Andre Luiz Bruno

Andre Luiz Bruno

Número da OAB: OAB/SP 259028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Bruno possui 74 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDRE LUIZ BRUNO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INTERDIçãO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002962-59.2024.4.03.6333 AUTOR: MARCIA SIMOES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista o término do prazo para manifestação, devolvo os autos à Vara de origem para prosseguimento. Limeira, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002962-59.2024.4.03.6333 AUTOR: MARCIA SIMOES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista o término do prazo para manifestação, devolvo os autos à Vara de origem para prosseguimento. Limeira, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002559-34.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da manifestação do exequente (id. 365062507), bem como em razão da celeridade processual, determino a remessa dos autos ao Setor Administrativo do INSS – CEAB/DJ, por meio da tarefa específica “Encaminhar ao INSS – cumprimento de decisão ou acordo” do sistema PJe para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício, nos termos do julgado. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 3 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000358-85.2021.4.03.6344 AUTOR: APARECIDA DE LOURDES MANERA PUCHINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade híbrida passou a ser possível com a edição da Lei n. 11.718, de 2008, que alterou a Lei n. 8.213, de 1991, para possibilitar a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo de períodos de labor urbano e rural para efeito de carência, sem o redutor de cinco anos na idade previsto para trabalhadores rurais. Neste sentido: "(...) 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (...) (STJ, REsp 1674221/SP Tema Repetitivo 1.007, 1ª Seção, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/09/2019) O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito "carência" deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Do tempo comum Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale lembrar ainda que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale dizer, somente pode ser elidida a fé de que goza esse documento público em face de dúvida fundada e séria a respeito da autenticidade de suas inscrições, o que não se verifica no caso vertente. Neste sentido, foi editada a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Anote-se que no caso de segurado empregado, o pagamento das contribuições é de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela falta de recolhimento. De outro giro, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Já pela redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, alterada pela Lei n. 13.846/2019, referido dispositivo passou a exigir prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Do tempo de atividade rural No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Cabe ainda destacar o Tema Repetitivo do STJ 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar. No caso concreto, quando do requerimento administrativo (DER 11/11/2020) a autora contava com 68 anos de idade e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural e a carência necessária para a concessão do benefício. Para comprovar o exposto na inicial, a autora junta como prova material diversos documentos, tais como: a) certidão emitida por oficial de registro de imóveis, na qual há indicação de que coube no ano de 1964 um quinhão de terras no imóvel denominado Morro Vermelho a Florentino Manera, pai da parte autora (ID 61933960, fls. 2/3); b) escritura de venda e compra de imóvel rural, ocorrida no ano de 1983, na qual Florentino Manera, pai da parte autora, foi qualificado como lavrador (ID 61933960, fls. 4/7); c) certidão de nascimento dos irmãos da parte autora, ocorrido nos anos de 1946, 1950, 1952 e 1960, nas quais o seu pai é qualificado como lavrador (ID 61933960, fls. 9/13); d) certidão de óbito do seu pai, ocorrido no ano de 1989, na qual é qualificado como lavrador (ID 61933960, fls. 14). Há, portanto, início de prova material nestes autos virtuais a ser corroborada e complementada pela prova oral. Foram ouvidos, em juízo, duas testemunhas compromissadas. A testemunha Sra. Maria (ID 293559306), arrolada pela parte autora, disse em juízo que conhece a parte autora desde o tempo de escola. Eram vizinhas de sítio. Conhece a parte autora desde os 7 anos de idade. A autora ajudava os pais todo dia. O sítio era da família da autora. A autora trabalhou no sítio até se casar com 18/19 anos de idade. Informou que a parte autora começou a trabalhar com 7 anos de idade. Apenas a família trabalhava no sítio. Plantavam mandioca, arroz, feijão e milho. Plantavam para a alimentação da família. O sítio era localizado no Bairro Morro Vermelho. Por fim, informou que o sítio era uma propriedade pequena, possuía entre 04 a 05 alqueires. Sra. Aparecida (ID 293559306, 04min10s), relatou que conhece a parte autora desde o tempo em que ela morava no sítio. O seu pai possuía um sítio vizinho ao da parte autora. A autora começou a ajudar a partir dos 7/8 anos de idade. A autora ajudou no sítio até se casar. O sítio se situava no Bairro Morro Vermelho. O sítio era pequeno. Não tinham empregados. Produziam cereais para consumo próprio e vendiam um pouco. Apenas trabalhavam no sítio. A autora se casou com 18/19 anos de idade. A propriedade possuía entre 04 a 05 alqueires. Produziam arroz e feijão. Por fim, informou que a parte autora trabalhou na propriedade dos pais até se casar. Ao analisar a prova oral, verifico que as testemunhas deram detalhes do trabalho desenvolvido pela parte autora a partir dos 7/8 anos de idade, bem como o bairro em que o sítio se situava. Informaram ainda que a parte autora apenas deixou de trabalhar com os seus pais quando se casou com 18/19 anos de idade, informação comprovada com a certidão de casamento apresentada a fls. 20 do ID 61933958, na qual há indicação de que a parte autora se casou em 08/01/1972. Comprovado, portanto, o trabalho da parte autora em regime de economia familiar entre 30/06/1966, data de seu aniversário de 14 anos (ID 61933959, fls. 18) até 31/12/1971. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural antes da parte autora completar 14 anos de idade, não restou demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar. Dos recolhimentos como segurada facultativa. Pela análise do CNIS (ID 365119145), verifico que a parte autora recolheu regularmente as competências de 08/2010 a 07/2012. Entretanto, a competência de 01/2011 foi recolhida abaixo do mínimo legal, não sendo possível, portanto, o seu cômputo como carência e tempo de contribuição. Desse modo, devido o cômputo como tempo de contribuição e de carência das competências de 08/2010 a 12/2010 e 02/2011 a 07/2012. Dos recolhimentos como contribuinte individual. Pela análise do CNIS (ID 365119145), verifico que a parte autora recolheu regularmente as competências de 10/2013 a 07/2014, 04/2015 a 09/2015, 02/2017 a 03/2017, 04/2017 a 05/2020 e 01/07/2020 a 30/09/2020. Entretanto, as competências de 01/2014, 01/2019, 05/2019 e 07/2019 foram recolhidas abaixo do mínimo legal. Desse modo, devido o cômputo como tempo de contribuição e de carência das competências de 10/2013 a 12/2013, 02/2014 a 07/2014, 04/2015 a 09/2015, 02/2017 a 12/2018, 02/2019 a 04/2019, 06/2019, 08/2019 a 05/2020 e 07/2020 a 09/2020. Do pedido de aposentadoria Tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 11/11/2020), a parte autora, de fato, contava com o tempo de contribuição e a carência exigidas pela lei, bem como com o requisito etário, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, com DIB aos 11/11/2020. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (1) reconhecer o período rural de 30/06/1966 a 31/12/1971, procedendo à averbação; (2) computar como tempo de contribuição e carência as competências de 08/2010 a 12/2010, 02/2011 a 07/2012, 10/2013 a 12/2013, 02/2014 a 07/2014, 04/2015 a 09/2015, 02/2017 a 12/2018, 02/2019 a 04/2019, 06/2019, 08/2019 a 05/2020 e 07/2020 a 09/2020; (3) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 11/11/2020; (4) efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003618-80.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: SILVANA APARECIDA SANVIDO BRUNO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a não adesão da parte autora ao procedimento da instrução concentrada, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025 16:30. Esclareço que as partes e testemunhas poderão participar da audiência tanto presencialmente, quanto telepresencialmente, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, conforme as seguintes instruções: Caso as partes e/ou testemunhas pretendam participar da audiência presencialmente, basta comparecerem na sede deste JEF, localizado na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, n.º 58, centro, no município de São João da Boa Vista/SP, com 15 minutos de antecedência do horário designado para o ato. Fica ciente o patrono atuante no presente feito de que deverá providenciar o comparecimento da parte autora e das testemunhas que pretenda ouvir, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9099/95. Porém, preferindo as partes e/ou testemunhas participarem do ato telepresencialmente, deverão informar a opção a este Juízo, com antecedência mínima de 05 dias da data designada para o ato. A participação telepresencial será realizada por intermédio do aplicativo Microsoft Teams e o acesso à sala de audiências se dará pelo link ou qrcode abaixo informados: Link: https://bit.ly/3F69lDM Qrcode: ATENÇÃO: COPIAR o link acima e COLAR no navegador e pressionar a tecla "IR" ou "ENTER". O usuário NÃO deverá fazer qualquer alteração no link, as letras maiúsculas e minúsculas deverão continuar como estão. Por cautela, fica disponibilizado o telefone deste juízo para que as partes possam solucionar eventuais problemas de acesso: (19) 3638-2900. Na participação telepresencial, no dia de realização do ato, o advogado, a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala virtual em que será realizada a audiência somente no horário designado para realização do ato, sendo que, se outra audiência estiver em andamento, seu acesso somente será permitido após o encerramento. Fica autorizada à parte autora e suas testemunhas a participação na audiência por meio de acesso à sala virtual a partir do escritório de seu advogado, na companhia deste. Por outro lado, a parte autora, seus advogados e suas testemunhas poderão participar da audiência em locais diferentes, acessando a sala virtual de audiência por dispositivos diferente. Todavia, de modo a garantir a incomunicabilidade das testemunhas, deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes: 1 – A parte autora e as testemunhas poderão, cada uma, acessar a sala virtual de audiências em localidades diversas (ex. cada uma em sua residência) sem a presença de advogado. 2 – Se, porém, a parte autora e alguma(s) testemunha(s), ou, se duas ou mais testemunhas, acessarem a sala virtual de audiências a partir do mesmo imóvel, obrigatoriamente, deverá estar presente um dos advogados constituídos no processo. Consigno que o advogado dos autos deverá fornecer a este Juizado um número de telefone para contato, de modo a facilitar a resolução de eventuais problemas operacionais que possam ocorrer. Cite-se o INSS. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007331-97.2023.4.03.6344 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 15ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 27 de junho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003392-80.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: EDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do Ofício-Circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO, concedo o prazo de 45 dias para o INSS apresentar os cálculos de liquidação do julgado em execução invertida. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 22 de maio de 2025.
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