Andre Luiz Bruno
Andre Luiz Bruno
Número da OAB:
OAB/SP 259028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Bruno possui 74 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANDRE LUIZ BRUNO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
INTERDIçãO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004345-10.2022.4.03.6344 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: JOSE MARTINS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 29/11/2019, mediante o reconhecimento dos períodos de 15/01/1998 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 29/11/2019, como exercidos em condições especiais. Requer também a correção/retificação do tempo de contribuição, até a data da DER (29/11/2019), com o cômputo do período 31/03/2019 a 29/11/2019, conforme decisão da 11ª Junto de Recursos no ID 267961629. Subsidiariamente, pugnou pela reafirmação da DER. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Não existe razão, pois, para intimar a parte autora a renunciar a excesso que não foi demonstrado, como requereu o réu em contestação no ID 274584283 - Pág. 5. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (ID 267961627 - Pág. 63). No mais, anoto que foi indeferida a produção das provas requeridas pela parte autora na petição de ID 285953057, conforme despacho proferido pelo Juizado de origem no ID 295261805. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213, de 1991, deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Por fim, a EC n. 103, de 2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: […] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 07/05/1999. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.172, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015). Ruído Em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Complementando o Tema 174, em 26/06/2024 foi julgado o Tema TNU Representativo de Controvérsia 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente”. Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213, de 1991. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho; - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732, de 1998. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8.213, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Sobre os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum foi fixada a seguinte tese no Tema TNU 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Agentes cancerígenos Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos. O INSS, em sua Instrução Normativa n. 77, de 2015, reconheceu que “para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999” (art. 284, parágrafo único). As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV – DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis (clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis (clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4’-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agentes nocivos, quando contatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. Agente Calor Quanto ao agente físico calor, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o frio e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo calor, até 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997), considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831, de 1964). A partir de 06/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172, de 1997 e n. 3.048, de 1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria n. 3.214, de 1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. A NR-15 traz em seu quadro n. 01 os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO N. 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO N. 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Cumpre ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG, conforme disposto no Anexo nº 03 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da referida NR-15. Já a partir de 19/11/2003, quando da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 (§ 11. “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”) e após a alteração promovida pelo Decreto n. 8.123, de 2013, que incluiu o §12 no Decreto n. 3.048, de 1999 (§12. “Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”), a medição do calor deve ocorrer em conformidade com que preconiza a NHO 06 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho). No ponto, destaco que a NHO 06 conta com duas edições, sendo a primeira delas original de 2002 (e, portanto, aplicável para fins de enquadramento especial a partir da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003) e a NHO 06, com 2ª edição em 2017 (e, portando, aplicável a partir 01/01/2018), as quais estabelecem os procedimentos para aferição do nível de calor a partir do IBUTG, taxa metabólica do trabalhador por atividade desenvolvida, vestuário, ambiente, equipamentos para medição, procedimentos de conduta do avaliador etc. Por fim, destaco que o Anexo III da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09/12/2019, com vigência a partir de sua publicação em 11/12/2019. Em resumo, passa a haver direito ao enquadramento especial se o IBUTG médio do trabalhador (apurado nos moldes da NHO 06 e devidamente indicado no PPP) for superior ao IBUTG-MÁX indicado no Quadro 1 no anexo em questão frente a taxa metabólica da atividade exercida pelo empregado (M) – obtida a partir do Quadro 2 do mesmo anexo. Em resumo: i) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC; ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o calor deve ser indicado em IBUTG e apurado com medição nos moldes previstos no Anexo III da NR 15 (redação original), bem como com base nos limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 do mesmo anexo; iii) de 19/11/2003 a 10/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 Anexo III da NR 15, em sua redação original; iv) a partir de 11/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir dos quadros n. 01 e 02 do Anexo n. 03 da NR15, com a redação dada pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 2019. Cumpre salientar também que o PPP ou formulário próprio deve indicar no campo destinado à técnica de apuração do agente nocivo a estrita observância aos procedimentos previstos na NR 15 (entre 06/03/1997 a 18/11/2003) ou na NHO 06 (a partir de 19/11/2003), não sendo o bastante que haja a mera indicação do calor em IBUTG, a qual não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos previstos de acordo com os normativos vigentes à época da prestação laboral. Com efeito, a menção ao IBUTG não revela, por si só, a medição do calor nos termos das normas competentes, podendo significar, por exemplo, a utilização da metodologia da NR-15 quando não mais admitida a partir de 19/11/2003 em razão do disposto no Decreto n. 4.882, de 2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a medição se deu observando a metodologia e os procedimentos descritos no Anexo III da NR 15 (em sua redação original) ou de acordo com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-06 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a indicação do calor em IBUTG a presunção de observância da norma pertinente. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, a respectiva técnica de acordo com a data da prestação do labor. Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103, de 2019, prescreve que “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. Contudo, a EC n. 103, de 2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. […] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213, de 1991, que em seu § 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103, de 2019, não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Discussão do caso concreto Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado em 29/11/2019, mediante o reconhecimento dos períodos de 15/01/1998 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 29/11/2019, como exercidos em condições especiais. Para comprovação do alegado apresentou cópia da CTPS (ID 267961627 - Pág. 26), extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 267961626 e ID 268114347) e PPPs juntados no ID 267961627 - Páginas 42/43 e 48/49. A parte autora também requer a correção/retificação do tempo de contribuição, até a data da DER (29/11/2019), com o cômputo do período 31/03/2019 a 29/11/2019, conforme decisão da 11ª Junto de Recursos no ID 267961629. Anoto que a Junta de Recursos deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor diante do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 29/11/20119, (DER) e deferiu a inclusão do tempo comum de 31/03/2019 a 29/11/2019, bem como o enquadramento especial do intervalo de 01/12/2011 a 05/09/2019, conforme acórdão n. 5649/2022. No entanto, a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social alterou o decidido pela Junta de Recursos, restando indeferida a conversão especial do período de 15/01/1998 a 05/09/2019, conforme decisão no ID 267961630 (Acórdão n. 4230/2022). Passo então a analisar os períodos pretendidos. Período ESPECIAL reclamado: de 15/01/1998 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 29/11/2019, na empresa CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA. Observo que o PPP de ID 267961627 (Páginas 48 e 49) indica exposição do autor a agentes nocivos biológicos (fungos e bactérias), nos períodos compreendidos de 15/01/1998 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 até 05/09/2019 (data de expedição do formulário). Ressalto que o PPP deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. Neste sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 11/12/1998 a 20/02/2005, 14/03/2005 a 30/09/2007 e de 01/01/2008 a 05/12/2013, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 53/54, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice de 93,2 dB(A) nos dois primeiros interregnos, e de 85,9 dB(A) no último intervalo. - Destaque-se que o período posterior a 05/12/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - Com relação aos perfis profissiográficos previdenciários, esclareça-se que considero documentos suficientes para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchidos. E, neste caso, observo que os perfis que fundamentam o reconhecimento da especialidade nesta demanda apresentam o carimbo da empresa emitente e indicam representante legal, com o respectivo NIT, bem como responsáveis pelos registros ambientais. Assim, o conjunto probatório é hábil a comprovar a especialidade dos períodos reconhecidos. (...) - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231311 – 0007934-26.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI; Data da publicação: 24/07/2017). (destaquei). Desta forma, a prova constante dos autos há de ser valorada à luz dos parâmetros acima, razão pela qual não é possível o reconhecimento da atividade especial para período posterior à data de emissão do PPP. Conforme profissiografia indicada no PPP de ID 267961627 (Páginas 48 e 49), o autor executava, de forma contínua e permanente, a varrição de ruas e avenidas manualmente, bem como a coleta manual de resíduos urbanos, nos períodos compreendidos de 15/01/1998 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 até 05/09/2019 (data de expedição do formulário). Cumpre registrar que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o autor em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. No mais, relevante anotar que o PPP indica responsável pelos registros ambientais somente a partir do ano de 2003, restando inviável o enquadramento das atividades no período reclamado a partir de 15/01/1998 até 31/12/2002, anterior à míngua de efetiva avaliação. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema n. 208 da TNU): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”. Assim, cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor (como varredor e coletor de lixo), nos períodos de 01/01/2003 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 até 05/09/2019 (data de expedição do PPP), diante da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, fungos e bactérias, e suas toxinas, provenientes do lixo acumulado. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Verifico que nos períodos de 01/09/1978 a 04/08/1979, 07/08/1981 a 25/05/1982 e 01/10/1983 a 06/01/1984, o trabalho exercido pelo autor foi de trabalhador braçal e não resto comprovada a exposição agentes agressivos insalubres capazes de configurar a atividade desempenhada como especial. No entanto, em relação ao período de 17/04/1984 a 22/10/1987, observo que a função exercida pelo autor foi a de "gari" e conforme declaração apresentada pela empresa contratante (fls. 28/29) o autor exercia a função alternativa em trabalhos de varreção de ruas e recolhimentos de lixo de origem doméstica e comercial com caminhão coletor de lixo, estando exposto a ruídos e agentes variáveis inconstantes no manuseio do lixo. 4. Estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, microorganismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, provenientes do lixo acumulado, é de se enquadrar nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 5. Conheço como atividade insalubre o período de 17/04/1984 a 22/10/1987, a ser acrescido aos demais períodos reconhecidos administrativamente de 09/05/1989 a 23/05/2009, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%) a ser acrescido ao cálculo da renda mensal inicial do autor. Esclareço que o período laborado em atividade especial pelo autor foi de 23 anos, 06 meses e 21 dias, não atingindo o limite mínimo de 25 anos de atividade especial para a conversão da aposentadoria na forma requerida na inicial. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. 7. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 2016942 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000528-16.2012.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261040005280 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.04.000528-0, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Ressalto, ainda, que, conforme fundamentação supra, a partir de 13/11/2019, não é possível a conversão, em tempo comum, de tempo de atividade especial para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 25, §2º da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. Por fim, quanto à alegação do INSS de que a parte autora não comprovou que o emissor dos PPPs possui poderes de representação (ID 274584283 - Pág. 3), frise-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem presunção de veracidade, mormente porque referido vínculo consta da CTPS (ID 267961627 - Pág. 26) e do CNIS (ID 267961626 e ID 268114347). Ademais, inexiste previsão legal quanto à necessidade de comprovação de que o subscritor do PPP detém poderes para firmar o documento. Como conclusão, reconheço os períodos de 01/01/2003 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 até 05/09/2019 (data de expedição do PPP), como exercidos em condições especiais, nos termos da legislação previdenciária. Outrossim, considerando os períodos de trabalho em condições especiais ora reconhecidos e aqueles admitidos administrativamente como tempo de trabalho comum, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilhas de cálculos que seguem anexas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 01/01/2003 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 até 05/09/2019, como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; - Implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 193.276.771-9, a partir de 28/11/2022 – data da citação do INSS, conforme se verifica da aba “Expedientes” do Pje (Reafirmação da DER requerida pela parte autora na petição inicial); e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005051-16.2024.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.R. - L.P.R. - Disponibilizada no site (www.tjsp.jus.br) Certidão de Honorários para impressão e devido encaminhamento. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000099-34.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ANTONIO SALVATERRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da concordância do INSS, homologo os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Os valores serão requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou ofício Precatório. Com intuito de evitar futuro cancelamento de RPV/Precatório o(a) exequente deverá apresentar o(s) número(s) do(s) processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (número do ofício requisitório e protocolo), transmitido(s) e/ou pago anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período. Esse é o regramento previsto no artigo 1º, inciso IV, da Ordem de Serviço nº 7, de 07 de dezembro de 2017, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é essencial para evitar o CANCELAMENTO da RPV ou do Precatório, pois a existência de um primeiro requisitório expedido, transmitido e/ou pago ocasionará o cancelamento automático pelo Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, intime-se o(a) exequente para esclarecer e comprovar, se o caso, no prazo de 10(dez)dias, a existência de processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) de ofício(s) requisitório(s) expedido(s) anteriormente, ainda que se refira/refiram a outro(s) benefício(s) e/ou período(s). Cumprida a determinação, expeça(m)-se RPV(s) e/ou Precatório(s) lançando, se o caso, as informações no campo OBSERVAÇÕES. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000904-50.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: JESUS ROBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da concordância do INSS, homologo os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Os valores serão requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou ofício Precatório. Com intuito de evitar futuro cancelamento de RPV/Precatório o(a) exequente deverá apresentar o(s) número(s) do(s) processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (número do ofício requisitório e protocolo), transmitido(s) e/ou pago anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período. Esse é o regramento previsto no artigo 1º, inciso IV, da Ordem de Serviço nº 7, de 07 de dezembro de 2017, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é essencial para evitar o CANCELAMENTO da RPV ou do Precatório, pois a existência de um primeiro requisitório expedido, transmitido e/ou pago ocasionará o cancelamento automático pelo Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, intime-se o(a) exequente para esclarecer e comprovar, se o caso, no prazo de 10(dez)dias, a existência de processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) de ofício(s) requisitório(s) expedido(s) anteriormente, ainda que se refira/refiram a outro(s) benefício(s) e/ou período(s). Cumprida a determinação, expeça(m)-se RPV(s) e/ou Precatório(s) lançando, se o caso, as informações no campo OBSERVAÇÕES. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005051-16.2024.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.R. - L.P.R. - Publique-se: Ante o exposto, decreto a interdição de LURDES DOS PRAZERES RATTO, declarando-a incapaz, relativamente ao exercício pessoal dos atos de gestão da vida civil e administração de bens, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Outrossim, seguindo os parâmetros do artigo 755, §1o, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe, como curador, o requerente, que ficará obrigado a prestar contas e impedido de contrair empréstimos, bem como de contratar obrigações em nome do interditado, sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a sentença de interdição no registro de pessoas naturais e a publicando no órgão oficial, por três vezes, e na imprensa local, por uma vez. Os valores pertencentes ao interdito ou recebidos em seu nome deverão ser despendidos exclusivamente com sua saúde, alimentação, moradia, vestuário e bem estar. O curador deverá prestar contas do exercício da curatela de forma anual, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15 e do artigo 553 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar, por ora, a caução, a que alude o art. 1.745 do Código Civil, diante da idoneidade do curador. Intime-se o curador para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Se a interdita for titular dominial de algum bem de raiz, deve ser cumprido o disposto no artigo 167, II, 5, da Lei n° 6.015/73. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, pois, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Custas e despesas processuais pelo requerente, com a exigência suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em verba honorária sucumbencial, por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Ao curador especial, arbitro honorários advocatícios, no valor correspondente da tabela da DPE. Expeça-se a respectiva certidão, com urgência. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, anotando-se que a via desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curador definitivo, para todos os fins de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Certidão de honorários disponibilizada para o devido encaminhamento. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005051-16.2024.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.R. - L.P.R. - Publique-se: Ante o exposto, decreto a interdição de LURDES DOS PRAZERES RATTO, declarando-a incapaz, relativamente ao exercício pessoal dos atos de gestão da vida civil e administração de bens, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Outrossim, seguindo os parâmetros do artigo 755, §1o, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe, como curador, o requerente, que ficará obrigado a prestar contas e impedido de contrair empréstimos, bem como de contratar obrigações em nome do interditado, sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a sentença de interdição no registro de pessoas naturais e a publicando no órgão oficial, por três vezes, e na imprensa local, por uma vez. Os valores pertencentes ao interdito ou recebidos em seu nome deverão ser despendidos exclusivamente com sua saúde, alimentação, moradia, vestuário e bem estar. O curador deverá prestar contas do exercício da curatela de forma anual, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15 e do artigo 553 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar, por ora, a caução, a que alude o art. 1.745 do Código Civil, diante da idoneidade do curador. Intime-se o curador para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Se a interdita for titular dominial de algum bem de raiz, deve ser cumprido o disposto no artigo 167, II, 5, da Lei n° 6.015/73. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, pois, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Custas e despesas processuais pelo requerente, com a exigência suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em verba honorária sucumbencial, por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Ao curador especial, arbitro honorários advocatícios, no valor correspondente da tabela da DPE. Expeça-se a respectiva certidão, com urgência. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, anotando-se que a via desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curador definitivo, para todos os fins de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Certidão de honorários disponibilizada para o devido encaminhamento. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002433-07.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: SILVIA HELENA DA COSTA RONDELLO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Justifique a parte autora, em dez dias, sua ausência à perícia. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 5 de junho de 2025.