Roseli Rodrigues De Santana

Roseli Rodrigues De Santana

Número da OAB: OAB/SP 258889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseli Rodrigues De Santana possui 80 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002633-35.2018.4.03.6304 AUTOR: ANTONIO IRISMAR DE SABOIA FREIRE Advogados do(a) AUTOR: MARICLER FERREIRA DOS SANTOS - SP266725, ROSELI RODRIGUES DE SANTANA - SP258889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Vistos. Id 361074855: Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que se manifeste sobre os requerimentos da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Logo após, tornem conclusos para novas deliberações. Jundiaí, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017792-98.2024.8.26.0004 - Inventário - Sucessões - Cibele Ramos Ferreira - Vistos. HOMOLOGO A PARTILHA de fls. 146/150, conferida pela Partidoria às fls. 158/159, dos bens deixados pelo falecimento de Edmir Jarbas Carvalho Ferreira, com a atribuição dos referidos bens aos interessados, salvo erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Às fls. 72 foi acostada certidão de homologação emitida pela Fazenda Pública atestando extintos eventuais débitos gerados pela declaração de ITCMD nº 88669300, que tratou desta sucessão. O formal de partilha será formado extrajudicialmente, pelos tabeliães de notas, nos termos do Provimento CG nº 31/2013 de 21/10/2013 - Capitulo XVI (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seção XII. A justiça gratuita, deferida nestes autos, estende-se ao Tabelionato de Notas, tendo em vista a posição da jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, acórdão nº 2097244-07.2014.8.26.0000, proferido nos autos nº 4004795-27.2013. Trânsito em julgado nesta data, expeça-se o alvará nos estritos termos da partilha homologada, ou seja, atribuindo-se 50% (ou 1/2) do valor de titularidade do falecido à viúva-meeira e 25% (ou 1/4) para as herdeiras. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO MENDES BONICELLI (OAB 216725/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), CLAUDIO MENDES BONICELLI (OAB 216725/SP), ANDREZA BONICELLI MENDES (OAB 359326/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024003-11.2024.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário Negativo - Vanilde Ventroni da Mota - Flávia Regina Correa da Mota - - Jefferson Correa da Mota - - Ewerton Correa de Mota - Pags. 78: autos já sentenciados. Contudo, a parte autora requer alvará para baixa e encerramento da empresa. Assim, ante os esclarecimentos apresentados, considerando-se a partilha homologada de forma consensual, para que não haja prejuízo à parte e, ainda, para fins de economia processual DEFIRO a expedição de alvará. Em face dos documentos juntados aos autos, DEFIRO a expedição de alvará conforme requerido. Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante a proceder a baixa e o encerramento da empresa denominada TRANSGIGOR COMÉRCIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME., inscrita no CNPJ sob o nº 04.836.898/0001-93 de titularidade do falecido, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado por meio do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Arquive-se, após. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024003-11.2024.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário Negativo - Vanilde Ventroni da Mota - Flávia Regina Correa da Mota - - Jefferson Correa da Mota - - Ewerton Correa de Mota - Pags. 78: autos já sentenciados. Contudo, a parte autora requer alvará para baixa e encerramento da empresa. Assim, ante os esclarecimentos apresentados, considerando-se a partilha homologada de forma consensual, para que não haja prejuízo à parte e, ainda, para fins de economia processual DEFIRO a expedição de alvará. Em face dos documentos juntados aos autos, DEFIRO a expedição de alvará conforme requerido. Servirá uma via desta decisão como ALVARÁ, com o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a inventariante a proceder a baixa e o encerramento da empresa denominada TRANSGIGOR COMÉRCIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME., inscrita no CNPJ sob o nº 04.836.898/0001-93 de titularidade do falecido, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas. Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado por meio do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Arquive-se, após. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013631-20.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1011359-51.2015.8.26.0309) (processo principal 1011359-51.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.I. - A.S.I. - Republicação da decisão de fls. 157/185: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado no cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pretéritos, com alegação de excesso de execução. A parte exequente afirma que o executado deixou de aplicar os reajustes anuais convencionados sobre os alimentos devidos, sustentando, em sua planilha, que o valor integral da pensão alimentícia deveria ser atualizado, sendo o montante pago mensalmente deduzido apenas ao final. O executado, por sua vez, reconhece o pagamento contínuo dos alimentos, embora em valor inferior ao devido após os reajustes. Apresenta planilha de cálculo na qual sustenta que a atualização monetária e os juros devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido, mês a mês. De fato, assiste razão parcial ao executado. É pacífico o entendimento de que valores pagos a menor em relação ao devido devem ser compensados previamente à aplicação de atualização monetária e de juros, de modo que a correção incida somente sobre a diferença não paga, preservando-se o equilíbrio da obrigação e evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, verifica-se que a metodologia empregada pela parte exequente, ao aplicar a atualização integral sobre os valores devidos, sem a correspondente atualização dos valores pagos ou sem a dedução prévia destes, resulta em excesso de execução. Dessa forma, deve a exequente, primeiramente, atualizar a obrigação alimentar com base no índice previsto no acordo, para, depois, debitar o valor efetivamente pago e, só então, lançar os encargos da mora sobre o débito apurado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE JUNDIAÍ / SP FORO DE JUNDIAÍ 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES Largo São Bento, s/nº, ., Centro - CEP 13201-035, Fone: (11) 2136-6241, Jundiaí-SP - E-mail: jundiai1fam@tjsp.jus.Br Processo nº 0013631-20.2024.8.26.0309 - p. 2 Contudo, os demais argumentos do executado devem ser refutados, especialmente no que se refere à alegada perda do caráter alimentar da dívida e ao pedido de depósito judicial vinculado até a maioridade do alimentando, eis que a verba em questão mantém natureza estritamente alimentar, devendo ser revertida ao sustento imediato do menor. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar à parte exequente que apresente nova memória de cálculo, com a devida atualização do débito, nos termos desta decisão. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Considerando que o débito que originou o depósito judicial é incontroverso, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Deferido o Mandado de Levantamento Eletrônico, fica o patrono da parte beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - FORMULÁRIO DE MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). Para que a transferência do valor seja feita em conta bancária em nome do advogado, é necessário que a procuração outorgada pela parte dê poderes para tanto. Caso contrário, deverão ser informados os dados bancários da parte para transferência dos valores a serem levantados. Int. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP), EDUARDO DOS REIS CERQUEIRA (OAB 315863/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004247-23.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE - SP270120, ROSELI RODRIGUES DE SANTANA - SP258889 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO DA 5ª JUNTA DE RECURSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO ANTONIO JAPIM DE ANDRADE contra ato coator omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade impetrada dê andamento ao seu processo administrativo de aposentadoria n. 44234.966513/2021-40. Em breve síntese, sustenta que, após indeferimento administrativo, protocolou recurso ordinário em 21/09/2021, mas sem apreciação até a presente data, transcorrido já o prazo legal. Em juízo de cognição sumária, foi indeferida a liminar postulada (ID 346132899). A autoridade impetrada, em suas informações, aduziu que o processo administrativo chegou à 19ª JRPS em 19/04/2024, aguardando a inclusão em pauta de julgamento, obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS. Sustentou, ainda, que o prazo de 30 dias preconizado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos, porquanto o artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS prevê o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos, inexistindo extrapolação do prazo na hipótese vertente. O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito (ID 356389044). É o breve relatório. Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Insurge-se o impetrante contra a demora na análise administrativa de seu requerimento, para concessão de aposentadoria. No entanto, a autoridade impetrada deu andamento a seu processo administrativo com o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, não subsistindo mais qualquer ato omissivo a ela imputado. O julgamento do recurso administrativo não é de responsabilidade de autoridade do INSS, mas do CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, não subordinado à autarquia previdenciária. Ademais disso, o recurso interposto pelo segurado foi recebido na instância recursal em 19/04/2024 (ID 348650736), não havendo mora do ente público, porquanto não ultrapassado o prazo máximo de 365 dias para julgamento do recurso, conforme disciplinado no artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS. Assim, a finalização do requerimento administrativo depende de julgamento do recurso administrativo, não podendo o benefício ser finalizado sem que a decisão do CRPS seja definitiva e os autos retornem ao INSS. Por fim, observa-se que o segurado não precisa esgotar as instâncias administrativas para ajuizar ação de concessão de aposentadoria, caso considere que a tramitação recursal administrativa no CRPS seja demorada. Ante o exposto, denego a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025334-28.2024.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.R.C.O. - V.A.C. - Intimação à inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a.1) constar e partilhar todos os valores existentes, em nome da falecida, junto aos bancos, na data do óbito; a.2) declarar eventuais dívidas do espólio, descontando-se do monte-mor, com o que se terá o líquido partível; b) a juntada da certidão negativa federal em nome da falecida. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)
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