Andre Luiz Bruno
Andre Luiz Bruno
Número da OAB:
OAB/SP 259028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANDRE LUIZ BRUNO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004817-78.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Marcelo Henrique Rodrigues Pacheco Pereira - Vistos. Em razão do quanto decidido às fls. 298/301, proceda a inclusão no polo passivo da demanda, de M.A.P.P. (D.N., 20/11/2011), representado por Elisangela A., de A., Pacheco, qualificado às fls.74, como litisconsorte passivo necessário. CITE-SE o litisconsorte para os atos e termos da presente demanda para que, querendo, oferte contestação aos fatos alegados na inicial em 15 dias, ficando advertida de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo requerente. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), vindo conclusos na sequência. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000564-20.2024.8.26.0363 (processo principal 1002237-65.2023.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Agostinho David Campardo - - André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença interposto por André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia e Agostinho David Campardo contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 41 (RPV /01) e fls. 41 (RPV/02), razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Sem custas, eis que isenta a autarquia previdenciária. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). P.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000389-72.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Moises Ferreira Guedes - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência a parte dos protocolos de levantamento de restrição junto aos sistemas SERASAJUD e SCPC. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000579-45.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Benedito Jose Malvezzi - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 960/967: Intime-se perito para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: VALDIVIA BENATTI CALEFFI (OAB 348496/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002005-93.2022.4.03.6344 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELZA SANTA SIMOSO LEONELLO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO: Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Conforme se depreende da decisão anterior, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos periciais. Anexados os esclarecimentos periciais, as partes se manifestaram e os autos retornaram para conclusão do julgamento. É a síntese do necessário. Decido. VOTO No caso em pauta, a autora, 68 anos, ensino fundamental incompleto, faxineira, submeteu-se a perícia médica restando comprovada a incapacidade total e temporária. Consta do laudo pericial: Em sede de esclarecimentos, o perito manteve a DII em setembro/2023: Verifico que o perito judicial, após exame clínico e análise dos documentos apresentados, não verificou a existência de capacidade anterior a setembro/2023, de modo que na DII a autora não ostentava qualidade de segurada considerando que a última contribuição previdenciária, antes da data do início da incapacidade, se refere à competência de 03/2022, mantida a qualidade de segurada até 15/11/2022 (segurada facultativa). Transcrevo, a seguir, os fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir: “(...) na data de início da incapacidade - DII (14/09/2023) a autora não era mais considerada segurada da previdência social, conforme a seguir fundamentado. De acordo com o extrato do CNIS anexado ao feito (id. 249276721 - Pág. 5) a última contribuição previdenciária da autora antes da data do início da incapacidade foi referente à competência de 03/2022, o que lhe conferiu a qualidade de segurada até 15/11/2022, já que se trata de segurada facultativa (art. 15, VI, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91). Observo, ademais, que a parte autora se insurge na petição de id. 306978923 quanto à DII fixado no laudo pelo perito. Afirma a postulante, em suma, que há nos autos documentos médicos anteriores a tal data que demonstram a existência da incapacidade em momento anterior, a exemplo do exame de imagem (ultrassonagrafia do ombro direito) realizado em 12/03/2019, que constatou “ruptura total do supraespinhal” e “bursite” (id. 249276726 - Pág. 2). Pois bem, ainda que se considerasse a DII em 12/03/2019, também àquele tempo a parte autora não apresentava a qualidade de segurado perante o RGPS. Isto porque o já mencionado extrato do CNIS revela que a parte autora recolheu contribuições, na qualidade de segurada facultativa, até 31/05/2018. Com término dos recolhimentos nessa competência, manteve a qualidade de segurada até 15/01/2019 (art. 15, VI, da Lei 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91), reingressando no sistema apenas na competência de 12/2019. Assim, em 12/03/2019, igualmente não contava com a cobertura previdenciária. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade, objeto dos autos, reclama requisitos essenciais, um deles a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, condição não atendida pela autora em qualquer dos cenários analisados.”. Em que pese a impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA A PARTIR DA CIRURGIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR, MESMO APÓS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, EM SEDE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELO PERITO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001545-30.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSE RICARDO FERRARI Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 19/08/2025 às 12h00min - ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - Ortopedista, na Av. Dr. Moraes Salles, 1136 - 5º andar - Cj. 52 - Centro – Campinas/SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001951-64.2021.4.03.6344 AUTOR: LEONEL TRINDADE COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 118407758). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Para a eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou de auxílio-acidente, é necessária a constatação da incapacidade. No entanto, apesar de intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica judicial (ID 274757084). Intimada a fim de justificar sua ausência, a parte autora informou que se encontrava encarcerada, requerendo a suspensão do feito, o que restou deferido (ID 286071087). Reativada a movimentação processual, foi oportunizado à parte autora requerer o que entendesse de direito (IDs 334923436 e 354457766), quedando-se inerte. Nesse contexto, diante da impossibilidade de comprovação de incapacidade sem a realização de perícia judicial, reputo que a inércia da parte autora gerou ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. MARCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI Juíza Federal