André Ribeiro De Sousa
André Ribeiro De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 261229
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0208428-37.2007.8.26.0100 (100.07.208428-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda - MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - Vistos. Fls. 5.330/5.331 (última decisão) 1) Fls. 5.334 (Ministério Público): Ciente. 2) Fls. 5.342 (Lucélia Fátima de Oliveira requer informações do pagamento de seus créditos): Manifeste-se a Administradora Judicial. Int. - ADV: THAIS ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 159534/SP), ARMANDO MARCOS GOMES MOREIRA MENDES (OAB 50598/SP), OTERBLANG PEREIRA CAVALCANTE (OAB 203971/SP), MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP), ROBERTO GREJO (OAB 18456/RJ), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 107571/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), RICARDO AUGUSTO MENEZES YOSHIDA (OAB 35276/PR), TAYLOR ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 193295/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), FLAVIANA LOPES MUSSOLINO (OAB 183094/SP), ANDREA APARECIDA SICOLIN (OAB 135641/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOSÉ SELSO BARBOSA (OAB 228885/SP), MÁRCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA (OAB 32380/RS), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), AMAURI SOARES (OAB 153998/SP), MANFRED PAULS (OAB 34593/PR), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), RAPHAEL GAMES (OAB 75780/SP), RAPHAEL GAMES (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190807-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bravo Alfa Fox S.a. - Agravado: Santa Maria Garagens e Estacionamentos Ltda - Agravado: Jorge Alberto Nardoni da Costa - Agravado: Luciano Bergo Pinotti - Vistos. I Sem entrar no mérito da questão, em análise superficial, não é possível extrair da argumentação tecida pela parte agravante risco de lesão grave ou de dano irreparável. Assim, ausentes por ora os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO a liminar recursal pleiteada. II Desnecessária a intimação da parte agravada, eis que não efetivada a triangulação processual. III Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Thays Ribeiro de Sousa (OAB: 302702/SP) - André Ribeiro de Sousa (OAB: 261229/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8104977-15.2025.8.05.0001 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CAROLINE LERNER DE OLIVEIRA REU: SELECT INVESTIMENTOS S/A, FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras dos Juizados Especiais, consoante o cânone 69 da LOJ, respectivamente. Com efeito, estabelece o mandamento 10 da Lei Estadual nº 7.033/97: Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos. Afinando no diapasão, depreende-se que, in casu, a Parte, pessoa física, na qualidade de destinatária final, vindica direitos relativos a CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), celebrado com pessoa jurídica, em AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, revelando-se inequívoca RELAÇÃO DE CONSUMO, porquanto a matéria de fundo indica existência de fornecimento de produto e/ou serviço. No particular, a própria Autora requerera a distribuição do feito para o Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, ressoando, assim, o equívoco direcionamento do caderno procedimental para esta Unidade Judiciária. Demais disso, o montante pleiteado na presente demanda não excede o valor indicado no art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97, preenchendo os requisitos insculpidos na legislação correlata para tramitar no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais de Consumo. Ex vi positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ. Registre-se, em arremete, a impossibilidade de redistribuição do presente feito para uma das Varas do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, haja vista que a Justiça comum adota o sistema PJe e as Varas dos Juizados de Salvador a plataforma PROJUDI, de sorte que o Causídico do Suplicante deverá proceder à repropositura da demanda no Sistema pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular LAS130625
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1044658-49.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Luis Chammas Camasmie - Apelante: Giuliana Aliperti Camasmie - Apelado: Luiz Gastaldi Junior - Apelada: Rosana Fatima Tiglia Gastaldi - Vistos. Cumpra-se o art. 1.007, § 2º, do CPC, intimando-se a parte recorrente para complementar o recolhimento do valor de preparo, conforme certidão de fls. 294 (atualizado), em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Advs: André Ribeiro de Sousa (OAB: 261229/SP) - Thays Ribeiro de Sousa (OAB: 302702/SP) - Alexandre José Martins Latorre (OAB: 162964/SP) - Francine Martins Latorre (OAB: 135618/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056187-19.2023.8.26.0100 (processo principal 1022027-53.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - L.d.s. Transporte e Serviços Ltda. - Destak Brasil Editora S.a - - André Casemiro Jordão - - Gabriel Casemiro Jordão - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): GABRIEL CASEMIRO JORDÃO, CPF 430.417.928-42 e ANDRÉ CASEMIRO JORDÃO, CPF 346.523.948-29 COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:GABRIEL CASEMIRO JORDÃO, CPF 430.417.928-42 e ANDRÉ CASEMIRO JORDÃO, CPF 346.523.948-29 Valor atualizado R$ 2.665.960,25 Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP), ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA (OAB 261229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056187-19.2023.8.26.0100 (processo principal 1022027-53.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - L.d.s. Transporte e Serviços Ltda. - Destak Brasil Editora S.a - - André Casemiro Jordão - - Gabriel Casemiro Jordão - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): GABRIEL CASEMIRO JORDÃO, CPF 430.417.928-42 e ANDRÉ CASEMIRO JORDÃO, CPF 346.523.948-29 COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:GABRIEL CASEMIRO JORDÃO, CPF 430.417.928-42 e ANDRÉ CASEMIRO JORDÃO, CPF 346.523.948-29 Valor atualizado R$ 2.665.960,25 Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP), ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA (OAB 261229/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PWS BRASIL COMERCIAL LTDA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Jair Varão A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDA RIBEIRO BARBOZA, ANDRÉ RIBEIRO DE SOUZA.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505608-55.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Senpar Ltda - Vistos. Tendo em vista o princípio da causalidade, o executado que deu causa à demanda deve recolher as custas judiciais. Intime-se a parte executada, pelo DJE, com a publicação deste para recolhimento das custas, conforme certidão de fls. 99. Recolhidas estas, expeça-se mandado de levantamento em seu favor do valor penhorado. Após, ao arquivo, anotando-se. Int. - ADV: ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA (OAB 261229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046670-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1092479-83.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos Rogerio Vendramini - Vistos. Defiro bloqueio on-line de eventuais valores em contas-bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a,s) executado(a,s) via SISBAJUD, de conforme art. 854 do NCPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso nada seja encontrado ou o valor bloqueado seja irrisório, assim entendido como inferior a 5 UFESP, autorizo o desbloqueio imediato. Em seguida, intime-se a parte exequente para seguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis sob pena de arquivamento provisório. Executado(s) abaixo: Alexandre Chaves da Silva Valor Atualizado: R$ 17.199,86 Aguardem as respostas das instituições financeiras e, com o resultado, intimem-se as partes. Caso positivo, intime(m) o(a,s) executado(a,s) mediante ato ordinatório para que, caso queira(m), comprove(m) a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva de seus bens (NCPC, art. 854, §3º), no prazo de 05 dias. Não possuindo a parte patrono nos autos, intime-se o exequente para recolhimento das custas e em seguida intime-se a parte executada por carta. Anoto que no silêncio ou não reconhecida a impenhorabilidade, será determinada a transferência para conta judicial, por meio do sistema SisbaJud. Int - ADV: ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA (OAB 261229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046670-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1092479-83.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos Rogerio Vendramini - Vistos. Defiro bloqueio on-line de eventuais valores em contas-bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a,s) executado(a,s) via SISBAJUD, de conforme art. 854 do NCPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso nada seja encontrado ou o valor bloqueado seja irrisório, assim entendido como inferior a 5 UFESP, autorizo o desbloqueio imediato. Em seguida, intime-se a parte exequente para seguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis sob pena de arquivamento provisório. Executado(s) abaixo: Alexandre Chaves da Silva Valor Atualizado: R$ 17.199,86 Aguardem as respostas das instituições financeiras e, com o resultado, intimem-se as partes. Caso positivo, intime(m) o(a,s) executado(a,s) mediante ato ordinatório para que, caso queira(m), comprove(m) a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva de seus bens (NCPC, art. 854, §3º), no prazo de 05 dias. Não possuindo a parte patrono nos autos, intime-se o exequente para recolhimento das custas e em seguida intime-se a parte executada por carta. Anoto que no silêncio ou não reconhecida a impenhorabilidade, será determinada a transferência para conta judicial, por meio do sistema SisbaJud. Int - ADV: ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA (OAB 261229/SP)