Daniela Batista Pezzuol
Daniela Batista Pezzuol
Número da OAB:
OAB/SP 257613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
207
Total de Intimações:
229
Tribunais:
TJSP, TRT2, STJ, TRF3
Nome:
DANIELA BATISTA PEZZUOL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009423-80.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE SOUSA LEITE Advogados do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009423-80.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE SOUSA LEITE Advogados do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 309750015): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada contra o INSS visando o reconhecimento de períodos laborais em condições especiais para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação do período especial de 19/11/2003 a 12/06/2009 e a revisão do benefício, com pagamento dos atrasados respeitando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo segurado devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a revisão do benefício com majoração do tempo de contribuição é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento da atividade como especial, para períodos anteriores a 28/04/1995, pode ocorrer por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a legislação exige a comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme laudos técnicos ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O período de 01/08/1979 a 13/01/1984 deve ser reconhecido como especial, pois a função de ajudante de tinturaria está enquadrada nos decretos previdenciários vigentes à época. O período de 19/11/2003 a 10/04/2013 também deve ser reconhecido como especial, pois o segurado esteve exposto a ruído superior a 85 dB, nível acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação previdenciária. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza, por si só, a especialidade do tempo de serviço, conforme entendimento fixado pelo STF no ARE 664.335/SC. O pedido de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 10/04/2013 com base na exposição a percloroetileno não é acolhido, pois a concentração aferida do agente químico (1,9 ppm) está abaixo do limite de tolerância estabelecido pela NR-15 (78 ppm). O segurado não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois não completou os 25 anos mínimos exigidos. O segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os períodos especiais reconhecidos, o que resulta em majoração do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento da atividade como especial para períodos anteriores a 28/04/1995 pode ser feito por categoria profissional, independentemente de comprovação da exposição a agentes nocivos. A partir de 28/04/1995, o reconhecimento do tempo especial exige comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, por meio de laudos técnicos ou PPP. O ruído superior a 85 dB caracteriza tempo especial a partir de 19/11/2003, conforme legislação vigente. A mera utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando houver dúvida sobre sua real eficácia. A exposição ao percloroetileno apenas caracteriza tempo especial se atingir o limite de tolerância estabelecido na NR-15. O segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição quando a conversão do tempo especial resulta em majoração do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, EC nº 47/2005, EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99; NR-15. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/11/2021 (Tema 1083).”. A parte autora, ora embargante (ID 315416769), aponta vício no v. Acórdão. Aponta erro material quanto ao cálculo do tempo especial e omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009423-80.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DE SOUSA LEITE Advogados do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 314714818): “ DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no artigo 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores: "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência."(Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011). Com a edição da Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social”. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21 estabelece o seguinte: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Em 10/04/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 10 meses e 12 dias), conforme planilha anexa. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, até a DER (10/04/2013) a parte autora faz jus a revisão da sua renda mensal inicial. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), como demonstra tabela anexa, pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior. Por fim, de ofício, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial os períodos de 01/08/1979 a 13/01/1984 e de 13/06/2009 a 10/04/2013 e nego provimento ao recurso do INSS. É como voto.” Reconheço a contradição e a omissão no Acórdão embargado. Dessa forma, faço a integração do julgado nos seguintes termos: “DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no artigo 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores: "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência."(Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011). Com a edição da Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria em questão passou a ser prevista em seu artigo 202, inciso II e disciplinada no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, inseriu novas regras no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social”. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à aposentadoria especial aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu a regra de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. A regra de transição, prevista no artigo 21 estabelece o seguinte: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Considerando o período especial reconhecido nos autos somados aos períodos já reconhecidos em sede administrativa, em 10/04/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial porque cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos, conforme planilha anexa. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), como demonstra tabela anexa, pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior. Por fim, de ofício, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso pelo INSS, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial os períodos de 01/08/1979 a 13/01/1984 e de 19/11/2003 a 10/04/2013 e conceder o benefício de aposentadoria especial e nego provimento ao recurso do INSS..” Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos, porque tempestivos, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que havia dado parcial provimento à sua apelação e negado provimento ao recurso do INSS, reconhecendo parcialmente o tempo de serviço especial e determinando a revisão do benefício. A autora alega contradição e omissão no julgado quanto a concessão da aposentadoria especial e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento integral do tempo especial que confere direito à aposentadoria especial; (ii) definir se é devida a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo de serviço especial anterior a 28/04/1995 pode se dar por categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, independentemente de laudo técnico. Após 28/04/1995, exige-se comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, por meio de laudos ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ruído superior a 85 dB é suficiente para caracterizar tempo especial a partir de 2003, ainda que haja uso de Equipamento de Proteção Individual, nos termos do STF (ARE 664.335/SC). A exposição ao agente químico percloroetileno em concentração inferior ao limite de tolerância fixado pela NR-15 não caracteriza tempo especial. Reconhecido o tempo especial de 01/08/1979 a 13/01/1984 e de 19/11/2003 a 10/04/2013, a soma dos períodos reconhecidos judicial e administrativamente confere à parte autora o direito à aposentadoria especial na DER (10/04/2013). A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios é suprida com base no art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A contradição e a omissão no acórdão embargado configuram vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A soma dos períodos reconhecidos judicial e administrativamente é suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial na DER. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando houver trabalho adicional em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 201, §1º; 93, IX e X; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99; NR-15; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1015694, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012336-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Evandro Jose Tucillo - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO GONÇALVES DA SILVA (OAB 252460/SP), DANIELA BATISTA PEZZUOL (OAB 257613/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000465-12.2023.4.03.6332 AUTOR: MARIA ALVES SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ALVES SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 637.869.276-2), sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e o pagamento dos valores atrasados. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 639.827.729-9) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/07/2022. O benefício NB 637.869.276-2 havia sido concedido pelo INSS em 20/01/2022 (DIB), tendo cessado em 20/04/2022 (DCB) por ausência de incapacidade para o trabalho, constatada em perícia médica realizada após pedido de prorrogação. Fundamento e Decido. Prevenção. Afasto a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado na "aba associados" do sistema, tendo em vista a ausência de identidade de partes. Mérito. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento. Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. Já para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias. O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. A perícia médica judicial (ID 292863066) foi conclusiva quanto à existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente do conjunto de doenças da autora, em especial a retinopatia e a polineuropatia diabética. O perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) temporária em 11/09/2019. Contudo, também assinalou a data de início da incapacidade permanente em 19/02/2021 (ID 323753707). A questão central levantada pelo INSS em sua contestação é a ausência de qualidade de segurado na DII de 11/09/2019. De fato, o extrato do CNIS (ID 273391284) demonstra que o último vínculo empregatício da autora cessou em 07/2017. O período de graça de 12 meses (art. 15, II, Lei nº 8.213/91) estenderia a qualidade de segurado até 15/09/2018. Assim, na DII de 11/09/2019, a autora não detinha a qualidade de segurado. Entretanto, a perícia judicial esclareceu que a incapacidade decorreu da progressão da doença. O perito judicial expressamente fixou a data de início da incapacidade permanente em 19/02/2021. Nesta data (19/02/2021), a autora já havia se refiliado ao Regime Geral de Previdência Social, efetuando recolhimentos como segurada facultativa a partir de 01/06/2020. Até a DII permanente (19/02/2021), a autora verteu sete contribuições, já excluída a contribuição a menor realizada na competência de 01/2021. Considerando que a incapacidade se tornou permanente em 19/02/2021, e que, nesse período, a autora já havia vertido mais de seis contribuições como facultativa, ela recuperou sua qualidade de segurado e cumpriu a carência exigida para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Assim, não se trata de incapacidade preexistente à refiliação que impeça a concessão do benefício, pois a incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez consolidou-se após o cumprimento do período de carência. Ademais, salienta-se que o próprio INSS, em sede administrativa, considerou a autora capaz para o trabalho em exame pericial de 02/09/2022 (ID 273448311, f. 7). Este fato corrobora a tese de que a incapacidade permanente se consolidou de forma progressiva e não preexistente à refiliação ou ao período contributivo que lhe seguiu. A patologia da autora ("equivale à cegueira") e suas condições pessoais (53 anos, ensino fundamental incompleto e profissão de passadeira/do lar), corroboradas pelo laudo pericial que atesta a insuscetibilidade de recuperação ou reabilitação, demonstram a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Portanto, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 08/07/2022, data de entrada do requerimento administrativo NB 639.827.729-9. O perito judicial também afirmou a necessidade de assistência permanente de terceiros, justificando a majoração de 25% prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a condição da autora "equivale à cegueira". Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do(a) perito(a) judicial, tendo em vista que o(a) profissional é habilitado(a) legalmente para examinar o quadro clínico apresentado nos autos. Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame. Tutela provisória. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo na demora (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida pretendido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, transcrevo a tese revisada pelo STJ na Pet 12.482/DF (tema 692-RR): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição da República). DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (artigo 45 da Lei n. 8.213, de 1991), em favor da parte autora. DIB: 08/07/2022. DII: 19/02/2021. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias (PREVJUD). DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. A renda mensal será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000342-37.2024.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MAURICIO PAULO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Ciência às partes do ofício da empregadora pelo prazo de 15 dias”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5005312-80.2024.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SILVIA VIEIRA CABRAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5010043-56.2023.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PEDRO LUIZ PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003347-67.2024.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VICENTE ALFREDO BEZERRA FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5010043-56.2023.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PEDRO LUIZ PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003347-67.2024.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VICENTE ALFREDO BEZERRA FILHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001381-69.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: JOAO SOARES DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 2 de julho de 2025.