Mario Expedito Alves Junior

Mario Expedito Alves Junior

Número da OAB: OAB/SP 258540

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TRT2, TJMA, TRT10, TJSP, TJRS
Nome: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001620-18.2019.5.02.0023 RECLAMANTE: LARISSA AMORIM SANTOS RECLAMADO: GOHY SOLUCOES EM FACILITIES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7947a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA ISABEL ARROYO CALDERON NEPOMUCENO   DESPACHO Intime-se o(a) exequente para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente  (na tarefa apropriada “Sobrestamento - Execução frustrada”). Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do CCB. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA AMORIM SANTOS
  2. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002480-37.2019.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique-se o polo ativo, passando a constar SUCESSÃO DE RUTI MADALENA ALMEIDA LEDESMA , como requerido no Evento-220. Cadastrem-se os herdeiros, como requerido no Evento-220. Proceda-se a intimação dos herdeiros da parte autora para, em 15 dias,  comprovarem a necessidade da AJG.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006373-47.2019.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Maria Figueroa Ordônio - - Pedro Pereira Ordonio - Maria Amélia de Souza e outros - Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para as providências pendentes. Intimem-se. - ADV: LORENA DA SILVA EUFRASIO FELIX (OAB 258102/RJ), ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ALENCAR ALEXANDRE (OAB 258540/RJ), DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP), DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008659-79.2020.8.26.0007 (processo principal 1020517-27.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jose Ramiro da Silva - Edvaldo Batista Alves - Vistos. Diante do silêncio do exequente e inexistindo outros bens penhoráveis, declaro o processo suspenso nos termos do artigo 921, caput, inciso III e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. A suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano. Durante esse período não serão praticados atos processuais, nos termos do art. 923, do Código de Processo Civil. Decorrido o período de um ano do arquivamento, o(a) exequente poderá requerer o desarquivamento para a realização de novas pesquisa. Ressalto que, antes do prazo mencionado, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem e não simplesmente solicitar novas pesquisas. Caso não haja manifestação do credor, o processo continuará arquivado." Int. - ADV: LAÉRCIO FERNANDES JUNIOR - SOCIEDADE DE ADVOCACIA (OAB 24935/SP), LAÉRCIO FERNANDES JUNIOR – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24395/SP), LAÉRCIO FERNANDES JUNIOR (OAB 395277/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1533903-59.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - EDINO BUENO DE SOUZA - FRANCISCO BUENO DE SOUZA - Vistos. Fls. 325: Anotem-se os dados do Patrono. Fls. 327/329: Ciente o juízo acerca da informação de falecimento da vítima. Nos termos da manifestação ministerial, informe o patrono habilitado, no prazo de cinco dias, o atual paradeiro do autor ou confirme se ele reside no endereço de fls. 319. Decorrido o prazo sem manifestação, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS AMARO (OAB 463842/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038480-27.2023.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.B. - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Revogo a curatela provisória de fls. 48/49. Custas e despesas processuais recolhidas pela parte autora. Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017773-35.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Pensão - Estevão Filipe Blandino Rohten - VISTOS. Fls. 74: Ante a concordância da parte contrária, providencie, z. serventia, a retificação deferida em r. decisão para fins de prosseguimento. Int. - ADV: ALVES & LEDESMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13.640/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059673-75.2024.8.26.0100 (processo principal 1088712-71.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R8 Engenharia & Pintura Eireli - Condominio Edificio Julieta - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 525, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP), VIVIAN CRISTINE VERALDO RINALDI (OAB 178115/SP), MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), YURIE DA MOTTA REIMÃO (OAB 187439/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022560-56.2016.8.26.0007 (processo principal 0022933-97.2010.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Solange dos Santos Bulhoes - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 612: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 40 dias. Decorrido, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR (OAB 258540/SP), FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA (OAB 258473/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  10. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0828786-42.2023.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ORION COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELISBERTO DE ALMEIDA LEDESMA - SP258473, MARIO EXPEDITO ALVES JUNIOR - SP258540 REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ORION COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, referente ao contrato de aquisição de materiais em anexo. O autor sustenta que entregou os itens contratados, contudo, não recebeu o pagamento de R$ 13.480,06 (treze mil quatrocentos e oitenta reais e seis centavos) por parte do requerido. Intimado para opor embargos, o Município de Imperatriz não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, decido. Na espécie, conforme se nota dos documentos anexados, carece o título executivo de certeza exigibilidade e liquidez, disposto no art. 783, CPC. Ressalta-se, que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320 /1964. Ainda que tenha havido, de fato, contrato administrativo, ordem de serviço e notas fiscais, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial não restaram devidamente comprovadas, o que obsta a possibilidade de cobrança pela via executiva, conforme entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. Nota fiscal que não constitui título executivo, tendo em vista sua emissão unilateral, sem que seja possível inferir-se o vencimento e o cumprimento da obrigação pelo exequente. Ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 do CPC). Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10218068520178260032 SP 1021806-85.2017.8.26.0032, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTA DE EMPENHO - NECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - PROVIMENTO DO APELO. Conforme o artigo 585, II, do CPC/73, o documento público assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial, a exemplo da nota de empenho. Nada obstante, nos termos do artigo 62, da Lei 4.320/64, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, a qual terá por base, conforme § 2º, do artigo 63, da Lei 4.320/64, o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Nesse espeque, segundo a jurisprudência pátria, a nota de empenho, para lastrear a execução, deve vir acompanhada do recebimento da mercadoria ou da realização do serviço. Ausente essa prova, não há que se falar em título de obrigação certa, líquida e exigível, o que enseja a extinção do processo executivo. (TJ-MG - AC: 10696120035279001 Tupaciguara, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) In casu, verifico que não consta nos autos notas de empenho, bem como o comprovante juntado no id. 108413027, não é hábil a comprovar a efetiva entrega dos produtos contratados indicados na exordial, não havendo discriminação dos bens indicados ou matrícula do servidor responsável pelo recebimento. Assim, por não se constituir em título de obrigação certa, líquida e exigível, ante a ausência de documentos comprobatórios, é medida que se impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita e, portanto, indeferimento da petição inicial de execução de título executivo extrajudicial. Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO, consequentemente, decreto a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, I, do CPC. Custas e honorários a serem pagos pelo requerente que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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