Carolina Milena Da Silva
Carolina Milena Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 260097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Milena Da Silva possui 160 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPA, TJCE, TJRS e outros 13 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJPA, TJCE, TJRS, TJRJ, TJRO, TJPB, TJMT, TJSC, TRF3, TJSP, TJAL, TJBA, TJSE, TJPR, TJPE, TJMG
Nome:
CAROLINA MILENA DA SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8000563-16.2020.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO APELADO: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento. Jaguaquara-BA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8000563-16.2020.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO APELADO: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento. Jaguaquara-BA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8000563-16.2020.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO APELADO: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento. Jaguaquara-BA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2189897-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: Indústria Ceramica Fragnani Ltda - Agravado: Triunfort Materiais para Construção Ltda Epp - Agravado: Fernando Avelino Gomes - Agravado: Denise de Oliveira Campanille - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REJEIÇÃO LIMINAR CORRETA - O ENCERRAMENTO IRREGULAR OU A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, QUE DEMANDA REQUISITO PRÓPRIO, QUAL SEJA, O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL - ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Milena da Silva (OAB: 260097/SP) - Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000762-46.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MARIA SILVA LOPES Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) REU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros Advogado(s): CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097), TALLYNE LUZ MENEZES (OAB:BA40462), SIRLENE SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como SIRLENE SANTOS ALMEIDA (OAB:BA46796), TAIANE SOUZA DURAES (OAB:BA51357), RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA (OAB:SP282237) DECISÃO Vistos, etc. Retornaram os autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial, conforme acórdão de ID 488341111, com trânsito em julgado certificado em 26 de fevereiro de 2025. Analisando as manifestações das partes e considerando a natureza da controvérsia, percebo que a discussão central gira em torno da existência ou não de vício no produto adquirido pela autora, bem como sobre a regularidade de sua instalação, questões estas que demandam conhecimento técnico especializado. Verifico que a autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a produção de prova pericial a ser custeada pelas requeridas. De fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a autora consumidora final do produto e as requeridas fornecedoras. Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e econômica frente às demandadas. Quanto à produção probatória, acolho o pedido de realização de prova pericial, por ser pertinente ao deslinde da controvérsia e determinada pelo Tribunal de Justiça. Entendo, porém, que deve ser assegurada, no presente caso, a regra disposta no art. 471 do CPC, que estabelece a possibilidade de as partes escolherem o perito (judicial) que será encarregado por realizar a prova técnica. Isso pode evitar discussões infrutíferas, e longas, a respeito dos honorários periciais. Pode também permitir a escolha do perito mais adequado, sobretudo, em relação a controvérsia que se apresenta muito específica, referente a área muito pontual do conhecimento. Deve ser destacado, entretanto, que essa indicação necessariamente tem que ser feita, se assim desejarem as partes, em um ambiente cooperativo (art. 6.º do CPC), no intuito de contribuir para que este juízo encontre a melhor solução para a controvérsia e tenha condições de dar a melhor definição ao litígio. Por isso, nos termos do aludido art. 471 do CPC, concedo às partes a oportunidade para, querendo, no prazo de 15 (quinze), apontarem, de forma consensual, o nome do perito (ou dos peritos) melhor indicado para a realização da prova técnica, devendo, no mesmo ato, indicarem seus respectivos assistentes técnicos. Na ausência de consenso, este Juízo nomeará expert para realização da perícia. Registro que, em virtude da inversão do ônus da prova já deferida, bem como da gratuidade da justiça concedida à autora, caberá às requeridas arcarem com os honorários periciais, conforme entendimento jurisprudencial predominante. Determino também que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes apresentem quesitos para a perícia. Após manifestação das partes ou decurso do prazo, voltem-me conclusos para deliberação sobre a nomeação do perito, fixação de honorários e demais providências necessárias à produção da prova técnica. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014185-52.2010.8.26.0597 (597.01.2010.014185) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo Copercana - Luiz Carlos Pires da Silva - Ciência as partes acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) retro. Manifestem-se os interessados. - ADV: CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB 260097/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), THIAGO AUGUSTO MIRANDA JUSTINO (OAB 303568/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), VALTAIR DE OLIVEIRA (OAB 106691/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000030-31.2024.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: DANIEL CARDOSO CATARINO PEREIRA registrado(a) civilmente como DANIEL CARDOSO CATARINO PEREIRA CPF: 065.262.476-60 RÉU: INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA CPF: 47.333.539/0001-26 e outros DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como, se for o caso, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, cientes de que a inércia implicará no arquivamento dos autos. Decorrido o prazo e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa nos registros processuais, podendo ser desarquivado e reativado em caso de eventual requerimento ao juízo para deflagração da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Renan Bueno Ribeiro Juiz(íza) de Direito