Antonio José Dias Junior

Antonio José Dias Junior

Número da OAB: OAB/SP 258049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio José Dias Junior possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0000952-22.2014.5.15.0009 : JOSE HENRIQUE MARCONDES CARRO E OUTROS (2) : V. DE C. MOISES TREMEMBE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9138fe2 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o peticionário de 8b3e75a - Bradesco, terceiro interessado, para que regularize a representação processual, juntando procuração no prazo de 10 dias, sob pena de não processamento do Agravo de Petição. Intime-se. TAUBATE/SP, 22 de maio de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0011796-72.2021.5.15.0013 : PAULO RICARDO PEREDA SANTOS FONTANA : BACABAL VALE - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edf86b5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de sentença líquida. Deverá ser aplicada a ADC-58 nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de 18/12/2020, da ementa do acórdão e da decisão dos embargos de declaração opostos pela AGU de 25/10/2021, devendo ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E até a data que antecede o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais TRD (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91); e após o ajuizamento da ação devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC simples (SELIC - Receita Federal), não havendo incidência de outra forma de juros, a fim de se evitar o bis in idem. Observe que a taxa SELIC deve ser aplicada na forma de juros de mora (e não de atualização monetária), de modo que os juros de mora não componham a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo condenação em indenização por dano moral, a atualização dessa verba deverá ser feita a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, em adequação à decisão do C. STF em 18.12.2020, ADC's 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602 de efeito vinculante, com a aplicação da SELIC apenas. Atualizados os valores devidos, fixa-se o valor da execução em R$ 6.253,52, até  31/05/2025 (Ide572ef5). Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo".  Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Sem prejuízo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento do débito, sob pena de execução. Decorrido o prazo poderá o reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de maio de 2025 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BACABAL VALE - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0011796-72.2021.5.15.0013 : PAULO RICARDO PEREDA SANTOS FONTANA : BACABAL VALE - DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edf86b5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de sentença líquida. Deverá ser aplicada a ADC-58 nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de 18/12/2020, da ementa do acórdão e da decisão dos embargos de declaração opostos pela AGU de 25/10/2021, devendo ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E até a data que antecede o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais TRD (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91); e após o ajuizamento da ação devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC simples (SELIC - Receita Federal), não havendo incidência de outra forma de juros, a fim de se evitar o bis in idem. Observe que a taxa SELIC deve ser aplicada na forma de juros de mora (e não de atualização monetária), de modo que os juros de mora não componham a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo condenação em indenização por dano moral, a atualização dessa verba deverá ser feita a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, em adequação à decisão do C. STF em 18.12.2020, ADC's 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602 de efeito vinculante, com a aplicação da SELIC apenas. Atualizados os valores devidos, fixa-se o valor da execução em R$ 6.253,52, até  31/05/2025 (Ide572ef5). Deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo".  Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Sem prejuízo, intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento do débito, sob pena de execução. Decorrido o prazo poderá o reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de maio de 2025 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO PEREDA SANTOS FONTANA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivan Hamzagic Mendes (OAB 251602/SP), Antonio José Dias Junior (OAB 258049/SP) Processo 0000551-47.2025.8.26.0634 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Antonio José Dias Junior, Antonio José Dias Junior - Reqdo: Inácio de Barros Pereira, Porto de Areia Pereira Lt, Januário de Battos Pereira, Francisco de Barros Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Da Taxa Judiciária. I Sobre a taxa judiciária, lembrando-se de que a UFESP pode ser consultada através do site https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx#shareContainer, deve-se obediência ao Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). II O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. III O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Entretanto, a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária, mas não com despesas de citações, salvo o Ministério Público. III.i Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (CPC, art. 82, § 3º). IV Ao receber o pedido, antes da citação ou no momento da intimação para pagamento, a unidade judicial deverá verificar se os valores da taxa judiciária recolhidos estão corretos, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou, alternativamente, providenciar a intimação do autor ou exequente para regularização, salvo se se tratar de beneficiário da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal. V Nos termos dos Comunicados Conjuntos n° 474/2017 e n° 666/2017 desde 01/03/2017 a emissão de guias DARE para recolhimento da taxa judiciária e emissão de guias de Depósito Judicial é realizada, exclusivamente, pelo Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). VII Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 (Processos Digitais nº 2020/74642 e nº 2021/126892) republicado com alterações junho/2024. VIII Dúvidas serão dirimidas pelaSecretaria da Primeira Instânciaexclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando acategoria Práticas Cartorárias e Distribuidores Primeira Instância. Da Intimação da Parte Executada. I Parte executada com advogado constituído no processo de conhecimento: fica intimada a parte executada pela mera publicação deste pronunciamento judicial. Se, todavia, quando entre a deflagração do cumprimento de sentença e o trânsito em julgado tiver decorrido o prazo de 1 ano, a intimação da parte executada deverá ser por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Cuida-se de responsabilidade da parte exequente indicar o nome do advogado da parte executada para os válidos efeitos desta intimação vale dizer, daquele advogado que participou do processo cognitivo por ocasião do trânsito em julgado, isto é, considerando-se eventuais sucessões de procuradores judiciais da parte devedora. Antes de publicar este pronunciamento judicial, deverá a Serventia certificar-se se parte executada e seu advogado estão previamente cadastrados neste expediente. II Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento, que lhe correu à revelia ou que a parte executada foi representada pela Defensoria Pública: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. III Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento e foi defendida por Defensor Público: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. IV Parte executada que foi citada por edital no processo de conhecimento e não constituiu advogado, sendo defendida por curador especial ou por Defensor Público: deverá ser intimada por edital. Da(s) Orientação(ões) Jurisprudencial(is) Adotadas. I A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios. II Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. III Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. IV O parcelamento a que alude o art. 916 do Código de Processo Civil depende de aceitação da parte exequente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2164712-36.2024.8.26.0000, rel. e. Des. Sá Moreira de Oliveira. Dos Honorários Advocatícios. Da Multa Legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito exequendo, quais serão devidos se não houver pagamento voluntário no prazo assinalado. Havendo pagamento parcial, multa e honorários incidirão sobre o restante. Dos Prazos. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente (CPC, art. 231, § 2º). Prazo para pagamento voluntário: 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, com a subsequente penhora e avaliação de bens. Agora, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão. Nesse sentido: REsp. nº 2.077.205-GO, rel. e. Min. Humberto Martins. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença: transcorrido o prazo previsto noart. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, (i) inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, (ii) devendo-se a parte exequente pleitear o que entender de Direito. Prazo para a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para ocorrência da intimação, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal: 5 dias, sob pena de extinção da fase de cumprimento e consequente arquivamento dos autos. De Outras Orientações à Serventia. I Na inércia da parte executada, devidamente certificada, deverá a parte exequente ser intimada via ato ordinatório a que, no prazo de 5 dias, indique como quer ver a obrigação satisfeita. II Se os autos onde se formou o título judicial forem físicos, certifique-se neles a deflagração do cumprimento do incidente de cumprimento de sentença, identificando-se-o pelo número da autuação. III Cumprir integralmente aquilo que determinado no Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) no processo cognitivo. IV Gratuidade de Justiça eventualmente deferida na fase cognitiva, sem revogação, estende-se ao cumprimento de sentença, devendo-se os autos do incidente serem devidamente tarjados quando o caso independentemente de pedido. V Nos cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, compete à Serventia não só o correto gerenciamento de tarjas, revisando-se sempre ao subir os autos à conclusão, como também fiscalizar o escorreito pagamento da taxa, quando devida, cuja comprovação se dá pelo encarte de documento adequado à prova, a partir da deflagração do incidente em 3/1/2024, do recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salvo se beneficiária a parte exequente da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção. V.i No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, consoante dispõe item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). V.ii Nos cumprimentos de sentença e ações de execução de título extrajudicial anteriores à Lei nº 17.785/2023, bem como nos posteriores, na hipótese dos itens 10 e 11 Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460)., verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá ser observado o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. VI Fica antecipadamente deferida a expedição de certidão de que o cumprimento de sentença tivera sido admitido para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 19 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio José Dias Junior (OAB 258049/SP), Leidiane Santos de Santana (OAB 502416/SP) Processo 1005081-52.2020.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: L. I. A. - Exectdo: L. G. F. A. - Vistos. 1) Para viabilizar a análise do pedido de penhora on-line, providencie o credor cálculo atualizado do débito. 2) Após, conclusos para análise dos pedidos de fls. 243/244. Int
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA 0011924-80.2023.5.15.0059 : VANDERSON PEREIRA DE TOLEDO E OUTROS (1) : VANDERSON PEREIRA DE TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b42120 proferida nos autos. Irresignada com o v. acórdão que não conheceu o recurso ordinário (Id. ad71603), a reclamada interpõe agravo interno (Id. a8a2125). Defende a validade da apólice de seguro garantia apresentada. O agravo é manifestamente incabível. O agravo interno é recurso próprio para atacar decisões monocráticas, conforme artigos 350 e 353-A do Regimento Interno. No caso, conforme v. acórdão de Id. ad71603, esta C. 4ª Câmara concluiu pelo “não conhecimento do recurso, porque deserto, nos termos do artigo 6º, II, do referido Ato Conjunto.”. Atente-se a ora agravante que este Colegiado já apreciou o recurso ordinário e, como visto, concluiu pelo seu não conhecimento. Não cabe rediscussão da matéria debatida, no v. acórdão, por meio de agravo interno. Ressalto que não há se falar, nem mesmo, em conhecimento do agravo como embargos de declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal. Isto porque, a agravante não pretende, com a irresignação em apreço, sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do v. acórdão de Id. ad71603, mas apenas rediscutir a conclusão de não conhecimento do recurso ordinário, o que não encontra respaldo nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no 932, inciso III, do CPC, DECIDO NÃO CONHECER do agravo regimental interposto por MINERAÇÃO BOM JESUS LTDA - EPP, porque incabível. Campinas, 21 de maio de 2025.     ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Relatora     es Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON PEREIRA DE TOLEDO - MINERACAO BOM JESUS LTDA - EPP
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