Andre Luiz Bruno

Andre Luiz Bruno

Número da OAB: OAB/SP 259028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Bruno possui 74 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDRE LUIZ BRUNO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INTERDIçãO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002308-79.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: EDNA CRISTINA MANERA GAMBARDELLA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por EDNA CRISTINA MANERA GAMBARDELLA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a parte autora a concessão da aposentadoria rural. Deferida a gratuidade da justiça (id 265504770). Em contestação, o INSS alegou a inexistência de comprovação de tempo de serviço rural, bem como ausência de início de prova material (id 265922022), e sobreveio réplica (id 266240005). É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte autora ter deferida a aposentadoria rural, computando-se, para tanto, o período de 01.01.1978 a 31.12.1987. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento). A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dessa forma, a prova oral, além de robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado. No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. O Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.347.289/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 20.05.2014). Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”. Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produto rural, certidão de cadastro de imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão e nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento de contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc. Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ. 07.04.2003, P.310). Nesse sentido, a Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade de rurícola”. A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei nº 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007). Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A fim de comprovar a atividade rural no período controvertido, apresentou apenas: a) Matrícula do imóvel rural de propriedade do genitor da autora; b) Notas Fiscais de Produtor – 1976 a 1987; c) Processamento de Justificação Administrativa; d) Declaração de Trabalhador Rural; A testemunha Cleide, relatou conhecer a autora desde a infância, por serem vizinhas no mesmo bairro rural. Informou que a autora residia com seus pais, Sr. José Maneira e Sra. Antônia Maneira, em uma pequena propriedade da família, onde cultivavam milho, feijão, arroz e mandioca. Declarou que a autora iniciou suas atividades rurais aos 10 ou 11 anos de idade, trabalhando exclusivamente na roça com os pais e irmãos, sem o auxílio de maquinário ou empregados. Afirmou que a propriedade foi vendida, mas não soube precisar a data, estimando que tenha sido há mais de 20 anos, considerando que reside na cidade há 15 anos e que a autora se mudou para a cidade anteriormente. A testemunha Paulo, informou que conhece a autora desde os 10 ou 12 anos de idade, sendo vizinho no bairro Morro Vermelho. Declarou que a autora e sua família cultivavam milho, arroz e, ocasionalmente, algodão, trabalhando apenas com mão de obra familiar. Afirmou que toda a subsistência da família provinha da atividade rural. Relatou que a propriedade foi vendida há aproximadamente 20 a 30 anos, devido à queda na produtividade do sítio. A testemunha Maria, afirmou conhecer a autora desde os 8 anos de idade, pois eram vizinhas de sítio e já trabalhavam juntas naquela época. Informou que cultivavam milho, mandioca e arroz, e que o sítio era de propriedade do pai da autora. Destacou que toda a família vivia exclusivamente da atividade rural, sem exercer outras ocupações. Embora se reconheça a harmonia e a coerência dos depoimentos colhidos em sede de prova oral, cumpre destacar que esta, por si só, não possui força probante suficiente para a comprovação do labor rural, exigindo-se, nos termos da jurisprudência consolidada, a sua conjugação com início razoável de prova material. No presente caso, verifica-se que a documentação acostada aos autos não se mostra apta a configurar início de prova material, carecendo de elementos concretos que demonstrem, de forma objetiva, a vinculação da parte autora ao exercício da atividade rural no período alegado. Dessa forma, a prova oral, embora harmônica, não pode ser analisada de forma isolada, sendo insuficiente, assim como a documentação apresentada, para a formação de juízo favorável à pretensão deduzida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 11 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003479-36.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: NONATO EMILIO SOUZA DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOãO DA BOA VISTA/SP, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003509-60.2024.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Tagliaferro de Melo - Diante do pedido formulado pela requerente (fls. 40), homologo a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC. Deixo de condená-la em honorários tendo em vista que não instaurado o contraditório. Defiro o levantamento da caução, em favor da autora, observando-se o formulário anexado. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que publicada esta, certifiquem-se, de imediato, o trânsito em julgado. Recolhidas eventuais custas em aberto, cumpra-se e, posteriormente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004817-78.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Marcelo Henrique Rodrigues Pacheco Pereira - Vistos. Em razão do quanto decidido às fls. 298/301, proceda a inclusão no polo passivo da demanda, de M.A.P.P. (D.N., 20/11/2011), representado por Elisangela A., de A., Pacheco, qualificado às fls.74, como litisconsorte passivo necessário. CITE-SE o litisconsorte para os atos e termos da presente demanda para que, querendo, oferte contestação aos fatos alegados na inicial em 15 dias, ficando advertida de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo requerente. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), vindo conclusos na sequência. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000564-20.2024.8.26.0363 (processo principal 1002237-65.2023.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Agostinho David Campardo - - André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença interposto por André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia e Agostinho David Campardo contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 41 (RPV /01) e fls. 41 (RPV/02), razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Sem custas, eis que isenta a autarquia previdenciária. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). P.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000389-72.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Moises Ferreira Guedes - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência a parte dos protocolos de levantamento de restrição junto aos sistemas SERASAJUD e SCPC. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000579-45.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Benedito Jose Malvezzi - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 960/967: Intime-se perito para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: VALDIVIA BENATTI CALEFFI (OAB 348496/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB 143193/SP)
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