Andre Luiz Bruno

Andre Luiz Bruno

Número da OAB: OAB/SP 259028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDRE LUIZ BRUNO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002981-59.2020.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: CELIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da concordância tácita do INSS, homologo os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Os valores serão requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou ofício Precatório. Com intuito de evitar futuro cancelamento de RPV/Precatório o(a) exequente deverá apresentar o(s) número(s) do(s) processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (número do ofício requisitório e protocolo), transmitido(s) e/ou pago anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período. Esse é o regramento previsto no artigo 1º, inciso IV, da Ordem de Serviço nº 7, de 07 de dezembro de 2017, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é essencial para evitar o CANCELAMENTO da RPV ou do Precatório, pois a existência de um primeiro requisitório expedido, transmitido e/ou pago ocasionará o cancelamento automático pelo Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, intime-se o(a) exequente para esclarecer e comprovar, se o caso, no prazo de 10(dez)dias, a existência de processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) de ofício(s) requisitório(s) expedido(s) anteriormente, ainda que se refira/refiram a outro(s) benefício(s) e/ou período(s). Cumprida a determinação, expeça(m)-se RPV(s) e/ou Precatório(s) lançando, se o caso, as informações no campo OBSERVAÇÕES. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000224-79.2025.4.03.6134 IMPETRANTE: CELIA REGINA ROSA DA SILVA DE MELLO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação de benefício previdenciário/assistencial. Sustenta que apesar da conclusão dos trâmites do processo administrativo, com esgotamento da fase recursal, está ocorrendo demora na fase de cumprimento, consistente na implantação do benefício. O pedido de concessão de liminar foi indeferido. A autoridade coatora apresentou informações. O MPF se manifestou. É relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança tem por objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade pública ou particular no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameace causar dano a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança deve poder ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A ilegalidade a ser reparada pela via mandamental não é qualquer inobservância do conteúdo literal de disposição legal ou regulamentar, devendo consistir em descumprimento qualificado, isto é, em abuso de poder ensejador de violação a direito subjetivo concretamente identificado. No caso dos autos, a parte impetrante visa obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata implantação de benefício previdenciário/assistencial cujo direito já teria sido reconhecido. É cediço que há demora generalizada, no INSS, de tramitação de processos administrativos previdenciários e assistenciais de concessão e revisionais em todo o país. Houve severa redução de quadros na autarquia, sem a correspondente reposição, além de mudanças relevantes na legislação (que fez elevar o número de pedidos de benefícios) e aumento de demanda em razão da pandemia. Não se discutem os efeitos deletérios da demora na entrega do serviço administrativo. Na imensa maioria dos processos administrativos litigam pessoas idosas ou impossibilitadas de trabalhar – perfil de público atendido pelo Seguro Social - que estão vivenciando privação de verba alimentar. Trata-se de problema crônico e coletivo, que não deve ser resolvido sob a ótica da violação de direito individual. Nesse contexto, em que não se visualiza atuação da autoridade impetrada na prática de ilegalidade tendente a violar concretamente direito subjetivo da parte impetrante, entende-se pela impossibilidade da interferência do Poder Judiciário na organização e funcionamento do serviço. Deve prevalecer o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). Com efeito, a concessão da ordem nos termos requeridos levará, fatalmente, à alteração da sequência de análise ou de cumprimento dos processos administrativos, ocasionando a inobservância da ordem cronológica de atendimento. E, assim sendo, inevitável concluir que a parte impetrante seria privilegiada em detrimento dos demais postulantes (na via administrativa), uma vez que tal medida postergaria o atendimento dos pedidos que estão à sua frente. Consoante os termos do art. 15 do CPC[1] na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições das normas processuais serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Neste passo, deve-se observar que muitos dos critérios estabelecidos na Lei 9.784/1999, notadamente no art. 2º, se coadunam com as normas processuais civis brasileiras, diante do que se pode inferir que as autoridades administrativas deverão obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica dos requerimentos administrativos dos segurados para proferir decisão (art. 12 do CPC). Ademais, a concessão da medida incentivaria a busca da via judicial para a forçar a análise ou o cumprimento dos requerimentos administrativos que se encontram pendentes de apreciação, sucedendo o Poder Judiciário à Administração, o que suscitaria prejuízos de maior dimensão à rotina administrativa da Autarquia, que passaria a contar com duas filas: a normal/cronológica e a relativa aos processos cuja análise seria determinada pela Justiça. Ou seja, o problema não seria resolvido; ao contrário, poderia até ser intensificado[2] . Por fim, deve-se registrar que no RE 1.171.152/SC, o Plenário do STF, por unanimidade, referendou a homologação acordo que prevê a regularização do atendimento aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A matéria objeto do acordo é ampla e evolve um plano de ação quando à atuação do INSS que expressamente leva em consideração as ações judiciais que discutem a demora na prestação do serviço em todo o país. Consta do voto do Relator, Min. Alexandre de Morais, que “[a] a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública”; e ainda: “a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral”. Os termos do acordo consideram, explicitamente, como razão subjacente “a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição de multa em face do INSS, em razão da demora”. Dessa forma, embora tenha havido exclusão da sistemática da repercussão geral, o conteúdo do que foi transacionado entre as partes deve nortear o resultado das múltiplas demandas individuais, a fim de garantir a integridade e a uniformidade na postura adotada pela Autarquia. A cláusula 10.1 do acordo prevê que o seu descumprimento acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Por todos estes motivos, tenho por incabível a concessão da ordem pleiteada, inclusive, melhor refletindo sobre a questão, para os casos de demora no cumprimento/implantação de benefício, tendo em vista a multiplicidade de demandas em curso, autorizando a incidência das razões tratadas nesta fundamentação. Posto isso, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive da pessoa jurídica interessada. Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. [1] “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” [2] Conforme estatísticas do TRF-3, a distribuição de mandados se segurança com temas relacionados a benefícios previdenciários teve incremento de 284% de 2018 para 2019; e, em matéria e aposentadoria por tempo de contribuição, em que a análise por parte da Autarquia é mais complexa, o aumento da judicialização nas ações mandamentais saltou 451% no mesmo período. AMERICANA, data de registro no sistema.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001045-56.2019.8.26.0363 (processo principal 1005135-95.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ilma Maria de Souza Oliveira - VISTOS. Fls. 267/268: note-se a renúncia do mandato outorgado pelo requerido Ilma Maria de Souza Oliveira. Anote-se a renúncia. Intime-se a requerida, por carta, no endereço cadastrado no processo, para a regularização da representação processual. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007331-97.2023.4.03.6344 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007331-97.2023.4.03.6344 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007331-97.2023.4.03.6344 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do mérito. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, a perícia médica realizada em 22/03/2024 apontou que a demandante se encontrava com redução da capacidade para sua atividade habitual. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “A autora está com 52 anos de idade, desempregada, tendo trabalhado até 2020 como faxineira, segundo declarou. De acordo com o último contrato da CTPS apresentada, atuou na função auxiliar de cozinha de 01/04/11 a 17/05/14. Relatou que em 2011 iniciou quadro de dor lombar e no ombro direito. Consultou-se com médico que indicou tratamento medicamentoso e fisioterápico e a última sessão foi em 25/10/23. As queixas atuais são de dor lombar aos movimentos e ao abaixar e dor no ombro direito quando lava a louça. Compareceu à perícia desacompanhada, desempenha os autocuidados de higiene de maneira independente e realiza as tarefas domésticas: cozinha, lava a louça, faz limpeza leve, coloca roupa para lavar na máquina. Mora com o marido (aposentado) que provê a renda familiar. Não possui CNH e não dirige, segundo declarou. No exame físico apresentou deambulação normal, sem necessidade de apoios, sem dificuldade em deitar e levantar da maca e sentar e levantar da cadeira, regularmente vestida e com boa higiene pessoal, atitude cooperante, foco mantido, orientada no tempo-espaço, membros superiores, inferiores e coluna vertebral como descrito acima. Relatório médico datado de 06/07/23 acostado aos autos informa que a “paciente em tratamento medicamentoso por dor lombar e síndrome do manguito rotador. Em fisioterapia, incapacitada por tempo indeterminado”. (...) Pelo exposto acima, concluo que no momento a autora reúne condições para desempenhar atividades laborativas com restrições para carregamento de pesos acima de 5 kg e braços elevados em especial acima da linha dos ombros. Ressalto que a autora declarou possuir ensino médio incompleto podendo dessa forma realizar várias atividades que observem as restrições informadas. Portanto, existe incapacidade parcial e temporária devendo ser reavaliada em 12 meses, prazo esse suficiente para readequação dos tratamentos. (...) 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R.: Declarou ser faxineira. Escolaridade: 2º grau incompleto. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R.: Sim, tendinopatia do supraespinhal e lombalgia. (...) 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R.: Sim, a incapacita. A terapêutica é medicamentosa e fisioterápica. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.: 12/01/2021. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.: Incapacidade parcial a partir de 12/01/2021. (...) 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: Tem capacidade com restrições (...) 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R.: A incapacidade é parcial e temporária. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R.: Sim, houve, no período em que recebeu benefício B 31. (...) 12. Se temporária, qual o tratamento adequado e qual o tempo necessário para que o periciado recupere a condição de trabalho? Qual seria da data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? R.: Tratamento medicamentoso e fisioterápico. Estimo reavaliação em 12 meses” Pois bem. Da análise do laudo pericial verifico que o médico perito indicou que a autora possui redução da capacidade para a sua atividade habitual de faxineira. Em que pese a cautela do médico perito, observo que o labor como faxineira exige o movimento de ambas as mãos e também acima da linha dos ombros, com movimentos repetitivos e carregamento de peso, em posição ortostática na maior parte do tempo. Com efeito, mesmo sob um olhar leigo tem-se que as moléstias que acometem à parte autora são incompatíveis com a atividade habitual de faxineira. Observo que na DII (12/01/2021) a autora mantinha vínculo previdenciário na condição de contribuinte individual. Nesse panorama, tem-se que a incapacidade da parte autora é total para a sua atividade habitual desde a DII fixada pelo médico perito, 12/01/2021. Quanto à qualidade de segurado e carência, observo no CNIS que a autora recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 01/06/2018 a 30/04/2021. Em que pese haver algumas contribuições nesse período com valor inferior ao mínimo legal, verifico que a autora não perdeu a qualidade de segurado e, ainda que excluídas as referidas competências, conta com a carência necessária. Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento de seu benefício por incapacidade temporária desde 26/05/2023. Saliento que a parte autora requereu a prorrogação do benefício cessado em 25/05/2023, a qual restou indeferida. Com relação ao prazo do benefício, observo que a TNU fixou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 164: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." No ponto, observo que o médico perito indicou um prazo para reavaliação em 12 (doze) meses a partir da data da perícia, que foi realizada em 22/03/2024. Assim, nos termos do Tema 164 acima exposto, fixo a DCB em trinta dias corridos, contados da data do recebimento da primeira parcela do benefício implantado nos termos do que agora determinado, prazo no qual o segurado terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício e, se o fizer, o INSS não poderá cessar a prestação antes da realização de perícia médica. Diante do caráter alimentar da prestação, defiro a tutela antecipada e determino a intimação da autarquia previdenciária para a implantação do benefício, no prazo de 45 dias contados da intimação desta decisão. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 26/05/2023, nos termos da fundamentação. Encaminhem-se os autos ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias contados da intimação desta decisão. O INSS deverá apurar a RMI e RMA, bem como os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): RESTABELECIMENTO B31 RMI: NB 638.965.955-9 RMA: DER: DIB: 26/05/2023 DIP: DCB: DATA INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS: 26/05/2023 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO INDICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA. AUTORA COM MOLÉSTIA ORTOPÉDICA NO OMBRO E COLUNA. RESTRIÇÕES INDICADAS PELO PERITO SÃO INCOMPATÍVEIS COM SUA ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL CONFIGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003600-59.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIA IRANILDA BRITO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria 35/2015 deste Juízo, datada de 06 de novembro de 2015, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005051-16.2024.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.R. - L.P.R. - Mandado de averbação do Registro de Interdição, encontra-se disponibilizado no site www. tjsp.jus.br para o devido encaminhamento, instruindo-o com as cópias, se necessário. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
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