Juliana Mara Raimundo Sbrissa Do Amaral
Juliana Mara Raimundo Sbrissa Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 261663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Mara Raimundo Sbrissa Do Amaral possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INVENTáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Maria dos Santos (OAB 116367/SP), Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB 261663/SP) Processo 1005755-37.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: P. P. L. - Exectdo: J. C. V. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Cecilia Verderi Piva (OAB 249384/SP), Liliane Gazzola Faus (OAB 87289/SP), Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB 261663/SP) Processo 0004580-54.2024.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Bianchi Guerra - Exectdo: Luiz de Almeida Prado - Vistos. 1 - Fls. 69 e 74: DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 52.695 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP (fls. 75). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. INTIME(M)-SE o(s) executado(s) acerca da penhora na pessoa de seu advogado e eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. DEVERÁ, ainda, a parte credora pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, a respeito da existência de eventuais débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. AVERBE-SE a penhora acima ordenada pelo sistema ARISP, consignando que se trata de imóvel registrado em nome de terceiro. Caberá ao(à) patrono(a) da parte credora informar nos autos o cálculo atualizado do débito, o telefone celular e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como comprovar o recolhimento das custas devidas para o acionamento do sistema ONR - 1 UFESP, observando-se o valor referente ao ano corrente, em 05 (cinco) dias. DEFIRO, desde já, a constatação e avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s), devendo, o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência, colher fotos do imóvel e todas suas dependências, possibilitando a correta e completa visualização de todas suas características. Providencie, a exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas, se o caso, e a indicação do endereço completo do imóvel, inclusive seu CEP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora e, se o caso, mandado. 2 - Fls. 89: Manifestado o desinteresse pela parte exequente, INDEFIRO a realização da audiência de conciliação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB 261663/SP) Processo 1005165-55.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cláudio Aparecido Buzzo - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 9.780,47 - 14/05/2025), mais os acréscimos legais existentes, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Havendo requerimento por parte do exequente, independentemente do recolhimento de taxas, fica deferida a expedição da certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Com a certidão, querendo, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, como MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Com. CG nº 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Cecilia Verderi Piva (OAB 249384/SP), Liliane Gazzola Faus (OAB 87289/SP), Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB 261663/SP) Processo 0004580-54.2024.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Bianchi Guerra - Exectdo: Luiz de Almeida Prado - Vistos. 1 - Fls. 69 e 74: DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 52.695 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP (fls. 75). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. INTIME(M)-SE o(s) executado(s) acerca da penhora na pessoa de seu advogado e eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. DEVERÁ, ainda, a parte credora pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, a respeito da existência de eventuais débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. AVERBE-SE a penhora acima ordenada pelo sistema ARISP, consignando que se trata de imóvel registrado em nome de terceiro. Caberá ao(à) patrono(a) da parte credora informar nos autos o cálculo atualizado do débito, o telefone celular e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem como comprovar o recolhimento das custas devidas para o acionamento do sistema ONR - 1 UFESP, observando-se o valor referente ao ano corrente, em 05 (cinco) dias. DEFIRO, desde já, a constatação e avaliação do(s) imóvel(eis) penhorado(s), devendo, o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência, colher fotos do imóvel e todas suas dependências, possibilitando a correta e completa visualização de todas suas características. Providencie, a exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas, se o caso, e a indicação do endereço completo do imóvel, inclusive seu CEP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora e, se o caso, mandado. 2 - Fls. 89: Manifestado o desinteresse pela parte exequente, INDEFIRO a realização da audiência de conciliação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB 261663/SP) Processo 1002157-29.2025.8.26.0526 - Inventário - Reqte: Nazaré de Fatima Ferreira, Rodrigo Ferreira da Silva, Vitor Ferreira da Silva, Vinicius Ferreira da Silva, Murilo Ferreira da Silva, Lucas Gustavo Pereira da Silva - Vistos. Nomeio o(a) requerente N. de F.F. para o cargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo. As custas devem ser recolhidas antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/03. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o (a) inventariante informar se estão presentes (e em quais folhas), ou apresentar, as peças obrigatórias: 1) apresentar as primeiras declarações e plano de partilha, com a lista dos herdeiros (qualificação completa) e lista dos bens e dívidas (com descrição completa e prova atual da existência e propriedade); 2) certidão de óbito e documentos pessoais do (a) de cujus (RG, CPF e comprovante de domicílio), inclusive certidão negativa de débitos de tributos federais atualizada; 3) procurações, documentos pessoais dos herdeiros, bem como dos respectivos cônjuges, se casado, incluindo-se comprovação do estado civil, mediante certidão de nascimento e/ou casamento, ambas com data posterior à distribuição da presente ação de inventário; 4) havendo bens imóveis, deverá ser apresentada certidão imobiliária atualizada e certidão negativa emitida pelo município, não servindo para tanto a certidão de valor venal; para os bens móveis, deverá ser comprovada a titularidade/propriedade do de cujus em relação a tais bens. 5) nos termos do artigo 218 das NSCGJ, providencie o inventariante certidão acerca da existência de eventual testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal. O valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens do espólio, devendo o(a) inventariante, se o caso, proceder as devidas retificações. Havendo herdeiro menor ou incapaz, providenciem-se as anotações necessárias em razão da intervenção do Ministério Público. Havendo, ainda, herdeiro não representado nos autos, este deverá ser citado, na forma do artigo 626 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. No tocante às custas processuais, se exigidas, deverá o(a) inventariante observar o disposto no artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei n° 11.608/03. Fica o(a) inventariante advertido(a) que, no caso de renúncia de algum herdeiro, esta deverá ser declarada mediante termo lavrado em Cartório ou através de escritura pública (Código Civil, artigo 1.806). Com as informações acima, deverá a Serventia proceder a conferência, certificando-se. Na falta de documentos ou recolhimentos, providencie a inventariante no prazo de 30 dias. Decorridos, na inércia, deverá ser observado o artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Mantida a inércia, deverá ser cumprido o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Estando em termos, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou homologação da partilha. Por fim, de acordo com o Código de Processo Civil, em especial o art. 620, e considerando que a presença de todos os herdeiros é indispensável para a validade do processo de inventário, defiro a citação de todos os herdeiros, a fim de que possa acompanhar o andamento do feito e exercer seus direitos no processo. Dessa forma, determino que seja realizada a citação, por meio de mandado, para que os herdeiros tomem ciência da presente demanda e se manifestem, caso assim o desejem, no prazo legal de 15 dias. Fica intimado o inventariante para que tome as providências necessárias à realização da citação dos herdeiros, apresentando o devido recolhimento da diligência do Sr Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. Após a citação, e caso não haja manifestação no prazo legal, o processo seguirá conforme o trâmite regular do inventário, observando-se as disposições legais. Da mesma forma, defiro o requerimento do item "b", de fl. 06. Providencie a inventariante o recolhimento das custas para a realização da pesquisa SISBAJUD, no mesmo prazo acima, a fim de averiguar contas bancárias em nome do falecido. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB 261663/SP) Processo 0001706-04.2021.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Carolina Groff - Vistos. Defiro a expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e a CNSeg - Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais a fim de que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias, informações sobre eventual contrato de previdência privada e/ou seguros de vida resgatáveis existentes em nome da parte executada Jnk Empreendimentos, Admininstracao e Participacao Ltda, CPF/CNPJ 05.280.851/0001-59, bloqueando eventuais valores existentes, até o limite da dívida que importa em R$ 54.562,67. O ofício com a resposta deverá ser digitalizado em arquivo formato PDF e encaminhado ao e-mail itu1cv@tjsp.jus.br, sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Int.
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