SP257612) ADVOGADO(A) : JULIANA TARTALIA (OAB SP319288) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROMANO (OAB SP318788) ADVOGADO(A) : MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB SP292902) ADVOGADO(A) : BARBARA BIANCA BACH PRATAVIERA (OAB SP330393) ADVOGADO(A) : SIMONE HIGA (OAB SP280635) EXECUTADO : ANDREAS LANGEN ADVOGADO(A) : FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES (OAB SP196459) ADVOGADO(A) : DANIEL PAVANI DÁRIO (OAB SP257612) ADVOGADO(A) : JULIANA TARTALIA (OAB SP319288) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROMANO (OAB SP318788) ADVOGADO(A) : MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB SP292902) ADVOGADO(A) : BARBARA BIANCA BACH PRATAVIERA (OAB SP330393) ADVOGADO(A) : SIMONE HIGA (OAB SP280635) EXECUTADO : FRED HERBERT HAHN ADVOGADO(A) : MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO (OAB RJ163007) ADVOGADO(A) : THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO (OAB RJ203557) DESPACHO/DECISÃO IZABEL PAES FEITOSA opõe embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 746), alegando que a decisão embargada “ padece de omissões e apresenta equívocos” (evento 759). A embargante, quanto à alegação de omissão, assim argumenta: “(...)a Excipiente arguiu a nulidade da execução em face da extinção da empresa executada, Arens Langen Com. e Repres. Ltda., ocorrida em 05/2003 (...)No entanto, a decisão embargada não enfrentou essa questão de forma específica, limitando-se a afirmar que a matéria já teria sido superada em outros processos e a tratar da questão da perempção da hipoteca”. (...)A Excipiente demonstrou nos autos que exerce a posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde 2003, arcando com o pagamento de tributos e outras despesas inerentes à propriedade, e usufruindo de direitos como o recebimento de aluguéis. Apesar disso, a decisão embargada tratou a questão da propriedade de forma superficial, restringindo-se a afirmar que a promessa de compra e venda não acarreta a transferência da propriedade, sem considerar a realidade fática da posse e o exercício dos direitos de propriedade pela Excipiente.” No tocante aos alegados equívocos, a embargante alega o seguinte: (...)A decisão embargada incorreu em equívoco ao afirmar que a promessa de compra e venda não acarreta a transferência da propriedade, ignorando o entendimento jurisprudencial e o disposto no art. 1.417 do Código Civil, que confere direito real ao promitente comprador”. Contrarrazões (evento 766) É o relatório. DECIDO. A embargante defende a ocorrência de omissão pelo não enfrentamento, de forma específica, da alegada nulidade da execução, ante a extinção da empresa executada, Arens Langen Com. e Repres. Ltda. Observa-se a decisão embargada se manifestou sobre este tema e entendeu ser desnecessária a discussão de matéria já analisada nos processos relacionados ao presente feito, inclusive, preclusa, assim se pronunciando: “ Constata-se que em relação à autuação da presente execução encontram-se relacionados vários processos, dentre os quais, os embargos de terceiro (processo nº 0003777-57.2019.4.02.5101), ajuizados pela excipiente. Nos embargos restou proferida sentença que julgou improcedente o pedido, cujo trânsito em julgado já ocorreu. Observa-se que a excipiente intenta rediscutir, por via diversa, matérias já superadas. Veja-se o seguinte excerto extraído do referido julgado (evento 30, daqueles autos): (...) Conforme se depreende dos autos, a excipiente nunca foi proprietária, tendo firmado promessa de compra e venda que, por si só, não acarreta a transferência da propriedade do imóvel. Ademais, todos os executados foram citados e, nessa perspectiva, a eles competiria a alegação de que “a execução foi ajuizada em face da empresa Arens Langen Com. e Repres. Ltda., extinta e liquidada em 05/2003”. Ainda sobre a suposta omissão, a embargante sustenta que demonstrou exercer a posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde 2003, contudo, a decisão embargada tratou a questão da propriedade de forma superficial, o que impede a correta apreciação da sua situação jurídica em relação ao imóvel. De igual modo não se constata hipótese de omissão, considerando que a decisão embargada se reportou ao excerto extraído do processo nº 0003777-57.2019.4.02.5101), ajuizado pela excipiente, no qual esta discussão restou decidida e culminou na revogação da decisão que mantinha a embargante na posse dos imóveis, julgando improcedentes os embargos de terceiros. Veja-se: “ A embargante alega que adquiriu os imóveis da executada em 30/04/2003, na escritura de promessa de compra e venda restou registrada a existência da hipoteca que grava os imóveis, (evento 01 – outros 06 – fl. 05), e que a embargante aceitava as referidas hipotecas. Restou comprovada a ciência e anuência da embargante com a garantia hipotecária que gravava os imóveis em relação aos quais firmou contrato de promessa de compra e venda. Não cabem as alegações da parte autora de que os imóveis retro mencionados não podem ser objeto de execução, pois os mesmos foram dados como garantia na forma de hipoteca regularmente constituída e a embargante não logrou comprovar quaisquer causas para afastamento do direito do credor hipotecário. (...) Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO que manteve a embargante na posse dos imóveis e determinou a suspensão de medidas constritivas sobre os bens, e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação”. Por fim, a embargante argumenta que a decisão “ incorreu em equívoco ao afirmar que a promessa de compra e venda não acarreta a transferência da propriedade, ignorando o entendimento jurisprudencial e o disposto no art. 1.417 do Código Civil, que confere direito real ao promitente comprador”. Importa ressaltar que a decisão consignou que a promessa de compra e venda “ por si só , não acarreta a transferência da propriedade do imóvel ”, diferentemente do alegado pela recorrente, o que em nada contraria o disposto no art. 1417 do CC. Nada obstante, “ Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgInt na PET no TP: 617 SP 2017/0148527-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) Com efeito, a embargante, apontando omissão e equívoco, objetiva nitidamente atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, sendo notório que suas razões consistem em nítida rediscussão da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas os REJEITO nos termos da fundamentação, por não incidir na espécie qualquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010301-13.2001.8.26.0053 (053.01.010301-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Iva Margarida Noronha Rigobello - - Isaura André Ribas - - Sandra Regina Meirinho - - Maria Hosana Alves Silva - - Eliana de Almeida - - Gersina Cunha do Nasciment - - Dolores Ferrari de Menezes - - Kátia Kelly de Lima (cedente fls. 513/532) - - Maria Eliete Araujo de Souza T. Leite - - Maria Campos Barbosa - - Maria Virginia Rodrigues Bueno de Oliveira e Silva - - Maria José da Silva Santos - - Celia Silva Santos de Oliveira - - Maria Ivone Silva - - Catarina Maria de Oliveira Moraes - - Maria de Lourdes Scarpioni Nogueira - - Maria de Lourdes da Silva Garcia - - Maria José do Carmo - - Anairdes Santa Sellin - - Benedicta Eclair Meirinho - - Raimunda Altair Lopes de Lima - - Maria Racchel Attene - - Meire Aparecida de Almeida - - Angelina Gonçalves Pelaes - - Ruth Baptista de Souza - - Cleusa de Moura Morais - - Maria Aparecida Guevara Malvistiti - - Aurora Toscano Barg - - Helena Rodrigues Attene - - Márcia de Araújo Pancheri - - Refriso - Refrigerantes Sorocaba Ltda (cedente: Norival Millam Jacob- Honorarios Sucumbenciais) - - Vecoflow Ltda - - Massima Alimentação S/A - - Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A - - Rogério Mauro D'Avola ( CEDENTE ORIGINÁRIA MARIA ELIETE ARAUJO ) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. ( CEDENTE ORIGINÁRIA AURORA TOSCANO BARG) - - UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA - - Rogerio Mauro D`avola - - W e A Comercio de Veículos Novos e Usados Ltda - - Sergio Ricardo Cricci - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - Wilson Roberto de Menezes - - Paulo Sérgio de Menezes - - Andrea Cristina Menezes - - Katia Daniele Menezes - - Ulisses Eduardo de Menezes Junior - - Renata Menezes de Avila - - Higor Felipe Januário de Menezes - - Hursula Mayara Januário de Menezes - - Caio Henrique Januário de Menezes - Procuradoria Geral Fa Fazenda Nacional - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Transit do Brasil S/A - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - cedente - Solutri Assessoria e Soluções Tributárias LTDA. - - Wtm Logística e Transportes Ltda. - Me - - Cia. Sulamericana de Tabacos - - RMD Securitizadora S.A - - Super Ligas Indústria e Comércio de Metais Ltda - - W.E.A. Comércio de Veículos Novos e Usados Ltda Epp - - Rogerio Mauro D`avola - - RN Pinto Informatica ME - - para fins de publicação - - Rodrigues Salles & Cia Ltda Epp - - Alex Salinas Albetman - - Sidnei Gonçalves Queiroz Aguiar - - Vecoflow Ltda. - - Patrizzi & Fernandes Ind Com Lt Me - Considerando o lapsto temporal desde as petições (fls. 3553/3554 e 3557), intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte os excessos alegados e se manifeste acerca do depósito em favor de Maria José do Carmo (item 8 - decisão de fls. 3538/3540) - ADV: KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE 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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011654-98.2025.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Zayo Administradora de Bens S/A - Vistos. Fls. 47/48 e 51/54: Recebo como aditamento à inicial, procedendo-se a serventia às anotações e correções necessárias. A hipótese é de deferimento da medida liminar. Isso porque o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113, firmou o entendimento de que "a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do negócio jurídico ocorrido. No caso dos autos, por consequência, deve ser levado em conta o valor da arrematação - R$ 20.000.000,00 - devendo se considerar como data de transmissão e, até então, sem a incidência de multa e juros, o ingresso do título aquisitivo no Registro de Imóveis. Portanto, presentes os requisitos necessários para fins de concessão de liminar, assegurando-se o direito do impetrante de recolher o imposto, tomando-se como base de cálculo o valor corrigido da arrematação judicial, sem incidência de multa e juros de mora, cuja base de cálculo que deve ser, no caso, o valor da arrematação judicial atribuído ao bem, em detrimento de outros valores, ainda que maiores. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que aceite a quitação do ITBI pelo valor da arrematação - R$ 20.000.000,00 - sem incidência de multa ou juros. Tendo em vista que a parte impetrou tempestivamente seu pedido, cuja guia gerada previu o vencimento para a data de ontem (16 de junho de 2025), para fins de cumprimento da ordem judicial, a impetrada deverá gerar nova guia de arrecadação do ITBI com nova data de vencimento e observando o valor supramencionado. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Intime-se a Fazenda Pública, dando-lhe ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIEL PAVANI DARIO (OAB 257612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011654-98.2025.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Zayo Administradora de Bens S/A - Ordem nº 2025/001481 Vistos. Antes de apreciar o pedido de liminar, determino à impetrante a emenda da petição inicial para: (a) regularizar a procuração, que encontra-se desprovida de assinatura; (b) apresentar cópia do documento pessoal do representante legal da pessoa jurídica impetrante; e (c) juntar cópia de documento que demonstre o ato coator praticado pela autoridade coatora incluída no polo passivo da ação. Concedo, para tanto, o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpridas tais providências, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de liminar. Intime-se. Piracicaba, 11 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: DANIEL PAVANI DARIO (OAB 257612/SP)