Bruno Peres De Oliveira Terra
Bruno Peres De Oliveira Terra
Número da OAB:
OAB/SP 262005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Peres De Oliveira Terra possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (23)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001777-85.2024.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - Anderson Proença Silva - Páginas 46/47: Ciente. Encaminhe-se, com premência, o referido expediente ao Douto Juízo do DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba/SP, com o fito de instruir os autos do Processo de Execução Criminal principal nº 7000167-34.2017.8.26.0152. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000111-89.2020.8.26.0606 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Victor Bernardo Raymundo - Com a Resolução nº 783/2017 e o Comunicado CG nº 1591/2017, que tratam de processos que tiveram alteração de competência a partir de 12/06/2017, considerando a informação de endereço do sentenciado em localidade afeta à VEC/Vara de Ferraz de Vasconcelos/SP, redistribuam-se os autos. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), RITA GABRIELA COSTA PRADO (OAB 503765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001747-21.2016.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Juliano Carlos dos Santos - Vistos. 1.Cota retro: Defiro. 2. Aguarde-se o integral cumprimento da pena (11/03/2026). Int. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001282-14.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriano da Silva Leite - Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, onde a autora pleiteia a declaração de inexistência de vínculo com veículo c/c pedido de tutela antecipada. Deu valor à causa R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É a síntese do necessário. Em decorrência das recentes decisões da Instância Superior anulando vários processos que tramitaram neste Juízo, me curvo ao entendimento majoritário das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o entendimento da Câmara Especial do TJSP nos julgamentos dos conflitos de competência referente à matéria supramencionada, razão pela qual reconheço a incompetência absoluta deste Juízo. Com efeito, por se tratar de competência absoluta, a matéria aqui discutida contra a Fazenda Pública, cujo valor do pedido condenatório é inferior a 60 salários mínimos, além de não demandar realização de prova pericial complexa, deve ser dirimida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto o ajuizamento desta ação ocorreu na vigência da Lei nº 12.153/09. É o que se extrai do art. 2º da Lei nº 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Conforme disposto no § 1º do artigo 2º da lei nº 12.153/2009, a matéria debatida na demanda não se exclui da competência do Juizado Especial. E nem se alegue que a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública e de Vara Privativa da Fazenda Pública na Comarca afastaria a competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Comarca, porque a regra contida no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura - Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento - estabelece a competência da Vara do Juizado Especial Cível para o julgamento dos feitos previstos na lei nº 12.153/2009, sendo a sua competência absoluta, nos termos do § 4º do artigo 2º da citada norma. Assim, por se tratar de ação cujo valor não excede 60 salários mínimos e não demandar prova pericial complexa, além de discutir matéria não excluída da competência do JEFAZ, à míngua de JEFAZ ou Vara da Fazenda Pública instalados na Comarca, é forçoso reconhecer que o processamento e julgamento da demanda se de perante o Juizado Especial Cível (J.E.C.), observando-se, nessa medida, o disposto no art. 8º, II, do Provimento C.S.M. nº 2.203/2014. Sobre o tema, se pronunciaram a 1ª, 3ª, 4ª, 8ª, 9ª e a 13ª Câmaras de Direito Público do TJSP, bem como a C. Câmara Especial do TJSP, consoante Ementas que transcrevo: DIREITO PÚBLICO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL - POR TEMPO DE SERVIÇO PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DA RÉ Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Julgamento proferido por Vara Judicial Juizado Especial na Comarca Inteligência do art. 8º, II, do Provimento 2.203/2014 Anulação da r. sentença e distribuição do feito ao J.E.C. Recurso prejudicado, com determinação. (DECISÃO MONOCRÁTICA (D) Nº 13979 - APELAÇÃO Nº 1000423-13.2016.8.26.0638 - COMARCA: TUPI PAULISTA - APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - APELADO: EDMILSON FRANCISCO RODRIGUES - JUIZ DE 1º GRAU: DR. MOISÉS HARLEY ALVES COUTINHO OLIVEIRA) grifei Ementa: DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONVERSÃO DE LICENÇA-SAÚDE EM LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA RÉ - Processamento e julgamento por Vara da Fazenda Pública da Capital - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nº 1.768/2010, nº 1.769/2010 e nº 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, comvalor até sessenta salários mínimos - Anulação da r. sentença e distribuição do feito ao Juizado Especial da Comarca da Capital - Precedentes desta Colenda Câmara - Recurso prejudicado, com determinação. (0028982-79.2011.8.26.0053 - Classe/Assunto: Apelação / Licença por Acidente em Serviço - Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 21/06/2017 - Data de publicação: 23/06/2017 - Data de registro: 23/06/2017) Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUINQUÊNIO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (0014996-34.2012.8.26.0664 - Classe/Assunto: Apelação / Adicional por Tempo de Serviço - Relator(a): Camargo Pereira - Comarca: Votuporanga - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 07/04/2015 - Data de publicação: 13/04/2015 - Data de registro: 13/04/2015). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS FEPASA AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão de recálculo dos proventos Decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, sob o fundamento de que os autores possuem pretensão inferior a 60 salários mínimos, considerando cada um individualmente, de modo que a competência do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09 Inadmissibilidade Litisconsórcio Ativo Facultativo Valor da causa que deve ser analisado levando-se em conta a soma das pretensões de todos os demandantes (valor global) e não a pretensão de cada litisconsorte individualmente - §3º do artigo 2º da Lei Federal 12.153/09 que previa a consideração do valor por autor foi vetado Garantia de efetividade ao veto do Presidente da República imposto com amparo em prerrogativa prevista no próprio texto constitucional Recurso provido. ( 2098260-93.2014.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Complementação de Benefício/Ferroviário - Relator(a): Paulo Barcellos Gatti - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 25/08/2014 - Data de publicação: 28/08/2014 - Data de registro: 28/08/2014). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS ABONO SALARIAL 2009/2010 AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão ao recebimento do abono salarial 2009/2010 concedidos aos ferroviários em atividade, acrescido de atualização monetária e juros moratórios Decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, sob o fundamento de que os autores possuem pretensão inferior a 60 salários mínimos, considerando cada um individualmente, de modo que a competência do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09 Inadmissibilidade Litisconsórcio Ativo Facultativo Valor da causa que deve ser analisado levando-se em conta a soma das pretensões de todos os demandantes (valor global) e não a pretensão de cada litisconsorte individualmente - §3º do artigo 2º da Lei Federal 12.153/09 que previa a consideração do valor por autor foi vetado Garantia de efetividade ao veto do Presidente da República imposto com amparo em prerrogativa prevista no próprio texto constitucional Recurso provido, com observação. (2085891-67.2014.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Complementação de Benefício/Ferroviário - Relator(a): Paulo Barcellos Gatti - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 21/07/2014 - Data de publicação: 22/07/2014 - Data de registro: 22/07/2014). Ementa: APELAÇÃO Ação Ordinária - Pensionista de ex-servidora pública - Professora estadual - Ação destinada ao restabelecimento de pensão - Matéria de fundo previdenciário - Ação proposta após a revogação do Provimento CSM n° 1769/2010 pelo Provimento CSM n° 2030/2012 - Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Incompetência absoluta. Sentença anulada com determinação de distribuição ao JEFAZ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ação previdenciária proposta na vigência do Provimento CSM n° 2.030/2013 não está excluída da competência das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados os demais critérios legais. 2. De acordo com o art. 2°, da Lei Federal n°12.153/09, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser afirmada de acordo com o valor atribuído à causa, que deve ser inferior a 60 salários mínimos, tornando, desta forma, absolutamente incompetente a Justiça Comum para apreciação da matéria destes autos. (0023834-19.2013.8.26.0053 - Classe/Assunto: Apelação / Pensão - Relator(a): Vicente de Abreu Amadei - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/03/2014 - Data de publicação: 12/03/2014 - Data de registro: 12/03/2014). Ementa: APELAÇÃO Ação ordinária - Servidor estadual ativo Conversão em URV Artigo 22 da Lei nº 8.880/94, a partir de março a julho de 1994 - Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Incompetência absoluta - Extinção do processo sem resolução do mérito bem decretada Recurso, ademais, dissociado da sentença - Inadmissibilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser afirmada de acordo com o valor atribuído à causa, que deve ser inferior a 60 salários mínimos, tornando, desta forma, absolutamente incompetente a Justiça Comum para apreciação da matéria destes autos. 2. Não se conhece de recurso, no qual as razões do apelo se mostraram completamente dissociadas do que restou decidido na sentença recorrida -STJ: EDcl no AgRg 464344/SP, REsp 1209978/RJ, EDcl no AgRg no Ag 1402796/SC-. (0037163-35.2012.8.26.0053 - Classe/Assunto: Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Relator(a): Vicente de Abreu Amadei - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 18/02/2014 - Data de publicação: 20/02/2014 - Data de registro: 20/02/2014). Ementa: PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Recurso provido, em parte. (1000874-65.2017.8.26.0650 - Classe/Assunto: Apelação / Multas e demais Sanções - Relator(a): Décio Notarangeli - Comarca: Valinhos - Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 30/01/2018 - Data de publicação: 30/01/2018 - Data de registro: 30/01/2018). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Servidoras Públicas Estaduais - Revisão Salarial - Adicional por Tempo de Serviço - Remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Admissibilidade - Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos - Causa que não se mostra complexa - Incompetência absoluta da Justiça Comum - Inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 - Recurso desprovido. (2077972-56.2016.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de Serviço - Relator(a): Cristina Cotrofe - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 16/05/2016 - Data de publicação: 16/05/2016 - Data de registro: 16/05/2016). Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Demanda proposta por servidores públicos estaduais, objetivando o recalculo da sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Distribuição livre à 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declina da competência e determina a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Magistrado da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública que invoca dispositivo vetado na Lei nº 12.153/2009 para alertar aos autores que suscitará conflito de competência. Inadmissibilidade. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a ser considerado individualmente para cada ocupante do polo ativo. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009. Competência da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo. (2217989-11.2017.8.26.0000 - Classe/Assunto: Conflito de competência / Sistema Remuneratório e Benefícios Relator(a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado) - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: Câmara Especial - Data do julgamento: 19/02/2018 - Data de publicação: 05/03/2018 - Data de registro: 05/03/2018). Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer movida em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), autarquia estadual, visando a declaração de inexigibilidade de débitos referentes a veículo automotor adjudicado por terceiro. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Lins. Possibilidade. Valor da causa inferior ao teto de sessenta salários mínimos. Pretensão que dispensa prova pericial complexa. Aplicação da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das Varas dos Juizados Comuns para o processamento e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflito procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Lins, ora suscitante. (0034226-41.2017.8.26.0000 - Classe/Assunto: Conflito de competência / Liminar - Relator(a): Issa Ahmed - Comarca: Lins - Órgão julgador: Câmara Especial - Data do julgamento: 27/11/2017 - Data de publicação: 01/12/2017 - Data de registro: 01/12/2017). Ementa: Conflito de Competência Ação para recálculo de diferença salarial proposta por servidora em face da Fazenda Estadual perante Vara da Fazenda Pública da Capital Redistribuição à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, por se tratar de causa cujo valor é inferior a 60 salários mínimos, a qual suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que diante da natureza eminentemente pessoal da demanda a competência para sua propositura deve obedecer a regra do artigo 100, IV, ?a?, do CPC Inadmissibilidade Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que, a teor do que dispõe o artigo 2º § 4, da Lei nº 12.153/09 é absoluta Peculiaridade do caso em apreço que, em vista do ajuizamento da ação originariamente no domicílio do réu, o que determinou a competência territorial na Comarca da Capital, a qual não se confunde com os critérios para fixação da competência de juízo, afigura-se a incompetência de ambos os juízos conflitantes Possibilidade de fixação da competência de juízo que não figurou no conflito. Conflito procedente Competência do Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (0029660-59.2011.8.26.0000 - Classe/Assunto: Conflito de competência / Sistema Remuneratório e Benefícios - Relator(a): Vice Presidente - Comarca: Campinas - Órgão julgador: Câmara Especial - Data do julgamento: 25/07/2011 - Data de publicação: 27/07/2011 - Data de registro: 27/07/2011). Destarte, com fundamento no art. 64 e parágrafos, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo Comum e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial desta Comarca. Intime-se. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000010-70.2023.8.26.0638 (processo principal 1001165-33.2019.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Quitação - L.C.B.J. - K.C.P.A.B. - Intimação do(a)(s) executado(a)(s), por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que realize(m) o recolhimento das custas processuais, devidamente calculadas às fls. 196, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. - ADV: EVANDRO PARRILLA (OAB 157371/SP), LUIZ CARLOS BOCCHI JUNIOR (OAB 219271/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003516-57.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Dimi Eber Ferreira de Lima - Atendendo ao ofício da unidade prisional juntado à fls. 1153/1155, deixo de sustar, por ora, o regime semiaberto. Decorrido o prazo do eventual isolamento preventivo, estabelecido por ato motivado do diretor da unidade prisional (art. 49, caput, da Resolução SAP - 144/2010), determino o imediato retorno do sentenciado Dimi Eber Ferreira de Lima, MTR: 374.526, RJI: 170172789-37, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Prudente, ao regime semiaberto. No mais, aguarde-se a vinda do procedimento disciplinar concluído ou informações em complementação, quando então o fato será reexaminado, e, em sendo o caso operar-se-à a regressão de regime prisional. Comunique-se à direção da unidade prisional. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1500600-05.2021.8.26.0456; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; VICO MAÑAS; Foro de Pirapozinho; 2ª Vara Judicial; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500600-05.2021.8.26.0456; Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa; Apelante: Cezar Alexandre Pereira Terreaga; Advogado: Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP); Apelante: Andrews Jesus Brito Fonceca; Advogado: Rodrigo Gimenez Aguilar (OAB: 343071/SP); Apelante: Gabriel do Nascimento Lourena da Silva; Advogado: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP); Apelante: Raul Gabriel Tenorio Rufino; Advogado: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP); Advogada: Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP); Apelante: Rafael Conceição dos Santos; Advogado: Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP); Advogada: Bianca Bizio Bom (OAB: 466335/SP); Apelante: André Kaique Mamote de Oliveira; Advogado: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP); Advogado: Rodrigo Nova Friburgo Prado Fernandes (OAB: 395572/SP); Apelante: Leonardo Batista dos Santos; Advogado: Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa (OAB: 269453/SP); Advogado: Marco Antonio Maia (OAB: 144424/SP); Apelante: ALBERTO DOS SANTOS MARTINS; Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP); Apelante: Wilder Batista de Barros; Advogada: Natalia Falcão Chitero Sapia (OAB: 306915/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Anderson Caio da Silva Martins; Advogado: Bruno Peres de Oliveira Terra (OAB: 262005/SP) (Defensor Dativo); Apte/Apdo: Carlos Rogerio Quinto; Advogado: Thauan Pedrozo Amorim (OAB: 396342/SP); Apte/Apdo: Gustavo Reis Leite Silvestre; Advogado: Jose Dorival Tesser (OAB: 43661/SP); Advogada: Eryka Moreira Tesser (OAB: 247964/SP); Apte/Apda: Cristiane Farias da Rocha; Advogado: Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP); Advogado: Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP); Apelado: WILLIAM FIGUEIREDO SAMPAIO; Advogado: Marcos José de Vasconcelos (OAB: 187208/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Luan da Silva Ribeiro; Advogado: Marcelo Carlos da Silva (OAB: 222932/SP); Apelado: Bruno dos Santos Nascimento; Advogado: José Otavio da Silva (OAB: 269640/SP) (Defensor Dativo); Apelada: VERONICA CARDOSO DE JESUS; Advogada: Rosangela Riga Rossetto (OAB: 265498/SP) (Defensor Dativo); Apelada: Evellyn Bruno Reis; Advogado: Fernando Henrique Acacio de Vasconcelos Costa (OAB: 404074/SP); Apelado: CLEISON RIBEIRO DA SILVA; Advogado: Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) (Defensor Dativo); Apelada: Leticia Evencio da Silva; Advogada: Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB: 322751/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Roberto Gonçalves Correa do Carmo Junior; Advogado: Marcelo Carlos da Silva (OAB: 222932/SP); Advogada: Paula Freitas da Silva (OAB: 302157/SP); Apelado: Thiago Wesley Sobreira da Silva; Advogado: Abdon da Silva Rios Neto (OAB: 331691/SP); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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