Ruy Barbosa Neto
Ruy Barbosa Neto
Número da OAB:
OAB/SP 260543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruy Barbosa Neto possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3
Nome:
RUY BARBOSA NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500046-79.2025.8.26.0246 (apensado ao processo 1500586-64.2024.8.26.0246) - Cautelar Inominada Criminal - Estupro de vulnerável - J.M.S. - M.V.S. - Vistos. Ciente do reagendamento para a realização do estudo psicossocial à fl. 88. INTIME-SE a menor M. V. dos S., pessoalmente, por intermédio do seu representante legal, para que ambos compareçam ao setor técnico deste Juízo, na nova data e horário designados (27 de junho de 2025 às 9h30). O mandado deverá ser expedido com prazo "plantão - 48 horas". Aguarde-se no prazo, após, retornem os autos ao setor técnico. Servirá a presente como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500512-44.2023.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ÉRIK FERNANDO RICHART MARTINS BARBOSA - - RENATO RIBEIRO FERREIRA - Ante o exposto JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado RENATO RIBEIRO FERREIRA, relativamente a pena de multa imposta nos presentes autos, diante de seu pequeno valor, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/2010. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000657-43.2024.8.26.0246 (processo principal 1000455-83.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.S.R. - F.M.S. - Vistos. Ciência às partes do acórdão de fls. 83/90, o qual negou provimento ao recurso apresentado. Chamo o feito à ordem para regularizar o andamento processual. Em conformidade com a decisão de fls. 28/29, a sentença prolatada nos autos de conhecimento determinou a partilha da motocicleta e das dívidas entre as partes. Nesse sentido, a decisão de fls. 73/74 ratificou ser incabível a exigência de pagamento de metade do valor da motocicleta, ante a existência de condomínio sobre o bem e porque ausente manifestação das partes quanto à adjudicação. Na medida em que não há título executivo condenando qualquer das partes ao pagamento, resta inócua, num primeiro momento, a pretensão da autora. Remanescendo condomínio indiviso sobre os bens partilhados, a solução da lide demanda o ajuizamento de uma ação de extinção de condomínio. Dispõem os arts. 1.320 e 1.322 do CC: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. [...] Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino. Tal solução implica na necessidade de ajuizamento de mais uma ação, prolongando uma relação familiar que pretende se extinguir, razão pela qual oportunizou-se à parte requerida manifestar-se a respeito da existência de eventual interesse em adjudicar o bem (fls. 35/39). Em manifestação de fls. 44/46 o requerido afirmou que a motocicleta deve ser vendida e seu valor partilhado entre as partes, extraindo-se daí, portanto, seu desinteresse em adjudicar o bem, indenizando a parte contrária pelo valor correspondente à meação. Desse modo, restou frustrada a tentativa de solução consensual da lide no âmbito do incidente de cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de se alcançar a compensação entre a meação de cada uma das partes. Para a extinção da relação condominial, é mister que a parte interessada ingresse com a ação cabível, perante o Juízo cível competente, quando então, na ausência de acordo ou de interesse por parte de um dos litigantes em adquirir a quota-parte do outro sobre os bens, eles deverão ser vendidos, e o produto da venda repartido igualmente entre ambos. Quanto à dívida, melhor compulsando os autos, verifico ser o caso de rever a decisão de fls. 56/57, que condenou o executado ao pagamento de multa e honorários advocatícios diante do não pagamento no prazo estabelecido. Conforme alhures exposto, não há sentença condenatória a condenação de pagar. A sentença de partilha tem natureza constitutiva, conforme precedentes deste E. TJSP: Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de patilha de bens. Sentença de improcedência. Insurgência da autora Partilha de bens que possui natureza constitutiva, ficando assim sujeita a incidência do prazo prescricional de dez anos Inteligência do artigo 205 do Código Civil Prescrição que se operou no caso concreto Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1030703-79.2019.8.26.0405; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Determinação de recolhimento de custas. Afastamento. Exequente que é do benefício da justiça gratuita. Isenção das custas processuais. Inteligência do artigo 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Imposição apartada. II. Cumprimento de sentença. Rejeição à emenda da petição inicial, sob fundamento de que não afastaria a inépcia indicada. Irresignação da exequente. Afastamento. III. Provimento definitivo, acerca da partilha do patrimônio conjugal, que tem natureza constitutiva, limitando-se a reconhecer a meação da virago sobre determinados bens, móveis e imóveis. Exequente que não ostenta qualquer crédito para com o executado, tendo sido instaurado condomínio entre si. Questão, assim, que demanda solução pela via da extinção de condomínio, na forma do artigo 1.322 do Código Civil. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal. Ressalvada à eventual indicação da existência de crédito líquido e certo, conforme indicado na r. decisão recorrida, a inépcia prevalece. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280362-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Reconhecimento e dissolução de união estável. Insurgência contra sentença de procedência, que reconheceu a convivência comum, determinando a partilha do bem imóvel do casal. Falta de prova da alegada dívida contraída junto à irmã do apelante para construir a residência comum. Descabido o arbitramento dos honorários sobre a condenação. Sentença de natureza constitutiva, não condenatória. Arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014721-37.2017.8.26.0068; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) Ou seja, tal sentença não estabelece obrigação de qualquer das partes de, em razão da partilha, pagar quantia certa, fazer, não fazer ou entregar coisa à parte contrária. Por vezes, institui um condomínio entre os litigantes sobre o patrimônio individualizado, em decorrência do regime patrimonial afeto ao casamento então extinto (Agravo de Instrumento 2280362-10.2019.8.26.0000). Noutras, faz cessar condomínio dos bens comuns havidos durante a constância da sociedade conjugal. No que tange à dívida partilhada, deve-se observar que a partilha da dívida não interfere na relação contratual, de modo que cada uma das partes do contrato continua sendo devedora da integralidade, nos termos da avença firmada. A partilha das dívidas tem apenas o condão de autorizar o regresso, caso um dos devedores do contrato reste inadimplente e o outro pague integralmente o valor, observando-se que eventual saldo a ser cobrado em ação de regresso circunscreve-se ao pagamento das parcelas vencidas após a separação de fato. No caso a parte autora sustenta que o executado deve ser responsabilizado em assumir a metade das dívidas pendentes, consoante fixado na sentença. Ocorre que não há informações a respeito da quitação de tais dívidas, não se sabendo, portanto, se permanecem em aberto ou se foram integralmente pagas pela exequente. Repise-se que a sentença de partilha tem natureza constitutiva, não havendo condenação à parte contrária ao pagamento. O pagamento de dívida partilhada por uma das partes autoriza o manejo de ação de regresso, consoante já explicado nos parágrafos acima. Por estes motivos mostra-se incabível o prosseguimento do incidente pelo rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, devendo ser tornada sem efeito as decisões de fls. 35/39 e 73/74 no que diz respeito à intimação da parte executada para pagamento da dívida. Preclusa esta decisão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500611-14.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ilha Solteira - Apdo/Apte: GUSTAVO DOS SANTOS ARAUJO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: EDSON GONÇALVES DA SILVA - Vistos. Fl. 254: ciente. Processe-se o recurso de apelação interposto pelo acusado, observando-se que o recurso interposto pelo assistente do Ministério Público (fl. 188) não foi recebido pelo Juízo a quo, porque intempestivo (fl. 192, item VI). Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ruy Barbosa Neto (OAB: 260543/SP) (Defensor Dativo) - Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) - Ipiranga - Sala 12
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500046-79.2025.8.26.0246 (apensado ao processo 1500586-64.2024.8.26.0246) - Cautelar Inominada Criminal - Estupro de vulnerável - J.M.S. - M.V.S. - Vistos. Ciente do agendamento para a realização do estudo psicossocial à fl. 80 INTIME-SE a menor M. V. dos S., pessoalmente, por intermédio do seu representante legal, para que ambos compareçam ao setor técnico deste Juízo, na data e horário designados (26 de junho de 2025 às 9h30). O mandado deverá ser expedido com urgência (prazo 05 dias). Aguarde-se no prazo, após, retornem os autos ao setor técnico. Servirá a presente como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001341-48.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.P.C.M. - - L.P.C.M. - - N.P.C.M. - - P.P.C.M. - T.F.M.B. - Vistos. 1. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC/15) 2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000920-24.2025.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R.F. - - M.E.S.F.R. - - R.P.R.F. e outro - Em cumprimento a r.Decisão de fls. 40/43, designo audiência de conciliação para o dia 02/07/2025, às 14 horas. Considerando-se intimada a parte autora pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso não haja uma solicitação formal para que seja realizada a audiência virtual e não apresentem e-mails validos para encaminhamento do link de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)