Antonio Carlos De Paula Tessilla
Antonio Carlos De Paula Tessilla
Número da OAB:
OAB/SP 259034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003409-07.2004.8.26.0337 (337.01.2004.003409) - Cumprimento de sentença - Ministério Público - Kuneo Inuma - - Kaoru Inuma - - Municipio de Mairinque - - Sandra Kaori Inuma Hase - - Nelson Yoshio Ilnuma e outros - Intimem-se as herdeiras KELLY e ALINE, nos endereços indicados as fls. 1364, para cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da multa, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa a que alude o art 523, §1º do CPC e expedição imediata de mandado de penhora e Avaliação. Int - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), LUIZ ANTONIO COCKELL (OAB 65347/SP), ISABEL CRISTINA MELLÃO DE OLIVEIRA (OAB 241466/SP), ISABEL CRISTINA MELLÃO DE OLIVEIRA (OAB 241466/SP), LEANDRO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002819-12.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Stuart Pereira Pinto - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Processe-se o recurso de apelação. Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), DIGIANE CRISTINA AMARAL TESSILLA (OAB 357944/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002188-68.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Elenilzo Diamantino de Souza - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001867-12.2008.8.26.0337 (337.01.2008.001867) - Monitória - Contratos Bancários - Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - Geraldo Antonio Caetano de Andrade - - Maria de Lourdes Melo e outro - Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) intimado(a) que a Certidão de Honorários, expedida em seu favor, está disponível para impressão. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), GIBEON ORLANDIM (OAB 118799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186023-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Roseli Aparecida Adão Bertolaccini - Agravado: Município de São Roque - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ROSELI APARECIDA ADÃO BERTOLACCINI contra decisão de fls. 112 a 114 dos autos originais que, em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE indeferiu o pedido liminar para que a autora seja empossada no cargo de Diretora de Escola de Educação Básica, sem prejuízo da manutenção e do direito ao retorno ao cargo de Professora de Nível Fundamental II, caso haja revogação da medida durante o trâmite do processo. A agravante pugna preliminarmente pela concessão da justiça gratuita. Alega que não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. No mérito, aduz que foi indevidamente eliminada do certame, tendo em vista que o edital não prevê avaliação psicológica que causou a sua eliminação. É o relatório. Preliminarmente, a agravante alega que não recolheu as custas recursais pois há decisão pendente de análise sobre o tema "justiça gratuita". Ocorre que, compulsando os autos de origem, verifica-se que a agravante recebe MAIS DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, valor padrão da Defensoria Pública para concessão do atendimento judiciário gratuito. Destaca-se que a Defensoria considera o valor bruto da renda FAMILIAR para concessão da benesse. Por outro lado, a agravante contratou ADVOGADO PARTICULAR. Assim, considerando-se que a autora é CASADA, deverá juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade da justiça gratuita. No mérito, segundo a inicial, a agravante é servidora municipal desde fevereiro de 2004 no cargo de Professor de Nível de Ensino Fundamental I e se inscreveu no concurso nº 01/2019 para provimento de cargos de Diretor de Escola de Educação Básica. Após ser aprovada e classificada em 48º, foi convocada em 07.02.2025 para comparecer na Divisão de Recursos Humanos a fim de participar de exame admissional. Ocorre que, para sua surpresa, foi reprovada na avaliação psicológica e excluída do certame, razão pela qual ajuizou esta ação com intuito de reverter o ato administrativo da Prefeitura de São Roque. O Magistrado da origem indeferiu o pedido liminar, motivo pelo qual se insurge a agravante. Aduz que o edital não previa etapa de avaliação psicológica, tampouco de caráter eliminatório. No entanto, as alegações da agravante não prosperam. Ao contrário do que alega a autora, o Edital previa a realização de exame admissional (físico e mental). Confira-se às fls. 26 e 42 dos autos originais: 3.1.7 ser considerado apto física e mentalmente para o exercício das atribuições do respectivo cargo público (anexo I), conforme exame médico admissional. 14.6. Obedecida à ordem de classificação, os candidatos convocados e que comprovarem os requisitos mínimos da forma definida neste Edital, serão submetidos a exame médico, que avaliará sua capacidade física e mental no desempenho das tarefas pertinentes ao cargo a que concorrem. Observa-se que apesar de não haver etapa exclusiva no certame de avaliação psicológica, a sanidade mental é EXIGIDA pelo edital, sendo que TODOS os candidatos estão submetidos a MESMA regra. Aliás, ao contrário do que afirma a agravante, a reprovação foi DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Às fls. 103, consta que a avaliação foi realizada conforme Resolução n. 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, considerando as atribuições do cargo de Coordenadora Pedagógica. O laudo juntado às fls. 104 dos autos originais foi EXPRESSO ao mencionar os detalhes e motivos da reprovação. A avaliação é feita por entrevista e testes psicológicos que avaliam personalidade, atenção, memória visual e raciocínio lógico, com testes palográfico, projetivo, atenção concentrada, entre outros. Verificou-se, no caso da autora, que ela apresentou execução do trabalho com BAIXA QUALIDADE, DESCUIDO E SEM MÉTODO, com tendências DISPERSIVAS, IMPULSIVAS E DESPROPORCIONAIS. A candidata também demonstrou insegurança na tomada de decisões e dificuldades em estabelecer critérios, resolver conflitos e problemas. Assim como apresentou sinais de nervosismo, perda de contato com a realidade, impulso agressivo, desordem moral, com dificuldades de memória, lidar com situações estressantes, que implicam negativamente no desenvolvimento das atividades que demandam administrar situações complexas. Destaca-se de fls. 105 que o exame psicológico FAZ parte dos exames de saúde FÍSICA E MENTAL, conforme previsão editalícia. Assim, em sede perfunctória de juízo a que se submete o Agravo de Instrumento, não estão demonstrados probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, nos termos do art. 300 do CPC, com a manutenção da decisão agravada. Em casos análogos assim julgou este E. Tribunal no mesmo sentido: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. Município de Várzea Paulista Pedido de anulação de ato administrativo que chancelou a reprovação de candidata em exame psicológico. Concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica Infantil. Ação julgada improcedente. Manutenção que se impõe. Admissibilidade do exame psicotécnico, devidamente previsto em edital. O juízo de inaptidão psicológica declarado por membro da banca examinadora, profissional da área, não pode ser substituído por entendimento subjetivo do julgador, por lhe faltar o necessário substrato. Ainda que se tenha realizado perícia judicial com entendimento diverso do então exarado (pois a perita concluiu pela aptidão da autora), o exame judicial foi efetivado bem depois (em 13/09/2019) da avaliação psicológica realizada durante o certame (em 30/07/2014), de modo que não se pode afirmar que, àquela época, a autora preenchia os requisitos necessários para atender aos critérios do perfil profissiográfico para o cargo. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002080-87.2015.8.26.0655; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022); MANDADO DE SEGURANÇA Concurso público Professor Avaliação médica e psicológica admissional Não comparecimento Nomeação Revogação Possibilidade: Não se trata de fase eliminatória para aprovação no concurso, mas de validação da nomeação e posse por avaliação médica e psicológica admissional, prevista no edital e descumprida pela impetrante sem motivo justo. (TJSP; Apelação Cível 1025544-88.2015.8.26.0602; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019). Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao agravo de instrumento. Intime-se a agravante para que junte aos autos em cinco dias: últimas declarações de IRPF; extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de rendimentos recentes. Também deve juntar os mesmos documentos de seu marido no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da benesse. Comunique-se à origem. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Antonio Carlos de Paula Tessilla (OAB: 259034/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002409-22.2022.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.E.O.G. - M.A.G. - L.A.A.G. - Ciência ao (à) advogado(a) da certidão de honorários expedida. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP), CAROLINE SIMÕES AMARAL (OAB 202204/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), CAROLINA FERNANDA DE MORAES (OAB 483811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001062-81.2024.8.26.0019 (processo principal 1008376-66.2021.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.P.T. - - D.C.A.T. - D.Z. - Vista sobre relatório SISBAJUD "Teimosinha" referente a data e valor bloqueado, restando zeradas as demais datas, às fls. 128/129. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), DIGIANE CRISTINA AMARAL TESSILLA (OAB 357944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001770-33.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Sergio de Matos - Banco Bradesco S/A - - Pay 2 Free Soluções Em Sistemas e Pagamentos Ltda - Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito em relação a empresa PAY 2 FREE SOLUÇÕES EM SISTEMAS DE PAGAMENTOS LTDA. o que o faço nos termos do artigo 485, VI do CPC, condenado o requerente ao pagamento de honorários o importe de 10% do valor atribuído a causa, observando-se os beneficios da gratuidade concedidos. Sem prejuízo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente, para DECLARAR inexigível o contrato de empréstimo nº 9809426 CONDENANDO ainda a Instituição Financeira Ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de sua conta corrente para pagamento do empréstimo ora declarado inexigível, corrigido pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) e acrescido juros de mora a taxa SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA. Sem prejuízo CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a contar da presente, atualizado pela SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA , e extingo o feito nos termos do artigo 487 I do CPC, ratificando a tutela concedida. Em razão da sucumbência minima do requerente, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais já suportadas bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), DIGIANE CRISTINA AMARAL TESSILLA (OAB 357944/SP), ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB 176789/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011734-81.2024.8.26.0068 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - G.M.W.B. - Vistos. Fls. 297: DEFIRO a citação dos requeridos, nos moldes solicitados às fls. 297. Para tanto, recolha às custas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra a z.Serventia. Int. e Dil. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), DIGIANE CRISTINA AMARAL TESSILLA (OAB 357944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001382-67.2023.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S. - Certifique a serventia se foram realizadas pesquisas de endereço e se foram esgotadas as tentativas de citação válida. Em caso positivo, expeça-se edital de citação, com o prazo de trinta dias, com as advertências legais. Decorrido o prazo, oficie-se à OAB solicitando a indicação de advogado para intervir em prol do(s) réu(s) fictamente citado, como Curador Especial. Com a resposta, intime-se-o da nomeação, o qual terá vista dos autos pelo prazo de resposta. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP)