Danieli Da Cruz Soares
Danieli Da Cruz Soares
Número da OAB:
OAB/SP 257614
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
625
Total de Intimações:
809
Tribunais:
TJES, TJMT, TJMA, TJRR, TJRJ, TJPE, TJRS, TJRN, TJMS, TJPA, TJGO, TJSC, TRF3, TJAL, TJMG, TJDFT, TJBA, TJPI, TJCE, TJPB, TJSP
Nome:
DANIELI DA CRUZ SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 809 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800134-08.2022.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE FARIA DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A A parte autora manifestou interesse no prosseguimento da execução, requerendo a incidência de correção monetária sobre o valor da multa cominatória (astreinte), considerando que o depósito foi efetuado somente em 27/05/2024, embora a execução tenha sido proposta em 11/04/2023. A pretensão merece acolhimento. As astreintes, uma vez constituídas e não impugnadas quanto ao seu valor ou exigibilidade, convertem-se em obrigação de pagar quantia certa, sujeita, portanto, à atualização monetária para preservação de seu valor real até o efetivo pagamento, tal como ocorre com qualquer crédito judicial líquido. Trata-se de medida que não implica cumulação de penalidades ou incidência de “multa sobre multa”, mas tão somente da recomposição do valor real da prestação pecuniária fixada judicialmente, conforme reconhecido inclusive em decisão anterior proferida por este juízo (processo nº 0000236-39.2017.8.19.0005), invocada pela parte autora. Dessa forma, defiro o pedido para reconhecer o valor atualizado da multa cominatória no total de R$ 143,88 (cento e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo apresentado. Intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos de constrição. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 3 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809101-72.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DE CARVALHO GALVAO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Decisão 1- Considerando que o acordo firmado esgota a pretensão recursal, restando satisfeitos os interesses das partes, reconheço a preclusão lógica do direito recursal e deixo de receber o recurso interposto. O feito foi sentenciado antes de entabulado o acordo de índice 200677323. Saliente-se que desnecessária a homologação judicial do acordo entabulado após a sentença, o qual, obriga as partes nos termos do artigo 784, IV do CPC. Por fim, assevere-se que tendo as partes entabulado acordo extrajudicial após a prolatação de sentença, não será possível a execução do título judicial (158518138), eis que constituíram as partes novo título extrajudicial 9200677323). Portanto, mantenho decisão de índice 203055766. 2- Homologo a desistência do recurso em razão da preclusão lógica.. Certifique o cartório o trânsito em julgado Nova Friburgo, 4 de julho de 2025. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 ATO ORDINATÓRIO Processo:0805236-45.2024.8.19.0068 - Distribuído em24/06/2024 19:47:14 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA RUIZ CASTRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA A patrona da parte autora Dr. THAINÁ SANTIAGO LOPES, para informar seus dados bancários para a expedição do Mandado de Pagamento. RIO DAS OSTRAS, 4 de julho de 2025. JORGE MURILO DE SANT ANA - Chefe de Serventia Judicial
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0805501-46.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAYENE ESTEFANY CANDIDO DA SILVA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, ajuizada por CHAYENE ESTEFANY CÂNDIDO DA SILVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 24 de março de 2022, recebeu de presente de seu companheiro um aparelho Iphone 13 ROW, Strarlight, 128 GB. Relata que, após pouco tempo de uso, o aparelho passou a apresentar defeitos constantes, travando várias vezes ao dia, motivo pelo qual procurou atendimento na loja da ré localizada no Shopping Village Mall. Conta que, na primeira visita realizada em 18 de novembro de 2022, foi feita uma análise sem identificação de problemas, e que, em nova tentativa, no dia 8 de dezembro de 2022, o aparelho foi reformatado, perdendo todas as informações salvas. Apesar disso, os problemas persistiram, levando à troca do gabinete do aparelho em 10 de janeiro de 2023 e, posteriormente, em 8 de março de 2023, à substituição do aparelho, que utilizou partes do antigo e não era inteiramente novo. Afirma, por fim, que mesmo após essas medidas o defeito não foi solucionado, sendo informada pela loja da ré de que não haveria mais providências a serem tomadas. Diante da situação, a autora afirma não ter restado outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para solucionar o impasse. Decisão no ID 134307636, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Contestação no ID 123570145, aduzindo a ré, no mérito, em suma, que não houve desídia na solução da lide, que quando fora acionada tentou solucionar o impasse. Ressaltou que o técnico analisou minuciosamente o aparelho, não diagnosticando erro em seu funcionamento. Requereu, ao fim, a improcedência. Réplica no ID 145607745. Instadas em provas, ambas as partes se manifestaram, conforme ID’s 149680700 e 155356009. Decisão saneadora no ID 182144242, indeferindo a produção da prova pericial requerida pela autora. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As impugnações levantadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é de consumo, eis que a ré é prestador de serviços (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a autora a destinatária final do serviço (art. 2º c/c art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor), sendo esta a parte mais fraca e vulnerável dessa relação. Impende salientar que a responsabilidade do fabricante tem natureza objetiva e, para ser afastada, depende da comprovação de qualquer das excludentes de responsabilidade de que tratam os artigos 12, parágrafo 3º e 14, parágrafo 3º ambos do CDC, o que, registre-se, não se consumou. Narra a inicial que o aparelho celular foi adquirido em 24/03/2022 e que, após pouco tempo de uso, nos meses de novembro e dezembro, o aparelho apresentou problemas de funcionamento, motivo pelo qual enviou o dispositivo à assistência técnica da Apple. Desta forma, após receber o dispositivo e proceder com o diagnóstico, os técnicos não constataram qualquer problema de funcionamento no mesmo, bem como informaram a consumidora a respeito do resultado da análise e o produto lhe fora devolvido. Cinge-se, pois, a controvérsia em torno da ocorrência de falha na prestação do serviço e se há responsabilidade civil pelos prejuízos narrados. Da detida análise dos autos, observa-se que a parte autora, em 10/01/2023, entregou o aparelho à assistência técnica na própria Apple, em razão dos problemas relatados na inicial, qual seja, aparelho parando de responder inesperadamente e ficando com tela preta. Relatou que, após a tentativa de reparo, obteve, por meio da assistência técnica, a realização da troca do gabinete do aparelho, conforme documento de confirmação de trabalho (ID 119180710). Contudo, narra que, em 08/03/2023, a autora retornou e teve o aparelho trocado por outro que utilizou algumas partes do antigo, não sendo inteiramente novo. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma clara e convincente, a falha na prestação do serviço por parte da ré. Ficou evidenciado que, mesmo após sucessivas tentativas de reparo, incluindo a troca parcial de componentes e posterior substituição por outro aparelho que não era completamente novo, o vício de funcionamento persistiu, comprometendo a utilidade do bem e frustrando a legítima expectativa da consumidora. Tal contexto revela descumprimento do dever legal de fornecer produto adequado, livre de defeitos, conforme impõe o art.18 do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica plenamente a condenação da ré à entrega de um aparelho novo, em perfeitas condições de uso, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e a confiança na relação de consumo. Além do mais, o defeito no aparelho e a sucessão de retornos à assistência técnica ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, submetendo a autora a transtornos, perda de tempo útil e frustração legítima de expectativa quanto à utilização regular do bem de valor considerável. Assim, configurado o dano moral indenizável, fixo a indenização no valor de R$3.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo experimentado e para desestimular novas falhas por parte da ré. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a fornecer à autora um aparelho inteiramente novo e em perfeito funcionamento, do mesmo modelo adquirido. Caso este modelo esteja descontinuado ou não mais seja fabricado ou comercializado, deverá ser fornecido, a critério da autora, aparelho novo de modelo equivalente ou superior, com características e funcionalidades similares ou superiores; tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$3.000,00, corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NILÓPOLIS, 4 de julho de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202640-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001625-02.2024.8.26.0011; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A; Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ); Agravado: Serralheria PSG 7 Ltda; Advogado: Leonardo Augusto Domingos Correia (OAB: 431255/SP); Interessado: Justa Soluções Financeiras S/A; Advogada: Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000488-07.2025.8.06.0220 AUTOR: DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DARLENE PEREIRA DO NASCIMENTO contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora relata, em síntese, que adquiriu um aparelho iPhone 15 pelo valor de R$ 7.047,84, parcelado em 12 vezes, e que, após menos de um mês de uso, o dispositivo apresentou defeito severo, tornando-se inutilizável. Informa que utiliza o celular como ferramenta de trabalho e que enfrentou prejuízos significativos, incluindo dificuldades para manter a comunicação profissional e participar de audiências. Relata, ainda, que precisou se deslocar até a assistência técnica autorizada, ficando vários dias sem o aparelho. Ressalta o impacto negativo ao ser informada de que, após o reparo, o celular seria considerado recondicionado, o que acarreta depreciação de seu valor de mercado. O defeito também ocasionou a perda de acesso a contas bancárias, exigindo novos deslocamentos e gerando perda de tempo relevante. Diante dos transtornos suportados, requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a substituição do aparelho, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante do valor e data da compra do aparelho, além de informar se o celular ainda está na assistência técnica ou já foi devolvido. Emenda à inicial no Id. 144653768. Despacho no Id. 144665252 determinado a citação/intimação da parte requerida para manifestar sobre o pedido de tutela de urgência requerido em inicial. Manifestação da requerida no Id. 150345927. A autora apresentou petitório do Id. 150386993. Proferida decisão interlocutória no Id. 150478351 indeferindo a tutela de urgência. A promovente apresentou no Id. 153097766 pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual foi indeferido, vide decisão de Id. 153112131 . Contestação apresentada pela parte ré no Id. 155410097. Em suas razões, preliminarmente, argui incompetência do Juizado Especial e a ausência de interesse de agir. No mérito, defende que a ação da autora é improcedente, pois o iPhone 15 foi reparado dentro dos termos da Garantia Limitada de 1 ano, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sem custos para a autora. Argumenta que o reparo foi oferecido dentro do prazo de 30 dias e realizado com peças originais, sem causar prejuízo ao dispositivo. Além disso, a ré esclarece que os aparelhos de substituição são novos e originais, refutando a alegação de que se tratam de produtos recondicionados. Contesta o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não demonstrou hipossuficiência nem apresentou alegações verossímeis para justificar tal medida. No que diz respeito ao pedido de danos morais, argumenta que não houve qualquer ato ilícito ou dano efetivo à autora, caracterizando o caso como mero aborrecimento. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 158212532. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, passo à análise das preliminares. II.1) Incompetência do Juizado Especial Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia. Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo. Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. II.2) Ausência do interesse de agir Deve ser repelida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida. Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Inicialmente, é necessário destacar o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, conforme os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Assim, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da requerente no caso concreto, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. O cerne da controvérsia reside na análise do eventual direito da autora à substituição do aparelho celular iPhone 15, em razão de defeito de fabricação, bem como na apuração da existência de danos morais passíveis de compensação, em decorrência dos prejuízos alegadamente suportados. A autora, na exordial, alega que o aparelho adquirido em 06/03/2025 apresentou defeito grave após menos de um mês de uso, o que inviabilizou sua utilização, sendo essencial para o desempenho de suas atividades profissionais. A ré, por sua vez, em sua contestação, afirma que o reparo foi realizado dentro dos termos da garantia, sem custos para a autora, com peças originais, e esclarece que o produto substituto foi novo e original, refutando a alegação de que seria recondicionado. É incontroverso nos autos que o celular adquirido pela autora apresentou defeito com menos de um mês de uso, conforme documentos de Id's 144628160 e 144655645. No entanto, embora o reparo tenha sido realizado dentro dos parâmetros da garantia legal, a substituição da peça, embora tenha sido feita com peça genuína, resulta em uma redução do valor de mercado do produto. Isso ocorre porque o aparelho possui um valor comercial específico, que é impactado negativamente pela substituição da peça, especialmente em tão pouco tempo de uso do aparelho celular, o que afeta diretamente a percepção de qualidade e reduz o valor do bem no mercado. O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor, em caso de vícios de qualidade ou quantidade que diminuam o valor do produto, o direito de optar pela substituição do bem, pela restituição imediata do valor pago ou pelo abatimento proporcional do preço: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Assim, constatado o prejuízo ou a desvalorização do valor comercial do produto, é de se reconhecer o direito da autora à substituição do aparelho por um novo, sem qualquer modificação em sua categoria, conforme o caput do art. 18 do CDC, de modo a assegurar à autora um bem com as mesmas condições e especificações do produto adquirido inicialmente, sem prejuízo ou desvalorização do valor comercial do produto. Ressalte-se que o produto deverá ser devolvido pela autora, cabendo à ré providenciar seu recolhimento no prazo de 30 dias. Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese em análise, apesar das argumentações e documentos apresentados pela autora, observa-se que não está configurado o dano moral alegado, passível de reparação ou indenização. Para tanto, seria necessário que houvesse uma agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame ou transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar. Embora a autora alegue ter enfrentado dificuldades em suas atividades profissionais, como a impossibilidade de comunicação com clientes, não foram apresentadas provas concretas de que tenha sofrido prejuízos diretos em razão do defeito no aparelho. A simples alegação de dificuldades para manter a comunicação profissional, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, uma vez que não restou demonstrado que tais dificuldades tenham causado um abalo emocional ou patrimonial efetivo à autora. Assim, não se vislumbra a ocorrência de fatos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, os quais não são passíveis de reparação por meio de indenização pecuniária a ser imposta por este Juízo à requerida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares alegadas pela ré e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: 1) Condenar a ré à obrigação de substituir o aparelho celular iPhone 15 adquirido pela autora por outro novo iPhone 15, nas mesmas condições do produto originalmente adquirido, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação desta sentença, independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei n.º 9.099/95. 2) Negar o pedido de compensação por danos morais. 3) Determinar que a requerida, após entrega do novo aparelho à autora, proceda ao recolhimento do produto que está em posse da parte autora, no prazo de 30 dias. Intime-se a requerida, por mandado. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000977-44.2025.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO ANDRE MARTINS PINTO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem cópia do acordo celebrado, uma vez que este Juízo não pode homologar acordo ao qual não teve acesso. Caso não seja anexado o referido acordo, intime-se a autora para se manifestar sobre a continuidade do feito, no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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