Juliana Mara Raimundo Sbrissa Do Amaral

Juliana Mara Raimundo Sbrissa Do Amaral

Número da OAB: OAB/SP 261663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Mara Raimundo Sbrissa Do Amaral possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) INVENTáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005738-30.2024.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Interior Paul C de Seg Ltda Me - Vistos. Face ao teor da certidão retro, aguarde-se pelo prazo de 60 dias a decisão a ser proferida nos autos da execução fiscal. Intime-se. - ADV: JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004393-90.2021.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Batista Mizael e outro - Marco Antonio Augusto - - Edilson Braga e outro - Fls. 333/334: comprovado o impedimento, acolho a justificativa de fls. 326/327. Intime-se o perito, por e-mail, a designar nova data para coleta do material grafotécnico. - ADV: ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO (OAB 265415/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI AMANCIO (OAB 290310/SP), MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO (OAB 265415/SP), ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005066-72.1999.8.26.0526 (526.01.1999.005066) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Vicentina Martins - - Sidneia Aparecida Martins - - Laudiceia Cristina Martins - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 33125/SP), MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO (OAB 265415/SP), ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 33125/SP), JULIANA MARA RAIMUNDO SBRISSA DO AMARAL (OAB 261663/SP), ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 33125/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB 261663/SP), Jairo Vieira Nascimento (OAB 370386/SP), Marcelo Fernando Ferreira Cavalcante de Oliveira (OAB 371000/SP) Processo 1007016-25.2024.8.26.0526 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Marcos Groninger - Reqdo: Eliano Aparecido da Silva - Vistos. 1) De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício. Assim, a fim de se analisar o pedido de gratuidade processual, primeiramente deverá a parte requerida juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os comprovantes de rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou, na hipótese de trabalho informal, a comprovação de renda poderá se dar por meio de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal e extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses. A declaração de imposto de renda deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento. Os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m), firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos. Sendo o(s) requerido(a)(s) titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. 2) Sobre a(s) contestação(ões)/impugnação(ões)/embargos monitórios/impugnação aos embargos à execução, manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s)/embargante(s), no prazo de quinze dias. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB 261663/SP) Processo 1003401-27.2024.8.26.0526 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: N. L. P. - Fls. 125: determino o sobrestamento dos autos por mais 30 (trinta) dias. Decorridos, deverá a parte autora cumprir o determinado a fls. 109/110, independentemente nova intimação.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB 261663/SP) Processo 1002401-55.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Fariuas do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. A parte autora alega ser proprietária e devedora fiduciante do apartamento situado na Rua Japão, nº 5, apto. 302, bloco 12, Condomínio Residencial Parque Solar das Araras, Jardim das Nações, município de Salto/SP, registrado sob a matrícula nº 68.233 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salto, nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária nº 878770163181, firmado em 30/08/2017. Narra a autora que, em 17/05/2018, celebrou com o requerido contrato particular de compromisso de compra e venda do referido imóvel, mediante o pagamento, por parte deste, da quantia de R$ 17.000,00, além da assunção das obrigações decorrentes do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, à época na nona parcela. Ocorre que o requerido, segundo sustenta, vem descumprindo reiteradamente as obrigações assumidas, realizando os pagamentos das parcelas com significativo atraso, inclusive deixando de adimplir sete parcelas consecutivas entre agosto de 2024 e fevereiro de 2025, todas quitadas pela própria autora, sob pena de resolução contratual pela credora fiduciária. A autora afirma também ter arcado com o pagamento de débito relativo ao IPTU, objeto da execução fiscal nº 1502172-43.2022.8.26.0526, bem como de taxas condominiais em atraso no valor de R$ 26.853,32, objeto de ação judicial em trâmite. Aduz, ainda, a ausência de transferência do imóvel, mesmo passados quase cinco anos da avença e destaca o risco iminente de perda do bem em virtude da inadimplência do requerido, razão pela qual postula a concessão da tutela de urgência, a fim de resguardar seu patrimônio e evitar prejuízos irreparáveis. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente diante da documentação apresentada, e em atenção ao quanto dispõe o Art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte peticionante oportunamente apresenta condição de hipossuficiência financeira no caso concreto, motivo pelo qual defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. INDEFIRO a tutela pleiteada uma vez que não se vislumbra no caso o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil. Ainda que demonstrada a mora, não há nos autos elementos suficientes para se aferir a urgência necessária à concessão da medida. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a tutela de urgência, não restou devidamente caracterizado. A mera inadimplência contratual, sem outros indicativos de que a permanência dos réus na posse do imóvel possa causar prejuízos irreversíveis ou comprometer o resultado útil do processo, não justifica a reintegração imediata da posse. Além disso, a concessão de medida liminar que importe na retirada dos réus do imóvel sem a devida instrução probatória e sem que tenham tido a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa pode acarretar efeitos irreversíveis, o que é vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, realizada ponderação entre o prejuízo processual causado pela inobservância do contraditório e o provável prejuízo que a outra parte poderá sofrer o indeferimento da tutela cuja antecipação se pretende é medida que se impõe. Retire-se a tarja correspondente à urgência. Não havendo possibilidade de designação imediata de audiência de conciliação em razão da capacidade do CEJUSC da Comarca já estar superada, CITE-SE a ré acima, advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá ainda informar em sua contestação o endereço de correio eletrônico que permita as suas intimações para os atos processuais futuros (tão logo tal sistema seja disponibilizado pelo TJSP), bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ficando desde já consignado que em tal hipótese a peça de defesa não será apreciada antes da realização da audiência. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Maria dos Santos (OAB 116367/SP), Juliana Mara Raimundo Sbrissa do Amaral (OAB 261663/SP) Processo 1005755-37.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: P. P. L. - Exectdo: J. C. V. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil.
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