Marina De Almeida Santos Pereira

Marina De Almeida Santos Pereira

Número da OAB: OAB/SP 257712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF6
Nome: MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011258-10.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - S.B.S. - P.I.I.P.S. - - R. - - S.P. - - G.A.S.M.P.S. - - S.C. - - C.S. - - I.P.C.I.P.S. - - N.O.V.A. - - A.F.M.J.E. - - R.N.L.S. - - D.O.P.S. - - A.D.P.B. e outros - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a defesa apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB 399942/SP), TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM), JOÃO QUINELATO DE QUEIROZ (OAB 188831/RJ), FERNANDA DE SOUZA CALDAS (OAB 19688/AM), RACHEL FELLOWS CANARIO (OAB 257712/RJ), FRANCISCO DE ASSIS WAGNER VIÉGAS (OAB 413695/SP), EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO (OAB 17905/AM), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), BEATRIZ ARAUJO MARSILLI (OAB 517926/SP), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (OAB 11119/PI), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (OAB 11119/PI), MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), BRUNO ENRICO DALAROSSA AMATUZZI (OAB 224122/SP), ROSANA PELLICIARI (OAB 232126/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011258-10.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - S.B.S. - P.I.I.P.S. - - R. - - S.P. - - G.A.S.M.P.S. - - S.C. - - C.S. - - I.P.C.I.P.S. - - N.O.V.A. - - A.F.M.J.E. - - R.N.L.S. - - D.O.P.S. - - A.D.P.B. e outros - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a defesa apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB 399942/SP), TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), LUIZ FERNANDO MAFRA NEGREIROS (OAB 5641/AM), JOÃO QUINELATO DE QUEIROZ (OAB 188831/RJ), FERNANDA DE SOUZA CALDAS (OAB 19688/AM), RACHEL FELLOWS CANARIO (OAB 257712/RJ), FRANCISCO DE ASSIS WAGNER VIÉGAS (OAB 413695/SP), EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO (OAB 17905/AM), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), BEATRIZ ARAUJO MARSILLI (OAB 517926/SP), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (OAB 11119/PI), FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (OAB 11119/PI), MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), BRUNO ENRICO DALAROSSA AMATUZZI (OAB 224122/SP), ROSANA PELLICIARI (OAB 232126/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002654-80.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nilceia Moreira - Banco BMG S/A - - Parana Banco S.a - - Banco Safra S/A - Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Para o início do cumprimento de sentença, deverá o postulante realizar o peticionamento eletrônico, nos termos da nova dinâmica processual e em cumprimento aos Provimentos CG 16/2016 e CG 60/2016, CGJ 05/2019 e ao Comunicado CG 438/2016, disponibilizados no DJE dos dias 04/04/2016, 13/02/2019 e 18/10/2016, mesmo tratando-se de processo físico. Para o caso de processo de conhecimento que tramitou na forma física, deverá instruir o cumprimento com as seguintes peças processuais: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Deverá, ainda, a parte exequente se atentar, quando do peticionamento eletrônico, para a juntada em processos digitais de documentos devidamente classificados e separados em pasta própria, de forma sistemática, individualizada e organizada, a fim de facilitar a anexação das peças processuais nos documentos expedidos. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquive-se provisoriamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.614. Com a distribuição e o cadastro do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.615. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Marina de Almeida Santos Pereira (OAB 257712/SP), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 385571/SP), Geovana Eduarda da Silva (OAB 377642/SP), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), André Rennó L. G. Andrade (OAB 78069/MG) - ADV: ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA (OAB 257712/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002654-80.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nilceia Moreira - Banco BMG S/A - - Parana Banco S.a - - Banco Safra S/A - Vistos. Para o início do cumprimento de sentença, deverá o postulante realizar o peticionamento eletrônico, nos termos da nova dinâmica processual e em cumprimento aos Provimentos CG 16/2016 e CG 60/2016, CGJ 05/2019 e ao Comunicado CG 438/2016, disponibilizados no DJE dos dias 04/04/2016, 13/02/2019 e 18/10/2016, mesmo tratando-se de processo físico. Para o caso de processo de conhecimento que tramitou na forma física, deverá instruir o cumprimento com as seguintes peças processuais: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Deverá, ainda, a parte exequente se atentar, quando do peticionamento eletrônico, para a juntada em processos digitais de documentos devidamente classificados e separados em pasta própria, de forma sistemática, individualizada e organizada, a fim de facilitar a anexação das peças processuais nos documentos expedidos. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquive-se provisoriamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.614. Com a distribuição e o cadastro do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.615. Intimem-se. - ADV: MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA (OAB 257712/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GEOVANA EDUARDA DA SILVA (OAB 377642/SP), ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/12/2023
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000723-53.2021.4.03.6118 IMPETRANTE: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA - SP257712 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA CENTRAL DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. ID 308664590: Requeira o Impetrante o que entender de direito. 2. Int.-se. No silêncio, arquivem-se. Guaratinguetá, 4 de dezembro de 2023.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/10/2023
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001687-71.2020.4.03.6121 APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARCOLINO Advogados do(a) APELANTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA - SP257712 APELADO: CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 29 de setembro de 2023.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/10/2023
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000723-53.2021.4.03.6118 IMPETRANTE: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA - SP257712 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA CENTRAL DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Remetam-se os autos eletrônicos via sistema à ELAB para cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. 3. Requeiram as partes o que entenderem de direito. 4. Int.-se. Guaratinguetá, 29 de setembro de 2023.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/07/2023
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-53.2021.4.03.6118 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A, MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA - SP257712-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Apelação e Reexame Necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em face de ato do PRESIDENTE DA CENTRAL DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, com vistas à conclusão do processo administrativo n. 44234.400974/2021-54, em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de origem DENEGOU A SEGURANÇA pleiteada por RICARDO PEREIRA DOS SANTOS contra ato do PRESIDENTE DA CENTRAL DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, e DEIXO de determinar a esse último que proceda a análise do processo administrativo n. 44234.400974/2021-54, em que o Impetrante pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em seu apelo, o Impetrante pugna pela reforma da r. Sentença de 1º grau, julgando TOTALMENTE procedente a ação para o fim de DETERMINAR a análise do requerimento de recurso ordinário, protocolo nº 2093577397, processo administrativo nº 44234.400974/2021-54 efetuado em 18/02/2021, e seja proferida decisão, considerando o prazo de trinta dias para manifestação da Administração Pública, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação.(ID 164707048) É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a Autarquia Previdenciária não deu regular andamento ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante em 18/02/2021 (ID.164380385), fato reconhecido pelo próprio IN S S (ID. 164380400). A Autarquia Federal, em petição datada de 31/03/2021, limitou-se a informar que “o Processo de Recurso sequer foi remetido ao CRPS, órgão independente da União que não se confunde com o INSS, Autarquia Federal” (ID.164380400). O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Ademais, o direito ao trâmite do processo administrativo em um prazo razoável, além de já disciplinado em outros diplomas legais com tempo determinado, como as Leis nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º) e 9.784/99 (art. 49) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 174), foi erigido à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/04, in verbis: “Artigo 5º […] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Nesse sentido é o entendimento adotado por esse Egrégio Tribunal: “ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 3. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável. 4. ‘A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade’ (STJ, AgRg no REsp 1280729 / RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2011/0176327-1. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 10/04/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2012.). 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.” (TRF3 – T3 - Apel/RemNec 5007363-42.2019.4.03.6183 - Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – j. 08/05/2020 - e - DJF3 Judicial 1 de 12/05/2020) Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e DOU PROVIMENTO AO APELO do impetrante, nos termos da fundamentação acima explicitada. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de julho de 2023.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 06/07/2023
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-71.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARCOLINO Advogados do(a) APELANTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A, MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA - SP257712-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-71.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARCOLINO Advogados do(a) APELANTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A, MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA - SP257712-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Antônio dos Santos Marcolino em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – Central Regional de Análise de Benefícios para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste – SRI, objetivando obter provimento jurisdicional a fim de de compelir o Impetrado a analisar o requerimento administrativo, NB nº 191.746.614-2, protocolo nº 948523256, e analisar a revisão do ato de concessão, sob pena de multa diária. Narra o impetrante que requereu a revisão do ato de concessão de seu benefício de aposentadoria, NB nº 191.746.614-2, através do protocolo nº 948523256, o qual não foi analisado até o ajuizamento do mandamus em 14/07/2020. Aduz que decorridos 39 dias da data da solicitação de revisão do benefício o pedido continua sem conclusão, mesmo bastando uma simples conferência de documentos por parte do Impetrado, para se concluir a requisição do Autor. Sustenta que a análise conclusiva de qualquer pedido administrativo deve-se dar conforme prevê o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, ou seja, em até 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 trinta dias, desde que devidamente motivado, o que não aconteceu no presente caso. A medida liminar foi indeferida (Id. 153500028). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ao fundamento de falta de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 153506896). Apela o impetrante, requerendo a notificação para CRPS a fim de prestar informações sobre o andamento do processo administrativo 44233.673893/2020-09 (Id. 153506903). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 153813843). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001687-71.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARCOLINO Advogados do(a) APELANTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A, MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA - SP257712-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O impetrante, ora apelante requereu revisão do seu benefício de aposentadoria, NB nº 191.746.614-2, em 05/06/2020, através do protocolo nº 948523256, o qual não foi analisado até o ajuizamento do mandamus em 14/07/2020. A medida liminar foi indeferida. Sobreveio informação do impetrado de que o pedido de revisão fora encaminhado para o Conselho de Recurso da Previdência Social –CRPS em 15/09/2020. O r. Juízo de piso extinguiu o feito ao fundamento de falta de interesse processual, uma vez que o recurso do impetrante fora encaminhado ao órgão julgador e providência que competia ao impetrado já havia sido cumprida. No caso, o impetrante alega demora da autarquia para concluir o requerimento administrativo formulado em 05/06/2020. O mandado de segurança foi impetrado em 14/07/2020. Nas informações, a autoridade impetrada esclarece que o recurso do impetrante fora encaminhado ao órgão julgador e posteriormente, informa que o feito foi pautado para julgamento em 13/04/2021 (Id. 156353701). Deste modo, evidencia-se que autoridade atendeu ao pedido do apelante, independentemente de qualquer interferência do Judiciário, tendo em vista que não houve qualquer decisão em tal sentido. É certo que foi após o ajuizamento e a ciência da impetração, todavia, o fato é que foi espontâneo e, assim, a consequência é o esvaziamento superveniente do interesse processual, como corretamente reconheceu o MM. Juiz a quo. Assim, não merece reforma a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. 1. O impetrante, ora apelante requereu revisão do seu benefício de aposentadoria, NB nº 191.746.614-2, em 05/06/2020, através do protocolo nº 948523256, o qual não foi analisado até o ajuizamento do mandamus em 14/07/2020. 2. A medida liminar foi indeferida. Sobreveio informação do impetrado de que o pedido de revisão fora encaminhado para o Conselho de Recurso da Previdência Social –CRPS em 15/09/2020. O r. Juízo de piso extinguiu o feito ao fundamento de falta de interesse processual, uma vez que o recurso do impetrante fora encaminhado ao órgão julgador e providência que competia ao impetrado já havia sido cumprida. 3. O impetrante alega demora da autarquia para concluir o requerimento administrativo formulado em 05/06/2020. O mandado de segurança foi impetrado em 14/07/2020. Nas informações, a autoridade impetrada esclarece que o recurso do impetrante fora encaminhado ao órgão julgador e posteriormente, informa que o feito foi pautado para julgamento em 13/04/2021 (Id. 156353701). 4. Evidencia-se que autoridade atendeu ao pedido do apelante, independentemente de qualquer interferência do Judiciário, tendo em vista que não houve qualquer decisão em tal sentido. É certo que foi após o ajuizamento e a ciência da impetração, todavia, o fato é que foi espontâneo e, assim, a consequência é o esvaziamento superveniente do interesse processual, como corretamente reconheceu o MM. Juiz a quo. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 07/06/2023
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001149-65.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: VALDIR CHUMSKI Advogados do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA - SP257712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos em inspeção. 1. ID 271890797: Atenda-se, providenciando a secretaria que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da DRA. GEOVANA EDUARDA DA SILVA, INSCRITA NA OAB/SP 377.642, conforme requerido. 2. ID´s 288224767 e ss.; 288291782 e seguinte: Dê-se vista ao INSS. 3. Sem prejuízo, intime-se à parte ré para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 25 de maio de 2023.
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