Geandrei Stefanelli Germano
Geandrei Stefanelli Germano
Número da OAB:
OAB/SP 259997
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
GEANDREI STEFANELLI GERMANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003551-34.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Nadia Aparecida Nunes Tasquini - Tiago José Lopes Salgado Junior - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: RICARDO LINCOLN FURTADO (OAB 225078/SP), GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028153-89.2025.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.C. - A.B.R.C. - NOTA DE CARTÓRIO: Habilitado(a) o(a) procurador(a) da parte requerida. - ADV: BRUNA SUELLEN CLARO PHELIPPE (OAB 484434/SP), GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000627-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Henrique Kaszas - Spe Vitta Vila Virgínia 2 Ltda - - Condomínio Vitta Vila Virginia Ii - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em relação ao CONDOMÍNIO VITTA VILA VIRGÍNIA II, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; PROCEDENTE a ação em relação à SPE VITTA VILA VIRGINIA 2 LTDA, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e juros legais de mora desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data (Súmula 362, STJ) e juros legais de moras desde a citação; c) CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na realização de todos os reparos necessários para sanar definitivamente as infiltrações e problemas de umidade no apartamento do autor, incluindo impermeabilização adequada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00. Condeno a ré a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Pela condenação do autor em relação do condomínio, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, CPc. Transitada em julgado esta, retifiquem o polo passivo e arquivem os autos. P.I.C. - ADV: GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP), MARIANA MARINHO PRADO (OAB 411475/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067382-90.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.M.A.F. - J.G.A. - Vistos. 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 2. Como medidas de instrução para elucidação do ponto controvertido, determino que se oficie ao Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, requisitando a remessa do histórico escolar completo da requerida e previsão de conclusão de curso. Ainda, autorizo que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) laudos médicos; c) cópias de contrato e outras provas de despesas; d) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo de dez dias consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse despacho. Int. e prov. - ADV: GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP), HERCHIO GIARETTA (OAB 159962/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002990-57.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1019126-49.2024.8.26.0011) (processo principal 1019126-49.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.G.F.O.C. - A.C.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por S.G.S.F.O. em face de A.C.S. que condenou o requerido ao pagamento de alimentos, pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (expropriação). Pretende a exequente a cobrança das parcelas vencidas e não pagas devidas de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, além das vincendas. Título executivo às fls. 12/15. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à requerente na ação principal. Anote-se. Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído na ação principal, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento integral do débito, no valor de R$ 4.539,71, devidamente atualizado. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido: a) o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e o credor deverá indicar bens do devedor para penhora, conforme dispõe o art. 523, § §1º e 2º do Código de Processo Civil. b) inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que poderá versar exclusivamente sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/SP), YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP), GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000318-29.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrea Fisner Iezzi - Tharley Veículos Ltda - - Estrela Car Comércio de Peças Automotivas Ltda Me - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), GENTIL BORGES DA SILVA FILHO (OAB 91860/SP), GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068365-89.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Simoni da Silva Bazan - Latam Airlines Group S/A - Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores gastos com a refeição (R$ 745,75), e a lhe pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 10.000,00, aquele (R$ 745,75) monetariamente corrigido da data do ajuizamento da ação e este (R$ 10.000,00) a partir desta data, tudo pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora a partir da citação pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Fica a parte ré advertida de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data da data da intimação do cumprimento da sentença, o débito será acrescido da multa de dez por cento e, também, dos honorários advocatícios de dez por cento (cf. art. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Pric. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000941-93.2025.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabricio Lima Silva - - Sheila Daiany Souza Silva - Fica o polo ativo intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição retro. - ADV: GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP), GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006043-29.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sara Gabriela Sá Fortes Olivier Casco - Alexandre Casco Silva - Vistos. 01. Fls. 235/254: ciência ao réu para eventual manifestação no prazo de 10 dias. 02. Fls. 255 e ss.: no mesmo prazo, manifeste-se a autora. Int. - ADV: YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP), GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028055-07.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Victor Fomm Trabuco - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento - artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1°, do CPC). Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Nos termos do artigo 830 do diploma legal mencionado, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Destaque-se que, diante do §3° do dispositivo em questão, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Atente-se o Oficial de Justiça e a serventia para o artigo 829, §1° e 835 (ordem de preferência da penhora - Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos). No caso de não se encontrarem bens arrestáveis ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90. Cumpra-se, se necessário em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do CPC, independentemente de autorização judicial. Nos atos executivos, ficam autorizados o reforço policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 12ª Vara Cível do , em que são partes: (Victor Fomm Trabuco, 46013225885) - , e (Julia Fomm Garcia, 44296920847) - , cujo valor da causa é: (R$ 7.513,76). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Expeça-se carta. Cópia desta decisão servirá de carta/ mandado/ precatória/ ofício. Intimem-se. - ADV: GEANDREI STEFANELLI GERMANO (OAB 259997/SP)
Página 1 de 3
Próxima