Fausto Romera
Fausto Romera
Número da OAB:
OAB/SP 261331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fausto Romera possui 75 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT1, TRT15, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT1, TRT15, TJRJ, TRT12, TRF3, TJSP
Nome:
FAUSTO ROMERA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000571-03.2014.8.26.0156 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Municipio de Cruzeiro - - Ana Karin Dias de Almeida Andrade - - David Jose de Oliveira Almeida - - Adeguimar Lourenço Simoes - - Camargo e Mello Transportes Ltda EPP - - Clarear Transporte e Turismo Ltda - - Antonio Carlos de Camargo - - Ana Claudia da Silva Scotton e outro - Fls.3046/3047: ciência às partes. - ADV: DEBORA REINERT RASPANTINI (OAB 339637/SP), MARIA EDUARDA NOVAES DE ANDRADE (OAB 453765/SP), GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR (OAB 426744/SP), MARCELO GUIMARÃES LAGE REGGIANI (OAB 408035/SP), ANDRÉ RONALDO TEÓFILO (OAB 340982/SP), LIVIA MESSIAS E SILVA (OAB 339717/SP), ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), ULISSES YUKIO KAWAMOTO LOURENÇO (OAB 256146/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP), DIOGENES GORI SANTIAGO (OAB 92458/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), MAIRA NAMIE KAWAMOTO SIMÕES (OAB 264547/SP), FRANCISCO DE ASSIS GALLUCCI DE CARVALHO (OAB 296437/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1168896-77.2023.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Exito Trade Marketing Ltda - W Pesquisa, Tecnologia e Industria de Alimentos Ltda - Fls. 10539/10541: Ciência à parte contrária. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), ELTON LUIZ DOS SANTOS MARTINS (OAB 65238/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria da Penha Soares Palandi (OAB 179417/SP), Fausto Romera (OAB 261331/SP), Luana Carolini Bueno Louzada (OAB 377072/SP) Processo 1000443-53.2023.8.26.0219 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: P. R. L. de C. - Reqda: J. H. L. de C. , J. L. D. - Manifeste-se sobre os oficios recebidos.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Jefferson Lucatto Domingues (OAB 245838/SP), Fausto Romera (OAB 261331/SP), Luana Carolini Bueno Louzada (OAB 377072/SP) Processo 1041136-48.2023.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Loop Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Reqdo: W Pesquisa, Tecnologia e Industria de Alimentos Eireli - Vistos. Fls. 7231/7234 e 7235/7236: considerando-se o trânsito em julgado certificado à fl. 7248, consolidou-se o crédito da parte requerente, de modo que a análise do quanto por ela peticionado resta prejudicada, devendo a parte requerente habilitar o seu crédito nos autos da mencionada recuperação judicial. Estando os autos em termos, baixe-o no sistema, remetendo-se ao arquivo. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Maria Mello Araujo de Souza (OAB 163545/SP), Fausto Romera (OAB 261331/SP), Anderson Fernandes de Souza (OAB 488044/SP) Processo 1003092-69.2022.8.26.0366 - Usucapião - Reqte: Maria Eunice Tognola Pimentel, Moab de Oliveira Pimentel - TitDomin: Sérgio Luiz Gaudio, Sandra Maria Gaudio - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 274 do CPC, para dar andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no § 1º do artigo 485 do CPC. Após a juntada do AR, cujo encaminhamento será automático, tendo decorrido in albis o prazo assinalado, tornem conclusos para extinção. Int.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000514-57.2021.5.12.0001 RECLAMANTE: FLAVIO CHICCHETTI RECLAMADO: CONSORCIO TRIX INFRACON INGLESES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8227ae2 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE EM EXECUÇÃO RELATÓRIO O exequente opôs o presente incidente, postulando o reconhecimento de grupo econômico devido a formação de Consórcio, com a inclusão das empresas TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (ID. d53fadb). A suscitada INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou manifestação no ID. 9dc5329 e a suscitada TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no ID. 221fb69. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO Primeiramente, ressalto que, ao contrário do alegado pelas suscitadas, não há falar em suspensão dos presentes autos, pois a determinação constante no Tema nº 1232 do STF diz respeito somente aos casos em que as empresas integrantes do grupo econômico foram incluídas no processo, sem ter sido possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas respectivas empresas, hipótese que não se confunde com os presentes autos, nos quais ambas as suscitadas foram devidamente citadas para tal finalidade. Também não há falar em ilegitimidade de parte como preliminar, pois se trata de matéria atinente ao mérito e com ele a questão será analisada. Pois bem. Verifico que as empresas INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL formaram o Consórcio de Empresas, denominado CONSÓRCIO TRIX INFRACON INGLESES, ou seja, a própria executada dos presentes autos. Nessa seara, o item 4.1 do Contrato de Constituição de Consórcio das empresas envolvidas, assim estabelece: “4.1 As CONSORCIADAS atuarão e participarão conjuntamente nos resultados, receitas, despesas diretas e indiretas, obrigações, lucros, perdas, responsabilidade civil, criminal, trabalhista e previdenciária, tributos incidentes ou que venham a incidir, indenizações e garantias de qualquer espécie, bem como na execução das obras e serviços objeto do CONTRATO, nas proporções de cada uma, conforme definido abaixo:(grifei) TRIX 50% INFRACON 50%” Dessa forma, ficou demonstrado a existência de grupo econômico entre a empresa executada e as empresas suscitadas, razão pela qual tenho por caracterizada a responsabilidade das empresas suscitadas pela totalidade dos débitos remanescentes na presente execução. Nesse sentido o entendimento do TRT da 12ª Região: “EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE POR MEIO DE INCIDENTE. 1. Objetivando dar seguimento à execução, o exequente ingressou com "incidente de reconhecimento de grupo econômico", pretendendo a responsabilização de duas empresas que, consorciadas com sua empregadora, realizaram atividades conjuntas. 2. De forma liminar o juízo da execução rejeitou a pretensão, fundado no entendimento de que a relação consorcial não constitui grupo econômico. 3. Em sede recursal, o exequente renova a pretensão. 4. O recurso é provido, em parte, porquanto, em tese, é possível que as empresas integrantes de consórcio empresarial formem grupo econômico. No entanto, tal declaração depende de prévia formação do contraditório, na forma que o juízo de origem entender conveniente (quiçá até com utilização, por analogia, do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), a fim resguardar direitos de todos os envolvidos.” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000503-79.2018.5.12.0018; Data de assinatura: 24-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). (grifei) Neste contexto, dou por RESOLVIDO o mérito do incidente e, como corolário, reconheço a existência de grupo econômico entre a empresa executada e as empresas INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já incluídas no polo passivo, e a responsabilidade destas pelo débito exequendo, na forma da fundamentação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, dou por RESOLVIDO o mérito do incidente, julgando-o procedente. Incidente não sujeito a custas. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, ficam CITADAS as empresas INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para pagamento do valor da execução no prazo de 48 horas, conforme discriminado no processo, sob pena de execução (art. 880 da CLT). Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO TRIX INFRACON INGLESES - INFRACON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000514-57.2021.5.12.0001 RECLAMANTE: FLAVIO CHICCHETTI RECLAMADO: CONSORCIO TRIX INFRACON INGLESES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8227ae2 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE EM EXECUÇÃO RELATÓRIO O exequente opôs o presente incidente, postulando o reconhecimento de grupo econômico devido a formação de Consórcio, com a inclusão das empresas TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (ID. d53fadb). A suscitada INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou manifestação no ID. 9dc5329 e a suscitada TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no ID. 221fb69. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO Primeiramente, ressalto que, ao contrário do alegado pelas suscitadas, não há falar em suspensão dos presentes autos, pois a determinação constante no Tema nº 1232 do STF diz respeito somente aos casos em que as empresas integrantes do grupo econômico foram incluídas no processo, sem ter sido possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas respectivas empresas, hipótese que não se confunde com os presentes autos, nos quais ambas as suscitadas foram devidamente citadas para tal finalidade. Também não há falar em ilegitimidade de parte como preliminar, pois se trata de matéria atinente ao mérito e com ele a questão será analisada. Pois bem. Verifico que as empresas INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL formaram o Consórcio de Empresas, denominado CONSÓRCIO TRIX INFRACON INGLESES, ou seja, a própria executada dos presentes autos. Nessa seara, o item 4.1 do Contrato de Constituição de Consórcio das empresas envolvidas, assim estabelece: “4.1 As CONSORCIADAS atuarão e participarão conjuntamente nos resultados, receitas, despesas diretas e indiretas, obrigações, lucros, perdas, responsabilidade civil, criminal, trabalhista e previdenciária, tributos incidentes ou que venham a incidir, indenizações e garantias de qualquer espécie, bem como na execução das obras e serviços objeto do CONTRATO, nas proporções de cada uma, conforme definido abaixo:(grifei) TRIX 50% INFRACON 50%” Dessa forma, ficou demonstrado a existência de grupo econômico entre a empresa executada e as empresas suscitadas, razão pela qual tenho por caracterizada a responsabilidade das empresas suscitadas pela totalidade dos débitos remanescentes na presente execução. Nesse sentido o entendimento do TRT da 12ª Região: “EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE POR MEIO DE INCIDENTE. 1. Objetivando dar seguimento à execução, o exequente ingressou com "incidente de reconhecimento de grupo econômico", pretendendo a responsabilização de duas empresas que, consorciadas com sua empregadora, realizaram atividades conjuntas. 2. De forma liminar o juízo da execução rejeitou a pretensão, fundado no entendimento de que a relação consorcial não constitui grupo econômico. 3. Em sede recursal, o exequente renova a pretensão. 4. O recurso é provido, em parte, porquanto, em tese, é possível que as empresas integrantes de consórcio empresarial formem grupo econômico. No entanto, tal declaração depende de prévia formação do contraditório, na forma que o juízo de origem entender conveniente (quiçá até com utilização, por analogia, do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), a fim resguardar direitos de todos os envolvidos.” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000503-79.2018.5.12.0018; Data de assinatura: 24-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES). (grifei) Neste contexto, dou por RESOLVIDO o mérito do incidente e, como corolário, reconheço a existência de grupo econômico entre a empresa executada e as empresas INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já incluídas no polo passivo, e a responsabilidade destas pelo débito exequendo, na forma da fundamentação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, observada a fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, dou por RESOLVIDO o mérito do incidente, julgando-o procedente. Incidente não sujeito a custas. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, ficam CITADAS as empresas INFRACON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para pagamento do valor da execução no prazo de 48 horas, conforme discriminado no processo, sob pena de execução (art. 880 da CLT). Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CHICCHETTI