Mario Frattini

Mario Frattini

Número da OAB: OAB/SP 261732

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Frattini possui 82 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, STJ
Nome: MARIO FRATTINI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) INTERDIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008014-91.2025.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Julia Arruda Infante - Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o procedimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como alvará para autorizar a requerente M. J. A. I. acima identificada a levantar os valores eventualmente existentes em nome da de cujus J. de A. I. V. portadora do RG nº 20.002.913/SSP-SP, CPF nº 080.401.608-98, a título de resíduo de benefício previdenciário, NB 41/110.095.004-1, consoante pleiteado, sendo desnecessária a prestação de contas. Sem custas, face à gratuidade deferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP), MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005137-05.2019.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: APARECIDA LUCIA GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIO FRATTINI - SP261732 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003572-11.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE LUIZ UZELOTTO CURADOR: MARIA CRISTINA UZELOTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113, MARIO FRATTINI - SP261732, Advogado do(a) CURADOR: MARIO FRATTINI - SP261732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 D E S P A C H O À parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002130-82.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cicera Alves dos Reis - Sem prejuízo da intimação anterior, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP), MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003663-35.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: THAIS MARCELLE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113, MARIO FRATTINI - SP261732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação judicial, fica a i. perita nomeada, Sra. PAULA OYERA JERONIMO, intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo pericial do processo. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) Presidente Prudente, 26 de junho de 2025. Agnaldo Suiyama Ogata Técnico Judiciário – RF 5332
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004775-39.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CLAUDENICE CUSTODIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113, MARIO FRATTINI - SP261732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder/restabelecer-lhe o benefício por incapacidade, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, o perito médico fez constar no laudo (ID 355284757) que a periciada, que referiu ser “salgadeira”, é portadora de “radiculopatia e protusões discais em coluna lombar, fibromialgia, diabetes e hipertensão arterial. Tratamento por depressão. Periciada apresenta perda residual de mobilidade em mãos, bem como em ombros com dificuldade de elevação de membros. Dificuldade de caminhar e de agachar, perda leve. Perda leve de mobilidade em membros inferiores com dificuldade de agachar, caminhar, bem como de subir escadas, não utiliza órtese” (quesito 3), quadro que a torna apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade (quesito 6.2). Na anamnese, o perito informou que a periciada declarou que “não sabe o ano que parou de trabalhar. Que ocorreram em membros superiores após dor na coluna de início em também não sabe data e informa que é aproximadamente 4 anos. Periciada informa que iniciou o quadro de dor em joelho com perda de mobilidade aproximadamente 2 anos. Informa que não apresenta relação das patologias do joelho com o trabalho pois a mesma já não estava mais trabalhando como salgadeira (...) Informa que iniciou dor e perda de mobilidade em punho aproximadamente um ano sendo diagnosticado síndrome do túnel do carpo, informa que ocorreu a doença mesmo não estando mais trabalhando segundo a alegação da periciada.” Desse modo, colho dos autos que, não obstante as patologias que acometem a autora, esta ostenta capacidade para o exercício de sua atividade habitual de salgadeira pois, ainda que com maior dificuldade para o desempenho de sua função, é certo que não há impedimento total da postulante ao seu ofício. Desse modo, não há direito ao benefício por incapacidade vindicado na inicial. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte. As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que a autora pode exercer atividades laborais que respeitem as limitações impostas pelo seu quadro de saúde. Fartos são os julgados que repudiam a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez diante da incapacidade parcial, pelo que colaciona-se a título exemplificativo: Previdenciário. Recurso do autor ante sentença que julga improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, por se encontrar o ora apelante como portador de sequela em membro superior, impossibilitando-o de prestar serviços que exijam elevação frequente dos membros superiores, apresentando-se, assim, incapacitada parcialmente para o trabalho. Contudo, não se cuida de incapacidade total, mas só para serviços que reclamem o ato de levantar os braços. Não é, assim, o demandante um inválido. Improvimento. (TRF da 5ª. Região, AC 201599990001497, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, publicado em 26.06.2015)”(PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.037167-1, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) destaquei. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. Não se tratando o caso dos autos de qualquer acidente, incabível a concessão do auxílio-acidente. 5. A perícia médica constatou ser o autor portador de artrose colunar, discopatia lombar e radiculopatia lombar, "males que determinam incapacitação parcial para o trabalho em geral, havendo maior dificuldade para manter as mesmas atividades anteriores (Vigilante) ou outras de igual nível de complexidade". Afirmou, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente para o trabalho e que "deve evitar realizar grandes esforços físicos, bem como movimentos reiterados de flexo-extensão do tronco; os seus males não o incapacitam para o trabalho, mas determinam necessidade de maior esforço". 6. Como se verifica, as moléstias restringem mas não impedem o exercício das atividades laborativas habituais. Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.014738-2, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) destaquei. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIBROMIALGIA, GONARTROSE E NEUROMA DE MORTON À DIREITA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS COM MAIOR ESFORÇO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF-3 - RI: 00041048720214036302, Relator: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2023) destacamos. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA 47 TNU. AUTOR COM 58 ANOS DE IDADE, COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO, AUTÔNOMO, DONO DE OFICINA MECÂNICA, CONFORME CONSTOU NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. A INCAPACIDADE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, PORQUANTO, EMBORA COM MAIOR GASTO DE TEMPO, HAVENDO MAIOR DIFICULDADE, PERMITE AO AUTOR EXERCER A ATIVIDADE LABORAL ATUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00166464320214036301 SP, Relator: Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, Data de Julgamento: 25/02/2022, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2022) destacamos. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAÇÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Inicialmente, fica afastada a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide. Ademais, a parte autora não teve seu direito de defesa cerceado, pois o benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que ela não era portadora de incapacidade laborativa. Assim, a prova oral não tem o condão de afastar a conclusão médica. 2. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente desenvolvidas atestada pelo laudo pericial. 3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. 4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - Ap: 0023128-73.2018.4.03.9999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 26/02/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019) g.n. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE OFICIAL DE COZINHA, EMBORA COM RESTRIÇÃO PARA TAREFAS QUE DEMANDEM SOBRECARGA COM ELEVAÇÃO DE OMBRO DIREITO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEVIDO. NÃO HÁ INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, AINDA QUE COM ALGUMA RESTRIÇÃO. A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS SOMENTE CABERIA SE HOUVESSE, PELO MENOS, IMPEDIMENTO TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE OFICIAL DE COZINHA, FATO NÃO VERIFICADO NA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.(TRF-3 - RI: XXXXX20204036331, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/11/2022)g.n. Cabe destacar que o simples fato de apresentar alguma patologia não garante ao interessado o direito de usufruir de benefício previdenciário por incapacidade. Não há contradição em afirmar que o paciente possui uma enfermidade e ao mesmo tempo dizer que ele não está incapacitado. Por conseguinte, apenas quando incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais, o segurado tem direito ao benefício, o que não é o caso dos autos. Assim, restando comprovado que a parte autora está apta para o seu trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado(a) e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, independente de ulterior despacho. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004605-07.2014.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: JOSE APARECIDO SOARES PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO COISSI SOBRINHO - SP326912, GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168, MARIO FRATTINI - SP261732 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do ofício/informação de implantação do benefício ou cumprimento do julgado/tutela antecipada. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2025.
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