Mauro Augusto Boccardo

Mauro Augusto Boccardo

Número da OAB: OAB/SP 258242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Augusto Boccardo possui 201 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 201
Tribunais: TJMG, TST, TJGO, TRF3, TJES, TRT3, TJSP, TRT15, TJAM
Nome: MAURO AUGUSTO BOCCARDO

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f429a5d. Intimado(s) / Citado(s) - M.R.C. - R.A.D.C. - M.A.D.C. - M.A.D.C. - R.A.D.C. - R.A.D.C.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026220-86.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.T.L. - - A.G.L.S. - J.M.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s), comprovando-se nos autos no prazo legal, conforme determinado judicialmente. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022708-40.2023.4.03.6302 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SIMONE OLIVIERI FRATTI Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022708-40.2023.4.03.6302 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SIMONE OLIVIERI FRATTI Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Conheço dos embargos declaratórios, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam à correção de eventual erro material. No caso em tela, verifico que o acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.   Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o aresto embargado. Condeno a(s) parte(s) embargante(s) ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do artigo do Código de Processo Civil/15, que fixo em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022708-40.2023.4.03.6302 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SIMONE OLIVIERI FRATTI Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0011228-64.2023.5.15.0117 RECORRENTE: MATHEUS GUILHERME NASCIMENTO BARBOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0011228-64.2023.5.15.0117     RECORRENTE: MATHEUS GUILHERME NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO: Dr. CYRO JOSE OMETTO CONES ADVOGADO: Dr. GANDHI KALIL CHUFALO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA RECORRIDA: IDELMA LEANDRO BOTINI - ME ADVOGADO: Dr. MAURO AUGUSTO BOCCARDO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/MTM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída. O recurso de revista foi admitido. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do apelo. À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte destacou os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:   A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas também, que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ainda que de forma mínima. Portanto, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada pela Mais Alta Corte nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011, bem como a tese fixada no Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 12/9/2017, e a Súmula Vinculante 10. na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. Na hipótese em testilha, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida, observando que o segundo reclamado comprovou ter acompanhado minimamente o cumprimento do contrato firmado com a primeira reclamada, pois anexou à defesa vasta documentação (id. 02c9d53 e ss.) Ante todas as razões expostas, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente, julgando a reclamação improcedente em relação ao mesmo, inclusive com a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios.   O reclamante insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que houve confissão da preposta do reclamado, e que “não havia pela segunda reclamada qualquer fiscalização dos contratos de trabalho realizados com a primeira reclamada”. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Entendeu, na ocasião, que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a administração pública. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussões Gerais, em que a Suprema Corte consignou que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a presunção de culpa apenas em função do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a culpa em decorrência da escolha (culpa in elegendo) ou por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:   Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   Na hipótese, o Tribunal Regional assentou não haver fundamentos para se impor responsabilidade ao ente público, diante de prova de que, na condição de tomador de serviços, procedeu à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora em relação aos empregados. Saliente-se que a questão não foi decidida no acórdão com apoio na distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida nos autos. Por sua vez, o debate sobre a valoração dessa prova, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, “tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior” (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1.ª Turma, DEJT 15/8/2014). Com efeito, não há como esta Corte se substituir ao Tribunal Regional na análise do conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a prova tenha sido insuficiente para demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela parte agravante, sobretudo quanto à omissão culposa do administrador no dever de licitar e de fiscalizar a execução do contrato. Trata-se, portanto, de questão que fica adstrita à prova dos autos, devendo se prestigiar o maior contato da instância ordinária, não se podendo deixar de lado, ainda, que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária revisitar o conjunto da prova, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade à Súmula 331, V, do TST e à decisão exarada pela Corte Suprema no Tema 246 da tabela de repercussão geral. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IDELMA LEANDRO BOTINI - ME
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0011228-64.2023.5.15.0117 RECORRENTE: MATHEUS GUILHERME NASCIMENTO BARBOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0011228-64.2023.5.15.0117     RECORRENTE: MATHEUS GUILHERME NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO: Dr. CYRO JOSE OMETTO CONES ADVOGADO: Dr. GANDHI KALIL CHUFALO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA RECORRIDA: IDELMA LEANDRO BOTINI - ME ADVOGADO: Dr. MAURO AUGUSTO BOCCARDO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/MTM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída. O recurso de revista foi admitido. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do apelo. À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte destacou os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:   A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas também, que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ainda que de forma mínima. Portanto, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada pela Mais Alta Corte nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011, bem como a tese fixada no Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 12/9/2017, e a Súmula Vinculante 10. na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. Na hipótese em testilha, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida, observando que o segundo reclamado comprovou ter acompanhado minimamente o cumprimento do contrato firmado com a primeira reclamada, pois anexou à defesa vasta documentação (id. 02c9d53 e ss.) Ante todas as razões expostas, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente, julgando a reclamação improcedente em relação ao mesmo, inclusive com a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios.   O reclamante insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que houve confissão da preposta do reclamado, e que “não havia pela segunda reclamada qualquer fiscalização dos contratos de trabalho realizados com a primeira reclamada”. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Entendeu, na ocasião, que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a administração pública. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussões Gerais, em que a Suprema Corte consignou que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a presunção de culpa apenas em função do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a culpa em decorrência da escolha (culpa in elegendo) ou por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:   Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   Na hipótese, o Tribunal Regional assentou não haver fundamentos para se impor responsabilidade ao ente público, diante de prova de que, na condição de tomador de serviços, procedeu à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora em relação aos empregados. Saliente-se que a questão não foi decidida no acórdão com apoio na distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida nos autos. Por sua vez, o debate sobre a valoração dessa prova, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, “tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior” (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1.ª Turma, DEJT 15/8/2014). Com efeito, não há como esta Corte se substituir ao Tribunal Regional na análise do conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a prova tenha sido insuficiente para demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela parte agravante, sobretudo quanto à omissão culposa do administrador no dever de licitar e de fiscalizar a execução do contrato. Trata-se, portanto, de questão que fica adstrita à prova dos autos, devendo se prestigiar o maior contato da instância ordinária, não se podendo deixar de lado, ainda, que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária revisitar o conjunto da prova, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade à Súmula 331, V, do TST e à decisão exarada pela Corte Suprema no Tema 246 da tabela de repercussão geral. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GUILHERME NASCIMENTO BARBOSA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010598-51.2024.5.03.0070 AUTOR: TAMIRES SILVA SANTOS RÉU: IDELMA LEANDRO BOTINI E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Passos/MG, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010598-51.2024.5.03.0070, entre partes:  AUTOR: TAMIRES SILVA SANTOS e RÉU: IDELMA LEANDRO BOTINI, IDELMA LEANDRO BOTINI, UTILITY, PRODUCAO, COMERCIO E FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA., JESSICA DIAS MEDEIROS, CAMILA DE GRANDI LEANDRO BONACIO, estando a ré UTILITY, PRODUCAO, COMERCIO E FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA. em lugar ignorado, fica INTIMADA por meio deste edital para tomar ciência do inteiro teor do despacho de ID b543c81: "Vistos etc. 1- Débito exequendo de R$7.953,42, atualizado até 31/05/2025 - id. 7271f64. 2- Defiro o requerimento do autor- id. 430c39f. Os artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 855-A, estabelecem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, diante da ausência de patrimônio da pessoa jurídica para satisfação das obrigações da empresa. Também, neste sentido, o o artigo 28, parágrafo quinto, do Código de Defesa do Consumidor, e o parágrafo terceiro, última parte, do artigo quarto, da Lei no 6830/80 (Lei de Execuções Ficais) c/c artigo 889 da CLT. Não quitada a dívida objeto do título executivo, o sócio deve ser incluído no polo passivo da lide e ser citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC. No caso dos autos, há forte indício da prática de conduta que justifica a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, face à inexistência de informação de bens da empresa capazes de garantir a efetividade da execução. Assim, defiro o requerimento de abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT. Inclua-se, pois, no polo passivo da lide, os(as) sócios(as) da empresa reclamada, CAMILA DE GRANDI LEANDRO BONACIO – CPF: 387.349.428-07, com endereço à  RUA AUGUSTO JOSE ADAMI, 101, MORADA DO SOL, PITANGUEIRAS - SP, CEP 14750-000 (contrato social de id. 40af164). 3- Intime-se a sócia da reclamada, com AR, nos termos do artigo 3º, inciso III, da PORTARIA CONJUNTA GP/GCR N. 323, DE 5 DE JULHO DE 2016, e a exequente, através de seu procurador, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as eventuais provas que desejam produzir, relativamente ao incidente na forma acima. 4- Cientifique-se, ainda, a reclamada UTILITY, PRODUCAO, COMERCIO E FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA, via edital. Cumpra-se. PASSOS/MG, 08 de julho de 2025. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado este edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Passos/MG, 8 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE RATIS, Analista Judiciário, digitou-o e assina. PASSOS/MG, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE RATIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UTILITY, PRODUCAO, COMERCIO E FORNECIMENTO DE SERVICOS LTDA.
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