Danieli Da Cruz Soares
Danieli Da Cruz Soares
Número da OAB:
OAB/SP 257614
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
574
Total de Intimações:
715
Tribunais:
TJES, TJRS, TJMS, TJBA, TJGO, TJMG, TJPI, TJRJ, TJMT, TJAL, TJPB, TJRN, TJSP, TJPA, TJMA, TJSC, TJPE, TJDFT, TRF3, TJCE
Nome:
DANIELI DA CRUZ SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 715 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2198518-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 21ª Câmara de Direito Privado; FÁBIO PODESTÁ; Foro Regional de Santo Amaro; 15ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1013619-42.2021.8.26.0002; Duplicata; Agravante: Danielle Santos Scarpelli Comunicação Ltda; Advogado: André Luis de Paula (OAB: 153825/SP); Agravado: Mendoza Wines Importação e Comercialização de Bebidas e Alimentos Ltda; Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP); Advogada: Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP); Advogado: Hudson Alves da Silva Lima (OAB: 444045/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8017329-06.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: NR FERRAGENS MATERIAL DE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA REQUERIDO: CERC SA, JUSTA PAGAMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DESPACHO Ante a Ausência de peça de defesa, conquanto tenha sido devidamente citada, mesmo sendo esta revel (S. 231- STF), a teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero. Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo de 30 dias para as alegações finais. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000417-84.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniel Bernardineli Gaspar - Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. - DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95. Do Preparo e Custas do Recurso: O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias. Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº - 449/2024, de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). . O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.Br. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), ROBERTO KAZUO NAGAO (OAB 478413/SP), CARLOS THADEU SILVA RAMOS (OAB 316670/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte RÉ para ofertar suas contrarrazões ao RECURSO interposto em ID 10483746616.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5073920-36.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LARISSA SENA RODRIGUES CPF: 132.659.866-08 BIG FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CPF: 02.724.349/0001-00 FICAM INTIMADAS AS PARTES PARA tendo em vista a resposta de Ofício do ID 10478302015 se manifestar nos autos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. MICHELLE SULIVAN BATISTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004277-58.2020.8.26.0099 (processo principal 4000092-50.2013.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação de Proprietários do Residencial Terras de Santa Cruz - Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - - Adolpho Lindenberg Construtora Ltda. - - Construtora Joao Carlos Della Manna Ltda. - Berrygood Comercio, Importacao e Distribuição de Frutas Ltda - Vistos. Pág. 1052/1053: Junte-se extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Verifico que foi depositada, equivocadamente, em 03/05/2025, a quantia de R$ 1.422,00 pela terceira, estranha à lide, Berrygood Comercio, Importacao e Distribuição de Frutas Ltda. Tendo em vista que a transferência de valores entre contas judiciais depende de vinculação de contas judiciais, apreciação e autorização de ambos os juízos envolvidos, de modo a agilizar o procedimento a regularização, defiro a expedição de MLE em favor da própria terceira interessada, Berrygood Comercio, Importacao e Distribuição de Frutas Ltda, mediante a apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. Após, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), PRISCILA BUENO DE CAMARGO (OAB 297397/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), NELSON FREITAS ZANZANELLI (OAB 92987/SP), QUEREN FORMIGA SANTANA (OAB 330053/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), TÉRCIO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 189695/SP), HUDSON ALVES DA SILVA LIMA (OAB 444045/SP), MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI (OAB 82885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1162715-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sérgio Bekeierman - Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda - - Vocal Motors Comércio de Veículos Ltda - Vistos. A legitimidade sempre deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, analisando-se a pertinência subjetiva da demanda de acordo com as alegações do autor na inicial, sem adentrar no mérito da ação. Portanto, tendo em vista que o autor alega responsabilidade da VOLVO pelos vícios do veículo que adquiriu, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da ação e, caso comprovada a ausência de responsabilidade pelos referidos vícios, a ação será improcedente. Assim, presentes as condições da ação e não havendo outras preliminares a analisar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos os defeitos apresentados pelo veículo e sua origem - se decorrentes de defeito de fabricação, mal uso ou desgaste natural das peças -, bem como a responsabilidade das requeridas pelo conserto/substituição das peças. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, cujo ônus deverá ser dividido entre elas, à razão de 1/3 para cada, já que todas requereram a sua produção. Nomeio perito, independentemente de compromisso (CPC 466), o sr. Sidney Occhipinti. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contado da publicação desta decisão, para formulação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários definitivos e informar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. Em caso de concordância, efetuem as partes o depósito dos honorários e, com o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Caso contrário, tornem os autos conclusos para a fixação dos honorários pelo juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. A necessidade da prova oral requerida será aferida após a prova pericial, desde que as partes reiterem o intuito de produzi-la. Int. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), NATALIA MARQUES ALONSO BOTTURA (OAB 325213/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001618-91.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA BRITO MAGALHAES REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela acionada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, por restar comprovado que a referida parte não teve qualquer participação na compra objeto dessa lide. Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva da referida parte, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Trata-se Ação de ação com pedido de indenização por dano moral e material. A promovente alega que no mês de fevereiro de 2025 comprou um Apple iPhone 16 (128 GB), no valor de R$ 5.399,91. Todavia, a ré entregou uma caixa aberta com várias películas para celular. Motivo pelo qual requer a restituição do valor, bem como, indenização por dano moral. As promovidas MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e EBAZAR.COM.BR. LTDA, alegaram no que importa, que não concorreram para o fato narrado na inicial. Alegam que não praticaram conduta ilícita e inexistência de dano moral. Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroversa a compra de um Apple iPhone 16 (128 GB), no valor de R$ 5.399,91 pela parte autora, bem como é incontroverso que a entrega foi feita de forma equivocada, haja vista que o autor recebeu uma caixa aberta com várias películas para celular. Apesar da parte acionada alegar que não possui responsabilidade pela entrega errada do produto, entendo que não há como acolher a referida alegação. Caberia à ré comprovar que entregou o produto adquirido pela autora sem nenhuma falha. Ônus do qual o acionado não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Além disso, a acionada deve prezar pela segurança dos serviços que oferece aos consumidores, sob pena de responder pelos danos que causar. Dessa forma, até a presente data, o consumidor não recebeu o produto adquirido, amargando prejuízo de ordem material e moral. Assim, tendo em vista que o fornecedor não entregou corretamente o produto comprado, ao consumidor cabe a escolha das alternativas capituladas no art. 35 do CDC, entre elas, rescindir o contrato e requerer restituição da quantia paga: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. A responsabilidade da empresa, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Nesse caso restou frustrada por completo a expectativa do consumidor que, apesar de pagar pelo produto, nunca o recebeu. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar. Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, retardando a resolução do problema, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial. A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial. Ademais, reputo incabível a repetição do indébito, ante a ausência de provas de que houve novo pagamento do débito por parte da autora. A autora pagou somente a quantia do produto que pretendia adquirir. Dessa forma, deve ser restituída na forma simples. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, de forma solidária, nos seguintes termos: RESTITUIR à parte autora a quantia de R$5.399,91 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e improcedente o pedido de restituição em dobro. Julgo extinto o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao acionado APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA CLARA BRITO MAGALHAES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, VIA SISTEMA, com prazo de dez (10) dias. C) A intimação da parte ré EBAZAR.COM.BR. LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. D) A intimação da parte ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes para especificação de provas, justificadamente.