Daniel Pavani Dario

Daniel Pavani Dario

Número da OAB: OAB/SP 257612

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF1, TRF2
Nome: DANIEL PAVANI DARIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000480-34.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: F. D. DE LIMA LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PAVANI DARIO - SP257612-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP [cb] D E C I S Ã O Inicialmente, quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, indefiro, à vista da ausência de justificativa legal, com o que determino o sigilo apenas em relação aos documentos indicados pelas partes - Id 311911523 ao Id 311911528 e Id 311913834 – e cuja proteção é necessária por conter dados fiscais e financeiros da empresa. Apelação interposta por F.D. de Lima Ltda. (Id 311913838 e Id 323410983) contra sentença (Id 311913835) que, em sede de mandamus, denegou a segurança requerida nos seguintes termos (Id 311911516 – pág. 10): [...] e) seja, ao final, concedida a segurança pleiteada na presente ação mandamental, concedendo o requerido na medida liminar, em caráter definitivo, a fim de determinar à Autoridade Impetrada que suspenda do Ato Declaratório Executivo de Inaptidão 022197115 até final julgamento do Processo Administrativo 15746.720821/2023-14. [...] A apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a sua inaptidão até a conclusão do processo administrativo nº 15746.720821/2023-14. Afirma, quanto ao perigo da demora, que há comprometimento da sua continuidade operacional e das suas atividades comerciais, situação agravada pelo fato de que já sofre com dificuldades econômicas, devido ao cenário pandêmico por que passou e à reorganização recente de suas atividades. Inicialmente, esclareça-se que a providência almejada diz respeito à concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de obter a suspensão da sua inaptidão, mesmo porque a atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de improcedência tem um aspecto meramente processual, decorre de expressa disposição legal, não acarreta qualquer resultado prático e em nada beneficiaria a apelante, visto que a pretensão foi indeferida e, desse modo, não há o que ser suspenso. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificada a concessão da tutela recursal. Acerca da matéria, prevê o artigo 300 da lei processual civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A outorga de tutela de urgência, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido o STJ: AgInt no RMS 60.885/SC. No que se refere ao periculum in mora, a recorrente desenvolveu os seguintes argumentos (Id 311913838 - pág. 3): [...] Manter a inaptidão sem o término do processo administrativo resultará em prejuízos irreparáveis à Apelante, comprometendo sua continuidade operacional e inviabilizando suas atividades comerciais. Tal situação é agravada pelo fato de que a empresa já sofre com dificuldades econômicas devido ao cenário pandêmico que passou e à reorganização recente de suas atividades. [...] O dano precisa ser atual, presente e determinado, o que não ocorre no caso, em que a apelante suscita genericamente a existência de riscos à sua atividade empresarial. Meras alegações desprovidas de prova não justificam a urgência. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Desse modo, ausente o periculum in mora, desnecessária a apreciação da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Confira-se o seguinte julgado desta 4ª Turma: SuspApel 5016710-87.2020.4.03.0000. Consigne-se que a ausência de perigo da demora já foi manifestada nos autos do agravo de instrumento nº 5008395-31.2024.4.03.0000, apresentado pela apelante contra a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar (Id 291380177 daqueles autos). Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal e recebo a apelação (Id 311913838) no efeito devolutivo. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509892-63.2020.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gromar Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Ordem nº 2020/004645 Vistos. Certidão retro: expeça-se carta AR de intimação para pagamento das custas. Intime-se. Piracicaba, 10 de junho de 2025. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: DANIEL PAVANI DARIO (OAB 257612/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500528-41.2022.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Procer Industria de Produtos Ceramicos Importacao e Exportacao Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. A EXECUTADA SUSTENTA QUE A DESISTÊNCIA IMPLICA RECONHECIMENTO TÁCITO DOS FUNDAMENTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REQUER CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 90. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO DECIDO PELO STJ NO AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127-RJ. PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL E DESSA C. CÂMARA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR VERBA SUCUMBENCIAL À FAZENDA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Pavani Dario (OAB: 257612/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011654-98.2025.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Zayo Administradora de Bens S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico e Portal das Fazendas o seguinte ato ordinatório: 1) Recolha o impetrante: A) Diligência de Oficial de Justiça (3 Ufesps) para notificação da autoridade coatora; B) Custas de citação/intimação pelo portal eletrônico (Provimento CSM nº 2739/24) para cientificação da Fazenda Pública (FEDTJ. Código 121-0); Atenção o FEDTJ 120-1 é custas para citação postal, assim incorreto seu recolhimento. https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas - ADV: DANIEL PAVANI DARIO (OAB 257612/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002426-75.2023.4.03.6109 APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIEL PAVANI DARIO - SP257612-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário, (ID 324916828 e 324916829) interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001155-65.2022.4.03.6109 APELANTE: UNAFE COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PAVANI DARIO - SP257612-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES Certifico a regularidade formal do recurso extraordinário ID nº 326496274 interposto nestes autos por UNAFE COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA., quanto à tempestividade e representação processual. No tocante ao preparo, em que pese constar da peça recursal "requer desde já a juntada dos comprovantes do preparo, bem como do porte de remessa e retorno", tal situação não ocorre, porquanto foi apresentada apenas a peça do recurso extraordinário, restando ausentes os comprovantes de recolhimento das custas recursais. À vista do exposto, e para sanar a irregularidade, intima-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: Promova o recolhimento do valor das custas recursais em dobro, no importe de R$ 2.044,00 (Dois mil e quarenta e quatro reais; GRU “Cobrança – Ficha de Compensação”), consoante disposto na letra do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção). Consigna-se, por derradeiro, que o valor das custas do recurso extraordinário foi atualizado por meio da Resolução STF nº 833, de 13 de maio de 2024, para interposições recursais ocorridas a partir de 15/05/2024 - valor atual: R$1.022,00. São Paulo, 6 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035223-97.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: ENGEMETAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL PAVANI DARIO - SP257612 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COORDENADOR DE IMPORTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX/MDIC) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ENGEMETAL COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA – ME em face do ato coator praticado pelo Delegado de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil (“DECEX”), visando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ter reaberto o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos exigidos nos procedimentos de importação, relativamente às Licenças de Importação (“LI”) nº. 24/4089968-4 e 24/4089984-6, conforme previsto no art. 1º, inc. V, da Portaria SECEX nº. 327/2024. Subsidiariamente, requer o deferimento das Licenças de Importação (LIs) substitutivas, as quais foram indeferidas, garantindo-lhe o direito à aplicação das cotas tarifárias previstas na referida Portaria, possibilitando-lhe a abertura de novas LI, a fim de assegurar a continuidade de sua atividade. Aduz a Impetrante, em síntese, que: (i) Atua no ramo de distribuição de máquinas e equipamentos fotovoltaico, em 26/11/2024 registrou as Licenças de Importação (“LI”) solicitando a aplicação de cota global estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº. 541, de 20 de dezembro de 2023, comprometendo-se, nos termos legais, a apresentar os documentos definitivos, tais como o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial, em até 30 (trinta) dias corridos, caso solicitados; (ii) Entretanto, em 03/12/2024, o DECEX indeferiu as referidas LI sob o argumento de que os documentos anexados não atestavam o embarque das mercadorias, exigindo que os documentos originais fossem apresentados com assinatura e carimbo, o que entende indevido, vez que referida decisão ocorreu antes do decurso do prazo regulamentar de 30 dias previsto no art. 1º, inc. V, da Portaria SECEX nº. 327/2024, pois ao tentar regularizar a situação e apresentar os documentos exigidos em 17/12/2024, a Impetrante deparou-se com a impossibilidade de realização do procedimento devido ao indeferimento definitivo das LI originais. Com a Inicial vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 349783851. O feito foi inicialmente distribuído perante a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo – SP. Foi proferida decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada (ID 350135819). A União Federal manifestou o seu desejo de ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº. 12.016/2009 (ID 350772842). Foram opostos Embargos de Declaração pela Impetrante em face da decisão que indeferiu a medida liminar (ID 350914378). Foi proferida decisão que, reconhecendo os vícios apontados pela Impetrante, acolheu os Embargos de Declaração opostos e deferiu a medida liminar (ID 351598051). A Autoridade Coatora prestou informações, oportunidade na qual suscitou sua ilegitimidade passiva (ID 352017705). Instada a se manifestar (ID 352677019), a Impetrante requereu a alteração do polo passivo para fazer constar o Coordenador de Importação do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX/MDIC) (ID 352763205), o que foi deferido pela decisão de ID 352862534. Por meio da petição de ID 353072460, a Impetrante requereu a inclusão no polo passivo das seguintes Autoridades Coatoras: (i) Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil; e (ii) Delegado da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil, o que foi indeferido pela decisão de ID 353115966. Na petição de ID 353694588, a Impetrante requereu a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Limeira – SP, local de seu domicílio, mantendo como Autoridade Coatora o Coordenador de Importação do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX/MDIC). A decisão de ID 353728694 reconheceu a incompetência daquele Juízo e determinou a remessa para a Subseção Judiciária de Limeira – SP. Redistribuídos os autos perante este Juízo, foram ratificados os atos anteriormente praticados e determinada a emenda da Inicial (ID 354310035), o que foi cumprido no ID 354568809. Na petição de ID 355561377, a Impetrante informou o descumprimento da medida liminar pela Autoridade Coatora. A Autoridade Coatora apresentou informações, oportunidade na qual: (i) noticiou o cumprimento da medida liminar anteriormente deferida; (ii) apresentou nota técnica da área responsável afirmando não ter havido descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da documentação e requereu a denegação da segurança (ID 356243445, 356243447, 356243448 e 356244802). A Impetrante foi intimada a se manifestar acerca das informações prestadas pela Autoridade Coatora, mas se manteve silente (ID 356251004). O Ministério Público Federal (“MPF”) entendeu ausente o interesse público a justificar a sua intervenção no feito (ID 356593649). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em decisão anterior, foi deferida a medida liminar, tendo o Juízo concluído que após os registros das LI, a Impetrante possuía o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização documental, o que não foi observado pela Autoridade Coatora. Veja-se (ID 351598051): (...). Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Sobre o tema em deslinde, a Portaria SECEX Nº 327, de 25 de junho de 2024, que estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 541, de 20 de dezembro de 2023, assim estabelece: Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 541, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de dezembro de 2023, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - uma parcela correspondente a 30% (trinta por cento) da cota global, conforme Anexo Único desta Portaria, será distribuída de acordo com a proporção, em valores US$/FOB, das importações realizadas pelas empresas interessadas, em relação às importações brasileiras, desse produto, verificada no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023, e contemplará as empresas cujo volume importado tenha representado montante igual ou superior a 2% (dois por cento) do total das importações brasileiras; II - uma outra parcela correspondente a 70% (setenta por cento) da cota global, conforme Anexo Único desta Portaria, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo Único desta Portaria, a fim de amparar importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; (...) V - adicionalmente, para todos os produtos abrangidos por este artigo, aplicam-se: a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI; c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante; d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, conforme alínea "b" deste inciso, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos disponibilizado no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota; e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o importador, no caso da parcela mencionada no inciso I deste artigo, desde que o indeferimento ocorra até a data mencionada na alínea "b" do inciso III deste artigo, ou para a parcela distribuída por ordem de registro, conforme inciso II deste artigo, nas demais situações; (...) Na hipótese em apreço, afirma a impetrante que em 26/11/2024 registrou as Licenças de Importação (LIs), comprometendo-se, nos termos legais, a apresentar os documentos definitivos, em até 30 dias corridos, caso solicitados. A referida informação consta nas Lis anexadas aos autos (349755039 e 349755038). Em continuidade, os referidos pedidos foram indeferidos em 03/12/2024 pelo DECEX, nos seguintes termos (349755039 e 349755038): Indeferido em razão de os documentos anexados ao dossiê não atestarem o embarque da mercadoria. Ressaltamos que tanto a Fatura Comercial como o Conhecimento de Embarque devem ser cópias dos originais, devidamente datados, com assinatura/carimbo. // SECEX/DECEX/CGOP/COIMP (E-mail: decex.coimp@mdic.gov.br) - 03/12/24 Cota de importação alocada provisoriamente. Conforme alíneas b , c e d do inciso V do art. 1º da Portaria Secex nº 327, de 25 de junho de 2024, solicitamos que sejam apresentados o CONHECIMENTO DE EMBARQUE e a FATURA COMERCIAL que amparam a importação pretendida....////....Esses documentos deverão ser apresentados por meio do módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex, com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual de Anexação Eletrônica de Documentos, em até 30 dias corridos, contados dessa exigência, OBSERVADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DA COTA....////....Constatada a compatibilidade entre os documentos e as informações contidas no pedido de LI, a anuência do Decex será deferida sem restrição de embarque....////....Caso a documentação não seja apresentada no prazo estipulado nessa exigência o pedido de LI será indeferido, conforme alínea e do inciso V do art. 1º da Portaria Secex nº 327, de 25 de junho de 2024....////.....Além disso, em caso de reincidência no indeferimento, novos pedidos de LI não poderão ser concedidos, conforme, alínea f do inciso V do art. 1º da Portaria Secex nº 327, de 25 de junho de 2024 (grifei) Pois bem. A partir da decisão administrativa acima mencionada, verifica-se que a impetrante possuía o prazo de 30 dias para regularização documental. Dessa forma, tendo a decisão de indeferimento ocorrido em 03/12/2024, a impetrante tinha até o dia 03/01/2025 para envio dos documentos. A negativa da autoridade em recepcionar a documentação, em 17/12/2024, padeceu de irregularidade, na medida em que a impetrante estava no prazo legal para as retificações necessárias. Nesse contexto, entendo que a decisão proferida pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atuação, após procedimento, parece, ao menos em cognição sumária, ser ilegal. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do prazo de 30 dias para apresentação dos documentos exigidos, relativamente às LIs 24/4089968-4 e 24/4089984-6. (...). Dessa forma, ausentes novos fatos e novos fundamentos jurídicos hábeis a alterar o entendimento acima exarado, adoto-o integralmente como razões de decidir. De mais a mais, acrescenta-se à fundamentação o fato de que, apesar de a Autoridade Coatora afirmar que os indeferimentos das licenças de importação teriam ocorrido por culpa exclusiva da Impetrante, já que esta teria vinculado indevidamente o dossiê com documentação incompleta antes de escoado o prazo de 30 (trinta) dias, autorizando, no seu entender, a análise final dos pedidos formulados (ID 356243447, fls. 04/06), ainda assim deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante. Isso porque, apesar de o Manual de Utilização do SISCOMEX referendar as informações prestadas[1], como reconhece a própria Autoridade Coatora, as supostas vinculações dos dossiês incompletos às LI efetuadas pela Impetrante ocorreram no dia 26/11/2024, ao passo que a alocação de decisão provisória ocorreu no dia 28/11/2024, ou seja, 02 (dois) dias depois. Veja-se que, apesar de ter ocorrido uma vinculação equivocada dos dossiês incompletos, fato é que a decisão proferida pela Autoridade Coatora no dia 28/11/2024 – ou seja, após o suposto equívoco cometido pelo interessado – afirmou que a Impetrante possuía o prazo de até 30 (trinta) dias para a juntada da documentação necessária ao deferimento das licenças de importação. Assim, ainda que fosse possível reconhecer a incorreção da vinculação efetuada pela Impetrante, fato é que houve ato posterior praticado pela Autoridade Coatora reconhecendo o direito (e criando a expectativa) de que o interessado ainda possuía o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar a remessa da documentação completa no sistema. Nesse contexto, destaca-se que o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica (arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, caput, da CF/88) representa a proteção da boa-fé e da confiança legítima (art. 2º, p. único, inc. IV, da Lei nº. 9.784/1999 e art. 3º, inc. IV e XV, da Lei nº. 14.129/2021), configurando um contraponto à presunção de legitimidade dos atos administrativos para que não seja admitida a adoção de comportamentos contraditórios pela Administração Pública (venire contra factum proprium). Dessa forma, em absoluto respeito aos princípios acima mencionados, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15 para, confirmando a liminar (ID 351598051), determinar que a Autoridade Coatora proceda à reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos exigidos, relativamente às Licenças de Importação nº. 24/4089968-4 e 24/4089984-6. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto [1] https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/manual-sistema-anexacao-4ed.pdf. Fls. 21/23. Acesso em 05/06/2025.
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