Thiago Agostineto Moreira
Thiago Agostineto Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 259300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Agostineto Moreira possui 299 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO AGOSTINETO MOREIRA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
187
Últimos 30 dias
299
Últimos 90 dias
299
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109)
PRECATÓRIO (36)
APELAçãO CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000429-75.2025.8.26.0103 (processo principal 1001648-43.2024.8.26.0103) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Mauricio Rossi Lazaroti - Apresente o executado, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira(m), impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, nos termos da decisão proferida às fls. 3/4. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000517-96.2025.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Luiz Godoi Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DANOS MORAIS CONFIGURADOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BANCO TENHA REALIZADO QUALQUER DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, REFERENTE À SUPOSTA TRANSAÇÃO VALOR REPARATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DE SIGNIFICÂNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VALORES RESTITUÍDOS AO AUTOR QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CC, TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM RECENTE DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.795.982 E LEI 14.905. A PARTIR DE 30/08/2024, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024, DEVERÁ SER APLICADO O IPCA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Diego de Sant'anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000470-42.2025.8.26.0103 (processo principal 1000781-50.2024.8.26.0103) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desvio de Função - Marcos Lourenço da Silva - Vistos. Não conheço dos embargos de declaração de fls. 345-346, ao passo que interpostos em nome de MARCOS LOURENÇO DA SILVA, por procuradora do Estado, que não tem legitimidade ou permissão legal para representá-lo. Sem prejuízo, observo que a decisão de fls. 337-339 contém erro material. O erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Advirta-se que o erro material não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas corrige-se por meio da via recursal apropriada (cf. STJ. EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2018). ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Assim, impõe-se a correção do erro material observado na decisão de fls. 337-339, de ofício, para retificá-la, a fim de que conste o seguinte: (...) A parte ré não apresentou resposta aos embargos de declaração de fls. 330-332. (...) Retificado o erro, e tendo em vista os embargos declaratórios apresentados pela requerida nas fls. 335-336, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, venham os autos conclusos. P.I. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1000282-32.2025.8.26.0103; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caconde; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000282-32.2025.8.26.0103; Assunto: Bancários; Apte/Apda: Nadir Cepolini (Justiça Gratuita); Advogado: Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP); Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001100-81.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmem de Sordi - BANCO PAN S.A. - Por determinação do art. 33, da Portaria 1/2025 deste Juízo, fica a parte contrária intimada sobre o recurso de apelação apresentado, para oferta de eventuais contrarrazões no prazo legal. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001494-88.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.L.C. - Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Da audiência Conforme dispõe o artigo 334 do CPC, a primeira ação efetiva em uma demanda é a realização da audiência de conciliação, que só não será realizada caso ambas as partes assim manifestarem. Consigne-se que a conciliaçãoé a melhor forma de resolver conflitos, eis que advém das próprias partes, adequando-se às necessidades de cada caso e tendo maior aceitabilidade por parte destas. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo Audiência de Conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 04/09/2025 às 15:15 horas. Em consonância com as deliberações constantes na Resolução CNJ 354/2020 com nova redação dada pela Resolução CNJ 481/2022 (artigo 3º, § 1º, inciso IV), a audiência dar-se-á por meio virtual, utilizando como ferramenta o aplicativo Microsoft Teams. Fica a parte autora e seus procuradores intimados para que informem nos autos os endereços de e-mail, nos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, arbitro os honorários do conciliador em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). O pagamento do valor acima estabelecido será custeado proporcionalmente pelas partes e realizado por meio de depósito judicial nestes próprios autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante ser juntado ao feito. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para os termos do pedido inicial e da audiência designada, advertindo-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias, contados de referida audiência, sob pena de revelia e confesso. A citação também deve ter a advertência de que, nos termos parágrafo 9º do artigo 334 do Código de Processo Civil, na audiência de conciliação as partes devem estar acompanhadas de seus advogados e a necessidade de informação de endereço eletrônico para encaminhamento do link para participação na audiência virtual. Infrutífera a conciliação, aguarde-se o prazo de contestação. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais. Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadas troPortal_V2.pdf. Sobrevindo o MLE após a audiência, expeça-se mandado de levantamento ao conciliador. P. I. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001385-74.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osmar do Carmo Zani - Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Da audiência Conforme dispõe o artigo 334 do CPC, a primeira ação efetiva em uma demanda é a realização da audiência de conciliação, que só não será realizada caso ambas as partes assim manifestarem. Consigne-se que a conciliaçãoé a melhor forma de resolver conflitos, eis que advém das próprias partes, adequando-se às necessidades de cada caso e tendo maior aceitabilidade por parte destas. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo Audiência de Conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 04/09/2025 às 16:15 horas. Em consonância com as deliberações constantes na Resolução CNJ 354/2020 com nova redação dada pela Resolução CNJ 481/2022 (artigo 3º, § 1º, inciso IV), a audiência dar-se-á por meio virtual, utilizando como ferramenta o aplicativo Microsoft Teams. Fica a parte autora e seus procuradores intimados para que informem nos autos os endereços de e-mail, nos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, arbitro os honorários do conciliador em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). O pagamento do valor acima estabelecido será custeado proporcionalmente pelas partes e realizado por meio de depósito judicial nestes próprios autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante ser juntado ao feito. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para os termos do pedido inicial e da audiência designada, advertindo-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias, contados de referida audiência, sob pena de revelia e confesso. A citação também deve ter a advertência de que, nos termos parágrafo 9º do artigo 334 do Código de Processo Civil, na audiência de conciliação as partes devem estar acompanhadas de seus advogados e a necessidade de informação de endereço eletrônico para encaminhamento do link para participação na audiência virtual. Infrutífera a conciliação, aguarde-se o prazo de contestação. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais. Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadas troPortal_V2.pdf. Sobrevindo o MLE após a audiência, expeça-se mandado de levantamento ao conciliador. P. I. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)