Andre Luiz Bruno

Andre Luiz Bruno

Número da OAB: OAB/SP 259028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDRE LUIZ BRUNO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000904-50.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: JESUS ROBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da concordância do INSS, homologo os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Os valores serão requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou ofício Precatório. Com intuito de evitar futuro cancelamento de RPV/Precatório o(a) exequente deverá apresentar o(s) número(s) do(s) processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (número do ofício requisitório e protocolo), transmitido(s) e/ou pago anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período. Esse é o regramento previsto no artigo 1º, inciso IV, da Ordem de Serviço nº 7, de 07 de dezembro de 2017, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é essencial para evitar o CANCELAMENTO da RPV ou do Precatório, pois a existência de um primeiro requisitório expedido, transmitido e/ou pago ocasionará o cancelamento automático pelo Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, intime-se o(a) exequente para esclarecer e comprovar, se o caso, no prazo de 10(dez)dias, a existência de processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) de ofício(s) requisitório(s) expedido(s) anteriormente, ainda que se refira/refiram a outro(s) benefício(s) e/ou período(s). Cumprida a determinação, expeça(m)-se RPV(s) e/ou Precatório(s) lançando, se o caso, as informações no campo OBSERVAÇÕES. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 12 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005051-16.2024.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.R. - L.P.R. - Publique-se: Ante o exposto, decreto a interdição de LURDES DOS PRAZERES RATTO, declarando-a incapaz, relativamente ao exercício pessoal dos atos de gestão da vida civil e administração de bens, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Outrossim, seguindo os parâmetros do artigo 755, §1o, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe, como curador, o requerente, que ficará obrigado a prestar contas e impedido de contrair empréstimos, bem como de contratar obrigações em nome do interditado, sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a sentença de interdição no registro de pessoas naturais e a publicando no órgão oficial, por três vezes, e na imprensa local, por uma vez. Os valores pertencentes ao interdito ou recebidos em seu nome deverão ser despendidos exclusivamente com sua saúde, alimentação, moradia, vestuário e bem estar. O curador deverá prestar contas do exercício da curatela de forma anual, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15 e do artigo 553 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar, por ora, a caução, a que alude o art. 1.745 do Código Civil, diante da idoneidade do curador. Intime-se o curador para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Se a interdita for titular dominial de algum bem de raiz, deve ser cumprido o disposto no artigo 167, II, 5, da Lei n° 6.015/73. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, pois, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Custas e despesas processuais pelo requerente, com a exigência suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em verba honorária sucumbencial, por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Ao curador especial, arbitro honorários advocatícios, no valor correspondente da tabela da DPE. Expeça-se a respectiva certidão, com urgência. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, anotando-se que a via desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curador definitivo, para todos os fins de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Certidão de honorários disponibilizada para o devido encaminhamento. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005051-16.2024.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.R. - L.P.R. - Publique-se: Ante o exposto, decreto a interdição de LURDES DOS PRAZERES RATTO, declarando-a incapaz, relativamente ao exercício pessoal dos atos de gestão da vida civil e administração de bens, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Outrossim, seguindo os parâmetros do artigo 755, §1o, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe, como curador, o requerente, que ficará obrigado a prestar contas e impedido de contrair empréstimos, bem como de contratar obrigações em nome do interditado, sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a sentença de interdição no registro de pessoas naturais e a publicando no órgão oficial, por três vezes, e na imprensa local, por uma vez. Os valores pertencentes ao interdito ou recebidos em seu nome deverão ser despendidos exclusivamente com sua saúde, alimentação, moradia, vestuário e bem estar. O curador deverá prestar contas do exercício da curatela de forma anual, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15 e do artigo 553 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar, por ora, a caução, a que alude o art. 1.745 do Código Civil, diante da idoneidade do curador. Intime-se o curador para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Se a interdita for titular dominial de algum bem de raiz, deve ser cumprido o disposto no artigo 167, II, 5, da Lei n° 6.015/73. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, pois, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Custas e despesas processuais pelo requerente, com a exigência suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em verba honorária sucumbencial, por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Ao curador especial, arbitro honorários advocatícios, no valor correspondente da tabela da DPE. Expeça-se a respectiva certidão, com urgência. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, anotando-se que a via desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curador definitivo, para todos os fins de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Certidão de honorários disponibilizada para o devido encaminhamento. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002433-07.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: SILVIA HELENA DA COSTA RONDELLO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Justifique a parte autora, em dez dias, sua ausência à perícia. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 5 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000980-73.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA CLEODETE MANERA FADEL Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido por meio de que o autor visa à concessão de aposentadoria híbrida por idade. Analiso. Prioridade de tramitação Atribuo prioridade ao trâmite do feito por se tratar de pessoa idosa, se o caso. Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da atividade rural: prova oral – depoimento pessoal e testemunhal Dia e horário Para a elucidação complementar dos fatos relevantes ao processo, defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal e na oitiva testemunhas. No caso de processos em curso no JEF, o limite legal é de 3 testemunhas para cada parte (art. 34 da L. 9.099/95). Designo audiência, para dia e horário a serem informados por ato ordinatório vindouro. Local: meio virtual A referida audiência, em que se colherão os depoimentos pessoal e testemunhal, fica designada para ocorrer, em princípio, por meio remoto (virtual, teleaudiência). O meio virtual tem-se mostrado muito mais efetivo à realização do ato, porque proporciona a apresentação das partes, dos advogados e das testemunhas diretamente de seus ambientes residenciais ou profissionais. Com isso, evita deslocamentos custosos de partes e testemunhas e, mais, torna desnecessária a expedição de morosas cartas precatórias. Não bastasse, a audiência virtual permite ao juiz apurar pessoalmente, não por intermédio de juiz deprecado, os fatos de que as testemunhas e as partes têm conhecimento, dando máxima eficácia ao princípio da imediatidade processual. A eventual simplicidade da parte ou da testemunha e/ou a falta de habilidade com equipamentos eletrônicos não têm impedido a eficiente realização do ato por meio virtual. A audiência pode ser realizada até mesmo a partir do aparelho celular de algum parente ou vizinho da parte ou da testemunha. A boa vontade, a paciência e a criatividade do Juízo, das partes, dos advogados e das testemunhas sempre viabilizou a plena realização do ato. O(A) advogado(a), a quem cabe a indispensável cooperação na realização da audiência, poderá solicitar que a parte e suas testemunhas se apresentem de seu escritório. Nesse caso, deverá o(a) advogado(a), durante a audiência, garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas já ouvidas pelo Juízo e aquelas ainda não ouvidas. Entretanto, a parte que efetivamente prefira ver realizada a audiência por meio presencial neste Fórum da Justiça Federal de Limeira deverá peticionar com antecedência mínima de 7 dias úteis contados retroativamente da data da audiência, se por causa preexistente, expressando de forma inequívoca e irrevogável a pretensão. Nesse caso, o ato ficará mantido e será realizado no dia e no horário fixados no ato ordinatório vindouro, mas com obrigação de comparecimento ao presente Fórum, sob pena de preclusão. Link para acessar a audiência virtual Será informado por ato ordinatório vindouro. Apresentação do rol e dos dados pessoais Sob pena de preclusão do direito processual à produção probatória e pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, o(a) advogado(a) da parte requerente da prova deverá, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data agendada, isto é, em data superior a 5 (cinco) dias úteis contados retroativamente da data agendada para a audiência, por petição única: - informar seu e-mail e seu telefone, para contato com o(a) servidor(a) responsável pela viabilização da audiência remota; - arrolar as testemunhas, qualificando-as e se certificando de que não se trata de pessoas suspeitas ou impedidas de testemunhar. Nas audiências do JEF, deverá observar o limite máximo de 3 testemunhas para cada parte (não para cada fato), conforme art. 34 da Lei n.° 9.099/1995. Caso já tenha arrolado e qualificado as testemunhas, bem assim trazido os documentos delas, basta aguardar a audiência sem nova manifestação; - juntar cópia de um documento oficial com foto (CNH/RG) de cada uma das testemunhas. Fica a parte e a(o) advogada(o) desde já advertidas de que não será autorizada a substituição de testemunha após a apresentação do rol, senão nas hipóteses estritas do art. 451 do CPC. Apresentação da parte e das testemunhas à audiência À audiência remota, a parte autora, o INSS e as testemunhas deverão conectar-se apenas 5 (cinco) minutos antes do horário agendado acima. A conexão pode ser realizada facilmente por qualquer computador ou smartphone com câmera e internet habilitados. As testemunhas deverão ser apresentadas ao ato independentemente de intimação oficial (art. 455, CPC). Incumbirá ao(à) advogado(a) retransmitir o link informado por ato ordinatório vindouro à parte autora e às testemunhas arroladas, caso tais pessoas não sejam apresentadas das dependências de seu escritório. Ausência à audiência Sob pena de preclusão e pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a parte e sua representação já ficam intimadas, neste ato, de que eventual causa legítima e proporcional que venha a dar ensejo à sua ausência à audiência deverá ser comprovada documentalmente de pronto, em até 48 horas iniciadas do horário agendado para o início da audiência. Assim, desde já a parte fica intimada a justificar documentalmente, no prazo e sob as penas acima, eventual ausência sua à audiência. Providências 1. Citação e provas pelo INSS. Desde já, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá o INSS especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão. As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão. Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 2. Réplica e provas pela parte autora. Após, com a vinda da contestação e da emenda à inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo (15 dias) dos artigos 350 e 351 do CPC. Concomitantemente, no mesmo prazo, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão. As provas documentais remanescentes deverão ser apresentadas de pronto, no prazo acima, também sob pena de preclusão. Desde já resta advertido de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. 3. Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para análise. Do contrário, caso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para o julgamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com prioridade. Anote-se, a propósito, a prioridade. Limeira, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001133-55.2023.8.26.0363 (processo principal 1003614-13.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Espolio Bras Ismael Musignato - - André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia - VISTOS. Fls. 163: razão assiste a parte autora, expeça-se alvará referente ao extrato apresentado em fls. 150. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000762-51.2022.8.26.0129 (apensado ao processo 1001485-58.2019.8.26.0129) (processo principal 1001485-58.2019.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Data de Início de Benefício (DIB) - André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia - - Pedro Francisco Batista - Ciência às partes da expedição dos ofícios retro para conferencia, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
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