Daniela Batista Pezzuol
Daniela Batista Pezzuol
Número da OAB:
OAB/SP 257613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
226
Total de Intimações:
257
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
DANIELA BATISTA PEZZUOL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009744-79.2023.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: IDALINA FERREIRA DOS ANJOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600, DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: D.B. PEZZUOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E S P A C H O Ciência à exequente sobre a manifestação do INSS, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, se em termos, cumpra o determinado nos id. 356854588. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004105-80.2023.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: DEJAIR SANDRE REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: D.B. PEZZUOL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. GUARULHOS/SP, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de julho de 2025 Processo n° 5019699-27.2024.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): 3ª Seção - 2º andar - Quadrante 1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MESSIAS DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005344-91.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REPRESENTANTE: IZABEL DO NASCIMENTO RODRIGUES CRIANÇA INTERESSADA: A. G. R. N. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, HUMBERTO DA COSTA MENEGHINE - SP371950, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240, RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001990-18.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ADRIANO DA SILVA MUNIZ Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240, RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 dias, devendo se manifestar expressamente sobre a proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária ré. Int. GUARULHOS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023022-18.2025.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IDALINA APARECIDA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, HUMBERTO DA COSTA MENEGHINE - SP371950, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240, RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de ação proposta por IDALINA APARECIDA TEIXEIRA em face do INSS, na qual postula, inclusive em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional para que seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Elson Paulino da Rocha, em 02/01/2025. Narra em sua exordial que requereu a concessão do benefício NB 21/232.161.919-2, na esfera administrativa em 24/02/2025, sendo indeferido sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de dependente. Vieram os autos conclusos para análise do pleito de tutela provisória. É o breve relatório. DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Já para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”. Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente. A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz. Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela. Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda. Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto. Conforme a fundamentação alhures explanada, restou estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torna-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento. Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concessão pode ocorrer até mesmo quando da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável da vinda de outras provas para o feito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 (“caput” do art. 13: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.”) e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 30 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual. Cite-se o INSS. Intimem-se as partes. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001810-48.2020.4.03.6128 EXEQUENTE: GUIOMAR RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se o INSS para que promova à apresentação dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros da coisa julgada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, dê-se vista ao autor/exequente para que diga se concorda com os cálculos ofertados pelo INSS. Caso negativo, deverá apresentar os seus cálculos, intimando-se a autarquia nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil em vigor. Int. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006403-81.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: VERA LUCIA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, ELCIMARA APARECIDA EVARISTO - SP170316 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 371672239 e 371674747: dê-se ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005606-98.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: CARLOS JOSE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, HUMBERTO DA COSTA MENEGHINE - SP371950, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240, RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CARLOS JOSE DA SILVA requereu a concessão de tutela no bojo desta ação de rito comum, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER para 11/08/2023. Alega a parte autora o exercício de atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e integridade física. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 373472849 e ss.). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02 de fevereiro de 2022, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelos Provimentos nº 41/2020, 44/2021 e 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela de evidência, na redação do artigo 311 do CPC, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas depende do enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, confira-se: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em tela, verifico que NÃO estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 311 do CPC. Com efeito, o pedido formulado pelo autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de tutela de evidência que ensejam decisão em liminar. Além disso, inexiste tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, razão pela qual não é possível aplicar o inciso II do artigo 311 do CPC. De outra parte, para o deferimento da tutela de urgência, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. No caso, tampouco verifico a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Após 1995, o reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante documentos próprios, observadas as formalidades legais. Nestes termos, entendo que não está presente o requisito da verossimilhança das alegações, sendo necessária para a comprovação do alegado a oitiva da parte contrária e acurada análise documental, o que é incompatível nesta fase, sobretudo considerando que deve ser verificado o tempo de serviço, a regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria, bem como a fixação do valor de eventual benefício. Por fim, vale salientar que o caráter alimentar dos benefícios previdenciários não implica, por si só, automática configuração do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, sob pena de extinção/improcedência quanto ao respectivo período, apresente os documentos abaixo relacionados que eventualmente ainda não tenham sido trazidos aos autos, indispensáveis à propositura da ação consistentes em: 1) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão e/ou recurso da parte autora formulados junto ao INSS, incluindo, no caso de revisão/recurso, o extrato do andamento atual do pleito; e 2) Declaração, em papel timbrado, assinada por preposto com competência para fazê-lo, informando se o(s) subscritor(es) do(s) PPP(s) tem poderes para assinar o aludido formulário, ou cópia da procuração outorgada em seu favor, ou comprovação de que se trata de sócio/administrador da respectiva empresa, sob pena de preclusão; e 3) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora, contendo, inclusive, as páginas em branco. Além disso, no mesmo prazo, deve trazer, caso ainda não o tenha feito: 1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial; 2) a juntada do(s) PPP(s) completo(s); 3) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do lay out, maquinários ou equipamentos; e 4) CNIS atualizado. Cite-se o réu. Int. GUARULHOS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004679-75.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: AMARILDO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, HUMBERTO DA COSTA MENEGHINE - SP371950, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240, RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por demandante domiciliado em município não abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos (São Paulo/SP – ID 374369034). É o relatório necessário. DECIDO. Não sendo a parte autora domiciliada em cidade abrangida pela competência deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta. Posta a questão nestes termos, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 64, §1º do CPC e art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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