Antonio José Dias Junior
Antonio José Dias Junior
Número da OAB:
OAB/SP 258049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio José Dias Junior possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0010230-83.2024.5.15.0013 : PAULO HENRIQUE COLEN DE OLIVEIRA : JOAO RICARDO LEITE DE SOUZA 37790202898 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14d2154 proferido nos autos. DESPACHO Fica o reclamante intimado quanto ao agendamento da perícia, conforme id 236cef6. A ausência injustificada importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. Ante a data designada para a perícia, fica a audiência de instrução redesignada para o dia 20 de outubro de 2025, às 15h25min, mantendo-se as cominações anteriores. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de maio de 2025 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE COLEN DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio José Dias Junior (OAB 258049/SP), Andre de Souza Santos (OAB 393549/SP) Processo 0000366-36.2025.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amanda Larissa Watanabe Dias - Exectdo: Progressao Educacional Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado a fls. 39, preparei gravação de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 3.080,50, conforme o formulário MLE de fls. 60, o qual foi encaminhado para conferência e posterior assinatura pelo magistrado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio José Dias Junior (OAB 258049/SP) Processo 1010847-75.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: M. G. F. - Vistos. São embargos de declaração deduzidos por Manoel Gonçalves Filho em relação à sentença proferida a fls. 230/235, alegando erro material no julgado. Disse que embora tenha constado da fundamentação da sentença que a penalidade do embargante era de cassação da CNH, na verdade foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir. Requereu, assim, seja sanado o vício apontado (fls. 239/241). Manifestação da parte embargada, alegando ausência do vício, tratando-se de embargos infringentes (fls. 247/249). É a síntese do necessário. Conheço dos embargos interpostos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, uma vez que a sentença embargada apresentou o erro material quando dispôs em sua fundamentação, notadamente no último parágrafo de fls. 234 que, com a notificação do autor do prosseguimento do processo administrativo de cassação do direito de dirigir encaminhada pelos Correios (fls. 204), houve a interrupção do prazo prescricional quinquenal, nos termos do § 3º do artigo 24 da mesma legislação, quando o correto seria constar: com a notificação do autor do prosseguimento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir encaminhada pelos Correios (fls. 204), houve a interrupção do prazo prescricional quinquenal, nos termos do § 3º do artigo 24 da mesma legislação. Assim sendo, reconheço a existência do erro material acima descrito e acolho os presentes embargos de declaração para o fim de alterar o último parágrafo de fls. 234 da sentença proferida a fls. 230/235, cuja redação passa a ser a seguinte: [...] E, com a notificação do autor do prosseguimento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir encaminhada pelos Correios (fls. 204), houve a interrupção do prazo prescricional quinquenal, nos termos do § 3º do artigo 24 da mesma legislação. [...] Quanto ao mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Averbe-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio José Dias Junior (OAB 258049/SP) Processo 1510868-38.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectda: Amanda Larissa Watanabe Dias - Vistos. É cediço que a Lei de Execução Fiscal admite o CANCELAMENTO da inscrição da dívida ativa antes da decisão em primeira instância, conforme o artigo 26. Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 26, da Lei de Execução Fiscal c/c 775,doCódigodeProcessoCivil, pois vigora, em regra, o princípio da disponibilidade da fase executiva. No mais, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. A exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º,daLeiEstadualnº11.608/03. Tendo em vista a apresentação de defesa pela parte executada antes do cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários ao advogado da parte executada, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais nesta hipótese e a utilização do critério da equidade, destaco: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ. (...) 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp nº 1.648.213/RS, Rel: Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j: 14/03/2017, DJe: 20/04/2017 - grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. (...) É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF. Nesse sentido, foi editada a Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência." Recentemente, essa diretriz jurisprudencial evoluiu para também permitir o arbitramento na verba honorária quando a defesa apresentada se der em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, vide: REsp 1.648.213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. Mas, como veremos adiante, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos, cujo escopo maior é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. (...) Com efeito, não obstante a citação do executado, que motivou a contratação de advogado e a apresentação de petição de defesa, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono não teve nenhuma repercussão jurídica no desate da lide, visto que a extinção da execução fiscal se deu tão somente em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa informado pela Fazenda exequente. Ora, com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulminando o objeto da demanda, as petições de defesa então apresentadas pelo advogado da parte executada ficaram desprovida de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial. Nesse contexto, a despeito do juízo quanto à sua procedência, não foi a argumentação contida na petição apresentada pelo causídico que respaldou a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo o art. 26 do LEF, pode se dar "a qualquer título". Não há, pois, objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo. (...) Então, para esse caso, penso que a remuneração do causídico deve ser fixada mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de que a importância econômica da causa também possa ser considerada em conjunto com os demais critérios. (...) Saliento que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. (STJ - AgInt no REsp nº 2.173.476/MG, Rel: Min Gurgel de Faria, 1ª Turma, j: 24/02/2025, DJE: 28/2/2025 - grifos nossos). Ciência à Fazenda Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (movimentação 61615, após arquivar). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014582-58.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: J. M. M. - Apda/Apte: F. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por J. M. M., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) - André José Silva Borges (OAB: 175492/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014582-58.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: J. M. M. - Apda/Apte: F. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por F. M., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) - André José Silva Borges (OAB: 175492/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio José Dias Junior (OAB 258049/SP) Processo 1004637-71.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A.f. Molica Epp - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte autora a fls. 48, homologo na forma da lei o pedido de desistência formulado e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, não havendo qualquer insurgência da presente, cancele-se a distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o recolhimento das custas iniciais. Há, contudo, que haver o recolhimento da taxa referente ao cancelamento do processo, nos moldes do artigo 8-A, do Provimento CSM nº 2.684/2023 c.c. artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Assim, após o trânsito em julgado, providencie a parte autora o recolhimento, no prazo de 5 dias, da taxa referente ao cancelamento do processo no valor de R$ 185,10 (quantia essa equivalente a 5 UFESP), utilizando para tanto a guia FEDTJ - código 224-0. No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotando-se que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. Transitada em julgado, dê-se baixa no presente processo, remetendo-o ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.