Roberta Bortot Cesar

Roberta Bortot Cesar

Número da OAB: OAB/SP 258573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJPR, TJRO, TJRJ, TJMG, TJPA, TJGO, TJES, TJMA, TRF2, TJSP, TJBA, TRT23
Nome: ROBERTA BORTOT CESAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici- Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000238-53.2024.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA, RUA VILAGRAN CABRITA, - DE 839 A 1157 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-047 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LARA BARBOSA DA FONSECA, OAB nº ES23848, GABRIELA COSTA RIBEIRO, OAB nº ES24615, ROBERTA BORTOT CESAR, OAB nº ES21768 EXECUTADO: JERONIMO BATISTA DA SILVA, SÍTIO ÁGUA BOA, SITUADO NA LINHA 180, KM 17,5 NORT ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 DECISÃO Vistos. Considerando que as partes celebraram acordo, bem como a petição de ID 119563648 e ID 121555443 e que o advogado da parte executada possui poderes para levantamento de valores (ID 106307724) passo a expedir alvará judicial de transferência. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: COLONI WENDT ADVOGADOS, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 3271, Nº da Conta: 12077-4, Valor: R$ 11,70, COLONI WENDT ADVOGADOS, Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 3271, Nº da Conta: 12077-4, Valor: R$ 44,53, COLONI WENDT ADVOGADOS , Instituição Financeira: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB, Agência: 3271, Nº da Conta: 12077-4, Valor: R$ 71,92 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, nada sendo requerido, arquive-se. Pratique-se o necessário. Não havendo pendências, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA, RUA VILAGRAN CABRITA, - DE 839 A 1157 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-047 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: JERONIMO BATISTA DA SILVA, SÍTIO ÁGUA BOA, SITUADO NA LINHA 180, KM 17,5 NORT ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 3 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
  2. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000623-35.2015.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BORTOT & ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 19.872.659/0001-66 e outros EDUARDO HENRIQUE TALLES APARECIDO RIBEIRO CPF: 061.715.416-30 e outros Fica a parte autora intimada dos resultados das consultas realizadas aos sistemas conveniados, devendo requerer o que entender de direito e, se for o caso, comprovar recolhimento de verba a fim de viabilizar o cumprimento de eventual diligência requerida. FLAVIA CRISTINA DE SOUZA SILVA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005151-26.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DMO AGRICOLA LTDA - EPP CPF: 18.539.365/0001-54 CASAL COMERCIO E SERVICOS LTDA CPF: 27.338.151/0014-25 AO EMBARGADO, acerca do inteiro teor da decisão de id n 10326173734, devendo apresentar impugnação aos embargos. MARIA APARECIDA VILELA OLIVEIRA Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás   PROTOCOLO N.:    5505546-58.2025.8.09.0011NATUREZA:            Carta Precatória CívelPROMOVENTE:      Casa Do Adubo S.aPROMOVIDO (A):   Alberto Paulo Cordeiro  D E S P A C H OAnalisando a inicial e os documentos que a acompanham, noto que a parte requerente não somente não conseguiu comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência, como também não trouxe documentação apta a atestar o alegado.Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas processuais, juntado aos autos documentos tais como declaração de imposto de renda, extrato de movimentação financeira, saldo bancário, fatura de cartão de crédito, ou quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informo, ainda, que a parte poderá requerer o parcelamento das custas, caso necessário, consoante art. 98, § 6º, do CPC.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
  5. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CEJUSC – CENTRO JURÍDICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PARAGOMINAS Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060 whatsapp (91) 99180-5107, e-mail: cejuscparagominas@tjpa.jus.br VARA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS Autos do Processo nº 0800313-22.2024.8.14.0130 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: CASA DO ADUBO S.A Executado: VALDERIA APARECIDA DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 12h00min, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paragominas (CEJUSC Paragominas), sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração calculado com base no patamar intermediário (nível de remuneração 2) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, é de R$ 4.234,40 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). 5. A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão. Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias. Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/2m3x7k4e 8. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. 9. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Intimem-se. Cumpra-se. Ulianópolis/PA, Data de Assinatura. WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC de Paragominas Juiz auxiliar da Comarca de Ulianópolis (Portaria nº 3008/2025-GP. Belém, 16 de junho de 2025).
  6. Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000360-82.2011.5.23.0001 RECLAMANTE: ALEX DE CARVALHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: CASA DO ADUBO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b113abc proferido nos autos. DESPACHO Diante dos termos da manifestação id. f401012, bem como considerando que conciliação é um dos princípios basilares desta Justiça Especializada, e que o Juízo possui ampla liberdade na direção do processo e que lhe compete velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao atingimento dessa finalidade, nos termos do art. 765 da CLT, incluo os autos em pauta de audiência para tentativa de acordo no dia 08/07/2025 às 08:20 (horário de Cuiabá-MT). Será facultado às partes e advogados a participação na audiência de forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL.  Link de acesso: SALA 4ª INICIAL Entrar Zoom Reunião https://trt23-jus-br.zoom.us/j/83306033925?pwd=EEycg2LTHbQRGNMObHSEyRVsyYbEIH.1 ID da reunião: 833 0603 3925                                          Senha: kPrz3+   CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA DELCI GARAY - ALEX DE CARVALHO - LUCINEIA CARVALHO RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000360-82.2011.5.23.0001 RECLAMANTE: ALEX DE CARVALHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: CASA DO ADUBO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b113abc proferido nos autos. DESPACHO Diante dos termos da manifestação id. f401012, bem como considerando que conciliação é um dos princípios basilares desta Justiça Especializada, e que o Juízo possui ampla liberdade na direção do processo e que lhe compete velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao atingimento dessa finalidade, nos termos do art. 765 da CLT, incluo os autos em pauta de audiência para tentativa de acordo no dia 08/07/2025 às 08:20 (horário de Cuiabá-MT). Será facultado às partes e advogados a participação na audiência de forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL.  Link de acesso: SALA 4ª INICIAL Entrar Zoom Reunião https://trt23-jus-br.zoom.us/j/83306033925?pwd=EEycg2LTHbQRGNMObHSEyRVsyYbEIH.1 ID da reunião: 833 0603 3925                                          Senha: kPrz3+   CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO ADUBO S.A
  8. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0810251-32.2019.8.14.0028 REQUERENTE: CASA DO ADUBO LTDA REQUERIDO: RAFHAEL DI GUSMAO ULIANA SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada em 06/12/2019, com esteio em duplicatas com vencimento em 30/06/2019. Decisão no Id. 15735622 - Pág. 1, determinou a citação do executado para efetua o pagamento da dívida em 27/02/2020. No Id. 16372419 - Pág. 1, em 26/03/2020, a parte exequente foi intimada para recolher as custas em sua completude. Foi expedida carta precatória no Id. 18610645 - Pág. 1, de 29/01/2020. Comprovante de protocolo da missiva no 18683495 - Pág. 1, de 31/07/2020, número do processo: 0800135-15.2020.8.14.0130 (Vara Única de Ulianópolis/PA). No Id. 37906139 - Pág. 1, 16/10/2021, o exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, recolheu as custas Id. 37906142 - Pág. 1. Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 37906143 - Pág. 23, informou que citou o executado em 17/12/2020. Decisão no Id. 79880333 - Pág. 1, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de atualização do débito e indicar bens penhoráveis de propriedade do(s) executado(s), sob pena de extinção da execução. Instado, a parte autora não indicou bens a penhora, apenas requereu constrição via sistema SISBAJUD em 01/11/2022 (Id. 80772037 - Pág. 1). Até o presente momento o executado não solveu a dívida, ademais o exequente não apresentou bens passives de penhora. Despacho no Id. 131741302 - Pág. 1, determinou a intimação do exequente para manifestar-se a respeito da hipótese de prescrição. Instado a se manifestar a respeito da hipótese de prescrição intercorrente, a parte autora no Id. 136217712 - Pág. 1, arguiu que não decorreu o prazo prescricional da presente ação. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Assim, a ação de execução fundada em duplicata prescreve em 3 anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme determina o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), que estabelece o prazo prescricional trienal para ações de execução de títulos de crédito, assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - CONFIGURAÇÃO. I. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, nos termos do art. 206-A do Código Civil. II. É trienal o prazo da pretensão de execução da duplicata mercantil (Inteligência do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68). Hipótese em que transcorridos mais de três anos na ação de execução, sem que a parte exequente movimentasse os autos de forma útil à satisfação da pretensão, se opera a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01620815220068130193 1.0000.24 .187959-2/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024). No caso em tela, a parte executada foi citada e bens não foram penhorados. O exequente não foi diligente em suas ações para cobrar a dívida, diante deste cenário a prescrição intercorrente iniciou-se a partir do marco de 16/10/2021, transcorridos mais de três anos. Neste sentido dispõe a jurisprudência pátria: Execução de título extrajudicial - Prescrição intercorrente reconhecida - Duplicatas - Prazo trienal (arts. 70 da Lei Uniforme de Genébra e artigo18, inciso I, da Lei nº 5.474/68)- Processo enviado ao arquivo por ausência de movimentação - Inércia do credor por cerca de quatro anos e meio - Questão sedimentada no STJ em sede de assunção de competência (REsp. 1 .604.412/SC) - Desnecessidade de intimação pessoal - Abandono da causa e prescrição, que não se confundem - Prescrição intercorrente verificada - Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 0244958-57.1995.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 01/06/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2024) No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em 06/12/2019, mas o executado não indicou bens a penhora. Dessa forma, constatada a inércia da parte autora em promover ações frutíferas para satisfação do débito, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, o que impõe a extinção do feito. Assim dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10 .931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA . Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão monitória e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, caso ainda não tenham sido recolhidas em sua completude. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência à demanda pelos requeridos. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000004-45.2024.8.13.0592 DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o exequente se insurge quanto a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos (ID 10366840416), alegando que configura erro grosseiro e insuscetível de correção (ID 10393641068). Pois bem. De fato, é indiscutível que o art. 914, §1º do CPC estabelece o procedimento para oposição dos embargos à execução, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Nada obstante, apesar dos embargos terem sido protocolados no bojo do processo de execução (ID 10366840416), verifico que são tempestivos, de modo que entendo viável a sua redistribuição em autos apartados, pois a inobservância da forma prescrita na lei – autuação em apartado – não comprometeu a finalidade do ato processual, qual seja, propiciar o executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, diz a Jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desentranhamento e a distribuição por dependência dos embargos à execução opostos por uma das executadas, reconhecendo a tempestividade e a possibilidade de correção do vício processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos configura erro grosseiro, insuscetível de correção, ou se é possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para permitir a regularização. III. Razões de decidir 3. O art. 914, § 1º, do CPC/2015 exige a distribuição por dependência e a autuação em apartado dos embargos à execução, mas a sua apresentação nos autos principais constitui erro sanável, desde que respeitado o prazo legal. 4. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, além da jurisprudência do STJ que admite a regularização do vício, desde que os embargos sejam tempestivos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de embargos à execução nos autos principais configura erro sanável, sendo permitida a regularização, desde que tempestivos e em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 277, 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2019; TJMG, AI 1.0000.23.156658-9/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 14.06.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.428349-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) (grifei). Ademais, o próprio art. 277 do CPC estabelece: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Dessa forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas e no art. 277 do CPC, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir os embargos à execução (ID 10366840416) em autos apartados, instruindo-o com cópia das peças processuais relevantes. Após, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 TERMO DE JUNTADA DE MANDADO PROCESSO Nº 5000883-28.2024.8.13.0115 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA CPF: 28.138.113/0001-77 EXECUTADO(A): JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 475.236.116-72 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Mandado 02 Campos Altos, data da assinatura eletrônica
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