Maria Isabel Sanmartin Ferreira Dos Santos

Maria Isabel Sanmartin Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 258230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Isabel Sanmartin Ferreira Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: MARIA ISABEL SANMARTIN FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801350-21.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO DIAS RIBEIRO RÉU: JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PEDRO PAULO DIAS RIBEIRO em face de JFE 32 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor que adquiriu, em 30/06/2017, por meio de escritura pública lavrada no 8º Ofício de Notas, a sala 414 do empreendimento “Fórum Empresarial da Taquara”, localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 470, cuja matrícula imobiliária de nº 407.114, do 9º Ofício do RI do Rio de Janeiro, permanece gravada com hipoteca em favor do extinto banco HSBC, sucedido pelo Bradesco. Afirma que, de acordo com a escritura, incumbia à vendedora (primeira ré) providenciar a baixa do referido gravame no prazo de 180 dias, o que não foi cumprido, mesmo após reiteradas notificações extrajudiciais. Sustenta que tal omissão tem impedido a consolidação do registro do imóvel em seu nome, trazendo-lhe inúmeros transtornos. Postula, assim, a concessão de tutela antecipada para compelir os réus à baixa do gravame, e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação solidária dos réus à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais A inicial (ID 96929181) veio instruída com os documentos de IDs 96929185 a 96929190. Decisão interlocutória de mérito indeferindo a antecipação de tutela no ID 103800656. Contestação do primeiro e segundo réu no ID 113820753 alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, e no mérito, alega haver complexidade para baixa do gravame, por depender de atos a serem praticados por terceiros, e que não houve negativa dos réus em realizar a baixa, requerendo ainda a improcedência do pedido de danos morais. O terceiro réu apresentou contestação intempestivamente, nos termos do ID 125996031. Houve réplica de ID 130924532. Manifestação do Ministério Público declinando de sua atribuição nos termos do ID 163313831. As partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. A preliminar não merece acolhimento. O réu João Fortes Engenharia S/A sustenta que não possui legitimidade passiva, uma vez que não teria figurado no contrato de compra e venda firmado com o autor, tampouco constaria como incorporadora ou vendedora da unidade em questão, funções atribuídas exclusivamente ao corréu JFE 32 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Todavia, os documentos acostados aos autos demonstram que ambas integram o mesmo grupo econômico, sendo a JFE 32 uma sociedade de propósito específico (SPE) vinculada ao grupo João Fortes. Em situações como esta, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de responsabilização solidária entre as empresas do grupo, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 31, §3º, da Lei nº 4.591/64. A propósito, colhe-se da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Comprovada a existência de vínculo societário entre SPE Riviera Francesa e SPE Guandu Mirim e a atuação direta da Zayd Empreendimentos Imobiliários na promoção do empreendimento, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 31, §3º, da Lei nº 4.591/64. (...) A configuração de grupo econômico e a atuação conjunta das rés na incorporação e promoção do empreendimento justificam a responsabilização solidária pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual.” (TJ/RJ – Apelação nº 0001670-05.2020.8.19.0055 – Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves – 18ª Câmara Cível – Julg. 29/04/2025) Assim, ainda que a João Fortes não figure expressamente na escritura de compra e venda, sua vinculação direta com a SPE responsável pelo empreendimento e sua atuação no mercado como promotora do negócio justificam a sua permanência no polo passivo da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não impede a imposição de obrigação de fazer. A hipoteca foi firmada em favor do HSBC, sucedido pelo Bradesco, e, conforme a escritura, incumbia à vendedora providenciar sua baixa em 180 dias. Passados mais de seis anos, a obrigação permanece descumprida. A recuperação judicial pode justificar eventuais dificuldades, mas não exime a empresa de requerer a autorização necessária ao juízo universal, o que não se comprovou ter ocorrido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que obrigações de fazer, ainda que impliquem desembolso indireto, não se submetem ao regime de suspensão do art. 6º da Lei 11.101/05, salvo se comprovada a inviabilidade de cumprimento, o que não é o caso. O prolongado descumprimento da obrigação de baixa do gravame, mesmo após reiterações extrajudiciais, frustra o pleno exercício do direito de propriedade e fere a boa-fé contratual. O autor está privado de registrar o bem em seu nome livre de ônus e de exercer plenamente seus atributos, como dispor do bem no mercado. A jurisprudência reconhece que a manutenção injustificada de hipoteca em situações similares gera abalo moral indenizável, conforme já assentado pelo STJ no AREsp 2253922/SP. Igualmente relevante é o Enunciado 308 da Súmula do STJ, segundo o qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Configurado está, pois, o dano moral. Este, como de sabença, promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva. Neste passo, o dano se efetiva pela demora excessiva na baixa do gravame, que mitigou o pleno exercício de propriedade, impondo ao autor, inclusive, restrição à livre disposição do bem, se assim o quisesse, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, impondo o dever de indenizar. Aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o cunho de impor caráter punitivo pedagógico a pena, e, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente, em atenção à inegável falha na prestação do serviço, sem deixar de considerar, ainda, natureza preventiva da indenização, considero que o valor de R$ 5.000,00 é adequado para compensar o consumidor pelos danos morais suportados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os réus a providenciarem, no prazo de 30 dias, a baixa da hipoteca constante da matrícula nº 407.114 do 9º RGI/RJ, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como a condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da sentença e juros legais, a contar da citação. Outrossim, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005805-51.2014.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - S.F.I.E.D.C.N.P. - C.G.C. e outros - Vistos. Fls.395/396: Ante o silêncio da exequente (fls.449), e diante da juntada dos documentos de fls.397/445, comprovando a cessão pela exequente, dos direitos creditórios desta ação em favor da CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, defiro a substituição processual pretendida, para que passe a figurar no polo ativo da ação a referida cessionária. Procedam-se às anotações necessárias, cadastrando nos autos o nome do procurador ali indicado. Após, defiro a realização da penhora "on line", via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em nome dos executados, para a satisfação do débito apontado. Providencie-se. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL SANMARTIN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 258230/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005805-51.2014.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - S.F.I.E.D.C.N.P. - C.G.C. e outros - Vistos. Fls.395/396: Ante o silêncio da exequente (fls.449), e diante da juntada dos documentos de fls.397/445, comprovando a cessão pela exequente, dos direitos creditórios desta ação em favor da CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, defiro a substituição processual pretendida, para que passe a figurar no polo ativo da ação a referida cessionária. Procedam-se às anotações necessárias, cadastrando nos autos o nome do procurador ali indicado. Após, defiro a realização da penhora "on line", via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em nome dos executados, para a satisfação do débito apontado. Providencie-se. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL SANMARTIN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 258230/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1008696-98.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Marcos Perdiza - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) (Procurador) - Maria Isabel Sanmartin Ferreira dos Santos (OAB: 258230/SP) - Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006595-08.2021.8.26.0510 (processo principal 1010470-42.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Lucas Boim - Barbara Thais de Oliveira Borba - Fls. 150: ciência da certidão expedida. Fls. 151 ss: o MLE já foi expedido e pago, conforme fls. 156. No mais, os autos aguardam a realização das pesquisas deferidas às fls. 131 ss (Sisbajud, Renajud, ONR). - ADV: MARIA ISABEL SANMARTIN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 258230/SP), RODRIGO PERRONI EL SAMAN (OAB 290977/SP), PAULA SILVIA MEYER PINHATTI (OAB 292302/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000860-57.2022.8.26.0510 (processo principal 1005138-31.2015.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Alternativa Sociedade Educacional Ltda - Marcia Cristina Cesar - - Mario Antonio de Oliveira Franceschini - Vistos. Ante a certidão de fls. 101, reputo aquiescência tácita da exequente, relativamente ao depósito de fls. 95/97. Expeça-se MLE, em favor da exequente. Intime-se. Rio Claro, 17 de junho de 2025. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP), MARIA ISABEL SANMARTIN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 258230/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), ANDRE DE FARIA BRINO (OAB 122962/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004644-71.2024.8.26.0510 (processo principal 1000297-12.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Maria Isabel Sanmartin Ferreira dos Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Tendo em vista a certidão da serventia de pgs. 108, indicando que não consta do Portal de Custas o depósito relativo à transferência efetivada, via SISBAJUD, código (01), a qual foi cumprida integralmente no valor de R$ 14.492.49, na data de 15.04.25, conforme pgs. 92/95, PROTOCOLO N. 20250030351625, ID 072025000058108933, de conta da executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ n. 07.707.650/0001-10, da instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., determino providências para que SEJA EFETIVAMENTE TRANSFERIDO O VALOR SOLICITADO, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA, instruindo-se o presente com as cópias de pgs. 92/95. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado para Instituição Financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, A SER ENCAMINHADO PELA EXEQUENTE. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL SANMARTIN FERREIRA DOS SANTOS (OAB 258230/SP), LAURO JOSÉ FRANCO MANNA GIANVECCHIO (OAB 99060/MG), CASSIO OLIVEIRA REZENDE (OAB 108439/MG), JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
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