Ruy Barbosa Neto

Ruy Barbosa Neto

Número da OAB: OAB/SP 260543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruy Barbosa Neto possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF3
Nome: RUY BARBOSA NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001341-48.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.P.C.M. - - L.P.C.M. - - N.P.C.M. - - P.P.C.M. - T.F.M.B. - Vistos. 1. Fls. 97/99: As partes compuseram-se em relação ao regime de convivência e guarda referentes aos filhos menores E.P.C.M., L.P.C.M., N.P.C.M. e P.P.C.M.. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela homologação do acordo (fls. 104/105). Ante o exposto, homologo o acordo de fl. 97/99 e extingo parcialmente o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 354 c/c art. 487, III, "b", ambos do CPC. Custas proporcionais pelos interessados, observada a gratuidade de justiça. Ausente interesse recursal, vale a presente decisão como certidão de trânsito em julgado. Expeça-se Termo de Guarda e Alvará de Visitação, o último apenas se necessário. 2. O feito segue para julgamento apenas em relação ao pedido de alimento aos menores, em relação ao qual não houve autocomposição 3. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. 4. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação; e (iv) esclareçam as partes, observada a disciplina abaixo, a modalidade de audiência que almejam. 5. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 6. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. 6.1. Dispõem os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. 6.2.1. Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que a parte pugne, no prazo de 15 dias, pela realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, devendo declarar se possui condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual. 6.2.1.2. Se apenas uma das partes pugnar pela realização de audiência telepresencial, então a audiência será híbrida, posto não haver vedação que assim seja. 6.2.2. A parte que optar pela realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que ela e as suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. 6.2.3. Não podendo a parte garantir que ela e/ou suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, então deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 6.3.1. A parte, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, ressalvado o requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: a) comparecer ou levar a(s) sua(s) testemunha(s) ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial. 6.3.2.1. Não dispondo o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado), deverão ser ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 6.3.2.2 Neste caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 6.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item 4.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354 do CNJ Int. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500046-79.2025.8.26.0246 (apensado ao processo 1500586-64.2024.8.26.0246) - Cautelar Inominada Criminal - Estupro de vulnerável - J.M.S. - M.V.S. - Vistos. Ciente do reagendamento para a realização do estudo psicossocial à fl. 88. INTIME-SE a menor M. V. dos S., pessoalmente, por intermédio do seu representante legal, para que ambos compareçam ao setor técnico deste Juízo, na nova data e horário designados (27 de junho de 2025 às 9h30). O mandado deverá ser expedido com prazo "plantão - 48 horas". Aguarde-se no prazo, após, retornem os autos ao setor técnico. Servirá a presente como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500512-44.2023.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ÉRIK FERNANDO RICHART MARTINS BARBOSA - - RENATO RIBEIRO FERREIRA - Ante o exposto JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado RENATO RIBEIRO FERREIRA, relativamente a pena de multa imposta nos presentes autos, diante de seu pequeno valor, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/2010. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000657-43.2024.8.26.0246 (processo principal 1000455-83.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.S.R. - F.M.S. - Vistos. Ciência às partes do acórdão de fls. 83/90, o qual negou provimento ao recurso apresentado. Chamo o feito à ordem para regularizar o andamento processual. Em conformidade com a decisão de fls. 28/29, a sentença prolatada nos autos de conhecimento determinou a partilha da motocicleta e das dívidas entre as partes. Nesse sentido, a decisão de fls. 73/74 ratificou ser incabível a exigência de pagamento de metade do valor da motocicleta, ante a existência de condomínio sobre o bem e porque ausente manifestação das partes quanto à adjudicação. Na medida em que não há título executivo condenando qualquer das partes ao pagamento, resta inócua, num primeiro momento, a pretensão da autora. Remanescendo condomínio indiviso sobre os bens partilhados, a solução da lide demanda o ajuizamento de uma ação de extinção de condomínio. Dispõem os arts. 1.320 e 1.322 do CC: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. [...] Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino. Tal solução implica na necessidade de ajuizamento de mais uma ação, prolongando uma relação familiar que pretende se extinguir, razão pela qual oportunizou-se à parte requerida manifestar-se a respeito da existência de eventual interesse em adjudicar o bem (fls. 35/39). Em manifestação de fls. 44/46 o requerido afirmou que a motocicleta deve ser vendida e seu valor partilhado entre as partes, extraindo-se daí, portanto, seu desinteresse em adjudicar o bem, indenizando a parte contrária pelo valor correspondente à meação. Desse modo, restou frustrada a tentativa de solução consensual da lide no âmbito do incidente de cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de se alcançar a compensação entre a meação de cada uma das partes. Para a extinção da relação condominial, é mister que a parte interessada ingresse com a ação cabível, perante o Juízo cível competente, quando então, na ausência de acordo ou de interesse por parte de um dos litigantes em adquirir a quota-parte do outro sobre os bens, eles deverão ser vendidos, e o produto da venda repartido igualmente entre ambos. Quanto à dívida, melhor compulsando os autos, verifico ser o caso de rever a decisão de fls. 56/57, que condenou o executado ao pagamento de multa e honorários advocatícios diante do não pagamento no prazo estabelecido. Conforme alhures exposto, não há sentença condenatória a condenação de pagar. A sentença de partilha tem natureza constitutiva, conforme precedentes deste E. TJSP: Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de patilha de bens. Sentença de improcedência. Insurgência da autora Partilha de bens que possui natureza constitutiva, ficando assim sujeita a incidência do prazo prescricional de dez anos Inteligência do artigo 205 do Código Civil Prescrição que se operou no caso concreto Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1030703-79.2019.8.26.0405; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Determinação de recolhimento de custas. Afastamento. Exequente que é do benefício da justiça gratuita. Isenção das custas processuais. Inteligência do artigo 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Imposição apartada. II. Cumprimento de sentença. Rejeição à emenda da petição inicial, sob fundamento de que não afastaria a inépcia indicada. Irresignação da exequente. Afastamento. III. Provimento definitivo, acerca da partilha do patrimônio conjugal, que tem natureza constitutiva, limitando-se a reconhecer a meação da virago sobre determinados bens, móveis e imóveis. Exequente que não ostenta qualquer crédito para com o executado, tendo sido instaurado condomínio entre si. Questão, assim, que demanda solução pela via da extinção de condomínio, na forma do artigo 1.322 do Código Civil. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal. Ressalvada à eventual indicação da existência de crédito líquido e certo, conforme indicado na r. decisão recorrida, a inépcia prevalece. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280362-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Reconhecimento e dissolução de união estável. Insurgência contra sentença de procedência, que reconheceu a convivência comum, determinando a partilha do bem imóvel do casal. Falta de prova da alegada dívida contraída junto à irmã do apelante para construir a residência comum. Descabido o arbitramento dos honorários sobre a condenação. Sentença de natureza constitutiva, não condenatória. Arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014721-37.2017.8.26.0068; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) Ou seja, tal sentença não estabelece obrigação de qualquer das partes de, em razão da partilha, pagar quantia certa, fazer, não fazer ou entregar coisa à parte contrária. Por vezes, institui um condomínio entre os litigantes sobre o patrimônio individualizado, em decorrência do regime patrimonial afeto ao casamento então extinto (Agravo de Instrumento 2280362-10.2019.8.26.0000). Noutras, faz cessar condomínio dos bens comuns havidos durante a constância da sociedade conjugal. No que tange à dívida partilhada, deve-se observar que a partilha da dívida não interfere na relação contratual, de modo que cada uma das partes do contrato continua sendo devedora da integralidade, nos termos da avença firmada. A partilha das dívidas tem apenas o condão de autorizar o regresso, caso um dos devedores do contrato reste inadimplente e o outro pague integralmente o valor, observando-se que eventual saldo a ser cobrado em ação de regresso circunscreve-se ao pagamento das parcelas vencidas após a separação de fato. No caso a parte autora sustenta que o executado deve ser responsabilizado em assumir a metade das dívidas pendentes, consoante fixado na sentença. Ocorre que não há informações a respeito da quitação de tais dívidas, não se sabendo, portanto, se permanecem em aberto ou se foram integralmente pagas pela exequente. Repise-se que a sentença de partilha tem natureza constitutiva, não havendo condenação à parte contrária ao pagamento. O pagamento de dívida partilhada por uma das partes autoriza o manejo de ação de regresso, consoante já explicado nos parágrafos acima. Por estes motivos mostra-se incabível o prosseguimento do incidente pelo rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, devendo ser tornada sem efeito as decisões de fls. 35/39 e 73/74 no que diz respeito à intimação da parte executada para pagamento da dívida. Preclusa esta decisão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500611-14.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ilha Solteira - Apdo/Apte: GUSTAVO DOS SANTOS ARAUJO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: EDSON GONÇALVES DA SILVA - Vistos. Fl. 254: ciente. Processe-se o recurso de apelação interposto pelo acusado, observando-se que o recurso interposto pelo assistente do Ministério Público (fl. 188) não foi recebido pelo Juízo a quo, porque intempestivo (fl. 192, item VI). Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ruy Barbosa Neto (OAB: 260543/SP) (Defensor Dativo) - Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) - Ipiranga - Sala 12
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500046-79.2025.8.26.0246 (apensado ao processo 1500586-64.2024.8.26.0246) - Cautelar Inominada Criminal - Estupro de vulnerável - J.M.S. - M.V.S. - Vistos. Ciente do agendamento para a realização do estudo psicossocial à fl. 80 INTIME-SE a menor M. V. dos S., pessoalmente, por intermédio do seu representante legal, para que ambos compareçam ao setor técnico deste Juízo, na data e horário designados (26 de junho de 2025 às 9h30). O mandado deverá ser expedido com urgência (prazo 05 dias). Aguarde-se no prazo, após, retornem os autos ao setor técnico. Servirá a presente como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001341-48.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.P.C.M. - - L.P.C.M. - - N.P.C.M. - - P.P.C.M. - T.F.M.B. - Vistos. 1. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC/15) 2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
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