Roberta Bortot Cesar Garcia

Roberta Bortot Cesar Garcia

Número da OAB: OAB/SP 258573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJRJ, TRT23, TJRO, TJBA, TJMA, TRF2, TRT3, TJSP, TJES, TJGO, TJPA, TJMG, TRT8, TJPR
Nome: ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5000004-45.2024.8.13.0592 DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o exequente se insurge quanto a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos (ID 10366840416), alegando que configura erro grosseiro e insuscetível de correção (ID 10393641068). Pois bem. De fato, é indiscutível que o art. 914, §1º do CPC estabelece o procedimento para oposição dos embargos à execução, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Nada obstante, apesar dos embargos terem sido protocolados no bojo do processo de execução (ID 10366840416), verifico que são tempestivos, de modo que entendo viável a sua redistribuição em autos apartados, pois a inobservância da forma prescrita na lei – autuação em apartado – não comprometeu a finalidade do ato processual, qual seja, propiciar o executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, diz a Jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desentranhamento e a distribuição por dependência dos embargos à execução opostos por uma das executadas, reconhecendo a tempestividade e a possibilidade de correção do vício processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos configura erro grosseiro, insuscetível de correção, ou se é possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para permitir a regularização. III. Razões de decidir 3. O art. 914, § 1º, do CPC/2015 exige a distribuição por dependência e a autuação em apartado dos embargos à execução, mas a sua apresentação nos autos principais constitui erro sanável, desde que respeitado o prazo legal. 4. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, além da jurisprudência do STJ que admite a regularização do vício, desde que os embargos sejam tempestivos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de embargos à execução nos autos principais configura erro sanável, sendo permitida a regularização, desde que tempestivos e em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 277, 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2019; TJMG, AI 1.0000.23.156658-9/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 14.06.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.428349-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) (grifei). Ademais, o próprio art. 277 do CPC estabelece: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Dessa forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas e no art. 277 do CPC, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir os embargos à execução (ID 10366840416) em autos apartados, instruindo-o com cópia das peças processuais relevantes. Após, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 TERMO DE JUNTADA DE MANDADO PROCESSO Nº 5000883-28.2024.8.13.0115 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA CPF: 28.138.113/0001-77 EXECUTADO(A): JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 475.236.116-72 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Mandado 02 Campos Altos, data da assinatura eletrônica
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003054-58.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CASA DO ADUBO S.A CPF: 28.138.113/0028-97 MARLI DE FARIA VIEIRA ABDO CPF: 835.067.646-91 Certidão - Intimação Certifico e dou fé, haver intimado o(a) AUTOR(A) na pessoa de seu(u)(s) Procurador(a)(es) para no prazo de dez (10) dias, comprovar o recolhimento da verba indenizatória para postagem do(s) ofício(s) junto aos Correios. Obs. Tão logo seja comprovado o recolhimento será(ão) EXPEDIDO(S) O(S) OFÍCIO(S) E ENCAMINHADO(S) À CENTRAL DE CORRESPONDÊNCIAS PARA POSTAGEM. Guaxupé, (data eletrônica) (ASSINATURA ELETRÔNICA) Paulo Marcelo Gomes PJPI 10332-5
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cássia / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia Rua Bolívia, 181, Fórum Doutor Francisco de Barros, Bela Vista, Cássia - MG - CEP: 37980-000 PROCESSO Nº: 5000193-51.2025.8.13.0151 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JULIO BIETRESATO DA SILVA CPF: 252.336.448-43 CASA DO ADUBO S.A CPF: 28.138.113/0028-97 Ficam as partes intimadas do inteiro teor do r.despacho ID 10481202412, notadamente da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2025 às 15h00, ficando as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá vir aos autos com 15 dias após a intimação, nos termos do art. 357, §4º do CPC e artigo 450 do CPC. A intimação das testemunhas é incumbência dos advogados, nos termos do art. 455 do CPC, com posterior comprovação nos autos. Por fim, caso seja do interesse, poderão os advogados e as partes participarem da audiência por videoconferência, devendo nestes caso, informarem nos autos e-mail e telefone de contato para envio do link, no prazo de quinze dias antes da audiência, ou deverão comparecer presencialmente, ressaltando ainda que as testemunhas deverão comparecer em juízo para serem ouvidas. Cássia, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005178-74.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HERBERT JUNIO FERNANDES DE CASTRO CPF: 101.820.246-36 RÉU: CASA DO ADUBO LTDA CPF: 28.138.113/0001-77 SENTENÇA Diante do que consta nos autos, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da juntada dos mesmos; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados. Publique-se. Certifique-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008010-92.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: RUI MANUEL ARAUJO FERREIRA NEVES Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES registrado(a) civilmente como MURILO BRANDAO SALES (OAB:BA38277), JOAO FELIPE BRANDAO SALES (OAB:BA52166) EMBARGADO: CASA DO ADUBO LTDA Advogado(s): MONIZE ALBERTI CARRECO (OAB:ES33922), ROBERTA BORTOT CESAR (OAB:SP258573)   DESPACHO   Vistos, etc.  Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Operada a preclusão pro judicato, voltem-me para julgamento.  Intimem-se. Cumpra-se.  Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.     Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista as partes sobre o Laudo Pericial, ID'S: 10483721520 e 10483728920.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5000523-23.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CASA DO ADUBO S.A CPF: 28.138.113/0029-78 CASSIANO MARTINS GODOI CPF: 089.955.786-45 Intima-se a parte para recolher a verba do Sr. Oficial de Justiça. VICTOR APARECIDO NASCIMENTO Cambuí, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002235-63.2023.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CASA DO ADUBO S.A CPF: 28.138.113/0027-06 BRENO LIMA NEPOMUCENO CPF: 119.831.386-22 Considerando os dispostos nos artigos 93 inc. XIV; 5º inc. LXXVIII; e 37 “caput” (Princípio da Eficiência), todos da Constituição Federal, bem como o art. 203 § 4º do CPC e ainda o art. 64, XXVI, § 1º e 2º, do Provimento 355/CGJ/2018, procedo o seguinte ATO ORDINATÓRIO, abaixo assinalado: Ficam as partes intimadas quanto à decisão ID 10359273244, ao RENAJUD ID 10386240739, ao INFOJUD IDs 10474600033, 10479230359, 10479262252 e 10479245309, à certidão ID 10482497059. LUCAS SOUSA SANTOS Estagiário Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002652-13.2008.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAQUESUEL FRANCISCO DE ARAUJO DIAS APELADO: CASA DO ADUBO S.A RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TÉCNICA DE INSUMO AGRÍCOLA. PERDA TOTAL DE LAVOURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão da perda total de plantação de tomates, atribuída à prescrição inadequada de agrotóxicos por preposto da empresa fornecedora de insumos agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade da empresa pela prescrição dos produtos aplicados na lavoura; (ii) apurar a existência de nexo causal entre a aplicação dos produtos e a destruição da plantação; e (iii) definir a existência e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14, caput e § 3º, e 34 do CDC, incluindo os atos de seus prepostos e representantes. 4. A prova pericial e os depoimentos testemunhais demonstram que os produtos foram prescritos em dosagem e forma de aplicação inadequadas, causando fitotoxidez e a consequente destruição imediata da lavoura. 5. A responsabilidade da empresa resta configurada, porquanto a venda de pesticidas foi precedida de orientação técnica, caracterizando a prestação de serviço agrícola acessória à comercialização. 6. O nexo causal entre a aplicação dos produtos e a perda da lavoura foi evidenciado pela perícia técnica, afastando a alegação de que a causa teria sido a infestação por germinivírus. 7. Comprovada a perda da lavoura e a falha na prestação do serviço, impõe-se a indenização pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme critérios técnicos já delineados na instrução. 8. A perda da produção agrícola e a consequente interrupção da fonte de renda de pequeno produtor rural configuram abalo moral indenizável, justificando a fixação de compensação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de insumos agrícolas responde civilmente por danos decorrentes de prescrição técnica inadequada realizada por seus prepostos. 2. A comprovação de prescrição e aplicação incorretas de agrotóxicos, com destruição imediata da lavoura, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. 3. A perda total da produção de pequeno agricultor em razão de conduta negligente do fornecedor configura dano moral indenizável, passível de reparação pecuniária proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 34; CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2017; TJSP; Apelação Cível 1001591-09.2019.8.26.0456; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/02/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0002652-13.2008.8.08.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAQUESUEL FRANCISCO DE ARAUJO DIAS Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERT SEVERINO DE ARAUJO - ES9005, FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA - ES10585-A, GERALDO VIEIRA SIMOES FILHO - ES2253, PAULO ARNALDO FANTIN - ES10571, POLNEI DIAS RIBEIRO - MG122506-A APELADO: CASA DO ADUBO S.A Advogados do(a) APELADO: LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848, MONIZE ALBERTI CARRECO - ES33922, ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - SP258573-A VOTO Senhor Presidente, eminente Pares. Trata-se de apelação cível interposta por Maquesuel Francisco de Araújo Dias contra a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Afonso Cláudio que, em suma, julgou improcedentes os pedidos inciais em ação de indenização por danos materiais e morais intentada em face de Casa do Adubo S.A. Em suas razões, o apelante argumenta, em síntese, que: i) contratou a apelada para adquirir insumos agrícolas para combate de praga na sua lavoura de tomate; ii) o engenheiro agrônomo da requerida prescreveu produtos inadequados para o tratamento de sua lavoura; iii) após a aplicação dos produtos, houve a perda total da plantação de tomate; iv) o laudo pericial e a prova testemunhal comprovam a inadequação da prescrição dos agrotóxicos para o tratamento da lavoura, sendo a assistência técnica inerente à prestação do serviço; v) deve ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa. Pois bem. De saída, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões, à míngua de elementos probatórios suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, na forma do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil. Como se sabe, havendo a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, o ônus de comprovar a condição econômica do beneficiário é do impugnante, sob pena de rejeição da impugnação ofertada. Neste sentido, a firme jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Firme em tais razões, por não vislumbrar motivos aptos a demonstrar que a benesse não deveria ter sido deferida, mantenho o entendimento alcançado no primeiro grau quanto à gratuidade de justiça e passo à análise do mérito recursal. Analisando o acervo probatório, em especial as provas documentais e orais produzidas, vislumbro razões suficientes para alterar a sentença proferida e reconhecer a responsabilidade da Casa do Adubo S.A. pelos danos sofridos pelo autor. Explico. Revela-se incontroverso nos autos que Maquesuel Francisco de Araújo Dias procurou a Casa do Adubo S.A. em fevereiro de 2006 para aquisição de pesticidas para tratar de sua lavoura de tomate, acometida pela mosca-branca (germinivírus), conforme corroboram as notas fiscais de produtos colacionadas às fls. 36/40. A questão principal em análise, portanto, cinge-se a verificar: i) se há responsabilidade da empresa pela escolha e prescrição dos insumos agrícolas; e (ii) se há nexo causal entre a aplicação dos produtos e a perda da lavoura; e (iii) se há danos morais e/ou materiais indenizáveis, e, caso positivo, qual sua extensão. Quanto à responsabilidade da empresa pelos atos de seu preposto, o art. 932, III, do Código Civil prevê que "são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". No mesmo sentido, o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor exprime ser o fornecedor do produto ou serviço solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Especificamente quanto à natureza da relação jurídica travada entre as partes, em que pese as alegações da requerida, há demonstração suficiente da prestação de assistência técnica agronômica pelos prepostos da Casa do Adubo, na medida em que a venda dos produtos não pode ocorrer de forma pura, mas, em verdade, deve ser precedida de visitas técnicas, com aferição de praga e indicação de agrotóxicos (atividades de campo), as quais eram realizadas tanto pelos consultores quanto por engenheiro agrônomo. Tanto é que o próprio técnico de vendas da requerida, Sr. Leomar José Bizerra, consignou em seu depoimento, quando de sua oitiva em audiência de instrução e julgamento (fls. 589) que “todo produto pra ser comprado tem de ser acompanhado de uma prescrição (receituário agrônomo) e que a Casa do Adubo fornece esses receituários". A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Exercício da atividade de sericultura, criação do bicho da seda, e apicultura, criação de abelha Alegação de prejuízo, com perda, em razão da pulverização aérea de agrotóxico em área canavieira próxima Prova que atesta a possibilidade de deriva do produto aplicado pela pulverização aérea, com prejuízo Demonstração da perda da produção logo após a realização da pulverização aérea realizada pelas apeladas Comprovação da conduta causadora do dano Presença dos pressupostos para a responsabilização Danos materiais comprovados Falta de impugnação especificada para o custo da amoreira e também da estimativa dos lucros cessantes Sentença mantida. Apelações não providas. (TJSP; Apelação Cível 1001591-09.2019.8.26.0456; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022)” Consta nos autos da ação de cobrança que correu em apenso (processo n° 0000872-72.2007.8.08.0001), a prescrição do engenheiro agrônomo Paulo Lustosa Nogueira, recomendando a aplicação dos produtos Furadan 300 ML, Actara 25g, N. Star 20ML e L. Mol 300ml, a serem dissolvidos em 20L de água e aplicados na modalidade de tratamento por esguicho. Acerca de tal prescrição, o laudo de perícia judicial (fls. 503/508) é firme ao consignar que: “[…] De acordo com os relatos, a cultura estava com uma alta infestação de mosca branca, vetor do germinivírus, e foi recomendado aplicação de Actara (25 GR) Furadan (300 ML) N Star (20 GR) e L. MOL (300ML) em 20 litros de agua, 50 ML por planta (esguicho), sendo que em uma lavoura de tomate na fase inicial, esta dose de Furadan causa toxidez à cultura, além de não ter registro para o tomateiro nesta modalidade de aplicação, somente sulco de plantio. […] Os produtos prescritos e aplicados Actara (25GR) N. STAR (20GR), e L. MOL (300ML), a forma correta de aplicação é esguicho, quando já se tem mudas na tera. O produto FURADAN (300 ML) é recomendado em sulco de plantio, quando não se tem mudas na terra, e em doses de acordo com a bula do produto”. No mais, registro que a decisão saneadora de fls. 397/398 expressamente definiu ser ônus da empresa requerida, nos moldes do que preconizam os arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º do CDC, demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços, cabendo, ao caso, a inversão do ônus da prova. Assim sendo, caberia à Casa do Adubo demonstrar que a prescrição dos produtos pesticidas, na forma com que realizada pelo engenheiro agrônomo, seria de fato segura e adequada ao controle da doença que acometia a plantação de tomates do autor, o que não ocorreu. Prossigo. Quanto ao nexo causal entre a aplicação dos pesticidas e a perda da lavoura, a tese de defesa buscou afastar a responsabilidade da empresa sob o argumento de que a destruição do tomateiro do autor ocorreu por conta de sua contaminação por germinivírus, também conhecido como mosca-branca. Acontece que, quando inquirido acerca das consequências da infecção por germinivírus (mosca-branca), o douto perito expressamente consignou em laudo que “o germinivírus não queima a folha do tomate. As plantas infectadas na fase inicial com 10 a 20 dias de campo normalmente não apresentam produção comercial. O germinivírus não causa morte das plantas em um curto espaço de tempo.” No mesmo sentido, o técnico de vendas da Casa do Adubo foi categórico ao afirmar, em depoimento judicial (fls. 589), que “a Mosca Branca não mata a plantação, apenas gera um produto de baixa qualidade, que é aceito pelo mercado em determinadas situações". Ainda de acordo com o estudo científico trazido aos autos , em caso de infecção por germinivírus: “No campo, as plantas apresentam os sintomas geralmente com 30 a 40 dias e iniciam-se pelas folhas da parte mediana da planta, que apresentam um mosaico bem acentuado e que frequentemente tornam-se retorcidas para cima, com aspecto de encrespamento” (fls. 514/516). De outro lado, extrai-se do acervo probatório dos autos, em especial da prova oral produzida em juízo, que a plantação do autor começou a “murchar” de duas a três horas após a aplicação dos produtos recomendados pela requerida, estando completamente morta no dia seguinte, com as folhas queimadas. No mais, os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual corroboram que i) o autor seguiu corretamente as orientações do engenheiro agrônomo da empresa ré, aplicando os produtos conforme prescrito, o que afasta eventual alegação de mau uso pelo consumidor; e ii) a plantação de tomates do autor foi totalmente perdida já no dia seguinte à aplicação dos pesticidas, o que corrobora a tese de ocorrência de fitotoxidez na lavoura. Com efeito, a testemunha Adenilso Lessa Sobrinho confirmou em seu depoimento (fls. 588) que presenciou a visita do engenheiro agrônomo da empresa ré à propriedade do autor e que este seguiu à risca as orientações técnicas recebidas, inclusive quanto à dosagem e forma de aplicação dos produtos. Reconhecida a responsabilidade civil da apelada pela prescrição indevida dos pesticidas, razão assiste ao apelante quanto ao dano material a ser ressarcido, que deve corresponder ao valor do lucro líquido médio estimado que teria no período com a venda de tomates, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, seguindo os parâmetros já estabelecidos em perícia judicial (média de produção, extensão da lavoura, valor médio de mercado…). Em relação ao dano moral, este não ocorre apenas quando a dor e o sofrimento são de extrema gravidade, mas também quando a dúvida, a privação, o incômodo e a perturbação apresentam-se significativos, atingindo a esfera íntima do indivíduo. A lesão moral deve ser compensada apenas com fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima, visto que a reparação é impossível. Por outro lado, essa compensação serve também como punição ao ofensor, desestimulando-o para o cometimento de outras condutas da mesma natureza. Nesse passo, diante das condições pessoais do apelante (pequeno produtor agrícola), atrelado ao fato de ter sofrido queda de faturamento pela interrupção da produção de tomates no período da contaminação, entendo que os fatos narrados são capazes de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão, dispensando maior digressão para reconhecer o dano moral configurado na espécie. Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o recorrente apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais. Diante de tais razões, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por (i) danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e (ii) danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora da citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária sob pena de bis in idem. Com a inversão dos ônus da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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