Camila Maria Oliveira Pacagnella

Camila Maria Oliveira Pacagnella

Número da OAB: OAB/SP 262009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Maria Oliveira Pacagnella possui 214 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) APELAçãO CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001065-18.2023.4.03.6143 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: MARIA LIMA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação (Id 313765895) interposto por MARIA LIMA DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença (Id 313765894) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Limeira, SP, que, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 337, §§ 1.º e 3º e 485, inciso, V, ambos do Código de Processo Civil, pela ocorrência de litispendência entre o presente feito e o de n. 1000406-26.2019.8.26.0038. Restou consignada a condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, inciso I e §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, e 5º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, enquanto perdurar a gratuidade concedida. Custas processuais a cargo da autora, isenta enquanto perdurar a gratuidade. Em suas razões de apelação, a parte autora pretende a reforma da sentença, ao argumento que deve ter seu pedido de aposentadoria concedido, pois seu serviço sempre foi de caráter insalubre. Afirma não haver motivo plausível para a requerida não reconhecer o referido período, pois, conforme documento anexo, foram apresentados períodos especiais, os quais não foram computados na contagem de tempo para o benefício pleiteado. Segue discorrendo acerca de sua atuação com agentes agressivos no ambiente de trabalho, no qual exercia a função de motorista, por todo o período de labor. Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior. TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização da decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do princípio da dialeticidade Em observância ao artigo 1.010, do Código de Processo Civil, a apelação interposta pela parte deverá conter: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Os incisos grifados ilustram o princípio da dialeticidade, segundo o qual é dever do recorrente impugnar especificamente as razões da decisão atacada, de maneira a demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando a ensejar a reforma da sentença. Se o recurso de apelação não contiver os requisitos do artigo 1.010 do CPC, entende-se que não preencheu pressuposto de regularidade formal, de modo que não será conhecido. Nesse sentido, o entendimento desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O recurso não pode ser conhecido no tocante ao pedido de reconhecimento do labor especial, na medida em que a parte autora não impugna os fundamentos adotados na sentença de improcedência, sequer indicando os agentes agressivos a que estava submetida durante o exercício de suas atividades laborativas, não observado, assim, o princípio da dialeticidade, consoante previsto nos artigos 932, III e 1.010, III, do Código de Processo Civil. Omissis - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001227-90.2021.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 6.12.2023, DJEN DATA: 12.12.2023) Do caso dos autos Conforme mencionado no relatório, a demanda foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, ante a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a de n. 1000406-26.2019.8.26.0038, ao passo que a parte apelante fundamentou seu apelo, extensivamente, com base na possibilidade de reconhecimento da insalubridade e nocividade da natureza do trabalho efetuado. Portanto, não merece ser conhecido o apelo, porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo, no particular, à exigência inscrita artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil. Com efeito, os argumentos deduzidos nas razões de apelação não infirmam, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, não tendo demonstrado o recorrente, de forma analítica, os motivos pelos quais entende que a decisão foi prolatada com desacerto, enquanto antecedente formal necessário ao conhecimento da irresignação. Denota-se que o recurso contém razões dissociadas do conteúdo da decisão, uma vez que o decisum lastreou-se na ocorrência de litispendência, sem se adentrar ao mérito do pedido contido na inicial, e a parte recorrente, todavia, não enfrenta aludido fundamento, limitando-se a sustentar seu direito ao reconhecimento de períodos especiais, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da insalubridade. Destarte, não comporta reforma a decisão apelada, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal concernente à exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a irresignação, a afrontar o princípio da dialeticidade. Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação, na forma da fundamentação. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003079-38.2021.8.26.0038/01 - Precatório - Aposentadoria - Francisco Donizetti Graciolli de Goes - ARAPREV - SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUN. DE ARARAS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP), CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007864-11.2003.8.26.0576 (576.01.2003.007864) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associacao Parque Residencial Damha - Semae Servico Municipal Autonomo Agua Esgoto Pref Sjrio Preto - Leonelo Natalino Pavan - Lilia Ramos Marques - - Ana Lilia Ramos Marques - - Lilia Cristina Ramos Marques Junqueti - - Carlos Marques - - Cassio Marques Filho - - Lilia Rachel Marques de Castro Ferreira - - Andreia Caroline da Silva Galeano - - Ademir Barbosa - - Elisema Santiago do Prado Barbosa - - Marcos Aurelio Galeano - - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Nelci Demetrio - "Ciência às partes do Ofício juntado a fls. 2083. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: ITAMIR CARLOS BARCELLOS (OAB 86785/SP), ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), RODRIGO PEREZ MARTINEZ (OAB 225088/SP), ITAMIR CARLOS BARCELLOS (OAB 86785/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP), JOAQUIM JESUS DE MORAES (OAB 114606/SP), ALLAN CESAR SILVEIRA MORAIS (OAB 319837/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), ALINE MORAES PEREZ FUSCALDO (OAB 350665/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113586-46.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VINICIUS EDU BAPTISTELLA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . I N T I M A Ç Ã O São Paulo, 3 de julho de 2025. A Excelentíssima Senhora Desembargador Federal Therezinha Cazerta, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina a intimação das partes e dos eventuais terceiros acerca do julgamento do processo supra. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 14-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATSum 0010255-70.2019.5.15.0046 AUTOR: CARLOS BUENO DE CAMARGO RÉU: SERPRO SERVICOS DE GESTAO DE PROJETOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e6f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018,  que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80.  Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.   MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERPRO SERVICOS DE GESTAO DE PROJETOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATSum 0010255-70.2019.5.15.0046 AUTOR: CARLOS BUENO DE CAMARGO RÉU: SERPRO SERVICOS DE GESTAO DE PROJETOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e6f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018,  que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80.  Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.   MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BUENO DE CAMARGO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATSum 0011610-57.2015.5.15.0046 AUTOR: FLAVIA ALICE ALVES DA GRACA E OUTROS (5) RÉU: JULIO CEZAR CASSINONI EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f104f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018,  que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.     MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA ROBERTA IGNACIO DOS REIS - FLAVIA ALICE ALVES DA GRACA - SIMONE LIMA DE OLIVEIRA - TAIS CRISTINA BARBOSA - ROSILENE BENEDITA MARCHI - VANESSA RIBEIRO CRUZ BUENO
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