Andre Luiz Bruno

Andre Luiz Bruno

Número da OAB: OAB/SP 259028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Bruno possui 74 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDRE LUIZ BRUNO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INTERDIçãO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001133-55.2023.8.26.0363 (processo principal 1003614-13.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Espolio Bras Ismael Musignato - - André Luiz Bruno Sociedade Individual de Advocacia - PARTE AUTORA: ciência da expedição do alvará em fls. 167, cabendo ao advogado ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001045-56.2019.8.26.0363 (processo principal 1005135-95.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ilma Maria de Souza Oliveira - VISTOS. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social para restabelecimento dos valores recebidos pela parte executada por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O STJ julgou a questão de ordem e reafirmou a tese fixada no Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual beneficio que ainda lhe estiver sendo pago". Primeiramente, intime-se o INSS para trazer planilha atualizada do débito no prazo de 10 dias. Com a juntada, intime-se a parte executada pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. Intime-se o exequente, através do portal eletrônico, para que requeira o que de direito. - ADV: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005051-16.2024.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.R. - L.P.R. - Ante o exposto, decreto a interdição de LURDES DOS PRAZERES RATTO, declarando-a incapaz, relativamente ao exercício pessoal dos atos de gestão da vida civil e administração de bens, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Outrossim, seguindo os parâmetros do artigo 755, §1o, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe, como curador, o requerente, que ficará obrigado a prestar contas e impedido de contrair empréstimos, bem como de contratar obrigações em nome do interditado, sem prévia autorização judicial. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a sentença de interdição no registro de pessoas naturais e a publicando no órgão oficial, por três vezes, e na imprensa local, por uma vez. Os valores pertencentes ao interdito ou recebidos em seu nome deverão ser despendidos exclusivamente com sua saúde, alimentação, moradia, vestuário e bem estar. O curador deverá prestar contas do exercício da curatela de forma anual, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15 e do artigo 553 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar, por ora, a caução, a que alude o art. 1.745 do Código Civil, diante da idoneidade do curador. Intime-se o curador para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Se a interdita for titular dominial de algum bem de raiz, deve ser cumprido o disposto no artigo 167, II, 5, da Lei n° 6.015/73. Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, pois, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Custas e despesas processuais pelo requerente, com a exigência suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em verba honorária sucumbencial, por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Ao curador especial, arbitro honorários advocatícios, no valor correspondente da tabela da DPE. Expeça-se a respectiva certidão, com urgência. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, anotando-se que a via desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curador definitivo, para todos os fins de direito. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000389-72.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Moises Ferreira Guedes - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Intimem-se as partes, POR INTERMÉDIO DE SEUS PROCURADORES, que foi designado o dia 11/08/2025 às 11:10h, para realização de teleaudiência de conciliação no Cejusc. O link para acesso à teleaudiência será oportunamente encaminhado pelo Setor de Conciliação nos endereços eletrônicos (e-mails) e/ou celulares com acesso ao whatsapp, indicados nos autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000264-81.2023.4.03.6344 AUTOR: ADIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a r. sentença proferida sob ID 362109131. Decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. sentença, pois as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas. Na realidade, o que se pretende é a modificação da r. sentença, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios sem que esteja presente algum dos mencionados vícios. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006500-49.2023.4.03.6344 AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 5006500-49.2023.4.03.6344 Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede seja o réu condenado a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência (NB 207.196.540-4 e DIB 27/03/2023), alterando a data de início do benefício para o primeiro requerimento administrativo (NB 194.020.761-1 e DER 14/08/2019). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Alega a parte autora que deu entrada em requerimento administrativo (DER) em 14/08/2019, a fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência (NB 194.020.761-1), sendo indeferido por ausência na Perícia Médica e no Estudo Social previamente agendados pelo INSS (ID 294915836). Aduz que o telegrama enviado pelo INSS para convocar o autor para as perícias médica e social possuía numeração diversa do endereço do autor, pois fora enviado para Rua José Lopes da Silva, n. 300, sendo que o autor reside na Rua José Lopes da Silva, Alameda 01, casa n. 92, o que poderia ter ocasionado o "extravio" do Telegrama, razão pela qual o autor não teria recebido as convocações (fls. 11 do ID 294915836). Todavia, observo que o endereço constante no telegrama é o mesmo presente no cadastro do autor junto ao INSS, conforme Dados Cadastrais anexado ao requerimento administrativo (fls. 05 do ID 294915836). Outrossim, não foi anexado qualquer comprovante de endereço no primeiro requerimento administrativo. Dessa forma, não houve equívoco por parte da autarquia que enviou o telegrama exatamente para o endereço constante no cadastro do autor. De outro lado, no segundo requerimento administrativo, em que houve a concessão do benefício após o autor comparecer nas perícias agendadas, o autor anexou comprovante de endereço atualizado, o que deveria ter feito desde o primeiro requerimento administrativo (ID 294915837 - fls. 06). Importa ressaltar que é obrigação do segurado manter seus dados atualizados junto ao INSS, a fim de receber as comunicações devidas. No caso, não é possível imputar ao INSS a falha na comunicação por ato que o autor deixou de praticar, qual seja, atualizar seu endereço. Assim, a parte autora não logrou provar falha ou erro por parte da autarquia. Logo, não é cabível a revisão do benefício atual para fins de regressão da DIB para o primeiro requerimento administrativo - DER 14/08/2019. Assim, é imperiosa a rejeição do pedido de revisão. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. 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