Marcus Rogerio Pereira De Souza

Marcus Rogerio Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 261716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Rogerio Pereira De Souza possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMG, TJSP, TJPI, TJRJ, TRF3, TRT15
Nome: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) ARROLAMENTO COMUM (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012472-68.2011.8.26.0577 (apensado ao processo 1020689-97.2022.8.26.0577) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fatima Serpa - LAZARA FATIMA DE SOUZA - ANTONIO RAYMUNDO DE SOUZA - - Anderson Freitas de Sousa - - Aline Freitas de Sousa - - MARIA DA PENHA FREITAS e outros - Vistos. Nesta data, procedi ao desarquivamento dos autos (justiça gratuita). Fls. 476/477: indefiro o pedido, porquanto compete à própria parte interessada promover o encaminhamento do formal de partilha/carta de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme determinado a fls. 386. No mais, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), RICARDO GOMES BATISTA (OAB 244719/SP), PATRICIA APARECIDA NOGUEIRA DE AZEVEDO (OAB 338725/SP), VALESCA FERREIRA DE SOUZA (OAB 464553/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA (OAB 307605/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012472-68.2011.8.26.0577 (apensado ao processo 1020689-97.2022.8.26.0577) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fatima Serpa - LAZARA FATIMA DE SOUZA - ANTONIO RAYMUNDO DE SOUZA - - Anderson Freitas de Sousa - - Aline Freitas de Sousa - - MARIA DA PENHA FREITAS e outros - Vistos. Nesta data, procedi ao desarquivamento dos autos (justiça gratuita). Fls. 476/477: indefiro o pedido, porquanto compete à própria parte interessada promover o encaminhamento do formal de partilha/carta de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme determinado a fls. 386. No mais, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), RICARDO GOMES BATISTA (OAB 244719/SP), PATRICIA APARECIDA NOGUEIRA DE AZEVEDO (OAB 338725/SP), VALESCA FERREIRA DE SOUZA (OAB 464553/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA (OAB 307605/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014837-87.2025.8.26.0577 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - R.S.F. - J.D.S.M. - Por primeiro, sendo o procedimento de jurisdição voluntária, pode ser proposto por qualquer interessado, como no caso dos autos. Verifica-se ainda que já declarada a ilegitimidade do autor como herdeiro nos autos do inventário, em apenso. No mais, observo que, na presente Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, são analisados tão somente os requisitos extrínsecos do testamento. Nesse contexto, não cabe na Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento a produção de quaisquer provas voltadas à eventual demonstração de vícios intrínsecos do testamento. A esse respeito, ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais. O juiz só pode negar cumprimento ao testamento ou ao codicilo se, prima facie, achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade (arts. 735, CPC, e 1.875, CC). Em qualquer caso tem de registrá-lo e arquivá-lo. Determinará o seu cumprimento se estiver em conformidade com a legislação vigente" (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 710). No mérito, o testamento que se pretende registrar e cumprir foi lavrado por Tabelião e lido na presença de duas (2) testemunhas, a tudo presentes, exatamente como dispõe o artigo 1.864 do Código Civil. Verifico que o testamento atende às exigências legais e se encontra formalmente em ordem, não se constatando qualquer vício externo, que o tornasse suspeito de nulidade ou falsidade, de forma que se impõe o seu registro, arquivamento e cumprimento, nos termos dos artigos 735, § 2º e 736, ambos do Código de Processo Civil. Tendo sido observadas as formalidades legais, DETERMINO que se registre, inscreva e cumpra o TESTAMENTO deixado por Nuno César da Rocha Ferreira (acima qualificado), devidamente lavrado perante o 1° Tabelião de Notas deste Município e Comarca de São José dos Campos, datado de 17/10/2023, Livro 2175, fls. 151/152. Servirá para o cargo de testamenteira J.D.S.M. (acima qualificada), independentemente de assinatura do termo. Esta sentença servirá como termo de testamenteiro. Traslade-se cópia desta sentença para o inventário (processo n. 1013947-51.2025.8.26.0577). O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei (art. 735, §5º do CPC). Esta sentença, desde que acompanhada de cópias da 1. certidão de publicação da presente, 2. certidão do trânsito em julgado, 3. ciência, expressa, do testamenteiro ou de seu procurador legal, 4. Escritura do Testamento e 5. certidão do Colégio Notarial do Brasil, servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Nos termos do Provimento CGJ N.º 37/2016 da E. Corregedoria Geral da Justiça, a realização do Inventário Extrajudicial por Escritura Pública, bem como a nomeação do autor como inventariante, conforme já decidido nos autos em apenso. Condenoo autoraorecolhimentodascustase despesas do processo do valor atualizado da causa, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: VANESSA GONÇALVES FADEL (OAB 210541/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012472-68.2011.8.26.0577 (apensado ao processo 1020689-97.2022.8.26.0577) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fatima Serpa - LAZARA FATIMA DE SOUZA - ANTONIO RAYMUNDO DE SOUZA - - Anderson Freitas de Sousa - - Aline Freitas de Sousa - - MARIA DA PENHA FREITAS e outros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), RICARDO GOMES BATISTA (OAB 244719/SP), JEAN FELIPE SANCHES BAPTISTA DE ALVARENGA (OAB 307605/SP), PATRICIA APARECIDA NOGUEIRA DE AZEVEDO (OAB 338725/SP), VALESCA FERREIRA DE SOUZA (OAB 464553/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017215-50.2024.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gustavo Costa Souza - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do Oficial Registrador de fls.67/71. - ADV: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017919-29.2025.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joao Vanir de Faria - Charles Ramos Vanir de Faria - - Sheila Ramos Vanir de Faria de Lima - Vistos. 1) Esclareça, primeiramente a legitimidade do ex-cônjuge da "de cujus", uma vez que eram divorciados ao tempo do óbito. Sendo necessária a partilha, ou sobrepartilha, em decorrência do divórcio do casal, deverá ser promovida em autos próprios, visto se tratar de questão estranha a sucessão causa mortis. Conforme entenidmento do E. TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de sobrepartilha de bem sonegado durante divórcio - Competência do juízo que julgara a ação de divórcio - Acessoriedade da demanda - Necessidade de assegurar-se a continuidade e coerência no tratamento das questões patrimoniais resultantes da dissolução do casamento, mesmo em caso de falecimento de um dos ex-cônjuges - Precedentes da Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018841-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024). Agravo de instrumento - Inventário - Ausente razão jurídica para a suspensão do processo - Partilha de bens decorrente do fim do casamento deve ser discutida no divórcio, assim como ressarcimento de valores gastos em prol de imóveis comuns - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191680-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). Agravo de instrumento. Inventário. Decisão guerreada que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano para que os herdeiros promovam a regularização da partilha e sobrepartilha de bens, bem como destituiu o agravante da inventariança, em razão da ausência de legitimidade. Insurgência. Inadmissibilidade. Correta suspensão do feito. Falecida que era separada do agravante na época do falecimento. Agravante, ex-marido da falecida, que não possui legitimidade para propor ação de arrolamento. Herdeiros que deverão efetuar a partilha e sobrepartilha dos bens. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234548-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 08/02/2019). 2) Proceda a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, esclarecendo se o feito corresponde ao disposto no art. 659 §§ 1º e 2º do CPC, conforme regramento constante do Comunicado CG nº 1252/2019, adotando tramitação mais célere, onde o procedimento fiscal ocorre fora dos autos, a partilha é amigável e os herdeiros, maiores e capazes, estejam regularmente representados nos autos. Em caso positivo, deverá prosseguir como arrolamento sumário, cujo requerimento deverá ser expresso. 3) Considerando as recentes alterações na Resolução n. 35/2007 do CNJ, promovidas pela Resolução n. 571/2024 do CNJ, e no intuito de promover a cidadania, viabilizando aos jurisdicionados o conhecimento de seus direitos, para que possam efetivamente exercê-los, cumpre-me esclarecer aos i. advogados que se tornou possível a realização de inventários extrajudiciais mesmo com a existência de testamento, herdeiros menores e incapazes. No mais, permitiu-se também, em sede de inventário extrajudicial, a venda de bens móveis e imóveis, a busca de informações bancárias, levantamento de valores relativos à Lei nº 6858/80 (Lei do alvará judicial), declaração de inventário negativo, e que a existência de credores do espólio não impede a lavratura da escritura. Ademais, a Resolução n. 571/2024 do CNJ, previu expressamente a gratuidade de justiça para os inventários extrajudiciais: Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável consensuais. Conforme estabelecido na própria resolução n. 35/2007 do CNJ, o advento da escritura extrajudicial de inventários tem como pressupostos a maior celeridade dos cartórios extrajudiciais, e a necessidade de descongestionar o Poder Judiciário. Com isso, concito as partes para que busquem alternativas mais céleres, contribuindo para a desobstrução do Poder Judiciário, acionando-o apenas nos casos em que há litígios entre os herdeiros. Visto que as circunstâncias do presente processo se amoldam ao acima descrito, e a faculdade de as partes poderem suspender, ou desistir do inventário judicial a qualquer tempo, para promovê-lo na via extrajudicial, manifestem-se, nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias. Int. São José dos Campos, . - ADV: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009371-15.2025.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.B. - Vistos. No chamado processo sincrético, a liquidação e o cumprimento de sentença constituem fases complementares do processo de conhecimento que formou o título. A competência para o processamento dessas fases do processo é do juízo que proferiu a decisão exequenda, nos termos do art. 516, II, do CPC. As exceções a essa regra estão previstas expressamente no parágrafo único da norma (bens sujeitos à execução ou obrigação a executar em outra comarca). Inexiste exceção pela natureza da obrigação executada, mantendo-se a competência, em regra, no mesmo juízo, por força da perpetuação da jurisdição (art. 42 e seguintes do CPC). O art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que trata da competência absoluta das Varas Especializadas da Família e Sucessões, tem incidência apenas no momento do ajuizamento do processo de conhecimento, não implicando modificação nas fases de liquidação e cumprimento de sentença. Assim, se o Juízo da Família proferiu sentença de divórcio ou extinção de união estável, deve ser ele quem liquidará e executará o título. O mesmo acontece se homologou acordo celebrado pelos litigantes. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FORMADOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. I.CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões em face do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, ambos da Comarca de Rio Claro, nos autos ação de obrigação de fazer fundada em acordo celebrado pelas partes na ação de divórcio. 2. A autora pleiteia a transferência de veículo e a cobrança de valores referentes à partilha de bens decorrente de divórcio. A MM. Juíza suscita o conflito alegando que as questões possuem natureza patrimonial, desvinculando-se do Direito de Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir o juízo competente para apreciar a questão. III.RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença deve ser processado pelo juízo que prolatou a sentença, conforme artigo 516, inciso II, do CPC. 5. O artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo aplica-se apenas na fase de conhecimento, não alterando a competência nas fases de liquidação e cumprimento de sentença. 7. A competência é funcional e absoluta para a execução de sentenças civis condenatórias, conforme entendimento pacífico desta Câmara Especial. 8. A simetria entre os órgãos julgadores deve ser respeitada, evitando decisões contraditórias entre diferentes graus de jurisdição. IV.DISPOSITIVO 9. Conflito conhecido para declarar a competência da MMª. Juíza de Direito suscitante da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Rio Claro. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 516, II. Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0033098-39.2024.8.26.0000; Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 25/09/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0041521-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Rio Claro -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Barueri. Liquidação de sentença. Reconhecimento e dissolução de união estável. Título judicial formado perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões. Ex-convivente que, em observância ao que foi decidido na ação desconstitutiva, pretende a partilha de cotas societárias e de bem imóvel situado no Município de Guarulhos, adquiridos de forma onerosa durante a constância da união estável. Incidência do disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente fator de discrímen apto a permitir seja mitigada a competência do Juízo Especializado (Família e Sucessões). Ademais, por força da simetria, deve haver compatibilidade entre os órgãos julgadores de primeiro e segundo grau, evitando-se, assim, que uma matéria seja apreciada por Juízos que ostentem competência diferentes em ambos os graus de jurisdição. Matéria concernente à aplicabilidade da simetria já consolidada nesta Colenda Câmara Especial. Necessidade de reforço à estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência (CPC, art. 926), inclusive em abono ao princípio da isonomia. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0033098-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e arbitramento de aluguel. Distribuição à 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos (suscitado). Redistribuição dos autos à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos (suscitante), onde tramitou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha. Cabimento. O cumprimento de sentença, em regra, deve ser processado no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional. Inteligência do artigo 516, II, do CPC. Simetria entre órgãos jurisdicionais em primeira e segunda instância deste Tribunal de Justiça. Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial. Precedentes. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos (suscitante) (TJSP; Conflito de competência cível 0031289-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). Nada mais adequado, porquanto eventuais divergências sobre o conteúdo do título, incluindo seu alcance, poderão ser dirimidas pelo juízo que o emitiu, evitando-se que órgãos julgadores diversos tenham de analisar a mesma matéria. Assim se assegura, ademais, como bem salientado nos arestos supra, simetria entre os órgãos julgadores de primeiro e segundo graus, obstando-se, da mesma maneira, que órgãos colegiados diferentes tenham de se debruçar sobre o mesmo caso. Confira-se ainda o seguinte julgado: Conflito Negativo de Competência cumprimento de sentença Incidente de Ação de reconhecimento e dissolução de união estável Declinação de ofício da Vara Cível (suscitado) à Vara da Família e Sucessões (suscitante), onde Possibilidade tramitou a ação principal Título executivo judicial que deve ser processado onde constituído, consoante inteligência do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil Observância ao Princípio da simetria entre os órgão julgadores dos Primeiro e Segundo graus desta Colenda Câmara Especial Precedentes Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarujá, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0020053-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024). Conforme o artigo 5º, itens I.2 a I.14, da Resolução nº 623/2013, é de competência da Subseção do Direito Privado I a apreciação das matérias relacionadas ao direito de família, sendo que os recursos relacionados ao cumprimento de sentença de tais títulos formados nas Varas de Família são processados em referida Subseção, na esteira do já decido pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, responsável pelo julgamento dos conflitos de competência entre as subseções da referida Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Cumprimento de sentença. Alegação de descumprimento de acordo celebrado, nos autos da ação de divórcio, entre as partes. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art.5º, I.4 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Prevenção. Inteligência do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Conflito procedente, para reconhecer a competência da 6ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Conflito de competência cível 0020577-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) Saliento ser diferente do mencionado acima os casos em que ocorre a partilha do patrimônio do casal e, por haver indivisão, necessária a extinção do condomínio. Nesses casos a distribuição do nova demanda ao Juízo Cível pode justificar-se, pois há autonomia entre as ações. Inexiste, porém, justificativa quando os bens são fungíveis ou já foram alienados. Nessas hipóteses persiste apenas a cobrança, a pretensão de recebimento de valores, que pode ser facilmente alcançada com a execução do título diretamente no juízo que o prolatou. Assim, deve a parte autora emendar a inicial, para alterar a classe da ação, valor da causa e pedidos pedido para constar somente sobre a Extinção de Condomínio. Prazo: quinze dias, sob pena de extinção. Em relação a execução de valores, deverá a parte credora pleitear o que de direito por meio de incidente dependente à ação de divórcio de número 1022736-10.2023.8.26.0577. Int. - ADV: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP)
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