Roseli Rodrigues De Santana
Roseli Rodrigues De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 258889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roseli Rodrigues De Santana possui 80 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ROSELI RODRIGUES DE SANTANA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002633-35.2018.4.03.6304 AUTOR: ANTONIO IRISMAR DE SABOIA FREIRE Advogados do(a) AUTOR: MARICLER FERREIRA DOS SANTOS - SP266725, ROSELI RODRIGUES DE SANTANA - SP258889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Vistos. Id 361074855: Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que se manifeste sobre os requerimentos da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Logo após, tornem conclusos para novas deliberações. Jundiaí, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017792-98.2024.8.26.0004 - Inventário - Sucessões - Cibele Ramos Ferreira - Vistos. HOMOLOGO A PARTILHA de fls. 146/150, conferida pela Partidoria às fls. 158/159, dos bens deixados pelo falecimento de Edmir Jarbas Carvalho Ferreira, com a atribuição dos referidos bens aos interessados, salvo erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Às fls. 72 foi acostada certidão de homologação emitida pela Fazenda Pública atestando extintos eventuais débitos gerados pela declaração de ITCMD nº 88669300, que tratou desta sucessão. O formal de partilha será formado extrajudicialmente, pelos tabeliães de notas, nos termos do Provimento CG nº 31/2013 de 21/10/2013 - Capitulo XVI (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seção XII. A justiça gratuita, deferida nestes autos, estende-se ao Tabelionato de Notas, tendo em vista a posição da jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, acórdão nº 2097244-07.2014.8.26.0000, proferido nos autos nº 4004795-27.2013. Trânsito em julgado nesta data, expeça-se o alvará nos estritos termos da partilha homologada, ou seja, atribuindo-se 50% (ou 1/2) do valor de titularidade do falecido à viúva-meeira e 25% (ou 1/4) para as herdeiras. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO MENDES BONICELLI (OAB 216725/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), CLAUDIO MENDES BONICELLI (OAB 216725/SP), ANDREZA BONICELLI MENDES (OAB 359326/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024003-11.2024.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário Negativo - Vanilde Ventroni da Mota - Flávia Regina Correa da Mota - - Jefferson Correa da Mota - - Ewerton Correa de Mota - Pags. 78: autos já sentenciados. Contudo, a parte autora requer alvará para baixa e encerramento da empresa. Assim, ante os esclarecimentos apresentados, considerando-se a partilha homologada de forma consensual, para que não haja prejuízo à parte e, ainda, para fins de economia processual DEFIRO a expedição de alvará. Em face dos documentos juntados aos autos, DEFIRO a expedição de alvará conforme requerido. Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante a proceder a baixa e o encerramento da empresa denominada TRANSGIGOR COMÉRCIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME., inscrita no CNPJ sob o nº 04.836.898/0001-93 de titularidade do falecido, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado por meio do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Arquive-se, após. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024003-11.2024.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário Negativo - Vanilde Ventroni da Mota - Flávia Regina Correa da Mota - - Jefferson Correa da Mota - - Ewerton Correa de Mota - Pags. 78: autos já sentenciados. Contudo, a parte autora requer alvará para baixa e encerramento da empresa. Assim, ante os esclarecimentos apresentados, considerando-se a partilha homologada de forma consensual, para que não haja prejuízo à parte e, ainda, para fins de economia processual DEFIRO a expedição de alvará. Em face dos documentos juntados aos autos, DEFIRO a expedição de alvará conforme requerido. Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante a proceder a baixa e o encerramento da empresa denominada TRANSGIGOR COMÉRCIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME., inscrita no CNPJ sob o nº 04.836.898/0001-93 de titularidade do falecido, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado por meio do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Arquive-se, após. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013631-20.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1011359-51.2015.8.26.0309) (processo principal 1011359-51.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.I. - A.S.I. - Republicação da decisão de fls. 157/185: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado no cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pretéritos, com alegação de excesso de execução. A parte exequente afirma que o executado deixou de aplicar os reajustes anuais convencionados sobre os alimentos devidos, sustentando, em sua planilha, que o valor integral da pensão alimentícia deveria ser atualizado, sendo o montante pago mensalmente deduzido apenas ao final. O executado, por sua vez, reconhece o pagamento contínuo dos alimentos, embora em valor inferior ao devido após os reajustes. Apresenta planilha de cálculo na qual sustenta que a atualização monetária e os juros devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido, mês a mês. De fato, assiste razão parcial ao executado. É pacífico o entendimento de que valores pagos a menor em relação ao devido devem ser compensados previamente à aplicação de atualização monetária e de juros, de modo que a correção incida somente sobre a diferença não paga, preservando-se o equilíbrio da obrigação e evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, verifica-se que a metodologia empregada pela parte exequente, ao aplicar a atualização integral sobre os valores devidos, sem a correspondente atualização dos valores pagos ou sem a dedução prévia destes, resulta em excesso de execução. Dessa forma, deve a exequente, primeiramente, atualizar a obrigação alimentar com base no índice previsto no acordo, para, depois, debitar o valor efetivamente pago e, só então, lançar os encargos da mora sobre o débito apurado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE JUNDIAÍ / SP FORO DE JUNDIAÍ 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES Largo São Bento, s/nº, ., Centro - CEP 13201-035, Fone: (11) 2136-6241, Jundiaí-SP - E-mail: jundiai1fam@tjsp.jus.Br Processo nº 0013631-20.2024.8.26.0309 - p. 2 Contudo, os demais argumentos do executado devem ser refutados, especialmente no que se refere à alegada perda do caráter alimentar da dívida e ao pedido de depósito judicial vinculado até a maioridade do alimentando, eis que a verba em questão mantém natureza estritamente alimentar, devendo ser revertida ao sustento imediato do menor. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar à parte exequente que apresente nova memória de cálculo, com a devida atualização do débito, nos termos desta decisão. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Considerando que o débito que originou o depósito judicial é incontroverso, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Deferido o Mandado de Levantamento Eletrônico, fica o patrono da parte beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - FORMULÁRIO DE MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). Para que a transferência do valor seja feita em conta bancária em nome do advogado, é necessário que a procuração outorgada pela parte dê poderes para tanto. Caso contrário, deverão ser informados os dados bancários da parte para transferência dos valores a serem levantados. Int. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP), EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA (OAB 315863/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004247-23.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE - SP270120, ROSELI RODRIGUES DE SANTANA - SP258889 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO DA 5ª JUNTA DE RECURSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE contra ato coator omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao seu processo administrativo de aposentadoria n. 44234.966513/2021-40. Em breve síntese, sustenta que, após indeferimento administrativo, protocolou recurso ordinário em 21/09/2021, mas sem apreciação até a presente data, transcorrido já o prazo legal. Em juízo de cognição sumária, foi indeferida a liminar postulada (ID 346132899). A autoridade impetrada, em suas informações, aduziu que o processo administrativo chegou à 19ª JRPS em 19/04/2024, aguardando a inclusão em pauta de julgamento, obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS. Sustentou, ainda, que o prazo de 30 dias preconizado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos, porquanto o artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS prevê o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos, inexistindo extrapolação do prazo na hipótese vertente. O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito (ID 356389044). É o breve relatório. Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Insurge-se o impetrante contra a demora na análise administrativa de seu requerimento, para concessão de aposentadoria. No entanto, a autoridade impetrada deu andamento a seu processo administrativo com o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, não subsistindo mais qualquer ato omissivo a ela imputado. O julgamento do recurso administrativo não é de responsabilidade de autoridade do INSS, mas do CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, não subordinado à autarquia previdenciária. Ademais disso, o recurso interposto pelo segurado foi recebido na instância recursal em 19/04/2024 (ID 348650736), não havendo mora do ente público, porquanto não ultrapassado o prazo máximo de 365 dias para julgamento do recurso, conforme disciplinado no artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS. Assim, a finalização do requerimento administrativo depende de julgamento do recurso administrativo, não podendo o benefício ser finalizado sem que a decisão do CRPS seja definitiva e os autos retornem ao INSS. Por fim, observa-se que o segurado não precisa esgotar as instâncias administrativas para ajuizar ação de concessão de aposentadoria, caso considere que a tramitação recursal administrativa no CRPS seja demorada. Ante o exposto, denego a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025334-28.2024.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.R.C.O. - V.A.C. - Intimação à inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, junto aos bancos, na data do óbito; a.2) declarar eventuais dívidas do espólio, descontando-se do monte-mor, com o que se terá o líquido partível; b) a juntada da certidão negativa federal em nome da falecida. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)