Ruy Barbosa Neto

Ruy Barbosa Neto

Número da OAB: OAB/SP 260543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruy Barbosa Neto possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP
Nome: RUY BARBOSA NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000657-43.2024.8.26.0246 (processo principal 1000455-83.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.S.R. - F.M.S. - Vistos. Ciência às partes do acórdão de fls. 83/90, o qual negou provimento ao recurso apresentado. Chamo o feito à ordem para regularizar o andamento processual. Em conformidade com a decisão de fls. 28/29, a sentença prolatada nos autos de conhecimento determinou a partilha da motocicleta e das dívidas entre as partes. Nesse sentido, a decisão de fls. 73/74 ratificou ser incabível a exigência de pagamento de metade do valor da motocicleta, ante a existência de condomínio sobre o bem e porque ausente manifestação das partes quanto à adjudicação. Na medida em que não há título executivo condenando qualquer das partes ao pagamento, resta inócua, num primeiro momento, a pretensão da autora. Remanescendo condomínio indiviso sobre os bens partilhados, a solução da lide demanda o ajuizamento de uma ação de extinção de condomínio. Dispõem os arts. 1.320 e 1.322 do CC: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. [...] Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino. Tal solução implica na necessidade de ajuizamento de mais uma ação, prolongando uma relação familiar que pretende se extinguir, razão pela qual oportunizou-se à parte requerida manifestar-se a respeito da existência de eventual interesse em adjudicar o bem (fls. 35/39). Em manifestação de fls. 44/46 o requerido afirmou que a motocicleta deve ser vendida e seu valor partilhado entre as partes, extraindo-se daí, portanto, seu desinteresse em adjudicar o bem, indenizando a parte contrária pelo valor correspondente à meação. Desse modo, restou frustrada a tentativa de solução consensual da lide no âmbito do incidente de cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de se alcançar a compensação entre a meação de cada uma das partes. Para a extinção da relação condominial, é mister que a parte interessada ingresse com a ação cabível, perante o Juízo cível competente, quando então, na ausência de acordo ou de interesse por parte de um dos litigantes em adquirir a quota-parte do outro sobre os bens, eles deverão ser vendidos, e o produto da venda repartido igualmente entre ambos. Quanto à dívida, melhor compulsando os autos, verifico ser o caso de rever a decisão de fls. 56/57, que condenou o executado ao pagamento de multa e honorários advocatícios diante do não pagamento no prazo estabelecido. Conforme alhures exposto, não há sentença condenatória a condenação de pagar. A sentença de partilha tem natureza constitutiva, conforme precedentes deste E. TJSP: Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de patilha de bens. Sentença de improcedência. Insurgência da autora Partilha de bens que possui natureza constitutiva, ficando assim sujeita a incidência do prazo prescricional de dez anos Inteligência do artigo 205 do Código Civil Prescrição que se operou no caso concreto Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1030703-79.2019.8.26.0405; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Determinação de recolhimento de custas. Afastamento. Exequente que é do benefício da justiça gratuita. Isenção das custas processuais. Inteligência do artigo 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Imposição apartada. II. Cumprimento de sentença. Rejeição à emenda da petição inicial, sob fundamento de que não afastaria a inépcia indicada. Irresignação da exequente. Afastamento. III. Provimento definitivo, acerca da partilha do patrimônio conjugal, que tem natureza constitutiva, limitando-se a reconhecer a meação da virago sobre determinados bens, móveis e imóveis. Exequente que não ostenta qualquer crédito para com o executado, tendo sido instaurado condomínio entre si. Questão, assim, que demanda solução pela via da extinção de condomínio, na forma do artigo 1.322 do Código Civil. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal. Ressalvada à eventual indicação da existência de crédito líquido e certo, conforme indicado na r. decisão recorrida, a inépcia prevalece. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280362-10.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Reconhecimento e dissolução de união estável. Insurgência contra sentença de procedência, que reconheceu a convivência comum, determinando a partilha do bem imóvel do casal. Falta de prova da alegada dívida contraída junto à irmã do apelante para construir a residência comum. Descabido o arbitramento dos honorários sobre a condenação. Sentença de natureza constitutiva, não condenatória. Arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1014721-37.2017.8.26.0068; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) Ou seja, tal sentença não estabelece obrigação de qualquer das partes de, em razão da partilha, pagar quantia certa, fazer, não fazer ou entregar coisa à parte contrária. Por vezes, institui um condomínio entre os litigantes sobre o patrimônio individualizado, em decorrência do regime patrimonial afeto ao casamento então extinto (Agravo de Instrumento 2280362-10.2019.8.26.0000). Noutras, faz cessar condomínio dos bens comuns havidos durante a constância da sociedade conjugal. No que tange à dívida partilhada, deve-se observar que a partilha da dívida não interfere na relação contratual, de modo que cada uma das partes do contrato continua sendo devedora da integralidade, nos termos da avença firmada. A partilha das dívidas tem apenas o condão de autorizar o regresso, caso um dos devedores do contrato reste inadimplente e o outro pague integralmente o valor, observando-se que eventual saldo a ser cobrado em ação de regresso circunscreve-se ao pagamento das parcelas vencidas após a separação de fato. No caso a parte autora sustenta que o executado deve ser responsabilizado em assumir a metade das dívidas pendentes, consoante fixado na sentença. Ocorre que não há informações a respeito da quitação de tais dívidas, não se sabendo, portanto, se permanecem em aberto ou se foram integralmente pagas pela exequente. Repise-se que a sentença de partilha tem natureza constitutiva, não havendo condenação à parte contrária ao pagamento. O pagamento de dívida partilhada por uma das partes autoriza o manejo de ação de regresso, consoante já explicado nos parágrafos acima. Por estes motivos mostra-se incabível o prosseguimento do incidente pelo rito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, devendo ser tornada sem efeito as decisões de fls. 35/39 e 73/74 no que diz respeito à intimação da parte executada para pagamento da dívida. Preclusa esta decisão, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500611-14.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ilha Solteira - Apdo/Apte: GUSTAVO DOS SANTOS ARAUJO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: EDSON GONÇALVES DA SILVA - Vistos. Fl. 254: ciente. Processe-se o recurso de apelação interposto pelo acusado, observando-se que o recurso interposto pelo assistente do Ministério Público (fl. 188) não foi recebido pelo Juízo a quo, porque intempestivo (fl. 192, item VI). Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ruy Barbosa Neto (OAB: 260543/SP) (Defensor Dativo) - Rogerio de Souza Silva (OAB: 383119/SP) - Ipiranga - Sala 12
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500046-79.2025.8.26.0246 (apensado ao processo 1500586-64.2024.8.26.0246) - Cautelar Inominada Criminal - Estupro de vulnerável - J.M.S. - M.V.S. - Vistos. Ciente do agendamento para a realização do estudo psicossocial à fl. 80 INTIME-SE a menor M. V. dos S., pessoalmente, por intermédio do seu representante legal, para que ambos compareçam ao setor técnico deste Juízo, na data e horário designados (26 de junho de 2025 às 9h30). O mandado deverá ser expedido com urgência (prazo 05 dias). Aguarde-se no prazo, após, retornem os autos ao setor técnico. Servirá a presente como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001341-48.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.P.C.M. - - L.P.C.M. - - N.P.C.M. - - P.P.C.M. - T.F.M.B. - Vistos. 1. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC/15) 2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000920-24.2025.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R.F. - - M.E.S.F.R. - - R.P.R.F. e outro - Em cumprimento a r.Decisão de fls. 40/43, designo audiência de conciliação para o dia 02/07/2025, às 14 horas. Considerando-se intimada a parte autora pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso não haja uma solicitação formal para que seja realizada a audiência virtual e não apresentem e-mails validos para encaminhamento do link de acesso, as partes deverão comparecer presencialmente. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001159-28.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.C. - Vistos. A) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. B) Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) concessão da guarda unilateral provisória de M.P.A.D.C.P. à(o) Sr(a)(s). E.A.D.C, avó -paterna. O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão 'perigo de dano' está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão 'risco ao resultado útil do processo' certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Presente a probabilidade do direito da parte autora (parentesco com a criança/adolescente, tenra idade da criança,fundada alegação de guarda de fato, termo de encaminhamento do Conselho Tutelar) e o perigo de dano (indicativos de abandono por parte dos genitores), ainda que em juízo de cognição sumária, concedo em sede de tutela de urgência antecipada a guarda unilateral provisória à parte autora. A hipótese, inclusive, pela sua particularidade, dispensa a oitiva prévia dos pais, eis que há necessidade de imediata proteção dos interesses do filho (Código Civil, art. 1.585), sem prejuízo, por evidente, de oportuna manifestação. Cópia da presente decisão servirá de termo de guarda de M.P.A.D.C.P. em favor do(a)(s) Sr(a)(s). E.A.D.C, RG 4918503 SSP/GO. C) Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Anoto, por oportuno, que ao contrário do procedimento comum do CPC/2015 - que admite exceções à obrigatoriedade da realização da sessão consensual inicial -, a redação do art. 695 não dá margem para a aplicação das mesmas exceções, sendo obrigatória a realização da audiência em qualquer caso. Nesse sentido, enquanto no procedimento comum tem-se por possível a dispensa da audiência - desde que as duas partes tenham manifestado, previamente e por escrito, o desinteresse em sua realização -, no procedimento especial das ações de família não há essa possibilidade. Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores, observando-se o seguinte: 1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art. 695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC, 694). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7. Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para a parte requerida oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335, do CPC. 8. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora e, em seguida, será feito vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698). 9. Decorrido o prazo sem contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, inclusive especificar provas, se assim entender (CPC, 348), seguindo-se vista ao Ministério Público se houver interesse de incapaz (CPC, 698); após, conclusão para providências preliminares e saneamento (CPC, 347). D) Fiquem as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatória, sendo certo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15). Providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos e telefones pessoais seu e da parte requerida, tendo em vista a sua necessidade para ingressar na audiência supra, que poderá ser por video conferência, sem prejuízo de sua realização nas modalidades híbrida ou presencial (Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022). Sem prejuízo, o Sr. Oficial de Justiça, no ato da citação deverá informar-se acerca da existência de e-mail pessoal da parte ré bem como seu telefone para eventual contato. Não possuindo a parte requerida meios eletrônicos para acessar a audiência supradesignada, deverá comparecer ao Fórum local, no dia e horário marcados, visando sua participação pessoal. Cumpre mencionar que a participação à audiência virtual poderá se dar, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet. E) O patamar de remuneração da hora-trabalho do(a) conciliador(a) é estipulado na tabela abaixo (art. 7º da Resolução TJSP nº 809/2019): VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 109,89 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735,899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735,899,01 R$ 961,50 Os honorários deverão ser cobrados, portanto, segundo a tabela acima, considerando-se o valor da causa, observado, ainda, o seguinte regramento: i) se ambas ou todas as partes forem beneficiárias da justiça gratuita, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 82,41 (art. 1º da Portaria nº 10.584/2025), a ser pago pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sob condição de existência de disponibilidade orçamentária (art. 7º da Portaria nº 10.584/2025); ii) se apenas uma parte for beneficiária da justiça gratuita, o valor da remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 41,20, a ser pago nos mesmos termos do item i acima, sem prejuízo da cobrança proporcional do valor - fixado segundo Tabela de Remuneração acima (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP)-, da parte(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a ser diretamente depositado na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). iii) ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial pago pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, será objeto de ressarcimento pela parte vencida a ela através de guia DARE (art. 2º, parágrafo único, da Portaria nº 10.584/2025). Cópia desta decisão servirá de mandado. Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II c/c 179). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000920-24.2025.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R.F. - - M.E.S.F.R. - - R.P.R.F. e outro - Conforme manifestação do Ministério Público, que acolho, a paternidade está comprovada pelas certidões de nascimento (fls. 17/19), de modo que a fixação dos alimentos é o que se impõe. Desse modo, arbitro os alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 70% (setenta por cento) do salário mínimo Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento e repassados à genitora da parte alimentada, mediante depósito na conta a ser por ela indicada diretamente ao empregador. Em caso de desemprego ou emprego informal da parte ré, arbitro alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo nacional. Os alimentos deverão ser pagos mediante recibo ou depósito em conta bancária, a primeira parcela dez dias após a citação e as demais a cada 30 dias. O marco inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios é a data da citação. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Determino ao empregador ao qual esta decisão for apresentada que desconte a pensão em folha de pagamento e efetue transferência na conta indicada pela genitora do menor, na forma do art. 529 e seus parágrafos, do CPC, sob pena de responder pelo crime de desobediência (§ 1º). Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada imprimi-la e encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV: RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP)
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