Laisa De Carvalho
Laisa De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 260180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laisa De Carvalho possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LAISA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503154-47.2024.8.26.0248 - Inquérito Policial - Maus Tratos - STAR ZARUKI DOS SANTOS - Vistos. Considerando que o convênio atual prevê a possibilidade de indicação de advogado para atuação na apresentação de acordo de não persecução penal, bem como em seus incidentes, providencie a serventia a indicação de defensor dativo. Após, considerando a designação de data pelo MP a fls. 105/106 (dia 25/07/2025 às 14:30 horas), intime-se a autora e o defensor(a) dativo(a) para comparecerem perante a Promotoria de Justiça de Indaiatuba para a realização da reunião. Servirá o presente despacho como mandado. Int.. - ADV: LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500261-88.2021.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - João Maciel Rodrigues dos Santos - Por não haver mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Deixo de dar a palavra às partes para os debates, convertendo-os em memoriais. Após, tornem-me os autos conclusos para sentença. - ADV: LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP), LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002170-06.2025.8.26.0248 (processo principal 0020036-86.2009.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - GAMA SAÚDE LTDA - Usebem Cooperativa de Usuarios de Servicos Medicos - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de p. 24. 2. Visando o adequado prosseguimento do feito, na forma do art. 513, § 2º, IV do CPC, intime-se a parte executada Usebem Cooperativa de Usuários de Serviços Médicos (07.052.332/0001-56), por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Publique a serventia o valor das custas necessárias para o ato. Com a informação, publique-se. 3. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 4. Desnecessária a nomeação de novo curador especial, eis que já fora nomeado profissional no processo de conhecimento e este continuará representando o executado na fase de cumprimento de sentença, nos termos da cláusula sétima, item XXIII dos termos do convênio Nº 002/2021, cabendo a este propor as medidas necessárias à defesa do executado. Nestes termos, cadastre-se o profissional junto ao feito, ficando intimado desta decisão pelo DJE. 5. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou do curador especial, certifique a serventia. E, na sequência, intime-se a parte credora para que se manifestar em termos de prosseguimento, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 6. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0002170-06.2025.8.26.0248 Distribuição: 21/12/2009 Parte exequente: GAMA SAÚDE LTDA Parte executada: Usebem Cooperativa de Usuarios de Servicos Medicos Valor da causa: R$ 951.752,33 Caberá à parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 7. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 8. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 9. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 10. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada como última proprietária. 11. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 12. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 13. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 14. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 15. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 16. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 17. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. Indaiatuba, 05 de junho de 2025. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP), Pamela Arantes (OAB 488356/SP) Processo 1010114-76.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. M. da S. J. - Reqda: T. G. A. M. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para saneador/sentença. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Donizeti Canova (OAB 117975/SP), Ricardo Alex Chander (OAB 146907/SP), Denise Martins de Carvalho Chander (OAB 156134/SP), Paulo de Tarco Chander (OAB 49937/SP), Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) Processo 0001257-68.2018.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Cristiano Martins da Silva - Exectdo: Luis Paulino de Oliveira, Espólio de Robson Paulino de Oliveira - Vistos Fls. 903: Leilão negativo. Diga o credor em prosseguimento. Fls. 906/914: Cadastre a Fazenda como interessada intimando-a em seguida a respeito do leilão negativo conforme fls. 903. Int. Indaiatuba, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP) Processo 1011294-30.2024.8.26.0248 - Providência - Reqte: Vanessa Gabrielly Furlan Ramos - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor da DD. advogada dativa, Dra. Laisa de Carvalho. Intime-a da expedição. Após, arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Laisa de Carvalho (OAB 260180/SP), Renan de Lima Tanobe (OAB 361878/SP) Processo 1001494-41.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Reqte: E. da S. N. - Reqdo: D. L. dos S. - Vistos. 1- Defiro à parte ré os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso. Em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, as partes compuseram-se parcialmente (fls. 114/115), tendo o Ministério Público apresentado manifestação às fls. 119. É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 114/115, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 114/115. Os cônjuges manterão os seus nomes de solteiros uma vez que não houve nenhuma alteração por ocasião do casamento. Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2022 2 00171 176 0039554 72, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 2- Prosseguirá, a ação, em relação aos pedidos de fixação de alimentos ao filho menor, da guarda, da regulamentação do regime de convivência familiar e da partilha dos bens e dívidas comuns. Recebo a contestação e a reconvenção ofertadas pelo réu-reconvinte (fls. 55/80), uma vez que tempestivas. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para anotação do oferecimento de reconvenção pelo réu, conforme instruções contidas no parágrafo único, do artigo 915, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Sem prejuízo, intime-se a parte autora-reconvinda, na pessoa de seu procurador, para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. P.I.C.