Rafael Mariano Araujo Bezerra

Rafael Mariano Araujo Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 260044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Mariano Araujo Bezerra possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: RAFAEL MARIANO ARAUJO BEZERRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005266-74.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Henrique Oliveira Perez - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto, no efeito devolutivo. 2 Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3 Regularizados, ao Colégio Recursal. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 137357/MG), RAFAEL MARIANO ARAUJO BEZERRA (OAB 260044/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5036885-42.2025.8.13.0024 AUTOR: SERVIO TULIO DE ALMEIDA ULHOA CPF: 140.774.186-15 RÉU/RÉ: LIBERMUNDI COMERCIO LTDA CPF: 54.909.915/0001-43 RÉU/RÉ: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. CPF: 35.635.824/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, em 09 de setembro de 2024, adquiriu uma Cadeira de Escritório Presidente Ergonômica pelo valor de R$ 530,61. Afirma que, por estar eivada de vicio oculto, ela passou a apresentar defeito nos apoios dos braços e assentos 93 dias do recebimento, 03 dias após o período de garantia. Narra que, em contato com a parte ré, ela negou a cobertura do reparo ou a substituição da cadeira em razão do término do prazo da garantia. Ante o exposto, requer a restituição da quantia paga pela cadeira ou a substituição por uma nova de igual valor, mas com garantias superiores, e danos morais. Tentativa de conciliação frustrada. Ambas as rés apresentaram contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Alega a requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não é responsável pela compra e venda discutida nos autos, eis que realizada pelo que chama de "Marketplace" e que estaria apenas hospedado em seu sítio eletrônico. Todavia, a meu ver, razão não lhe assiste quanto a preliminar suscitada, posto que no sistema do Código de Defesa do Consumidor respondem solidariamente por defeitos relativos à prestação de serviços todos aqueles que contribuíram para a causação do dano, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do estatuto consumerista. Na hipótese em apreço, é inconteste a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo, haja vista que atuou no segmento de "Marketplace", participando da intermediação do negócio de compra e venda de produtos, via site de internet, entre fabricantes e comerciantes com o consumidor final, sendo de mérito a discussão relativa à sua responsabilidade pelas indenizações. Sendo assim, REJEITO a preliminar. Do mérito. Inicialmente, reconheço a presença de relação de consumo, razão pela qual aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 26, II, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 dias, contados do recebimento do produto. No caso em exame, o próprio autor reconhece que o defeito se manifestou 93 dias após o recebimento do produto, ou seja, fora do prazo legal de 90 dias. Embora alegue que o defeito só foi detectado após o prazo legal, verifica-se que a manifestação do vício se deu de forma imediata e inequívoca, com sinais objetivos (quebra/desconforto) plenamente perceptíveis, o que afasta qualquer alegação de dificuldade na constatação. Ressalte-se que o CDC não estabelece garantia legal ilimitada, tampouco vincula o fornecedor indefinidamente ao bem adquirido, sob pena de afronta à própria segurança jurídica. A jurisprudência é clara no sentido de que a constatação do vício, ainda que se dê após o uso regular, deve ensejar a formulação da reclamação no prazo legal de 90 dias, o que não foi observado. Ademais, não houve comprovação de que o vício noticiado esteja atrelado a defeito de fabricação e não a eventual desgaste decorrente do uso, tampouco há elementos que indiquem má-fé dos fornecedores. Quanto aos danos morais, não há nos autos demonstração de violação a direitos de personalidade ou sofrimento de ordem excepcional. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que mero aborrecimento ou frustração com defeito em produto, sem repercussão anormal, não configura abalo moral indenizável. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de processo em fase inicial e ausente condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 9 de junho de 2025 RAFAEL NAZARIO MARTINS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5036885-42.2025.8.13.0024 AUTOR: SERVIO TULIO DE ALMEIDA ULHOA CPF: 140.774.186-15 RÉU/RÉ: LIBERMUNDI COMERCIO LTDA CPF: 54.909.915/0001-43 RÉU/RÉ: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. CPF: 35.635.824/0001-12 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 9 de junho de 2025 BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Mariano Araujo Bezerra (OAB 260044/SP), Bernardo Buosi (OAB 137357/MG) Processo 1005266-74.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Henrique Oliveira Perez - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida à indenização por danos materiais, no valor de R$8.400,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, desde o desembolso, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." . E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Mariano Araujo Bezerra (OAB 260044/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Valdemar Valim Junior (OAB 350578/SP) Processo 1100585-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Impacta Gestão Empresarial e Participações Eireli - Reqdo: Sul Mineira Facas e Acessorios Ltda - Conheço dos embargos de declaração de fls. 855/866, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a sentença está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da sentença embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Mariano Araujo Bezerra (OAB 260044/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP) Processo 1184200-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Impacta Gestão Empresarial e Participações Eireli - Reqdo: Amultivendas Utilidades Domesticas Ltda - Vistos. Homologo, em conformidade ao disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado, conjuntamente, por Impacta Gestão Empresarial e Participações Eireli e por AMULTIVENDAS UTILIDADES DOMESTICAS LTDA fls. 1341/1343). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal concernente à presente homologação, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Custas finais, se houver, por parte da requerente. Certifique-se o necessário e arquivem-se definitivamente, dando-se baixa no sistema. Cumpra-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Mariano Araujo Bezerra (OAB 260044/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Valdemar Valim Junior (OAB 350578/SP) Processo 1157490-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Impacta Gestão Empresarial e Participações Eireli - Reqdo: Thais Regina do Nascimento Silva - Vistos. HOMOLOGO o acordo das fls. 548/550, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante a preclusão lógica, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em caso de descumprimento deste acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença" (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Mariano Araujo Bezerra (OAB 260044/SP), Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB 299398/SP), Valdemar Valim Junior (OAB 350578/SP) Processo 1194095-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Impacta Gestão Empresarial e Participações Eireli - Reqdo: Silvia Regina Nascimento dos Santos 15313299859 - Vistos. HOMOLOGO o acordo das fls. 819/821, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante a preclusão lógica, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em caso de descumprimento deste acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença" (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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